PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE CONTRATO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000183-63.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros e como apelada RENATO IGNACIO DE SOUZA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso de apelação e dar parcial provimento ao recurso adesivo.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-63.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, INDIRA MARIANA CUNHA PASSOS, MARTONE COSTA MACIEL, REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO
APELADO: RENATO IGNACIO DE SOUZA e outros
Advogado(s):MARTONE COSTA MACIEL, REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO, INDIRA MARIANA CUNHA PASSOS, ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 8000183-63.2023.8.05.0113), movida por RENATO IGNÁCIO DE SOUZA. Na sentença recorrida, o magistrado julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade/falsidade do Contrato nº 44695232 (ID 36339648), condenar o réu a devolver ao autor, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na taxa SELIC, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais, o Banco Itaú Consignado S.A. alega, em síntese: a) a inexistência de perfil de fraude e regularidade da contratação; b) que o contrato foi efetivamente firmado pela parte autora; c) que comprovou a disponibilização do valor do empréstimo (R$ 2.490,88) por meio de TED na conta bancária do autor em 09/06/2020; d) que é aplicável a teoria do "venire contra factum proprium", pois o autor aceitou o depósito e nunca contestou os descontos previamente; e) inexistência de má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro; f) inexistência de danos morais, por tratar-se de exercício regular de direito; g) subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais e a correção de parâmetros para juros de mora e correção monetária. O recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum indenizatório e corrigir os parâmetros de juros e correção monetária. Por sua vez, RENATO IGNÁCIO DE SOUZA apresentou recurso adesivo, pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob a alegação de que o montante fixado em sentença seria irrisório diante de sua situação de vulnerabilidade como pessoa idosa. Ressalta que a falsidade do contrato foi confirmada por laudo pericial (ID 450712194), que concluiu que "a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA". Ambas as partes apresentaram contrarrazões nos eventos de ID 76094023 e 76093917. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-63.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, INDIRA MARIANA CUNHA PASSOS, MARTONE COSTA MACIEL, REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO
APELADO: RENATO IGNACIO DE SOUZA e outros
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO, INDIRA MARIANA CUNHA PASSOS, ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. O cerne da questão diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado nº 610289558 (ADE 44695232) firmado supostamente entre as partes, que resultou em descontos mensais no benefício previdenciário do apelado. Conforme bem consignado na sentença, a perícia grafotécnica realizada nos autos (ID 450712194) concluiu categoricamente que a assinatura constante no contrato não partiu do punho caligráfico do autor, comprovando a falsidade do documento. A conclusão pericial é clara ao afirmar que "NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que este documento não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido". O apelante sustenta a regularidade da contratação com base no comprovante de transferência eletrônica (TED) realizada para a conta bancária do autor, bem como na ausência de contestação imediata dos valores recebidos, invocando a teoria do "venire contra factum proprium". Tal argumentação, contudo, não merece prosperar. O mero depósito de valores na conta do consumidor, sem que este tenha efetivamente contratado o serviço, não tem o condão de legitimar uma relação jurídica baseada em contrato falsificado. Ademais, compete exclusivamente à instituição financeira o dever de cautela na verificação da identidade dos contratantes e da autenticidade dos documentos apresentados, em observância ao art. 6º, inc. X, da Lei nº 8.078/90 (CDC). A jurisprudência é uníssona no sentido de que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros que resultam em descontos indevidos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa. Vejamos: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA . Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor. Fato incontroverso. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ . Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor. Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação. Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados (R$ 4 .000,00). Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00). SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10051329620188260161 SP 1005132-96.2018.8 .26.0161, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000211910088002 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) No que tange à repetição do indébito em dobro, esta é medida que se impõe diante da verificação de má-fé da instituição financeira que, sem adotar medidas eficazes para evitar fraudes, realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. A devolução em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em análise, não se vislumbra engano justificável, mas falha grave na prestação do serviço, devendo ser mantida a condenação à repetição do indébito em dobro. Quanto à alegação de inexistência de danos morais, entendo que a conduta do banco apelante, ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, com base em contrato falsificado, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. A situação é agravada pela condição de vulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa que depende da integralidade de seu benefício previdenciário para subsistência, tendo sido privado de parte de sua renda mensal por longo período. Desse modo, entendo que a sentença não merece reparos neste ponto, estando adequada a condenação por danos morais. Portanto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, mantendo integralmente a sentença recorrida quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e reconhecimento dos danos morais. No tocante ao recurso adesivo interposto pelo autor, que pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo que merece parcial provimento. Em que pese o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau não se mostrar irrisório, considero que, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente a condição de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, a extensão do dano causado pelo desconto indevido em seu benefício previdenciário, bem como o efeito pedagógico que a indenização deve exercer sobre a instituição financeira, é razoável e proporcional a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que cumpre a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação por dano moral. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por RENATO IGNÁCIO DE SOUZA para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-63.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, INDIRA MARIANA CUNHA PASSOS, MARTONE COSTA MACIEL, REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO
APELADO: RENATO IGNACIO DE SOUZA e outros
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO, INDIRA MARIANA CUNHA PASSOS, ENY BITTENCOURT
VOTO
DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR
DISPOSITIVO