PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500024-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ MAGNO SILVA FIGUEREDO e outros (18)
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, LUCAS ARAGAO DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: Estado da Bahia
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO REAJUSTE DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 02). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

 I. Caso em exame: Trata-se de apelação contra a sentença de improcedência do pleito que objetivava a implantação, na GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, dos reajustes operados no soldo pela Lei  8.889/2003, pedido esse que tem amparo no § 3º do art. 110 no Estatuto dos Policiais Militares. A sentença declarou a incidência de prescrição de fundo do direito, considerada a Lei 10.962/2008, mas também adentrou ao mérito, reconhecendo a improcedência do pedido em razão da inexistência do direito arguido, por considerar que a invocada Lei 8.889/2003 não reajustou o soldo e, inclusive, foi mais favorável ao servidor.

II. Questão em discussão: Discute-se: i) a aplicação da prescrição quinquenal; ii) a possibilidade de reajuste da GAP de forma proporcional aos reajustes do soldo dos Policiais Militares, conforme sustentado pelos apelantes.

III. Razões de decidir:  A questão foi objeto de análise no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02) já julgado e com  trânsito em julgado, que fixou teses contrárias à pretensão do apelo. Preliminares superadas considerada a primazia do julgamento do mérito. Fixou-se, neste, a tese no sentido de que a mera incorporação de valores ao soldo não implica em reajuste global da remuneração, afastando a necessidade de revisão da GAP no mesmo percentual e época do soldo. Além disso, o julgado fixou que a norma do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que previa a possibilidade de tal reajuste, foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.962/2008, impossibilitando o pleito de reajuste dos apelantes.

IV. Dispositivo e tese: Apelo desprovido. Sentença de improcedência mantida.

Tese de julgamento: 1. A incorporação de verbas de gratificação de atividade policial ao soldo, não acarreta em incremento ao vencimento básico dos Policiais Militares, e portanto não enseja a revisão automática das gratificações à mesma época e percentual de reajuste do soldo. 2. A possibilidade de revisão da GAP à mesma época e percentual do soldo previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, não produz mais efeitos legais, vez que tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008. 

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0500024-60.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante e como Apelado as partes acima nominadas. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.  

 

Salvador,  de  de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500024-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ MAGNO SILVA FIGUEREDO e outros (18)
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, LUCAS ARAGAO DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação (ID 149377858) interposta por JUAREZ MAGNO SILVA FIGUEREDO e outros, em face da sentença (ID 149377857), prolatada no âmbito da ação ordinária movida em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou os pleitos autorais improcedentes nos seguintes termos: 

 

EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGOLIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.

Sem custas, ante à assistência judiciária gratuita que ora defiro. Sem honorários, à míngua de citação.

 

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, equívoco da sentença na aplicação da prescrição de fundo de direito, desconsiderando o caráter de trato sucessivo da relação jurídica envolvida. O pleito fundamenta-se na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação.

Ademais, assevera que o direito ao reajuste da GAP nos mesmos percentuais que foram operados no soldo está amparado legalmente.

Contrarrazões (ID 149378113) suscitando preliminar de litispendência, bem como de carência de ação, considerada a ausência de interesse de agir do servidor que não havia ingressado no serviço público em abril de 2000, e de ausência de interesse processual dos servidores que aderiram a acordo, dando plena, geral e irrevogável quitação do direito reivindicado nesta ação. Aduz ainda, preliminarmente, prescrição do direito de ação, considerados os efeitos concretos da Lei Estadual em questão. No mérito, pelo desprovimento do recurso.

Sequencialmente, determinou-se a suspensão do presente recurso, em razão do tema ter sido objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 2), sob a Relatoria da Desa. Márcia Borges Faria.

Certificado o trânsito julgado do supramencionado IRDR, cabendo-me a relatoria, os autos retornaram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Solicita-se a inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador,  de  de 2024. 

 

  

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500024-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ MAGNO SILVA FIGUEREDO e outros (18)
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, LUCAS ARAGAO DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelo interposto pro policiais militares , sendo que a questão posta nos autos cinge-se à análise da incidência, na Gratificação Policial Militar (GAP) percebida pelo Autores, dos reajustes operados no soldo, na mesma época e no mesmo percentual, conforme inteligência do §1º do artigo 7º da Lei 7.145/97 e art. 110º, § 3º da Lei 7.990/01.

Inicialmente, cumpre destacar que a análise da prescrição de fundo do direito restou prejudicada, uma vez que a impossibilidade do reajuste de GAP no mesmo percentual e à época do soldo, independe da apreciação do decurso temporal da prescrição, como será visto, conforme julgamento do IRDR sobre a matéria.

Por esse mesmo motivo e considerada a primazia do julgamento do mérito (art. 4º e 6º do CPC), passa-se a análise do mesmo, que tem entendimento a favor da parte apelada, superando a análise das preliminares suscitadas em contrarrazões.

Em análise do mérito, observa-se, que tal matéria foi submetida ao procedimento dos IRDR  (Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas), previsto nos arts. 976 e seguintes do CPC/2015, havendo sido autuado sob o número 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02), cuja relatoria coube a Desª Marcia Borges Farias.

No seu curso, com fulcro no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 219, inciso IV, do RITJBA, determinou-se a suspensão da tramitação dos feitos, individuais e coletivos, idênticos e pendentes de solução, no âmbito da competência territorial desta Corte, que versavam acerca da reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, como no caso em exame.

O referido IRDR fora julgado e já transitou em julgado, na data de 17 de Julho de 2024, conforme certidão acostada aos autos,  tendo sido firmado as seguintes teses, conforme ementa abaixo transcrita:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais.

3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes.

4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele;

5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas.

(TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024).

(grifos acrescidos)

 

Isso posto, compulsados os autos observa-se que os apelantes interpuseram o presente recurso com o propósito de reformar a sentença prolatada, para que seja afastada a prescrição e seja julgado procedentes os pleitos formulados, reconhecendo o direito ao reajuste da GAP, no mesmo percentual e à mesma época do vencimento básico (soldo), ensejando a condenação do Estado da Bahia aos retroativos.  

Com base nas teses fixadas no IRDR supramencionado, tem-se o amparo jurídico para o pleito, considerando que, conforme fixado no julgado, a incorporação dos valores da GAP ao soldo configura-se como mera alteração no regime de pagamento, sem aumento efetivo na remuneração básica dos Policiais Militares.

Ademais, deve-se frisar que, quanto a aplicabilidade do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, extrai-se do julgamento do mencionado IRDR que tal dispositivo foi tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008, razão pela qual, o dispositivo revogado não mais produz efeitos legais passíveis de fundamentar o direito pleiteado pelos recorrentes.

Nesse mesmo sentido, os arestos desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILTAR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/09, SOBRE O SOLDO À GAPM. LEI ESTADUAL Nº 11.356/09 QUE SE LIMITOU A PROMOVER READEQUAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A GAP APENAS DOS AUMENTOS COM NATUREZA DE REVISÃO GERAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS POR ESTA CORTE NOS IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.    

(TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0111385-52.2011.8.05.0001, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 28/08/2024)

(grifos acrescidos) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.  POLICIAIS MILITARES. GAP.  ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N. 8.889/2003 QUE PROMOVEU O REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TESE JURÍDICA FIRMADA PELA  SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0006410-06.2016.8.05.0000  (TEMA N. 02).  NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem “para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação”.    2. No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) 3. Bem por isso, por estar em dissonância com a tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000  (Tema n. 02), impõe-se a reforma da sentença impugnada que determinou a revisão do valor da GAPM na mesma época e percentual do soldo.  4. Apelação conhecida e provida, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária.  

(TJ BA, Apelação, Número do Processo: 0549115-27.2014.8.05.0001, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 12/08/2024)

(grifos acrescidos)

 

Nesta Segunda Câmara Civil, a qual pertence este Relator:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). LEI ESTADUAL 7.622/2000. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE ESTATAL A IMPLEMENTAR NA GAPM O REAJUSTE PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DE AUMENTO AUTORIZADO AOS SOLDOS PELA LEI Nº 1.622/2000. PREJUDICIAL MERITÓRIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. MATÉRIA ENFRENTADA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02). APLICAÇÃO DA TESE NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. I – Passando ao exame da prejudicial de mérito, residente na prescrição do fundo de direito, cumpre registrar que o caso concreto trata de prestação de trato sucessivo, o que afasta a aludida prescrição, alcançando-se apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ. Precedentes desta E. Corte. II – No caso dos autos, o apelado, policial militar, alega que por força da Lei Estadual nº 7.622/2000, teria havido aumento do soldo, sendo que, em suposta afronta à norma do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 (repetida no §3º do art. 110 da Lei 7.990/2001), o valor da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP não teria sido majorado no mesmo percentual atribuído ao soldo, desde a vigência da referida lei. III – Ocorre que, diante da repetição de processos versando sobre a mesma matéria, a questão foi afeta a julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasionando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), de relatoria da Desa. Marcia Borges Faria nos termos dos arts. 982, I, do CPC e 219, IV, do RITJBA. IV - Após transcurso regular, o incidente foi então julgado em 11/04/2024, pela Seção Cível de Direito Público, sendo definida a seguinte tese jurídica: ““I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” V - Assim, realizando aplicação da tese jurídica definida no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, cadastrado como Tema nº 02 no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, deve ser afastada a condenação fixada na sentença de mérito contra o Estado da Bahia e consistente em implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei Estadual nº 7.622/2000, conforme a tese firmada no sentido de que “A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” VI - Apelo conhecido e provido. Sentença integralmente reformada.  

(TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0554181-85.2014.8.05.0001, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 13/08/2024)

(grifos acrescidos) 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA APLICAÇÃO DO TEMA 984 DO STF. INSURGÊNCIA DA AUTORA. UM DOS PEDIDOS NÃO ABARCADOS PELO PRECEDENTE. REAJUSTE DA GAP NO MESMO VALOR E DATA DO REAJUSTE DO SOLDO. ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 7145/1997. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR TEMA 02. RECONHECIDA A REVOGAÇÃO DOS ARTS  7º, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 7145/1997 E 110, §3º DA LEI ESTADUAL 10.962/2008. REVOGAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO CONSTATADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto ANTONIO CARLOS EVANGELISTA MAGALHAES e outros, em face da decisão monocrática de id. 23359901, proferida nos autos do Recurso de Apelação n. 0409604-48.2013.8.05.0001, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do Agravante, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se ambos os pleitos formulados pela autora estão abarcados pelo julgamento do Tema 984 do STF, bem como se possui direito ao reajuste da GAP decorrente do reajuste do soldo operado pela Lei 7.622/2000. 3. Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que o agravante interpôs a presente demanda sob dois fundamentos (vide petição inicial de ids. 149464681 e seguintes dos autos do PJE1G), quais sejam: (i) a ilegalidade do reajuste do soldo em percentuais distintos para cada posto, operado pela Lei 7622/2000, pleiteando a aplicação, a todas as graduações da escala hierárquica, do reajuste máximo concedido pela legislação e o consequente reflexo na GAP; (ii) a ilegalidade da Lei 7622/2000, que, em afronta ao art. 7, §1º da Lei nº 7.145/1997, não determinou o reajuste da GAP na mesma época e valor do soldo, pleiteando a aplicação de tais reajustes, na forma estipulada na legislação para os soldos, à GAP. 4. No presente recurso, a agravante afirma que o leading case RE nº 976610 somente tratou da questão relativa ao realinhamento dos soldos, não podendo ser aplicado no tocante ao reajuste da GAP. Nesse ponto, assiste razão ao recorrente. 5. Com efeito, o Tema 984 do STF diz respeito tão somente ao primeiro fundamento veiculado na exordial, qual seja, a ilegalidade do reajuste do soldo em percentuais distintos para cada posto, operado pela Lei 7622/2000. 6. O segundo fundamento da demanda, qual seja, a ilegalidade da Lei 7622/2000, que, em afronta ao art. 7, §1º da Lei nº 7.145/1997, não determinou o reajuste da GAP na mesma época e valor do soldo, é tema abarcado pelo IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000, que transitou em julgado em 17/07/2024. 7. Verifica-se que, nos termos delineados no julgamento do IRDR, o art. 7º, §1º da Lei 7.145/1997 e o art. 110, §3º, da Lei 7.990/2001 foram revogados pelo art. 33 da Lei 10.962/2008. 8. Ou seja, em 16 de abril de 2008, com a vigência da Lei 10.962/2008, deixou de existir fundamento legal que impusesse ao Estado da Bahia a obrigatoriedade de reajustar a GAP no mesmo valor e data do reajuste do soldo. Portanto, no momento do ajuizamento da presente demanda, em 2018, já não existia previsão legal de condicionamento de reajuste da GAP com relação ao soldo. 9. Concatenando a revogação dos dispositivos que embasam o pleito autoral com o entendimento fixado pelo STF no RE nº 563.965/RN, segundo o qual não existe direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, conclui-se pela improcedência do pleito formulado pelo agravante. 10. Nesse sentido, cumpre destacar, ainda, que os documentos acostados à exordial pela parte autora demonstram que não houve redução de vencimentos, pois o reajuste anual incidiu sobre o soldo, mantendo, contudo, o valor da GAP inalterado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

(TJ BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0409604-48.2013.8.05.0001, SEGUNDA CAMARA CÍVEL,  Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 19/08/2024)

(grifos acrescidos) 

 

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida, ainda que por outros fundamentos, acrescentando-se à esta os fundamentos das teses fixadas no IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 (tema 02). 

Sala das Sessões, de 2024.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator