PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561246-92.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE | ||
| Advogado(s): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE | ||
| APELADO: NADJA RIBEIRO DE ANDRADE | ||
| Advogado(s):LORENA CAMPOS MARTINS, WILKER CAMPOS CHAGAS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA NÃO CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESTÉTICA. INDICAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA SOB ARGUMENTO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO DAS FINALIDADES CONTRATUAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO CONFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0561246-92.2018.8.05.0001 tendo como apelante e apeladas, as pessoas acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto divergente.
Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema.
ARNALDO FREIRE FRANCO
Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado
FOMV
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 03.09.2024, após voto do Relator dando parcial provimento para afastar a tese de nulidade da sentença, reformá-la, em seu mérito, julgando improcedente a ação e sustentação oral da Bela. Lorena Campos Martins, pediu vista o Des. Arnaldo Freire Franco Freire. Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada acompanhou o Relator, ficando vinculada, pois ouviu a sustentação oral. Em 12.11.2024, o Des. Arnaldo Freire Franco Freire divergiu no sentido de negar provimento. Resultado provisório: REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanharam a divergência. Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada que inicialmente havia acompanhado o Relator, refluiu do voto para acompanhar a divergência. Resultado definitivo: REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Arnaldo Freire Franco para lavrar o acórdão. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel passou a compor em razão da ausência momentânea do Des. Emílio Salomão Resedá. Presente,, virtualmente, a Bela. Lorena Martins.
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561246-92.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE | |
| Advogado(s): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO registrado(a) civilmente como LEONARDO FARIAS FLORENTINO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE | |
| APELADO: NADJA RIBEIRO DE ANDRADE | |
| Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS, WILKER CAMPOS CHAGAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta pela parte acionada em face da sentença que julgou procedente a ação contra si proposta para condená-la ao custeio do internamento da autora em clínica para tratamento de obesidade e do acompanhamento do controle de peso, após a alta, até a data do cancelamento do contrato celebrado entre as partes, bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do custeio do tratamento médico deferido.
Em suas razões de recurso, a apelante sustentou: a nulidade da sentença, ante a necessidade de realização de prova pericial; que a autora não comprovou fazer jus ao tratamento pleiteado, cujo ônus recairia sobre si mesma; que o rol da ANS é, em regra, taxativo, de modo que não pode ser compelida a fornecer aquilo que não foi contratado, ressalvadas as exceções legais não atendidas pela autora; que não há comprovação da eficácia do tratamento pleiteado pela demandante à luz das evidências médicas, tampouco de que os procedimentos previstos no rol da ANS são ineficazes ou de que foram esgotados; que possui profissionais credenciados aptos ao tratamento ambulatorial da demandante; e que o regulamento do plano exclui expressamente os tratamentos em clínicas de emagrecimento e em SPA.
Além disso, asseverou que: a sua natureza é de operadora de plano de saúde de autogestão, de modo que a sua obrigação é o custeio de tratamentos realizados junto à sua rede credenciada; que o internamento pretendido pela autora não possui cobertura contratual ou regulamentar; que a clínica indicada não é credenciada ao plano da autora; que possui projeto denominado “Viva Melhor com Menos Peso” junto à sua rede credenciada; que deve ser respeitada a natureza mutualista e securitária da avença, à luz dos arts. 421 e 422 do CC; e que os honorários advocatícios foram fixados de forma desproporcional, mormente por terem por base, equivocadamente, o valor da obrigação de fazer, a qual não possui conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pugna, então, pelo provimento do seu recurso.
Em resposta, a apelada argumenta: que o fato de a ré possuir natureza de autogestão em nada altera o seu dever como operadora de plano de saúde; que o novo CPC possibilita a inversão do ônus da prova à luz da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova; que a acionada não impugnou, ao tempo devido, a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, de modo que não pode sustentar, agora, nulidade de sentença por necessidade de prova pericial, a qual, no seu entender, seria desnecessária na espécie por tratar de matéria unicamente de direito, além de que cabe ao juiz avaliar a necessidade ou não da prova; que cabe ao médico assistente a escolha pelo tratamento mais adequado aos seus pacientes; e que a sentença está em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Ademais, defende: que a internação pleiteada integra o rol da ANS e que, na inexistência de rede credenciada, é devida a cobertura fora de tal rede; que a lei, a regulamentação e o contrato (impugnado por falta de assinatura) apenas autorizam a exclusão de tratamentos de emagrecimento com finalidade estética; que, ainda que não fosse o caso, estariam preenchidos os requisitos legais para a excepcional cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS; que há recomendação de órgãos técnicos de renome nacional para o tratamento da obesidade mediante internamento; que inexiste desequilíbrio contratual, já que o tratamento da obesidade evitará custos futuros com doenças correlatas; que a vida é o bem jurídico tutelado de maior valor; e que a base de cálculo dos honorários foi fixada em conformidade com a lei e com a jurisprudência do STJ.
Assim, pugna pelo não provimento do recurso.
Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.
Salvador, 5 de fevereiro de 2024.
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator
O eminente relator, Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita, apresentou o processo em sessão de julgamento. Na ocasião, afirmou que o custeio do tratamento pela ré/ apelante não possui obrigatoriedade contratual ou legal. Destacou-se a legalidade da exclusão de cobertura contratual de tratamento em SPA ou clínicas de emagrecimento.
Asseverou-se que, mesmo se houvesse cobertura contratual, o tratamento deveria ser realizado na rede credenciada, especialmente por não se tratar de hipótese de urgência e emergência. Pontuou-se que, na eventual escolha pela rede não credenciada, o segurado deve se submeter às regras contratuais para reembolso.
Dessa forma, o eminente Relator votou pelo afastamento da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo provimento da apelação para julgar improcedente a ação. Na sequência, pedi vista para análise do feito.
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, tenho entendimento convergente ao voto condutor do Relator. Ressalto que os profissionais de saúde que acompanham a autora (id 56378877) possuem conhecimento técnico e científico suficiente e são habilitado para diagnosticar a doença e prescrever o tratamento adequado.
Com efeito, entendo pela desnecessidade da realização de perícia médica já que o laudo e os relatórios médicos trazidos com a exordial são suficientes para atestar o estado de saúde da paciente e a indispensabilidade do tratamento requerido.
Quanto ao mérito, após análise apurada do caso e a devida vênia ao voto do eminente Relator, entendo serem necessárias interpretações e deliberações diversas à ação. Portanto, inauguro divergência ao voto proferido, conforme fundamentos que ora exponho.
Com relatado, a controvérsia envolve a obrigação de cobertura do plano de saúde, com possibilidade de internamento da parte autora para tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada com cuidado multidisciplinar.
Os relatórios médicos apresentados (id 56378877) comprovam que a parte autora padece de doença crônica, obesidade mórbida grau 3, com diagnóstico de diversas outras doenças associadas, como hipertensão arterial com alto risco cardiovascular, diabetes, esteatose hepática severa/ grave. Ainda, pontua-se a contra-indicação de cirurgia bariátrica em virtude de elevado risco de doenças psiquiátricas graves.
Dessa forma, houve a indicação de internamento “em caráter de urgência” em clínica médica especializada no tratamento de obesidade, com equipe multidisciplinar, a fim de reverter a gravidade das patologias apresentadas, amenizar as comorbidades, enfim, melhorar a saúde e a qualidade de vida da parte autora.
Constata-se assim, que a autora não está buscando internação por conveniência ou comodidade ou com finalidade estética ou de lazer.
Ao contrário, o internamento foi prescrito por médicos especialistas em endocrinologia, cardiologia e ortopedia, que firmaram seus convencimentos a partir dos exames clínicos apresentados, despiciendos maiores detalhamentos técnicos para constatação da gravidade das doenças e da necessidade do internamento, inclusive pela expressa solicitação médica, haja vista a extremada responsabilidade profissional, civil e criminal do(s) firmatário(s) do(s) multicitado(s) relatório(s) médico(s), que não o faria(m), se assim não fosse extremamente necessário.
Nesse contexto, cumpre ser destacado que, o Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos, uma vez que constitui mera referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, sendo, inclusive, atualizado periodicamente. Com efeito, o seu caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não exaustiva, não afasta a obrigação da parte ré quanto ao tratamento vindicado, pois não houve comprovação nos autos de que o tratamento indicado pelo médico responsável fosse excluído expressamente.
