PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022962-57.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RAFAEL SANTOS DOS REIS | ||
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA | ||
| APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do nome da autora do cadastro do SCR/SISBACEN e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, relacionados à suposta ausência de comunicação prévia da inserção da operação de crédito no referido sistema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do autor no SCR/SISBACEN, sem comprovação de comunicação prévia, é válida; (ii) estabelecer se tal conduta ocasionou dano moral passível de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. 4. A Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11, impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente aos clientes que suas operações serão registradas no SCR, devendo manter prova da comunicação pelo prazo mínimo de cinco anos.
5. O apelado não apresentou prova de que tenha realizado tal comunicação prévia ao apelante, nem mesmo por ocasião da contratação, o que torna indevida a manutenção da inscrição no cadastro e impõe sua exclusão.
6. A ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto, como a negativa de crédito, afasta a possibilidade de reconhecimento de danos morais, sendo insuficiente a mera inscrição irregular no SCR/SISBACEN para a caracterização de ofensa aos direitos da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A inscrição de operação de crédito no SCR/SISBACEN exige comunicação prévia específica ao consumidor pela instituição credora, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017.
2. A ausência de comprovação da comunicação prévia torna indevido o registro e impõe sua exclusão.
3. A simples existência de registro não comprova, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável, exigindo demonstração concreta do prejuízo alegado.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11; CPC, arts. 86 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022962-57.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RAFAEL SANTOS DOS REIS e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A..
ACORDAM s Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).
PRESIDENTE
Desa. Maria da Purificação da Silva
RELATORA
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022962-57.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: RAFAEL SANTOS DOS REIS | |
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA | |
| APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | |
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAFAEL SANTOS DOS REIS contra sentença exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. , julgou improcedentes os pedidos da exordial (id.82858645).
Nas suas razões recursais (id.82858647), a recorrente alega que teve o seu nome inscrito no SCR/SISBACEN, sem que houvesse a sua prévia notificação, conforme impõe a Resolução nº. 4.571/17 do Banco Central do Brasil e o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a exclusão do seu nome do referido banco de dados, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
O apelado apresentou contrarrazões no id.82858652, defendendo o acerto da sentença, diante da natureza do SCR – SISBACEN e da correta exclusão da pretensão reparatória. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022962-57.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RAFAEL SANTOS DOS REIS | ||
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA | ||
| APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| VOTO |
Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por RAFAEL SANTOS DOS REIS contra sentença exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. , julgou improcedentes os pedidos da exordial (id.82858645).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, assinalando que o recorrente litiga amparado pela gratuidade judiciária.
No mérito recursal, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legalidade da conduta do apelado em proceder à inscrição do nome do apelante no SCR/SISBACEN, e se esta conduta ocasionou danos morais a serem indenizados.
Com efeito, o art. 11, da Resolução BACEN nº 4.571/2017 prevê expressamente o dever da instituição financeira credora (e não ao cadastro mantenedor) de comunicar previamente ao consumidor que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR:
Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.
§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
No caso em tela, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a prévia notificação do apelante, pois não demonstrou que, por ocasião da contratação, esta tenha sido informada de que a operação de crédito decorrente do contrato seria registrada no SISBACEN – SCR, de modo que não há como se manter o referido apontamento, impondo-se a sua exclusão, tal como requerido na exordial.
Por outro lado, no tocante ao dano moral, o pleito não merece acolhimento. Isso porque observa-se que o autor não demonstrou que a referida anotação, de algum modo, resultou em prejuízo extrapatrimonial, a exemplo da negativa de crédito.
Deste modo, não houve efetiva demonstração de situação apta a dar ensejo aos alegados danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, somente para determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro, em relação ao débito objeto da lide, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em virtude da alteração no resultado da lide, havendo sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios fixados na sentença devem ser rateados entre as partes, em consonância com o art. 86 do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade em relação ao autor, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA,
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora