PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA QUANTO À OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO TOTAL DE R$ 726,42. PARTE IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. RESP 2.052.228/DF (INFO 788). SÚMULA 479/STJ. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 20.000,00. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A TREZE VEZES O VALOR DO DESCONTO INDEVIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS, APLICÁVEL A FATOS POSTERIORES A 30.03.2021. CONTRATO FIRMADO EM AGOSTO/2021. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme relatado, tratam-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO SA, IDs. 90405620 e 90405618, contra a sentença, ID 90405613, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ibirapuã/Ba, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, ajuizada por IRACI RODRIGUES BRITO, julgou procedentes os pedidos autorais, acolhendo os Embargos de Declaração de ID 90405598. 2. O caso em exame refere-se a um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 10.053,72, celebrado em nome da parte autora, pessoa idosa, do qual decorreram descontos efetuados de seu benefício previdenciário em três parcelas de R$ 242,14, totalizando desconto indevido no importe de R$ 726,42. 3. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a pertinência da condenação por danos morais, fixados em R$ 20.000,00, bem como a possibilidade de que a restituição dos valores seja determinada de forma simples, e não em dobro, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Efetivamente, a relação jurídica entre as partes é de consumo. A matéria deve ser examinada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica existente entre a correntista e as instituições financeiras se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. 5. A responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Isso significa que elas respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 6. Tal responsabilidade somente é afastada nas hipóteses de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se vislumbra no caso em apreço. 7. Nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 479), a instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes no âmbito de suas atividades, não se eximindo de responsabilidade ao alegar culpa de terceiros, ainda que se considere igualmente vítima. Veja-se: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8. A matéria encontra-se disciplinada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 9. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, como a contratação de empréstimos mediante falsificação de assinaturas, inserem-se no conceito de fortuito interno. 10. Trata-se de um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, que têm o dever de investir em mecanismos de segurança capazes de coibir tais práticas e de verificar com rigor a identidade e a capacidade de quem contrata seus serviços. 11. A falha nesse dever de segurança configura defeito na prestação do serviço e atrai o dever de indenizar. 12. Ademais, tratando-se de relação consumerista, e verificada a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua hipossuficiência técnica e informacional frente ao poderio econômico e estrutural dos bancos, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, como precisamente identificado pelo juízo a quo, ID 90405253, conforme faculta o artigo 6º, inciso VIII, do CDC: 13. Com efeito, embora tenham sido juntadas aos autos cópias de instrumentos contratuais supostamente firmados pela autora, bem como comprovantes de transferência bancária destinados à conta de sua titularidade (IDs 90405262 e 90405261), tais elementos restaram esvaziados após a conclusão da perícia grafotécnica, que atestou que a autora não assinou o contrato de empréstimo impugnado. Destaca-se que tal perícia foi realizada em razão da expressa impugnação da consumidora acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos (ID 90405526). 14. Desse modo, a expert nomeada foi categórica em concluir pela inautenticidade da assinatura questionada, consignando de forma inequívoca que “a assinatura questionada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA REQUERENTE”. (ID 90405571, fls. 24) Veja-se: “Diante das análises grafotécnicas e documentoscópica sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados realizados sobre os documentos (CCB) n.º 017435061-9, fica evidente que a assinatura questionada, NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA REQUERENTE. Ressalto que através do método grafocinético e, Análise, Comparação e Avaliação de (HUBER, R. A., & HEADRICK, A. M) método este que não é embasado em características isoladas, pelo contrário, considera todos os elementos gráficos de qualquer natureza, dando-lhes valor consoante e raciocínio pericial. Isto posto, fica claro, sem sombra de dúvida e variação, que as evidências são de uma Falsificação por imitação Servil feito no documento questionado do BANCO BRADESCO S/A | BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A”. 15. Desse modo, à luz da conclusão pericial e do entendimento firmado pelo Juízo de origem, não subsiste qualquer dúvida quanto à inexistência de manifestação válida de vontade por parte da autora, tendo ocorrido, em verdade, uma fraude. Ressalte-se, ainda, a condição de vulnerabilidade da consumidora idosa, que demanda especial proteção nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso 16. Destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.052.228/DF (Informativo 788), firmou entendimento recente no mesmo sentido, reconhecendo que, em casos de contratação fraudulenta, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Veja-se: “A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário. STJ. 3ª Turma. REsp 2.052.228-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2023 (Info 788)”. 17. Portanto, a conclusão do Juízo de primeiro grau, ao declarar a nulidade dos contratos e a inexistência dos débitos, mostra-se irretocável e deve ser mantida. 18. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é inegável que as restrições e prejuízos suportados pela Apelada, decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo que jamais contratou, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma direta sua dignidade e tranquilidade, especialmente por se tratar de pessoa idosa, cujos proventos são indispensáveis à subsistência. 19. O respectivo desconto indevido configura dano moral in re ipsa, senão vejamos jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: 20. Sendo assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelada, gerando-lhe evidente abalo de crédito, privação de verba alimentar e angústia incompatível com o mero dissabor. A conduta ilícita violou direitos da personalidade da consumidora, impondo o dever de indenizar. 21. Relativamente ao valor da indenização, é preciso destacar que a indenização por danos morais tem um duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, merecendo subsistência. Quanto a esse aspecto, sabe-se que não se pode medir cartesianamente a lesão moral. 22. Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa da vítima. 23. À vista disso, no caso em tela, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fixou a compensação por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ID 90405613. Todavia, tal montante revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, impondo-se sua redução à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 24. Embora a consumidora seja pessoa idosa e aposentada, entendo adequado o arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor que guarda coerência com a extensão do prejuízo experimentado e corresponde a aproximadamente 13 (treze) vezes o montante indevidamente descontado de sua aposentadoria, harmonizando, inclusive, com a orientação da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Veja-se: 25. No que se refere à repetição do indébito, verifica-se que sua incidência é plenamente justificável à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da comprovação inequívoca dos descontos indevidos e da inexistência de qualquer engano justificável por parte da instituição financeira. 26. Tal conclusão dissipa qualquer dúvida sobre a inexistência de contratação válida e revela a ocorrência de fraude na formalização do negócio jurídico, imputável à deficiência dos mecanismos de controle da instituição financeira. 27. Nessas circunstâncias, inexiste qualquer margem para o reconhecimento de engano justificável, uma vez que o desconto foi efetuado com base em contrato manifestamente fraudulento, sem a devida verificação de autenticidade documental por parte do banco. 28. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora é medida impositiva, constituindo consequência direta da má prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. 29. Nessa senda, cumpre analisar a pertinência da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados à luz do entendimento jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, conforme se extrai de sua jurisprudência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. [grifos acrescidos 30. Entretanto, o STJ modulou os efeitos do entendimento acima exposto, incidindo tão somente sobre cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) 31. Sendo assim, considerando que o contrato de empréstimo foi firmado em 03/08/2021, ID 90405252, isto é, em período posterior a 30/03/2021, impõe-se o reconhecimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em consonância com o entendimento jurisprudencial exposto. 32. Portanto, mostra-se adequada a condenação proferida pelo Juízo de primeiro grau ao determinar a restituição, de forma solidária, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 726,42, em dobro, totalizando R$ 1.452,84. Dessa maneira, não merece acolhimento a pretensão recursal de que a devolução se opere na forma simples. 33. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação, tão somente para reduzir a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), preservando-se a sentença a quo em todos os seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000164-14.2023.8.05.0095, em que figura como Apelantes BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO SA e Apelada IRACI RODRIGUES BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se harmoniza com o entendimento jurisprudencial dominante e se revela proporcional, por representar, aproximadamente, 13 (treze) vezes o montante indevidamente descontado. Mantém-se, ainda, a determinação de restituição dos valores em dobro, nos termos do voto, considerando que o contrato impugnado foi firmado em agosto de 2021, incidindo o marco temporal fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual não há necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro das cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, nos termos do voto da Relatora, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, 2025. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-14.2023.8.05.0095
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: IRACI RODRIGUES BRITO
Advogado(s):MARCELO FERRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Robson Xavier.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Ibirapuã/Ba, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, ajuizada porIRACI RODRIGUES BRITO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Iraci Rodrigues Brito na presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Torno sem efeito a tutela provisória de urgência concedida, devendo, para tanto, ser oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social, para restabelecer os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Publique-se. Intime-se. (Id 90405597).” Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença. (Id. 90405597). A Autora, ora Apelada, narrou ser beneficiária de proventos de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e que, ao verificar o extrato de seu benefício, foi surpreendida com a existência de descontos mensais relativos a contratos de empréstimo consignado que jamais solicitou ou anuiu. Sustentou a ocorrência de fraude, afirmando que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não eram suas, e que, em razão dos débitos automáticos, viu-se privada de parte significativa de sua verba alimentar, o que lhe causou sérios transtornos e dificuldades financeiras. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos e a nulidade dos respectivos contratos, a condenação das instituições financeiras Rés à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citados, os Bancos Réus, ora Apelantes, apresentaram contestações, nas quais defenderam, em suma, a regularidade das contratações e a validade dos negócios jurídicos celebrados. Argumentaram que os procedimentos de formalização dos empréstimos seguiram todas as normas de segurança exigidas e que os valores foram devidamente creditados em conta de titularidade da Autora. Sustentaram a tese de exercício regular de um direito e a ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Impugnaram o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e rechaçaram a ocorrência de danos morais, classificando a situação como mero aborrecimento, ou, subsidiariamente, pleitearam a redução do quantum indenizatório para patamares razoáveis. Após a instrução processual, na qual as partes não produziram outras provas além das documentais já acostadas aos autos, o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos da Autora. O dispositivo da decisão declarou a inexistência dos débitos e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, condenou os Réus, de forma solidária, a restituírem em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da Autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e, por fim, condenou-os ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), também com os consectários legais. O Juízo a quo fundamentou sua decisão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva das instituições financeiras e na falha do dever de segurança, ressaltando que os Bancos não se desincumbiram do ônus de comprovar a legitimidade das contratações. Em suas razões recursais, no Id. 90405618, reiteram as teses defensivas apresentadas em primeira instância. Insistem na validade dos pactos, alegando que a Autora efetivamente contratou os empréstimos e se beneficiou dos valores. Refutam a condenação à restituição em dobro, sob o argumento de que não agiram com má-fé, e se insurgem contra a condenação por danos morais, sustentando a inexistência de abalo anímico indenizável. De forma subsidiária, pugnam pela minoração do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Pugnam ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, com a improcedência total dos pedidos iniciais ou, alternativamente, o afastamento da repetição de indébito em dobro e a redução da verba indenizatória. A Apelada apresentou contrarrazões, Id. 90405625, nas quais rebateu os argumentos dos Apelantes, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Reafirmou a ocorrência de fraude, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o cabimento da restituição em dobro e a justiça do valor fixado a título de danos morais, pugnando pelo desprovimento do apelo. Comprovante de recolhimento do preparo recursal adunados ao Id. 90405619. No Id. 90405598, a apelada interpôs embargos de declaração, em face da sentença de mérito prolatada sob ID nº 496450374, na qual este juízo, ao examinar a controvérsia, inadvertidamente deixou de se pronunciar sobre o conteúdo do laudo pericial grafotécnico elaborado pela expert judicial nomeada, conforme se verifica do documento acostado sob ID nº 456808984. No Id 90405613, os embargos foram acolhidos: “ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para, integrando a sentença de ID nº 496450374 e suprindo a omissão quanto à análise do laudo pericial grafotécnico (ID nº 456808984), JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pondo fim ao módulo processual de conhecimento, nos seguintes termos: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado nº 017435061, por ausência de manifestação válida de vontade da autora, conforme demonstrado pela perícia grafotécnica; b) CONDENO os réus, solidariamente, a RESTITUÍREM à autora os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 726,42 (setecentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 1.452,84 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, de acordo com os art. 389 e 406 do Código Civil; c) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de mora da taxa SELIC, tendo como termo inicial o arbitramento, conforme enunciado da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e art. 407 do Código Civil; d) RATIFICO integralmente a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID nº 380730133), que determinou a suspensão imediata dos descontos em benefício da autora; e) DETERMINO às instituições financeiras requeridas que procedam ao CANCELAMENTO DEFINITIVO do contrato inexistente, abstendo-se de realizar qualquer nova cobrança ou apontamento em desfavor da autora relacionado ao referido instrumento contratual, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); f) o valor depositado na conta da demandante deverá ser abatido do valor da condenação e, caso sobeja, deverá ser restituído aos demandados. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora. Publique-se. Intime-se”. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-14.2023.8.05.0095
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: IRACI RODRIGUES BRITO
Advogado(s): MARCELO FERRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, tratam-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO SA, IDs. 90405620 e 90405618, contra a sentença, ID 90405613, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ibirapuã/Ba, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, ajuizada por IRACI RODRIGUES BRITO, julgou procedentes os pedidos autorais, acolhendo os Embargos de Declaração de ID 90405598. Exsurgem dos fólios a tempestividade e preparo dos Apelos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Preparo devidamente recolhido sob os IDs 90405619 e 90405621. Passo à análise do mérito. O caso em exame refere-se a um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 10.053,72, celebrado em nome da parte autora, pessoa idosa, do qual decorreram descontos efetuados de seu benefício previdenciário em três parcelas de R$ 242,14, totalizando desconto indevido no importe de R$ 726,42. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a pertinência da condenação por danos morais, fixados em R$ 20.000,00, bem como a possibilidade de que a restituição dos valores seja determinada de forma simples, e não em dobro, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Efetivamente, a relação jurídica entre as partes é de consumo. A matéria deve ser examinada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica existente entre a correntista e as instituições financeiras se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Isso significa que elas respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade somente é afastada nas hipóteses de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se vislumbra no caso em apreço. Nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 479), a instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes no âmbito de suas atividades, não se eximindo de responsabilidade ao alegar culpa de terceiros, ainda que se considere igualmente vítima. Veja-se: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A matéria encontra-se disciplinada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, como a contratação de empréstimos mediante falsificação de assinaturas, inserem-se no conceito de fortuito interno. Trata-se de um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, que têm o dever de investir em mecanismos de segurança capazes de coibir tais práticas e de verificar com rigor a identidade e a capacidade de quem contrata seus serviços. A falha nesse dever de segurança configura defeito na prestação do serviço e atrai o dever de indenizar. Ademais, tratando-se de relação consumerista, e verificada a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua hipossuficiência técnica e informacional frente ao poderio econômico e estrutural dos bancos, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, como precisamente identificado pelo juízo a quo, ID 90405253, conforme faculta o artigo 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que apesar de suas insurgências, os Bancos acionados não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora tenham sido juntadas aos autos cópias de instrumentos contratuais supostamente firmados pela autora, bem como comprovantes de transferência bancária destinados à conta de sua titularidade (IDs 90405262 e 90405261), tais elementos restaram esvaziados após a conclusão da perícia grafotécnica, que atestou que a autora não assinou o contrato de empréstimo impugnado. Destaca-se que tal perícia foi realizada em razão da expressa impugnação da consumidora acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos (ID 90405526). Desse modo, a expert nomeada foi categórica em concluir pela inautenticidade da assinatura questionada, consignando de forma inequívoca que “a assinatura questionada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA REQUERENTE”. (ID 90405571, fls. 24) Veja-se: “Diante das análises grafotécnicas e documentoscópica sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados realizados sobre os documentos (CCB) n.º 017435061-9, fica evidente que a assinatura questionada, NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA REQUERENTE. Ressalto que através do método grafocinético e, Análise, Comparação e Avaliação de (HUBER, R. A., & HEADRICK, A. M) método este que não é embasado em características isoladas, pelo contrário, considera todos os elementos gráficos de qualquer natureza, dando-lhes valor consoante e raciocínio pericial. Isto posto, fica claro, sem sombra de dúvida e variação, que as evidências são de uma Falsificação por imitação Servil feito no documento questionado do BANCO BRADESCO S/A | BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A”. Nesse ponto, bem ressaltou o magistrado sentenciante, ao afirmar que (ID 90405613): “A perícia grafotécnica constitui meio de prova de natureza técnica, regulamentada pelos artigos 156 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo considerada pela doutrina e jurisprudência como prova de elevado valor probatório quando elaborada por profissional especializado, máxime quando nomeado pelo próprio juízo. A prova pericial possui especial relevo no sistema probatório, porquanto permite ao magistrado, através do conhecimento técnico especializado, formar sua convicção sobre fatos que demandam conhecimentos específicos não abrangidos pela cultura geral”. Desse modo, à luz da conclusão pericial e do entendimento firmado pelo Juízo de origem, não subsiste qualquer dúvida quanto à inexistência de manifestação válida de vontade por parte da autora, tendo ocorrido, em verdade, uma fraude. Ressalte-se, ainda, a condição de vulnerabilidade da consumidora idosa, que demanda especial proteção nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso Destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.052.228/DF (Informativo 788), firmou entendimento recente no mesmo sentido, reconhecendo que, em casos de contratação fraudulenta, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Veja-se: “A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário. STJ. 3ª Turma. REsp 2.052.228-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2023 (Info 788)”. Portanto, a conclusão do Juízo de primeiro grau, ao declarar a nulidade dos contratos e a inexistência dos débitos, mostra-se irretocável e deve ser mantida. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é inegável que as restrições e prejuízos suportados pela Apelada, decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo que jamais contratou, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma direta sua dignidade e tranquilidade, especialmente por se tratar de pessoa idosa, cujos proventos são indispensáveis à subsistência. O respectivo desconto indevido configura dano moral in re ipsa, senão vejamos jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009386-85.2022.8 .05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FERNANDO SANTOS NASCIMENTO Advogado (s): FERNANDA IACINA DANTAS NASCIMENTO APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . "GOLPE DO BOLETO". FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de culpa exclusiva do consumidor na concretização da fraude . O apelante alega que foi vítima do "golpe do boleto", pagando R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) para quitação de débito junto à instituição financeira recorrida, mas posteriormente constatou que o débito permanecia em aberto. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe ao fornecedor o dever de garantir a segurança dos serviços prestados (art . 14 do CDC). 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo afastada apenas em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no presente caso. 4 . O apelante acessou um canal legítimo da instituição financeira e foi direcionado a um contato fraudulento, sendo induzido a erro. O boleto falso continha informações corretas do contrato e a logomarca do banco, tornando-o indistinguível de um documento autêntico. 5. A falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira possibilitou o acesso de terceiros aos dados sensíveis do consumidor, configurando fortuito interno, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 479) . 6. Os danos morais restam configurados, pois o apelante experimentou frustração, angústia e constrangimento ao perceber que o pagamento realizado para quitação do financiamento não teve efeito, situação que não se resume a mero dissabor. Trata-se de um abalo emocional relevante, passível de compensação pecuniária. Ademais, a jurisprudência pátria entende que, nesses casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação de sofrimento intenso . Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8009386-85.2022 .8.05.0274, em que figura como apelante FERNANDO SANTOS NASCIMENTO e apelado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria (TJ-BA - Apelação: 80093868520228050274, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025) Sendo assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelada, gerando-lhe evidente abalo de crédito, privação de verba alimentar e angústia incompatível com o mero dissabor. A conduta ilícita violou direitos da personalidade da consumidora, impondo o dever de indenizar. Relativamente ao valor da indenização, é preciso destacar que a indenização por danos morais tem um duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, merecendo subsistência. Quanto a esse aspecto, sabe-se que não se pode medir cartesianamente a lesão moral. Busca-se, pois, o valor mais próximo ao que se caracteriza como pressupostos principais: a necessidade de reparação e o impositivo de reprimenda pedagógica eficaz. Tudo isso, lógico, depois de aferida a existência do fato, a gravidade da lesão e o nexo causal com a conduta ou omissão do agente. No que concerne ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem, minimamente que seja, o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura. Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa da vítima. À vista disso, no caso em tela, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fixou a compensação por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ID 90405613. Todavia, tal montante revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, impondo-se sua redução à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora a consumidora seja pessoa idosa e aposentada, entendo adequado o arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor que guarda coerência com a extensão do prejuízo experimentado e corresponde a aproximadamente 13 (treze) vezes o montante indevidamente descontado de sua aposentadoria, harmonizando, inclusive, com a orientação da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032014-68.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROMARIO DO AMOR DIVINO SOARES e outros Advogado (s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES RECORRENTES E COMPRAS. CONCESSÃO DE CRÉDITO NEGLIGENTE . SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA CONSUMIDORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Consoante relatado, tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Autor para cancelar o cartão de crédito (RMC) e os descontos referentes à anuidade/mensalidade do referido cartão. 2. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a parte ré promoveu descontos nos proventos de benefício da parte autora, a título de pagamento de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes . 3. Assim, revela-se que a questão versa sobre relação de consumo, tendo em vista a existência de relação contratual entre as partes, com base nos artigos. 2º, 3º e 14 do CDC, seja em decorrência da fraude praticada por terceiros, que configura falha na prestação do serviço, ou pela relação contratual estabelecida de fato entre as partes, seguindo os pressupostos necessários. 4 . Pois bem, não há nenhuma prova evidente de que empréstimo sobre o cartão de crédito foi o tipo de contrato que parte demandante pretendia firmar ou que as devidas informações foram passadas à requerente anteriormente. 5. O que se evidencia é que o réu fornece empréstimos intermináveis, sem prestar qualquer informação ou suporte ao consumidor, fazendo com que suas dívidas com o banco se transformem em "bolas de neve", ou seja, só tendem a piorar. 6 . Na presente hipótese, tudo indica que o consumidor não foi devidamente informado acerca do contrato firmado. Desse modo, o que se verifica, no caso, é que a autora foi induzida em erro, ao realizar o negócio jurídico pensando ter contratado empréstimo consignado, e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito, repita-se, com aplicação de taxa de juros bem mais onerosa. 7. É imprescindível que os fornecedores de crédito ajustem as suas ações orientados pela seletividade, que antes de autorizarem o crédito desenfreado, como ocorreu nos autos com a disponibilização irresponsável de saque e limite para compras, constatem não apenas a renda comprometida do consumidor em outras instituições, como também a sua capacidade de pagamento com base nas receitas obtidas e nos empréstimos em aberto, ou seja, de acordo com a realidade fática do consumidor . 8. Não se pode esquecer que a autonomia de vontade do contratante vulnerável corrompido pelo consumo massificado e a concessão do crédito facilitado compromete a fruição do mínimo necessário para sua sobrevivência e impacta substancialmente a liberdade de contratar, que deveria ser exercida "em razão e nos limites da função social do contrato", nos termos do art. 421 do Código Civil. 9 . Assim, a utilização do cartão de crédito para saques recorrentes ou compras pessoais ao longo da relação contratual não deve ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da abusividade da abusividade. Mas, sim, como um agravante para se reconhecer a concessão de crédito desenfreada, negligente e sem o mínimo de orientação, que compromete, substancialmente, o mínimo necessário para a sobrevivência de milhares de aposentados, pensionistas e servidores públicos. 10. Desta forma, tal modalidade de contratação está a violar o disposto nos artigos 39, I, IV e V, 51, IV e 52, do CDC, de tal forma a declarar-se sua nulidade absoluta . 11. Uma vez reconhecida a nulidade da avença, cumpre declarar a nulidade do contrato e, via de consequência, cancelar o cartão de crédito com reserva de margem consignável e os descontos na folha de pagamento da parte demandante, conforme decidiu o ilustre magistrado a quo. 12. No que diz respeito à restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, conforme dispõe o art . 42, parágrafo único do CDC. 13. No mais, quanto a indenização pelo dano moral entendo que seja o caso. Verifica-se a imposição, por parte dos bancos requeridos, de contratos em condições excessivamente desvantajosas à consumidora, o que se agrava em se tratando de idoso, aposentado . 14. Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de anulação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o consumidor. 15 . Recursos conhecidos. Improvido apelo do Réu e provido em parte o apelo da Autora. Reformada parcialmente a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8032014-68.2022.8.05 .0080, em que figuram como Apelantes ROMARIO DO AMOR DIVINO SOARES e BANCO BRADESCO S/A e como Apelados ROMARIO DO AMOR DIVINO SOARES e BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80320146820228050080, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003050-45.2022.8 .05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ARNALDO GONCALVES DE FRANCA Advogado (s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FLAGRANTE ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA . TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR COM OS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se discute a legalidade em si da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, pois devidamente autorizada pelo legislador pátrio . O que se questiona, entretanto, é como se dá a abordagem das instituições financeiras no momento de ofertar o referido tipo de crédito e como são passadas as informações necessárias ao consumidor. 2. A própria nomenclatura do tipo de crédito em questão – Reserva de Margem “Consignável” – já é favorável à indução ao erro de aposentados e pensionistas, muitos inclusive analfabetos ou de pouca instrução, pois remete à tratativa com que estão familiarizados e que se apresenta, comumente, mas vantajosa, em razão dos juros mais baixos na contratação, que é a do Empréstimo Consignado. 3 . É duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o Consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4. A má-fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 5 . No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo autor/apelante, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da Instituição Financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento. 6. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, razão pela qual pertinente é a sua condenação . 7. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. 8 . Com relação aos consectários legais, cumpre consignar que, tratando-se de ilícito contratual, os juros legais de mora, seja do dano material, seja do dano moral, deverão incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e a correção monetária pelo INPC desde a data da sentença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n . 8003050-45.2022.8.05 .0022, sendo apelante ARNALDO GONCALVES DE FRANCA e apelado BANCO BMG SA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80030504520228050022, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) No que se refere à repetição do indébito, verifica-se que sua incidência é plenamente justificável à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da comprovação inequívoca dos descontos indevidos e da inexistência de qualquer engano justificável por parte da instituição financeira. Com efeito, a perícia grafotécnica judicial, realizada por expert nomeada pelo juízo, concluiu de forma categórica pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, atestando que “a assinatura questionada não partiu do punho caligráfico da requerente”. Tal conclusão dissipa qualquer dúvida sobre a inexistência de contratação válida e revela a ocorrência de fraude na formalização do negócio jurídico, imputável à deficiência dos mecanismos de controle da instituição financeira. Nessas circunstâncias, inexiste qualquer margem para o reconhecimento de engano justificável, uma vez que o desconto foi efetuado com base em contrato manifestamente fraudulento, sem a devida verificação de autenticidade documental por parte do banco. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora é medida impositiva, constituindo consequência direta da má prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nessa senda, cumpre analisar a pertinência da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados à luz do entendimento jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, conforme se extrai de sua jurisprudência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. [grifos acrescidos Entretanto, o STJ modulou os efeitos do entendimento acima exposto, incidindo tão somente sobre cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO EM COMPRAS PELA APELANTE. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO. COMPLEXIDADE RECONHECIDA PELO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 QUE PASSOU A IMPOR TERMO DE CONSENTIMENTO INDIVIDUAL PARA DESCONTOS DERIVADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSIÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VIII – O feito reclama liquidação da sentença para aferição de eventual saldo devedor, a ser restituído – se existente – na forma simples para o pagamento excedente realizado até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para o excesso aferido a partir do dia seguinte. Incidência da modulação aplicada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (TJ-BA - APL: 8002371-39.2020.8.05.0079, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) [grifos acrescidos] Sendo assim, considerando que o contrato de empréstimo foi firmado em 03/08/2021, ID 90405252, isto é, em período posterior a 30/03/2021, impõe-se o reconhecimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em consonância com o entendimento jurisprudencial exposto. Portanto, mostra-se adequada a condenação proferida pelo Juízo de primeiro grau ao determinar a restituição, de forma solidária, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 726,42, em dobro, totalizando R$ 1.452,84. Dessa maneira, não merece acolhimento a pretensão recursal de que a devolução se opere na forma simples. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação, tão somente para reduzir a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), preservando-se a sentença a quo em todos os seus demais termos. Salvador/BA, 2025. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-14.2023.8.05.0095
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: IRACI RODRIGUES BRITO
Advogado(s): MARCELO FERRAZ DA SILVA
VOTO