PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512540-83.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO CONCEICAO SOUZA
Advogado(s): ANISIA MACHADO ALMEIDA
APELADO: ICE CREAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO OBJETIVANDO A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 701, CAPUT E § 1º DO CPC. CABIMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ESTABELECIDO NO MANDADO DE CITAÇÃO. APELO PROVIDO.


I – CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Erivaldo Conceição Souza – ME, para objetar sentença que julgou procedente a ação monitória movida por Ice Cream Comércio de Alimentos Ltda – Epp, para reconhecer a formação do título executivo judicial, bem como a satisfação da dívida, insurgindo-se a parte recorrente contra a não aplicação do art. 701, do CPC.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Analisar se cabível no presente caso a aplicação do quanto estabelecido no art. 701, do CPC.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A isenção do pagamento de custas, bem como a redução de honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 701, caput, e § 1º, do CPC, é aplicável quando há pagamento no prazo legal.

4. No presente caso, resta comprovado que o ré/apelante foi citado em 15/04/2024, tendo o mesmo realizado o depósito judicial no dia 03/05/2024, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias estabelecidos no mandado citatório.

IV – DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso de apelação provido.

Tese de Julgamento:

A isenção do pagamento de custas e a redução do percentual de honorários previstos no art. 701,caput e § 1º, CPC somente se aplica ao pagamento espontâneo do mandado monitório, no prazo legal, o que restou comprovado no caso em questão.

Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 701, caput e § 1º.

 


Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível nº 0512540-83.2015.805.0001, em que figuram como parte Apelante ERIVALDO CONCEIÇÃO SOUZA - ME e parte Apelada ICE CREAM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,       de                 de 2026


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512540-83.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO CONCEICAO SOUZA
Advogado(s): ANISIA MACHADO ALMEIDA
APELADO: ICE CREAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ERIVALDO CONCEIÇÃO SOUZA - ME, para objetar sentença (ID 99985365) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória tombada sob o nº 0512540-83.2015.805.0001, contra si movida por ICE CREAM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, julgou procedente a ação monitória, que restou consignada nos seguintes termos:


“Trata-se de ação monitória ajuizada por ICE CREAM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, em face CONCEIÇÃO SOUZA – ME, ambos devidamente qualificados nos autos.

Efetuado o depósito de quantia devida, o demandado reconheceu a procedência do pedido formulado pela empresa autora, a qual, instada a se manifestar, requereu o levantamento do numerário.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito articulado na petição inicial, reconhecendo a formação do título executivo judicial e a satisfação da dívida.

Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor consignado, pela parte acionada.

Expeça-se, de logo, ALVARÁ, em favor da parte autora, na forma requerida ao id 455269172, observado o teor da procuração adensada ao id 276094550.

P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.”


Em suas razões recursais (ID 99985379), aduz, em síntese, a parte apelante, que a sentença combatida merece reforma ao não observar e aplicar o disposto no art. 701 do CPC, que estabelece expressamente a isenção de custas processuais quando o pagamento integral é realizado no prazo, ressaltando que encontra-se pacificado tal entendimento na jurisprudência pátria.

Sobreleva que a sentença recorrida deixou de analisar ponto essencial ao deslinde da controvérsia, que foi o cumprimento da obrigação no prazo legal, deixando de observar o quanto estabelecido no art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, ou seja, não fundamentou devidamente o seu entendimento.

Argumenta que foi aplicado na sentença honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação, apesar de ser fixado, como regra especial, no art. 701, caput, do CPC o percentual de 5% em caso de cumprimento voluntário no prazo legal, violando assim, o princípio da legalidade, encontrando-se, ainda, em dissonância com o entendimento jurisprudencial do STJ.

Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença combatida, reconhecendo o cumprimento tempestivo da obrigação, e por conseguinte isentar o recorrente do pagamento das custas processuais, bem como limitar os honorários advocatícios ao percentual máximo de 5%, com fulcro no art. 701 do CPC, ou subsidiariamente, declarar parcialmente nula a sentença determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento devidamente fundamentado.

Contrarrazões apresentadas (ID 99985387), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento.

É o relatório.

Salvador, 23 de março de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512540-83.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO CONCEICAO SOUZA
Advogado(s): ANISIA MACHADO ALMEIDA
APELADO: ICE CREAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A insurgência recursal diz respeito à não aplicação do art. 701, do CPC, no tocante a isenção de custas e redução de honorários advocatícios, já que alega ter realizado o pagamento da dívida no prazo estabelecido no mandado monitório.

Com efeito estabelece o art. 701, do CPC:


Art. 701 – Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1º – O réu será isento de pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.


Vê-se, pois que a isenção do pagamento de custas e redução do percentual dos honorários advocatícios encontra-se atrelado ao pagamento da dívida no prazo estabelecido no mandado citatório.

Compulsando os autos, verifica-se que o réu/apelante foi citado via carta precatória em 15/04/2024, conforme Certidão de Citação (ID 99985348), cabendo destacar que restou ressalvado na decisão que determinou a citação (ID 99985348 – fls. 11) que “ Fica advertido o Réu que, com o pagamento integral da dívida ficará o mesmo isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (§ 1º , do art. 1.102 – C, do CPC)”

Constata-se, também, que o recorrente efetuou o depósito judicial no montante de R$ 1.429,74 (um mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), no dia 03/05/2024 (ID 99985355), ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias estabelecidos no mandado citatório.

Assim, tão logo tomou conhecimento do ajuizamento do feito, com a sua citação, ocorrida em 15/04/2024, efetuou o pagamento integral da dívida, havendo, pois, fundamento legal para aplicação do art. 701, caput e § 1º, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para isentar a parte apelante do pagamento de custas, bem como reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 701, caput e § 1º, do CPC.


Sala de Sessões,       de                de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora