PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007105-89.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: DALMIR FLORENCIO PEDRA
Advogado(s):PAULO HENRIQUE VALENCA DA SILVA, INGRED JULIANNE MATO GROSSO DE SOUZA, LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA, NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO VINCULADO A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança de indenização securitária movida por Dalmir Florêncio Pedra. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.287.332,65, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa Selic, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e o pleito formulado contra a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE). Houve reconhecimento da sucumbência recíproca. A seguradora interpôs apelação, arguindo nulidade da decisão que rejeitou seus embargos de declaração por intempestividade e, no mérito, alegando inexistência de obrigação de indenizar, com fundamento em doença preexistente não declarada e ausência de invalidez funcional total e permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da rejeição dos embargos de declaração por intempestividade; (ii) definir se a alegação de doença preexistente e omissão de informações na declaração de saúde exclui a cobertura securitária; (iii) analisar se restou caracterizada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), apta a ensejar o dever de indenizar nos termos do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A rejeição dos embargos de declaração não causa nulidade, pois, embora o juízo a quo tenha deixado de conhecê-los por intempestividade, examinou seu conteúdo e corrigiu erro material, além de integrar a fundamentação quanto à cobertura securitária, inexistindo prejuízo à parte.

A má-fé do segurado não se presume, sendo ônus da seguradora comprová-la cabalmente para afastar a cobertura, nos termos da Súmula 609 do STJ. A ausência de exigência de exames médicos prévios impede a recusa com base em doença preexistente.

A perícia judicial comprovou incapacidade permanente do autor para o exercício da função pública de policial federal, o que satisfaz os requisitos da cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), nos moldes pactuados no contrato.

A interpretação das cláusulas contratuais em contratos de adesão deve observar os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vulnerabilidade do consumidor, favorecendo a parte hipossuficiente (arts. 47 e 51, IV, do CDC).

A finalidade do contrato de seguro de vida vinculado a função específica é proteger o segurado quanto à incapacidade para seu ofício habitual, e não para todos os atos da vida civil. A negativa de cobertura com base nessa distinção restringe indevidamente o objeto contratual.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 406; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, III, 47 e 51, IV; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJDF, APL 0706200-12.2020.8.07.0001, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 04.08.2021; TJBA, APL 0500383-30.2018.8.05.0080, Rel. Des. Cassinélza da Costa Santos Lopes, j. 04.03.2020; TJBA, APL 0327817-55.2017.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 18.02.2020.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007105-89.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: DALMIR FLORENCIO PEDRA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE VALENCA DA SILVA, INGRED JULIANNE MATO GROSSO DE SOUZA, LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA, NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante da sentença de Id. 89167187, acrescentando tratar-se de apelação cível interposta por Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A contra sentença proferida pelo 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Dalmir Florencio Pedra, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente em parte a demanda para condenar a ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento de indenização securitária ao autor, em razão da invalidez permanente, na quantia de R$ 1.287.335,65 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigida pelo IPCA, a partir da celebração do contrato, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, abatido IPCA do período, a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais em relação às rés, bem como, julgo improcedente o pedido de indenização do seguro em relação à demandada FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE).

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e primeira ré (MONGERAL) ao pagamento das custas processuais, na proporção de 72% (setenta e dois por cento) para a primeira ré e 28% (vinte e oito por cento) para o autor. Condeno a parte demandada MONGERAL ao pagamento de honorários em prol do patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte demandada MONGERAL, honorários, que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do pedido de danos morais. Condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte demandada FUNPRESP-EXE, honorários, que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

 

Opostos embargos de declaração pela parte ré, estes não foram conhecidos em razão da intempestividade, contudo, “a título de esclarecimento e para evitar futuras alegações de nulidade” e juízo a quo assim decidiu (Id. 89167200):

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, em razão de sua manifesta intempestividade, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

Contudo, a título de esclarecimento e para evitar futuras alegações de nulidade, corrijo, de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença de ID 505399267, para que, onde se lê "R$ 1.287.335,65", leia-se "R$ 1.287.332,65 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos)".

Adicionalmente, sano a omissão apontada para integrar à fundamentação da sentença a análise sobre a aplicabilidade da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), nos termos expostos nesta decisão, mantendo-se, contudo, inalterado o resultado do julgamento quanto ao mérito da condenação.

No mais, persiste a sentença tal como lançada.

 

Irresignada, a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A interpôs apelação (Id. 89167205), pleiteando a reforma integral da sentença.

Em preliminar, sustentou a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração por intempestividade, sob o argumento de que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão do juízo de origem (Id. 89667511), de modo que o apelo deveria ser reconhecido como tempestivo.

Defendeu, ainda, nulidade da decisão por ausência de oportunidade de manifestação prévia sobre a alegada intempestividade, configurando decisão-surpresa.

No mérito, insistiu na inexistência de obrigação indenizatória, ao fundamento de que o contrato previa cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), hipótese distinta da invalidez profissional que acomete o autor, de modo que o sinistro não se enquadraria nas condições contratuais.

Alegou, outrossim, doença preexistente e omissão de informações relevantes na declaração de saúde, configurando violação da boa-fé objetiva e excludente da cobertura.

Por fim, requereu o julgamento de improcedência total dos pedidos autorais, com condenação do apelado nas verbas sucumbenciais.

O apelado Dalmir Florêncio Pedra apresentou contrarrazões (Id. 89167213), defendendo a manutenção integral da sentença.

Sustentou que restou comprovada a invalidez total e permanente para o exercício da função pública, fato reconhecido pela perícia judicial.

Asseverou que a seguradora, que requereu a realização da perícia, não pode se insurgir contra o resultado técnico que lhe foi desfavorável.

Invocou a Súmula 609 do STJ, segundo a qual a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houver exigência de exames prévios ou demonstração de má-fé do segurado, circunstâncias ausentes no caso concreto.

Aduziu, por fim, que a negativa de cobertura foi abusiva e violou a boa-fé contratual, razão pela qual deve ser mantida a condenação.

Determinada, em segundo grau, a certificação da tempestividade dos embargos declaratórios (Id. 89492846), a secretaria do juízo confirmou a regularidade temporal do recurso, (Id. 89667511).

O recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007105-89.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: DALMIR FLORENCIO PEDRA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE VALENCA DA SILVA, INGRED JULIANNE MATO GROSSO DE SOUZA, LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA, NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

A controvérsia recursal gira em torno da negativa de cobertura securitária fundada em alegada omissão de informação sobre doença preexistente e inexistência de invalidez funcional total e permanente, no contexto de contrato de seguro firmado entre as partes, vinculado ao plano de previdência complementar FUNPRESP-EXE.

 

Da alegada intempestividade

Rejeita-se a preliminar contrarrecursal de intempestividade.
Conforme certidão de Id. 89667511, os embargos de declaração opostos pela seguradora foram interpostos dentro do prazo legal, tendo o juízo de origem certificado a suspensão dos prazos processuais nos dias 19, 20, 23 e 24 de junho de 2025, razão pela qual o termo final para interposição recursal se prorrogou. Assim, reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração, igualmente tempestiva se revela a apelação, não havendo que se falar em extemporaneidade.

 

Da alegada nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração

Não procede, igualmente, a preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Embora o juízo a quo tenha deixado de conhecê-los sob o fundamento de intempestividade, examinou o mérito das alegações ali deduzidas, inclusive sanando erro material e integrando a fundamentação da sentença no tocante à aplicabilidade da cobertura securitária para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme expressamente consignado:

 

“Contudo, a título de esclarecimento e para evitar futuras alegações de nulidade, corrijo, de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença de ID 505399267, para que, onde se lê 'R$ 1.287.335,65', leia-se 'R$ 1.287.332,65 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos)'. Adicionalmente, sano a omissão apontada para integrar à fundamentação da sentença a análise sobre a aplicabilidade da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), nos termos expostos nesta decisão, mantendo-se, contudo, inalterado o resultado do julgamento quanto ao mérito da condenação.”

 

Dessa forma, não subsiste prejuízo à parte recorrente, tampouco nulidade a ser reconhecida, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de nova apreciação dos embargos de declaração formulado em petição de Id. 90072251.

Rejeitadas as preliminares, passo a analisar o mérito recursal.

 

De início, releva destacar que o contrato de seguro de vida firmado entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º deste diploma legal, sendo esta a diretriz que deve nortear a análise dos questionamentos.

 

Da alegação de doença preexistente

Sustenta a apelante a inexistência de obrigação indenizatória, sob o argumento de que o sinistro decorreu de doença preexistente e que o autor teria agido de má-fé ao omitir informações relevantes sobre seu estado de saúde.

A tese não merece guarida.

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a má-fé do segurado não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada pela seguradora, o que não ocorreu no caso.

Também é oportuno destacar que a exigência dos exames prévios como requisito de legalidade da recusa administrativa já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

 

No mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA SEGURADA . DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES CONHECIMENTO PRÉVIO DA SEGURADA DE QUE TINHA DOENÇA ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR MÁ-FÉ . OMISSÃO DA SEGURADORA EM EXIGIR DECLARAÇÃO DA SEGURADA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E/OU LAUDOS MÉDICOS. NEGATIVA EM IMPLEMENTAR A COBERTURA. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO DA SEGURADORA ATENTATÓRIO À BOA-FÉ OBJETIVA. ATITUDE CONTRADITÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE. 1. Se a seguradora, no momento da assinatura do contrato de seguro prestamista, não exigiu que a segurada firmasse declaração sobre seu estado de saúde pretérito, tampouco que apresentasse documentos e/ou laudos médicos, não pode negar a cobertura securitária levando em conta, simploriamente, que teria a segurada conhecimento de diagnóstico de doença preexistente à contratação, pois a má-fé não se presume, deve ser demonstrada, o que não ocorre na espécie. 2. A seguradora, ao não fazer nenhuma exigência para a realização do contrato, recebendo as suas parcelas até o momento da morte da segurada, adotou comportamento contraditório, que atenta contra a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando nega a cobertura securitária. 3. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial do Espólio. (STJ - AgInt no AREsp: 2241818 SP 2022/0349461-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)

 

Também nessa diretiva, precedentes deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. COBERTURA DEVIDA NO VALOR PACTUADO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Deduzida na peça vestibular a pretensão para pagamento do valor da apólice e assim deliberado na sentença recorrida não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita como defendido em sede recursal. Ainda que admitida a existência de doença anteriormente à contratação do seguro, no caso, tal circunstância não teria o condão de comprovar que o segurado agiu de má-fé ao firmar o contrato. Tendo, por conseguinte, a seguradora aceitado as informações prestadas pela parte segurada na proposta, sem contestá-las, firmando o contrato e recebendo os respectivos prêmios, despropositada a negativa de pagamento da indenização securitária. Ademais, verificada a intermediação da venda do seguro para garantia do contrato do consórcio tem-se a responsabilidade solidária das demandadas no valor pactuado . RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 05003833020188050080, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020) (g.n).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. "O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art . 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à pretensão ao recebimento de seguro de vida obrigatório, ou o de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, 'b', e § 3º, IX do CC/2002, que se aplica à pretensão do segurado" ( AgRg no REsp 1.165.051/BA, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016) 2. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609 do STJ). 3. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 03278175520178050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020) (g.n).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 206/STJ. PAGAMENTO DA VERBA SECURITÁRIA DEVIDA. PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS. VALOR DO CAPITAL CONTRATADO. OBSERVÂNCIA AO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM FAVOR DO APELADO, PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, IV, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) É cediço que as seguradoras, como cautela, antes da assinatura dos contratos de seguro, podem exigir dos segurados que sejam submetidos a exames médicos para verificar se eles apresentam alguma enfermidade física ou psíquica, sendo que, não tendo realizado tais exames previamente, assumiu os riscos por sua postura, não podendo se recusar a arcar com a cobertura securitária sem a comprovação de que o consumidor agiu de má-fé e ocultou intencionalmente a existência da doença, o que não se observa no caso em apreço. Inteligência do enunciado nº 609/STJ. 4. Ademais, no que se refere ao valor da indenização, tal qual decidido pelo magistrado singular, deve-se observar a regra pactuada, que deixa claro que os parâmetros indenizatórios devem ser baseados no valor do capital contratado, qual seja, R$ 31.290,00 (trinta e um mil duzentos e noventa reais). (TJ-BA - APL: 00949867920108050001, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018). (g.n).

 

No caso concreto, a seguradora não comprovou ter exigido exame médico prévio ou declaração específica sobre o estado de saúde do autor quando da contratação do seguro, tampouco demonstrou que este tenha agido de forma dolosa. Assim, não há falar em excludente de cobertura, sendo ilícita a negativa de pagamento fundada em suposta doença preexistente.

 

Da caracterização da invalidez total e permanente

Também não prospera a tese de que não restou caracterizada a invalidez funcional permanente total por doença.

O contrato securitário, ao prever cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), deve ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A interpretação das cláusulas deve favorecer o consumidor, parte hipossuficiente na relação.

Conforme comprovado nos autos, a perícia médica judicial atestou a incapacidade definitiva do autor para o exercício da função de policial federal, em decorrência de doença incapacitante. Afastar a cobertura securitária sob o argumento de que o segurado ainda seria capaz de desempenhar outras atividades civis importaria esvaziar a finalidade social do contrato e desnaturar o risco assumido pela seguradora.

Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que, comprovada a incapacidade permanente para o exercício da profissão habitual, deve ser reconhecida a obrigação de pagamento da indenização securitária, ainda que o segurado possa exercer outras atividades genéricas, sob pena de violação ao equilíbrio contratual e aos princípios da confiança e da boa-fé.

O contrato de seguro de vida em grupo, firmado com lastro em atividade laboral específica – no caso, o serviço policial federal –, deve proteger o segurado justamente quanto aos riscos inerentes à sua profissão. Assim, constatada a incapacidade total e permanente para o desempenho das funções de policial federal, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização securitária pactuada.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CDC. INCIDÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE QUE A INVALIDEZ SEJA PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de seguro de vida em grupo para militar encontra-se sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a Ré figura na condição de fornecedora de serviço/produto e o Autor na qualidade de consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/1990 . 2. A interpretação do instrumento contratual e da apólice deve ser a mais benéfica à parte hipossuficiente, no caso, ao segurado, em obediência ao que dispõem os artigos 47 e 51, inciso IV, ambos do Código Consumerista. 3. Sob esse prisma, a interpretação dada pela seguradora, no sentido de exigir que, para receber o prêmio, se deve comprovar a invalidez permanente não só pra a atividade militar deve ser afastada, uma vez que coloca o consumidor em extrema desvantagem, representando verdadeira violação aos princípios da equidade e boa-fé, sobretudo porque esvazia o verdadeiro objetivo da contratação, qual seja, acobertar os riscos de uma atividade laboral específica, no caso o serviço militar . 4. Comprovada a incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar no Exército, impõe-se a cobertura securitária prevista, ainda que o segurado não seja considerado inválido para os demais atos da vida civil, pois a incapacidade deve ser aferida em relação às suas atividades profissionais habituais, dado que o contrato de seguro de vida em grupo firmou-se com lastro em atividade laboral específica, no caso, a atividade militar. 5. Recurso conhecido e provido. Maioria (TJ-DF 07062001220208070001 DF 0706200-12.2020.8.07.0001, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 04/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Por fim, não assiste razão à apelante quanto ao pleito de aplicação da “taxa legal”. A sentença já determinou a incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como forma de correção e juros, observando os parâmetros fixados pela jurisprudência consolidada do STJ e o disposto no art. 406 do Código Civil.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Diante do desprovimento do recurso do réu Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A, majoro a verba honorária fixada na sentença para este réu, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator