PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO OBJETIVANDO A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 701, CAPUT E § 1º DO CPC. CABIMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ESTABELECIDO NO MANDADO DE CITAÇÃO. APELO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Erivaldo Conceição Souza – ME, para objetar sentença que julgou procedente a ação monitória movida por Ice Cream Comércio de Alimentos Ltda – Epp, para reconhecer a formação do título executivo judicial, bem como a satisfação da dívida, insurgindo-se a parte recorrente contra a não aplicação do art. 701, do CPC. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar se cabível no presente caso a aplicação do quanto estabelecido no art. 701, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção do pagamento de custas, bem como a redução de honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 701, caput, e § 1º, do CPC, é aplicável quando há pagamento no prazo legal. 4. No presente caso, resta comprovado que o ré/apelante foi citado em 15/04/2024, tendo o mesmo realizado o depósito judicial no dia 03/05/2024, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias estabelecidos no mandado citatório. IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação provido. Tese de Julgamento: A isenção do pagamento de custas e a redução do percentual de honorários previstos no art. 701,caput e § 1º, CPC somente se aplica ao pagamento espontâneo do mandado monitório, no prazo legal, o que restou comprovado no caso em questão. Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 701, caput e § 1º. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível nº 0512540-83.2015.805.0001, em que figuram como parte Apelante ERIVALDO CONCEIÇÃO SOUZA - ME e parte Apelada ICE CREAM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512540-83.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO CONCEICAO SOUZA
Advogado(s): ANISIA MACHADO ALMEIDA
APELADO: ICE CREAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ERIVALDO CONCEIÇÃO SOUZA - ME, para objetar sentença (ID 99985365) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória tombada sob o nº 0512540-83.2015.805.0001, contra si movida por ICE CREAM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, julgou procedente a ação monitória, que restou consignada nos seguintes termos: “Trata-se de ação monitória ajuizada por ICE CREAM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, em face CONCEIÇÃO SOUZA – ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Efetuado o depósito de quantia devida, o demandado reconheceu a procedência do pedido formulado pela empresa autora, a qual, instada a se manifestar, requereu o levantamento do numerário. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito articulado na petição inicial, reconhecendo a formação do título executivo judicial e a satisfação da dívida. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor consignado, pela parte acionada. Expeça-se, de logo, ALVARÁ, em favor da parte autora, na forma requerida ao id 455269172, observado o teor da procuração adensada ao id 276094550. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” Em suas razões recursais (ID 99985379), aduz, em síntese, a parte apelante, que a sentença combatida merece reforma ao não observar e aplicar o disposto no art. 701 do CPC, que estabelece expressamente a isenção de custas processuais quando o pagamento integral é realizado no prazo, ressaltando que encontra-se pacificado tal entendimento na jurisprudência pátria. Sobreleva que a sentença recorrida deixou de analisar ponto essencial ao deslinde da controvérsia, que foi o cumprimento da obrigação no prazo legal, deixando de observar o quanto estabelecido no art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, ou seja, não fundamentou devidamente o seu entendimento. Argumenta que foi aplicado na sentença honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação, apesar de ser fixado, como regra especial, no art. 701, caput, do CPC o percentual de 5% em caso de cumprimento voluntário no prazo legal, violando assim, o princípio da legalidade, encontrando-se, ainda, em dissonância com o entendimento jurisprudencial do STJ. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença combatida, reconhecendo o cumprimento tempestivo da obrigação, e por conseguinte isentar o recorrente do pagamento das custas processuais, bem como limitar os honorários advocatícios ao percentual máximo de 5%, com fulcro no art. 701 do CPC, ou subsidiariamente, declarar parcialmente nula a sentença determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento devidamente fundamentado. Contrarrazões apresentadas (ID 99985387), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. É o relatório. Salvador, 23 de março de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512540-83.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO CONCEICAO SOUZA
Advogado(s): ANISIA MACHADO ALMEIDA
APELADO: ICE CREAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal diz respeito à não aplicação do art. 701, do CPC, no tocante a isenção de custas e redução de honorários advocatícios, já que alega ter realizado o pagamento da dívida no prazo estabelecido no mandado monitório. Com efeito estabelece o art. 701, do CPC: Art. 701 – Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º – O réu será isento de pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Vê-se, pois que a isenção do pagamento de custas e redução do percentual dos honorários advocatícios encontra-se atrelado ao pagamento da dívida no prazo estabelecido no mandado citatório. Compulsando os autos, verifica-se que o réu/apelante foi citado via carta precatória em 15/04/2024, conforme Certidão de Citação (ID 99985348), cabendo destacar que restou ressalvado na decisão que determinou a citação (ID 99985348 – fls. 11) que “ Fica advertido o Réu que, com o pagamento integral da dívida ficará o mesmo isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (§ 1º , do art. 1.102 – C, do CPC)” Constata-se, também, que o recorrente efetuou o depósito judicial no montante de R$ 1.429,74 (um mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), no dia 03/05/2024 (ID 99985355), ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias estabelecidos no mandado citatório. Assim, tão logo tomou conhecimento do ajuizamento do feito, com a sua citação, ocorrida em 15/04/2024, efetuou o pagamento integral da dívida, havendo, pois, fundamento legal para aplicação do art. 701, caput e § 1º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para isentar a parte apelante do pagamento de custas, bem como reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 701, caput e § 1º, do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512540-83.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO CONCEICAO SOUZA
Advogado(s): ANISIA MACHADO ALMEIDA
APELADO: ICE CREAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS, CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA
VOTO