Dessa forma, devem prevalecer os princípios basilares da Constituição Federal, quais sejam: a dignidade da pessoa humana, a vida e a saúde, mesmo que em detrimento de eventuais direitos patrimoniais. No mesmo sentido, entendo que as cláusulas contratuais devem ser necessariamente interpretadas em observância à sua função social, de acordo com o art. 421 do Código Civil, que estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Nesses termos, não pode a ré deixar de custear o tratamento médico do autor sob o argumento de limitação inexistente em expressa cláusula contratual, ainda mais quando o segurado contrata plano de saúde para tratamento de doenças, e não para a realização de determinados procedimentos médicos.
Ademais, a indicação do plano terapêutico cabe ser feita pelo médico especialista que vier a se encarregar do tratamento do paciente, levando-se em consideração os avanços contemporâneos da medicina, o que foi comprovado de acordo com relatórios médicos (id 56378877), ainda mais quando o referido tratamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão de cobertura.
Portanto, a justificativa da ré não procede. A negativa de autorização para a internação ocorreu sob o argumento de inexistência de cobertura contratual, dizendo, também, que o tratamento indicado pelos médicos não é o adequado para a situação de obesidade que acomete a autora, além de a clínica não ser referendada pelo plano de saúde.
Note-se que o Conselho Federal de Medicina afirma que a obesidade mórbida é doença e que tal necessita de tratamento especializado. Nesse sentido, afasta-se a ideia de que o internamento tem finalidade estética.
Ademais, determina a ANS - Resolução Normativa n.º 167/08 que:
Art. 8º O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível ambulatorial.
Parágrafo único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES.
Saliente-se, ademais, que a Clínica da Obesidade Ltda não é um SPA, e sim, um estabelecimento especializado no tratamento de diversos tipos de obesidade, devidamente registrada no Conselho Federal de Medicina e no Ministério da Saúde. Trata-se de clínica médica endocrinológica especializada e que tem sido procurada pelos portadores de obesidade mórbida da Bahia por possuir um quadro de profissionais amplo; não se consubstanciado em uma clínica de relaxamento e estética, como alegado pela demandada.
Enfatize-se, ainda, que na ausência de indicação pelo plano de saúde de instituição médica credenciada apta a realizar o procedimento indicado pelo médico que acompanha o paciente, surge a sua obrigação de custear a internação em instituições não credenciadas. Vejam-se exemplos do entendimento adotado pelo TJBA:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO. CLÍNICA DE OBESIDADE. SPA. NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. OBESIDADE MÓRBIDA, GRAU 3. ART. 47 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OBESIDADE MÓRBIDA. MOLÉSTIA CATALOGADA PELA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. DEVER DE CUSTEAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. INTERNAMENTO PELO PRAZO DE 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS. I - Há provas suficientes nos autos demonstrando que a apelante não busca a internação com finalidade estética ou de lazer, mas sim em face de uma obesidade mórbida devidamente comprovada. II- Não merece prosperar a tese do plano de saúde de que o contrato exclui a referida cobertura, haja vista tratar-se de questão relativa à saúde e vida, direitos fundamentais do cidadão, prevalecendo, por conseguinte, o entendimento de que qualquer tratamento está garantido quando busca preservar a integridade do segurado, exceto em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso em análise. III - Incide a regra do art. 47, do CDC, a qual determina a interpretação mais favorável ao consumidor no tocante às cláusulas contratuais pactuadas. Por essas razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para julgar procedente em parte a ação reconhecendo o direito ao tratamento de saúde postulado, e a obrigação da apelada em custear integralmente o tratamento de saúde durante o período de internação na clínica da obesidade pelo prazo de 150 dias. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05571279320158050001, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM SPA. NEGATIVA DA EMPRESA DE SEGURO-SAÚDE: RESTRIÇÃO CONTRATUAL. INJURIDICIDADE. PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA, GRAU 3. ART. 47 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OBESIDADE MÓRBIDA. MOLÉSTIA CATALOGADA PELA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DO DANO MORAL RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Há provas suficientes nos autos demonstrando que a apelada não busca a internação com finalidade estética ou de lazer, mas sim em face de uma obesidade mórbida devidamente comprovada. II- Não merece prosperar a tese da recorrente de que o contrato exclui a referida cobertura, haja vista tratar-se de questão relativa à saúde e vida, direitos fundamentais do cidadão, prevalecendo, por conseguinte, o entendimento de que qualquer tratamento está garantido quando busca preservar a integridade do segurado, exceto em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso em análise. III - Incide a regra do art. 47, do CDC, a qual determina a interpretação mais favorável ao consumidor no tocante às cláusulas contratuais pactuadas. Mesmo porque no contrato colacionado aos autos, fl. 104, consta tão somente disposição afirmando não cobrir tratamentos clínicos ou cirúrgicos, com finalidade estética, o que não se aplica ao caso sub judice. (...) . IMPROVIMENTO DO APELO. (TJ-BA - APL: 03573171120138050001, Relator: Jose Luiz Pessoa Cardoso, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018)
Dessa forma, no caso, subsiste a obrigação da ré em custear a internação da parte autora na Clínica da Obesidade Ltda, vez que não consta nos autos qualquer indicação de hospitais e clínicas credenciadas que realizem o tratamento médico dos termos em que foi prescrito.
Acrescente-se, ainda, que o médico especialista detém competência para aferir o estado de saúde do paciente e determinar o tratamento adequado, não cabendo ao plano de saúde escolher o procedimento a ser ministrado ao paciente, sob pena de colocar em risco a saúde do segurado, objeto intrínseco do contrato.
Dos honorários sucumbenciais.
Por último, a ré/ apelante defendeu o não cabimento de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico em prestações de saúde. Alega que as obrigações de fazer não possuem conteúdo econômico imediatamente aferível. Contudo, não merece reparo a fixação dos honorários.
Note-se que, por não ter havido condenação a obrigação de pagar, o Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários advocatícios em “10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada (valor de custeio do tratamento médico deferido).”
Acerca do tema, observe-se que o art. 85, §2º, do CPC prevê critérios para definição dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, a norma prevê uma ordem preferencial e excludente para a fixação dos honorários sucumbenciais. Assim, a fixação deve ser feita, a princípio, com base no valor da condenação. Somente na hipótese de inexistência de condenação há que se falar na utilização do proveito econômico. Por conseguinte, apenas diante da ausência de condenação em obrigação de pagar e também diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido pelo vencedor, estará o Julgador autorizado a utilizar o valor da causa como base de cálculo.
Por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisória a condenação e o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC).
No caso, houve condenação à obrigação de fazer consistente em autorizar/ custear o tratamento médico. Assim, sem condenação pecuniária, é acertada a utilização do proveito econômico com parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais para que se cumpra a ordem preferencial do art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, com a devida vênia, voto no sentido de divergir do eminente Relator para NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando-se os honorários sucumbenciais a 15% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Sala das Sessões, data informada no sistema.
ARNALDO FREIRE FRANCO
Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561246-92.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE | ||
| Advogado(s): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO registrado(a) civilmente como LEONARDO FARIAS FLORENTINO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE | ||
| APELADO: NADJA RIBEIRO DE ANDRADE | ||
| Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS, WILKER CAMPOS CHAGAS |
| VOTO |
CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.
De início, não houve qualquer erro por parte do juízo de origem ao indeferir a produção de prova pericial, eis que, de fato, inexiste controvérsia quanto ao quadro de obesidade da autora, mas tão somente quanto à obrigatoriedade ou não de custeio, pelo plano de saúde, da sua internação em suposta “clínica especializada” não credenciada.
Logo, o objeto da lide está situado no âmbito exclusivamente de direito, constituindo matéria repetida e amplamente debatida no Judiciário, não demandando conhecimentos técnicos especializados para a sua solução, de modo que não há que se falar na nulidade de sentença suscitada pela apelante.
Além disso, cabe ao juiz, destinatário da prova, analisar a pertinência das provas requeridas e indeferir as que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em qualquer cerceamento de defesa.
Como, no entanto, o que se discute no presente processo não é a necessidade da parte demandante de se submeter ao tratamento objeto da lide, mas a obrigação do plano de saúde em custeá-lo, entendo caber razão à recorrente quanto ao mérito da demanda.
É que, analisando-se os autos, verifica-se que a parte apelante não possui obrigação de cobrir o tratamento pretendido pela autora. Isso porque o art. 15, § 3º, I, da RN 167 da ANS (reiterado nas Resoluções que a sucederam, inclusive no art. 17, IV, da RN 465), expressamente permite a exclusão da internação em SPA da cobertura assistencial dos planos de saúde.
O art. 17, X, da referida Resolução Normativa 465, por sua vez, arremata no sentido de ser permitida a exclusão assistencial relativa a “internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar”.
Nesse ponto, cabe-se salientar que, a despeito do nome “Clínica da Obesidade”, a mesma se trata de verdadeiro SPA, sendo notório que o local não se restringe ao tratamento médico da obesidade, mas também disponibiliza atividades físicas, lúdicas, estéticas e de turismo, incluindo-a no padrão de SPA, cuja cobertura é excluída pela legislação vigente.
Aliás, em seu próprio sítio na internet, consta a informação de seus programas terapêuticos, que incluem, também, os familiares do “paciente”. São eles:
“Durante o tratamento, os pacientes contam com uma série de atividades terapêuticas que ajudam no autoconhecimento, foco e combate à ansiedade, entre outros fatores.
A prática de Yoga, arteterapia, musicoterapia e terapias em grupo possibilitam aos pacientes um tratamento mais leve, trabalhando a mente e promovendo a ressignificação de valores.
Entre as atividades terapêuticas, estão aquelas realizadas em grupo com a família, pois ela exerce um papel central na formação dos hábitos alimentares e pode apresentar resistência à reeducação alimentar do paciente.
Assim, a presença da família, mesmo que aconteça de forma virtual, é fundamental para entender a mudança pela qual o paciente está vivendo e não só aceitá-la mais facilmente, como também participar dela. A família, assim, é um ponto de apoio essencial na reestruturação cognitiva e emocional do paciente ao longo do tratamento”.
Outrossim, mesmo que fosse a hipótese de existência de cobertura (o que não é o caso), resta nítido que ela deveria se dar junto à rede credenciada do próprio plano, mesmo porque a cobertura fora da rede credenciada apenas é exigida por lei na hipótese de urgência e emergência em que o beneficiário, devido ao risco imediato, não pode se utilizar da rede própria do seu plano ante a ausência de tempo suficiente para a obtenção do socorro, o que sequer é o caso dos autos, já que não configura risco imediato de morte, tampouco acidente pessoal ou complicação no processo gestacional (art. 35-C, da Lei 9.656/98).
Ainda assim, nessa hipótese, a cobertura deveria se dar mediante reembolso nos limites da tabela do plano, a teor do disposto no art. 12, VI, da Lei 9.656/98, tendo em vista que inexiste qualquer indício nos autos de que a ré não possua profissionais credenciados aptos para a realização do tratamento da parte autora ao menos em nível ambulatorial.
Ademais, ainda que não fosse o caso, plano algum de assistência à saúde possui a obrigação de concentrar em um único espaço todos os atendimentos médicos e tratamentos de saúde que eventualmente necessite o seu beneficiário. Ao revés, a obrigação do plano é a cobertura dos riscos predeterminados junto à sua rede credenciada. Havendo profissionais aptos ao tratamento dos seus beneficiários, seja em um único espaço ou dispersados em diversos lugares, não há razão jurídica para se compelir o plano de saúde a realizar a cobertura fora da sua rede credenciada sob o pretexto de ali se concentrarem todos os atendimentos necessários.
Assim sendo, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte acionada, para, apesar de afastar a tese de nulidade da sentença, reformá-la, em seu mérito, julgando improcedente a ação. Por conseguinte, resta invertido o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada a pagar todas as despesas do processo, bem como os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor de custeio do tratamento médico pretendido e não alcançado (proveito econômico obtido pela ré), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador, (data registrada eletronicamente)
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator