PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE. READEQUAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DAS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Comercial nº 96/26001-001, emitida no valor de R$ 30.521,00, cuja cobrança alcançou R$ 188.949,42. A sentença reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial dado em garantia hipotecária, exonerou os intervenientes hipotecantes da responsabilidade pelo débito e rejeitou a alegação de excesso de execução. A instituição financeira pleiteia a reforma integral do julgado para manutenção da penhora e da responsabilidade dos garantidores. As embargantes requerem o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, com limitação dos juros remuneratórios, exclusão da comissão de permanência e reconhecimento do excesso de execução. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a impenhorabilidade do bem de família sobre imóvel de terceiro oferecido em hipoteca para garantia de dívida empresarial; (ii) estabelecer se subsiste a responsabilidade dos intervenientes hipotecantes após o levantamento da constrição sobre o imóvel; e (iii) determinar a legalidade dos encargos contratuais incidentes na cédula de crédito comercial, especialmente juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência e utilização da TJLP. 3. O imóvel residencial objeto da constrição foi indicado na garantia hipotecária constante das páginas 02/03 do ID 28737993 dos autos de origem. A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 possui natureza de ordem pública e deve prevalecer quando o imóvel residencial pertencente a terceiro garante dívida empresarial sem demonstração de benefício direto à entidade familiar. O banco credor não comprovou que o débito da sociedade empresária reverteu em proveito da família do garantidor, circunstância que impede a incidência da exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. 4. A responsabilidade dos intervenientes hipotecantes limita-se à garantia real prestada. Reconhecida a impenhorabilidade do imóvel residencial e determinado o levantamento da constrição, impõe-se a exoneração dos garantidores quanto ao débito executado. 5. Nas cédulas de crédito comercial, a estipulação dos juros remuneratórios submete-se ao Decreto-Lei nº 413/69 e à regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Ausente comprovação de fixação específica pelo CMN, aplica-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33. A cédula exequenda prevê encargos superiores ao limite legal mediante incidência da TJLP cumulada com juros del credere de 4% ao ano, conforme página 01 do ID 28737993 dos autos de origem. 6. A capitalização mensal de juros é válida nas cédulas de crédito comercial quando expressamente pactuada, em razão da autorização prevista no art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69 e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A cláusula contratual prevê capitalização integral no vencimento, na data de aniversário e mensalmente durante a amortização, conforme página 01 do ID 28737993 dos autos de origem. 7. A comissão de permanência não possui previsão na legislação especial aplicável às cédulas de crédito comercial, que autoriza apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa. A cláusula contratual que prevê sua incidência revela-se nula. 8. Já foi reconhecida a legalidade do uso da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como fator de correção do débito pela jurisprudência pátria, quando pactuado 10. Decaimento das pretensões das devedoras em menor proporção. Redistribuição dos ônus da sucumbência recursal. Condenadas as embargantes ao pagamento de 30% das custas processuais e o banco embargado ao pagamento dos 70% restantes. Honorários advocatícios recíprocos fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte (valor do decote em favor das embargantes e saldo exequendo mantido em favor do exequente), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. 11. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso das embargantes parcialmente provido,, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, declarar a nulidade da cláusula de comissão de permanência e limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano na Cédula de Crédito Comercial de origem, determinando que a execução prossiga pelo saldo devedor a ser apurado em liquidação por simples cálculos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º, V; Decreto-Lei nº 413/69, art. 5º; Decreto nº 22.626/33; CPC, arts. 85, § 2º, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1261, REsp 2.093.929/MG; STJ, EREsp 1.134.955/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24.10.2012; TJBA, Apelação nº 8016352-44.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 10.12.2024; TJBA, Apelação nº 0000415-16.2003.8.05.0146, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 16.03.2022; TJBA, Apelação nº 0090047-08.2000.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 22.02.2022; TJCE, Apelação nº 0034791-77.2005.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 29.04.2025; TJPR, Apelação nº 0002344-64.2022.8.16.0097, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000200-53.2002.8.05.0153 de origem da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, em que figuram como apelantes e apelados o Banco do Nordeste do Brasil S/A e as embargantes Boutique Marques Ltda, Beatriz Marques de Oliveira Souza, Martha Celyana Marques Alcantara Teixeira, Osana Marques de Oliveira Brito, Sinval Marques de Oliveira e Suzete Bittencourt Marques. Salvador/BA, Sala das Sessões. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-53.2002.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, MARCELO CARVALHO DA NOVA
APELADO: BOUTIQUE MARQUES LTDA e outros (6)
Advogado(s):MARCELO CARVALHO DA NOVA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A discussão acerca da abusividade dos encargos contratuais constitui matéria eminentemente de direito e prescinde de prova pericial contábil. Reconhecida a nulidade da comissão de permanência e a limitação dos juros remuneratórios, o débito deve ser recalculado mediante simples cálculos aritméticos em fase de liquidação.IV. DISPOSITIVO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo manifestado pelas embargantes devedoras, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e por Boutique Marques Ltda e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Livramento de Nossa Senhora nos autos dos Embargos à Execução nº 0000200-53.2002.8.05.0153. Adoto o relatório da sentença (ID 102483238), acrescentando que o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os embargos para: (a) declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Avenida Leônidas Cardoso, nº 70, Centro, Livramento de Nossa Senhora/BA, de propriedade do garantidor Sinval Marques de Oliveira, ordenando o levantamento da constrição por configurar bem de família; (b) exonerar os intervenientes hipotecantes Sinval Marques de Oliveira e Suzete Bittencourt Marques da responsabilidade pelo débito exequendo; e (c) rejeitar a tese de excesso de execução pela falta de produção de prova pericial contábil. O Banco do Nordeste do Brasil S/A, em suas razões de apelação (ID 102483242), postula a reforma integral do julgado. Argumenta que o imóvel foi oferecido voluntariamente em garantia hipotecária pelos intervenientes, o que afasta a impenhorabilidade nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Defende a legitimidade passiva dos garantidores hipotecários na execução e a consequente manutenção de sua responsabilidade até os limites da garantia prestada. Por fim, pede a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. Após despacho de ID 104821954, as embargantes promoveram o recolhimento do preparo do seu respectivo apelo (ID 105413584). Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-53.2002.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, MARCELO CARVALHO DA NOVA
APELADO: BOUTIQUE MARQUES LTDA e outros (6)
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
Por sua vez, as embargantes Beatriz Marques de Oliveira Souza, Martha Celyana Marques Alcantara Teixeira e Osana Marques de Oliveira Brito apresentaram apelação conjunta (ID 102483241). No mérito, alegam a existência de excesso de execução pelas abusividades jurídicas contratadas na cédula, consistentes na ilegalidade da taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, na capitalização mensal de juros, na ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e na impossibilidade de utilização da TJLP como indexador. Aduzem que tais nulidades constituem matéria de direito e prescindem de realização de perícia contábil.
Foram apresentadas as respectivas contrarrazões pelas partes embargantes (ID 102483247), mas não pelo embargado (ID 102483248).
