PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. TRÊS TENTATIVAS. MORA COMPROVADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ TEMA 1132. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recurso Repetitivos - Tema 1132 fixou recentemente a seguinte tese “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Vale salientar, que a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. Com efeito, o apelante comprovou que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, contudo, foi devolvida com a informação de “Ausente”, após três tentativas de entrega em dias e horários distintos. Assim, uma vez que a notificação atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, entende-se regularmente constituída a mora, porquanto, de fato, revela-se atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória, antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( Recurso Repetitivo Tema 1132) APELAÇÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000091-76.2024.8.05.0040, em que figuram como Apelante PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Apelado DANILLO RAMOS COUTINHO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-76.2024.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): IVO PEREIRA
APELADO: DANILLO RAMOS COUTINHO
Advogado(s):LEO WILLIAM DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família e Sucessões, Fazenda, de Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de DANILLO RAMOS COUTINHO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69(id. 79165621). Embargos de declaração rejeitados(id. 79165627). Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que a notificação foi encaminhada ao endereço constante no contrato, imputando ao devedor o ônus de manter atualizado seu domicílio perante a instituição financeira, sob a égide da boa-fé objetiva. Aduziu, ainda, que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o envio da notificação ao endereço contratual, mesmo com devolução por ausência do destinatário, constitui prova suficiente da mora. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da ação de busca e apreensão. Ausentes as contrarrazões(id. 79165640). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 28 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-76.2024.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): IVO PEREIRA
APELADO: DANILLO RAMOS COUTINHO
Advogado(s): LEO WILLIAM DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de discussão em ação de busca e apreensão, na qual o magistrado a quo indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão de busca e apreensão, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto 911/69, qual seja, a comprovação da mora. Como cediço, para concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão é necessário comprovar os requisitos previstos no § 2 do art.2º do Decreto 911/69, quais sejam, a mora e notificação encaminhada para o endereço constante do contrato. Verbis: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Ainda, analisando a norma em destaque verifica-se que ela não disciplinou o modo de efetivação do ato extrajudicial notificatório, ou seja, se a carta deve ser entregue somente à pessoa do devedor, ou a qualquer outra pessoa que for encontrada no seu endereço, deixando ao intérprete, portanto, o encargo de traduzir a intenção do legislador, com vista ao aprimoramento da correta aplicação do dispositivo legal ao caso concreto. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recurso Repetitivos - Tema 1132 fixou recentemente a seguinte tese “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Por importante, ementa do julgado: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. Recurso especial provido. REsp 1951888 / RS RECURSO ESPECIAL 2021/0238499-7 RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 1132 RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 09/08/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/10/2023”. Vale salientar, que a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. Com efeito, o apelante comprovou que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, contudo, foi devolvida com a informação de “Ausente”, após três tentativas de entrega em dias e horários distintos(id. 79165401). Assim, uma vez que a notificação atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, revela-se atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória, antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( Recurso Repetitivo Tema 1132). Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURO para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-76.2024.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): IVO PEREIRA
APELADO: DANILLO RAMOS COUTINHO
Advogado(s): LEO WILLIAM DOS SANTOS
VOTO
Relatora