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e por Boutique Marques Ltda e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Livramento de Nossa Senhora nos autos dos Embargos à Execução nº 0000200-53.2002.8.05.0153. A lide executiva de origem está fundada na Cédula de Crédito Comercial nº 96/26001-001, emitida no valor de R$ 30.521,00, cuja cobrança alcançava o montante de R$ 188.949,42. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado se restringe: I – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA II – EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENCARGOS CONTRATUAIS II.1. Taxa de Juros Remuneratórios PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090047-08.2000.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FILO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado (s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s):ANTONIO JORGE PEREIRA, POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA 02 ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL . FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NATUREZA DE INSUMO. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. TJLP (TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERTINÊNCIA QUANDO PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS . CABIMENTO. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA . POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DA COBRANÇA FACE A NÃO PREVISÃO NA LEI DISCIPLINADORA. NULIDADE DA CLÁUSULA DOS JUROS DEL CREDERE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme narrativa empreendida nos autos, foi emitida Cédula de Crédito Comercial no valor de R$ 33.927,00 (trinta e três mil novecentos e vinte sete reais) em favor do Banco do Nordeste, ora Apelado, com vencimento para 26 de março de 2001. II – Tendo em vista que o contrato tem como objeto a obtenção de insumos para aplicação de atividade de ramo empresarial ou para prestação de serviços, a sociedade empresária apelante não se enquadra como consumidora destinatária final, como previsto no artigo 2º da Lei nº 8 .078 /90. III– O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica com a finalidade de implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, e sim como atividade produtiva. IV - No que tange aos juros básicos, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), há de se observar que é plenamente possível sua aplicação na espécie como índice de correção monetária, desde que pactuada. No caso, conforme se extrai da presente Cédula de Crédito Comercial, a referida cláusula foi devidamente aprazada, o que foi, inclusive, confirmado pelo Il . Perito, de modo que não há qualquer mácula nesse particular. V - Quanto aos juros del credere, nula a incidência da referida cláusula. Isso porque, in casu, está-se discutindo Cédula de Crédito Comercial que maneja recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), programa especial do Governo Federal, e não há, em verdade, nenhuma disposição expressa que autorize a referida incidência. Como cedido, as Cédulas de Crédito Comercial é disciplinada por legislação específica, e a incidência das cláusulas deve estar prevista na norma disciplinadora, o que não ocorre com os juros del credere . VI - Considerando a manifestação expressa das partes quanto à capitalização dos juros, nenhum reparo merece a sentença nesse particular, pois sua incidência está em consonância com a orientação jurisprudencial do Tribunal da Cidadania. VII - Com efeito, diante da ausência de índice fixado pelo Conselho Monetário Nacional, incide a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme Decreto nº. 22.626/33 . Logo, tendo em vista que a cláusula que dispõe sobre os encargos de inadimplemento estabelece a taxa de juros de mora de 1% a.m., não se vislumbra qualquer abusividade nesse particular. VIII - Por fim, quanto à estipulação de comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça entende abusiva a incidência de referida cláusula em Cédulas de Crédito Comercial, porquanto não prevista pela legislação pertinente à espécie . IX – Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança dos juros del credere e da comissão de permanência, mantendo os demais termos da sentença ora recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0090047-08.2000 .8.05.0001, em que figuram como apelante FILO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador, 7 de fevereiro de 2022 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator (TJ-BA - APL: 00900470820008050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. TJLP ACRESCIDA DE JUROS A TÍTULO DE SPREAD DE 3,5% AO ANO. PERCENTUAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA VEDADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO STJ. MULTA MORATÓRIA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1 . Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por KITCHEN BAZAR LTDA ¿ ME E OUTROS; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários a 12% ao ano, a exigibilidade da comissão de permanência nas Cédulas de Crédito Comercial e os efeitos da mora. III . RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nas Cédulas de Crédito Comercial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na ausência de regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional, deve prevalecer a limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), fixando os juros remuneratórios em até 12% ao ano. No caso em análise, constatou-se a abusividade da taxa pactuada, uma vez que a soma da TJLP com o spread de 3,5% ao ano resultou em percentual superior ao limite legalmente permitido; 4 . Mostra-se inadmissível a cobrança da comissão de permanência nas Cédulas de Crédito Comercial, diante da ausência de previsão normativa específica; 5. Descabe a limitação da multa moratória a 2%, haja vista inexistir previsão contratual expressa sobre esse encargo na cédula em exame. 6. A descaracterização da mora decorre diretamente da constatação da cobrança abusiva dos encargos financeiros pactuados durante o período de normalidade contratual . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a limitação da multa moratória, mantendo-se os demais termos da sentença. TESE DE JULGAMENTO: ¿Nos contratos de Cédula de Crédito Comercial, os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano na ausência de regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a cobrança de comissão de permanência . A incidência de encargos abusivos durante a vigência do contrato descaracteriza a mora do devedor, afastando a aplicação de encargos moratórios até o trânsito em julgado.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; Código de Defesa do Consumidor, art . 51, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10 .2008; STJ, AgRg no REsp 1.092.545/MG, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.03.2013; STJ, Súmula 288 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator” (TJ-CE - Apelação Cível: 00347917720058060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) II.2. Capitalização de Juros Diferentemente das regras aplicáveis aos contratos bancários gerais, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial contam com disciplina legislativa especial. O art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69 prevê expressamente a capitalização de juros em periodicidade diversa da anual. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação vinculante sumulada no enunciado nº 93: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". II.3. Comissão de Permanência (TJ-PR 00023446420228160097 Ivaiporã, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000415-16.2003.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): LEA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIER, HUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES APELADO: EGIDIO DE MOURA MICRO EMPRESA - ME Advogado(s):MAURICIO DAMASCENO PEREIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. VULNERABILIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 413/69. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE. NÃO PODE SER SUPERIOR A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO DECRETO-LEI Nº 413/69 PARA PERÍODOS DIVERSOS DO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A legislação consumerista adota, para a definição do consumidor, a teoria finalista, segundo a qual é consumidor todo aquele que adquire o produto ou serviço como destinatário final. Ocorre que, ao mesmo tempo que a teoria finalista é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça admite que a interpretação do conceito do consumidor seja mitigada, admitindo-se, em situações específicas, quando patente a vulnerabilidade daquele que adquiriu o bem ou o serviço, que seja admitida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se da teoria finalista aprofundada, mitigada ou abrandada. Na situação examinada, é evidente a vulnerabilidade financeira do autor perante a instituição financeira. Sabe-se que o contrato é o instrumento que manifesta a livre vontade das partes, sendo suas cláusulas verdadeiras leis que disciplinam a relação jurídica entre os envolvidos. Um dos princípios que o rege é o da “força obrigatória dos contratos”, conhecido como pacta sunt servanda, termo em latim que significa que os pactos devem ser cumpridos. Todavia, em que pese a obrigatoriedade dos contratos, é de conhecimento jurídico que os princípios não são revestidos, em regra, de caráter absoluto. Por conseguinte, o princípio pacta sunt servanda não é dogma absoluto e pode vir a ser sopesado no caso concreto, na presença de eventual abusividade, à luz do princípio da função social dos contratos.[...] Tratando-se de cédula de crédito rural, comercial ou industrial, o Decreto-lei 413/69 somente prevê, no caso de inadimplemento, a cobrança de juros e multa, nada tecendo sobre a possibilidade de incidência de comissão de permanência, o que se faz concluir pelo não cabimento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000415-16.2003.8.05.0146, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e apelado EGIDIO DE MOURA MICRO EMPRESA – ME. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000415-16.2003.8.05.0146,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 16/03/2022 ) II.4. Atualização Monetária. A afirmação genérica das executadas/embargantes, no sentido de que “a atualização que ultrapassa recomposição monetária deve ser excluída do Ademais, já foi reconhecida a legalidade do uso da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como fator de correção do débito pela jurisprudência pátria, quando pactuado, visto que criado por Lei Federal para a indexação de créditos especiais. A propósito: TJ-BA - APL: 00900470820008050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022. A utilização da referida taxa restringe-se aos termos contratados, não configurando abusividade por si só. Deve ser mantida a sua aplicação conforme avençado. III – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E READEQUAÇÃO DO DÉBITO Todavia, a discussão acerca das cláusulas contratuais de juros remuneratórios e de encargos de inadimplemento, no caso, constituiu matéria estritamente de direito, consistente no controle de legalidade das cláusulas frente às normas cogentes e à jurisprudência pacífica. A apuração aritmética do saldo devedor constitui etapa de cumprimento de sentença e liquidação de débito, não obstando o julgamento do mérito sobre a validade do contrato. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de: Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03 –239/238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-53.2002.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, MARCELO CARVALHO DA NOVA
APELADO: BOUTIQUE MARQUES LTDA e outros (6)
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
(i) saber se incide a impenhorabilidade de bem de família sobre imóvel de terceiro oferecido em hipoteca para garantia de dívida empresarial; (ii) verificar a responsabilidade residual dos intervenientes hipotecantes após o levantamento da penhora sobre o bem gravado; e (iii) aferir a legalidade dos juros remuneratórios e da cobrança de comissão de permanência em cédula comercial.
A controvérsia cinge-se em verificar a validade da penhora realizada sobre o imóvel urbano situado na Avenida Leônidas Cardoso, nº 70, Centro, Livramento de Nossa Senhora/BA, de propriedade do garantidor Sinval Marques de Oliveira, que foi ofertado em hipoteca para assegurar a Cédula de Crédito Comercial emitida pela sociedade empresária Boutique Marques Ltda (pgs. 02/03 do ID 28737993 dos autos de origem).
O banco credor sustenta a legitimidade da penhora alegando que o imóvel foi oferecido voluntariamente em garantia hipotecária pelos proprietários, incidindo a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90. Todavia, a tese recursal da instituição financeira não encontra respaldo jurídico.
A impenhorabilidade do bem de família instituída pela Lei nº 8.009/90 constitui norma de ordem pública de caráter cogente, instituída para a salvaguarda da dignidade humana e do direito social à moradia. Embora o referido diploma preveja a possibilidade de penhora do imóvel residencial oferecido em garantia real hipotecária, a jurisprudência pátria pacificou-se no sentido de que tal exceção deve ser interpretada restritivamente.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1261, firmou tese vinculante que rege a matéria de forma definitiva:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1261 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3o, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. — Paradigma: REsp 2093929/MG
No caso concreto, restou amplamente demonstrado que a dívida executada decorre de obrigação de natureza estritamente comercial assumida por pessoa jurídica, a sociedade Boutique Marques Ltda. O imóvel constrito é de titularidade de terceiro, o garantidor pessoa física Sinval Marques de Oliveira, e serve de moradia para a sua entidade familiar.
Cabia ao banco credor o ônus de produzir prova inequívoca de que o mútuo faturado reverteu em benefício direto do grupo familiar do garante, obrigação da qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar conjecturas genéricas. Desse modo, incide a regra geral de proteção, sendo inviável a aplicação da exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reflete fielmente essa orientação protetiva:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016352-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO APELADO: ROBERTA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA Advogado(s):PEDRO BENEDITO MACIEL NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel onde reside a embargante, filha dos executados. II. Questão em discussão 2. Existem três questões em discussão: (i) a análise da gratuidade da justiça concedida à apelada; (ii) a legitimidade ativa da embargante para a oposição dos embargos de terceiro; e (iii) a caracterização da impenhorabilidade do bem de família, à luz da Lei n. 8.009/1990 e suas exceções. III. Razões de decidir 3. Quanto à gratuidade de justiça, entende-se pela manutenção do benefício, uma vez que a presunção de insuficiência econômica prevista em lei não foi refutada por provas nos autos. 4. No tocante à legitimidade ativa, considera-se que, conforme o art. 674 do CPC e a jurisprudência do STJ, a embargante demonstrou que reside no imóvel constrito, constituindo ente familiar ao qual a proteção da impenhorabilidade é aplicável. 5. A proteção ao bem de família é assegurada pela Lei n. 8.009/1990, que visa proteger a entidade familiar de modo amplo. A exceção referente à hipoteca (art. 3º, V, da referida lei) não se aplica ao caso, uma vez que o imóvel foi dado em garantia para benefício de pessoa jurídica, e não da entidade familiar. 6. A simples existência de outros imóveis não desconfigura a proteção legal, devendo subsistir quando sirva de residência para outro membro da família, ainda que o proprietário nele não resida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A proteção ao bem de família abrange os integrantes do núcleo familiar que residem no imóvel, independentemente de propriedade registrada em nome do devedor.”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 674; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.005.367/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.035/SC , Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 19.8.2024; STJ, AgRg nos EREsp 888.654/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 14/3/2011; STJ, REsp n. 2.133.984/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 22.10.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.164.107/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016352-44.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ROBERTA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR18 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8016352-44.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 10/12/2024 )
Dessa forma, restando incontroversa a natureza residencial do bem e a ausência de prova de proveito familiar decorrente do crédito, deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e o consequente levantamento da constrição judicial.
As embargantes devedoras pleiteiam o reconhecimento de excesso de execução pela ilegalidade de encargos constantes da Cédula de Crédito Comercial nº 96/26001-001. Analisam-se individualmente os encargos impugnados.
A Cédula de Crédito Comercial em comento foi emitida em 12/12/1996. Em se tratando de cédula de crédito comercial, industrial ou rural, rege o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios sujeita-se ao regramento próprio do Decreto-Lei nº 413/69, art. 5º, e da Lei nº 6.840/80, cabendo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a fixação das taxas aplicáveis.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante da ausência de comprovação de fixação de limites específicos por parte do CMN, as taxas de juros remuneratórios em tais títulos especiais não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal do Estado da Bahia:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000415-16.2003.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): LEA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIER, HUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES APELADO: EGIDIO DE MOURA MICRO EMPRESA - ME Advogado(s):MAURICIO DAMASCENO PEREIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. VULNERABILIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 413/69. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE. NÃO PODE SER SUPERIOR A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO DECRETO-LEI Nº 413/69 PARA PERÍODOS DIVERSOS DO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A legislação consumerista adota, para a definição do consumidor, a teoria finalista, segundo a qual é consumidor todo aquele que adquire o produto ou serviço como destinatário final. Ocorre que, ao mesmo tempo que a teoria finalista é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça admite que a interpretação do conceito do consumidor seja mitigada, admitindo-se, em situações específicas, quando patente a vulnerabilidade daquele que adquiriu o bem ou o serviço, que seja admitida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se da teoria finalista aprofundada, mitigada ou abrandada. Na situação examinada, é evidente a vulnerabilidade financeira do autor perante a instituição financeira. Sabe-se que o contrato é o instrumento que manifesta a livre vontade das partes, sendo suas cláusulas verdadeiras leis que disciplinam a relação jurídica entre os envolvidos. Um dos princípios que o rege é o da “força obrigatória dos contratos”, conhecido como pacta sunt servanda, termo em latim que significa que os pactos devem ser cumpridos. Todavia, em que pese a obrigatoriedade dos contratos, é de conhecimento jurídico que os princípios não são revestidos, em regra, de caráter absoluto. Por conseguinte, o princípio pacta sunt servanda não é dogma absoluto e pode vir a ser sopesado no caso concreto, na presença de eventual abusividade, à luz do princípio da função social dos contratos. De acordo com o artigo 5º do Decreto—lei 413/69, compete ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros a serem estabelecidos nas cédulas de crédito comercial, industrial ou rural. Se o Conselho Monetário Nacional abstém-se de fixar os referidos juros, entende a jurisprudência que incidirá a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. Aqui, não se aplicará o entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). E tal raciocínio se dá porque a vedação do enunciado sumular atinge exclusivamente os contratos abarcados pela Lei 4.595/64 e, sendo as cédulas de crédito comerciais regidas por legislação específica – Decreto-lei 413/69, conforme supramencionado, o entendimento de inaplicabilidade da Lei de Usura não atingirá o presente caso. O Decreto Lei 413/69 prevê a capitalização de juros em períodos diversos do anual, de modo que é possível, nas cédulas de crédito comercial, rural ou industrial, o anatocismo. Tratando-se de cédula de crédito rural, comercial ou industrial, o Decreto-lei 413/69 somente prevê, no caso de inadimplemento, a cobrança de juros e multa, nada tecendo sobre a possibilidade de incidência de comissão de permanência, o que se faz concluir pelo não cabimento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000415-16.2003.8.05.0146, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e apelado EGIDIO DE MOURA MICRO EMPRESA – ME. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000415-16.2003.8.05.0146,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 16/03/2022)
No caso concreto, a taxa efetiva prevista na cédula revela-se superior ao teto legal, aplicando encargos financeiros abusivos baseados na TJLP cumulada com del credere de 4% ao ano (pg. 01 do ID 28737993 dos autos de origem), o que enseja a reforma da sentença para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano.
As devedoras sustentam a abusividade da capitalização dos juros, postulando o expurgo de seus efeitos no saldo executado. Sem razão, contudo.
Esse entendimento foi ratificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da data de emissão do título. 2. Há previsão legal específica autorizando a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e art. 5º do Decreto-Lei 413/69). Assim, a MP 2.170-36/2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.134.955/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
Estando expressamente pactuada no título a incidência de capitalização integral no vencimento, na data de aniversário e mensalmente durante a amortização (pg. 01 do ID 28737993 dos autos de origem), impõe-se reconhecer a sua validade.
A cédula exequenda prevê, na cláusula de encargos de inadimplemento, a incidência da comissão de permanência às taxas de mercado.
No ponto, o inconformismo das devedoras encontra pleno respaldo legal. A legislação especial de regência das cédulas comerciais (Decreto-Lei nº 413/69 e Lei nº 6.840/80) possui caráter rígido e taxativo sobre os encargos aplicáveis no período de inadimplência, autorizando apenas a cobrança de juros moratórios de 1% ao ano, juros remuneratórios contratuais e multa moratória, de modo que resta inviabilizada a cobrança de comissão de permanência, mesmo que pactuada.
A jurisprudência não só deste Tribunal de Justiça, como de outras Cortes estaduais, confirma a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência em cédulas comerciais:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO QUE, EMBORA PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, NÃO FOI EXIGIDO NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS . I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes nos autos de embargos à execução, contra sentença que reconheceu excesso de execução decorrente da cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito comercial e (ii) a legalidade dos encargos moratórios exigidos na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível a cobrança da comissão de permanência em cédula de crédito comercial, pois o Decreto-lei 413/1969 prevê apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa para o inadimplemento. 4. Embora a cédula de crédito comercial contenha previsão de comissão de permanência, a planilha de cálculo da execução revela que foram cobrados somente juros remuneratórios na taxa pactuada, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2% no período do inadimplemento. 5 . A cognição restrita dos embargos à execução impossibilita o reconhecimento da nulidade de cláusula contratual relativa à comissão de permanência, uma vez constatada a ausência de cobrança do referido encargo. 6. Não havendo ilegalidade dos encargos moratórios aplicados, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os embargos à execução.IV . DISPOSITIVO Recurso da parte embargante conhecido e não provido. Recurso da parte embargada conhecido e provido. _______________Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei nº 413/1969, art. 5º, parágrafo único .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 488.782/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j . 28.04.2015; STJ, REsp 981.416/SP, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.10 .2012.
Assim, imperiosa a declaração de nulidade da cláusula de comissão de permanência.
cálculo por constituir majoração indevida do saldo”, não é capaz de ensejar a revisão do contrato neste ponto, ausente concreta demonstração de que tenha havido uma artificial majoração dos encargos.
A sentença recorrida rejeitou os pedidos de excesso de execução sob o argumento de que as devedoras não produziram prova pericial contábil apta a comprovar o excesso do saldo devedor.
Reconhecida a nulidade jurídica da cláusula de comissão de permanência e a abusividade da taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, o excesso de execução resta configurado de forma parcial. O débito exequendo deve ser recalculado por simples cálculos aritméticos, mediante o expurgo da comissão de permanência e a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, mantidos os demais encargos contratados, prosseguindo-se a execução de origem pelo saldo que for apurado.
a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo integralmente a sentença no que tange ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial por configurar bem de família e à consequente exoneração dos intervenientes hipotecantes;
b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelas embargantes Beatriz Marques de Oliveira Souza, Martha Celyana Marques Alcantara Teixeira e Osana Marques de Oliveira Brito para, reformando parcialmente a sentença de origem, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, declarar a nulidade da cláusula de comissão de permanência e limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano na Cédula de Crédito Comercial de origem, determinando que a execução prossiga pelo saldo devedor a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Em razão da modificação do julgado e do decaimento das pretensões das devedoras em menor proporção, redistribuo os ônus da sucumbência recursal. Condeno as embargantes ao pagamento de 30% das custas processuais e o banco embargado ao pagamento dos 70% restantes.
Fixo os honorários advocatícios recíprocos em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte (valor do decote em favor das embargantes e saldo exequendo mantido em favor do exequente), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação.