PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074333-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: RENILSON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):ALEX SANDRO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À SUPOSTA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão saneadora proferida em ação de cobrança envolvendo valores de conta vinculada ao PASEP, na qual o juízo de origem rejeitou preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e prescrição, determinando o regular prosseguimento do feito para instrução probatória.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a possibilidade de reforma da decisão monocrática que manteve o prosseguimento da ação originária; (ii) a existência de competência da Justiça Federal em razão de suposto interesse da União; (iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo contas do PASEP; e (iv) a possibilidade de reconhecimento da prescrição em sede de cognição sumária, sem a prévia dilação probatória.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia deduzida na ação originária não se limita à revisão abstrata dos índices legais de correção do PASEP, mas envolve alegação de falha na prestação de serviço relacionada à gestão da conta individual do titular, hipótese que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.

4. Não se verifica, neste estágio processual, a presença de interesse jurídico direto da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, sendo adequada a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual, à luz da natureza da pretensão deduzida.

5. A análise da prescrição, embora sujeita ao prazo decenal, demanda a verificação do momento em que o titular teve ciência inequívoca do alegado desfalque, circunstância de natureza fática que impõe a necessidade de dilação probatória, inviabilizando seu reconhecimento de plano.

6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante, não se evidenciando ilegalidade, teratologia ou violação a precedentes vinculantes.

7. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já examinados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.


IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8074333-92.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravado, RENILSON OLIVEIRA SILVA,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, consoante os fundamentos constantes do voto da desembargadora relatora.

 

Sala das Sessões, 13 de maio  de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Juatiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074333-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: RENILSON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ALEX SANDRO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, ao apreciar o agravo de instrumento manejado contra RENILSON OLIVEIRA SILVA, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação originária n.º 8013536-37.2024.8.05.0146.


Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por RENILSON OLIVEIRA SILVA, na qual se discute a existência de diferenças de valores em conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de que os montantes disponibilizados por ocasião do saque não refletiriam a correta atualização monetária e os rendimentos legalmente devidos.


No curso da demanda, a instituição financeira ré suscitou preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição, as quais foram rejeitadas pelo magistrado singular, que determinou o regular prosseguimento do feito, com abertura de fase instrutória voltada à apuração técnica da regularidade da conta vinculada.


Inconformado, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento, reiterando as teses defensivas, especialmente no sentido de que a controvérsia envolveria matéria de interesse da União — a atrair a competência da Justiça Federal —, bem como sustentando sua condição de mero agente operador do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária, além de defender a incidência da prescrição decenal.


A decisão monocrática desta Relatoria, contudo, entendeu ausentes elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, destacando a necessidade de instrução probatória para o adequado deslinde das questões suscitadas, notadamente quanto à natureza da pretensão deduzida e à delimitação da responsabilidade atribuída à instituição financeira.


É contra essa decisão que se insurge o agravante por meio do presente agravo interno, no qual reitera, em linhas gerais, os argumentos anteriormente expendidos, insistindo na tese de incompetência da Justiça Estadual, na ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e na ocorrência de prescrição, pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do recurso ao órgão colegiado para seu provimento.


Contrarrazões ausentes, conforme certidão do ID 99166486.


É o relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 



Salvador/BA, 23 de abril de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074333-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: RENILSON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ALEX SANDRO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, ao apreciar o agravo de instrumento manejado contra RENILSON OLIVEIRA SILVA, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação originária n.º 8013536-37.2024.8.05.0146.


O recurso não comporta provimento.


A decisão agravada revela-se juridicamente adequada e em plena consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se evidenciando qualquer ilegalidade, teratologia ou equívoco que justifique sua reforma.


De início, cumpre registrar que o agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, possui âmbito de cognição delimitado, não se prestando à mera rediscussão da matéria já apreciada, especialmente quando ausentes argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.


No caso em exame, verifica-se que o agravante limita-se a reproduzir, em essência, as razões anteriormente deduzidas no agravo de instrumento, sem acrescentar elementos relevantes que ensejem a modificação do entendimento já firmado por esta Relatoria.


Superada essa premissa, passa-se ao exame das teses recursais.

 


1. Da competência jurisdicional


A alegação de incompetência da Justiça Estadual não merece acolhida.


A controvérsia posta nos autos, conforme delineada na petição inicial da ação originária, não se restringe à discussão abstrata acerca dos índices legais de atualização do PASEP, mas envolve, sobretudo, a alegação de que os valores disponibilizados ao autor seriam inferiores ao devido, o que, em tese, pode decorrer de falha na prestação de serviço atribuída à instituição financeira responsável pela administração das contas individuais.


Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive no que se refere à ausência de aplicação de rendimentos ou inconsistências nos valores disponibilizados.


Desse modo, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença de interesse jurídico direto da União a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.


A eventual necessidade de inclusão da União no polo passivo (hipótese que não pode ser descartada em tese) deverá ser aferida à luz do conjunto probatório, não sendo possível, de plano, reconhecer a incompetência do juízo estadual.



2. Da legitimidade passiva


Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.


Embora seja certo que a definição dos índices de atualização monetária do PASEP decorra de normativos editados pelo Conselho Diretor do Fundo, não se pode desconsiderar que a instituição financeira exerce papel relevante na operacionalização das contas individuais, sendo responsável pela gestão dos registros, processamento de créditos e débitos e disponibilização dos valores aos titulares.


Nesse contexto, a orientação firmada pelo STJ no Tema 1150 é expressa ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre falhas na prestação de serviços relacionados às contas do PASEP.


Assim, a exclusão da instituição financeira do polo passivo, em sede preliminar e sem a devida instrução, mostra-se medida precipitada, sobretudo diante da necessidade de se apurar a exata natureza das alegações deduzidas pelo autor da ação originária.



3. Da prescrição


No tocante à prescrição, igualmente não assiste razão ao agravante.


Embora o prazo aplicável seja, em regra, o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme assentado pelo STJ, o termo inicial da contagem está condicionado à comprovação do momento em que o titular da conta teve ciência inequívoca do alegado desfalque.


Tal circunstância, por sua natureza fática, não se mostra passível de aferição em sede de cognição sumária, demandando dilação probatória.


Dessa forma, a rejeição da preliminar pelo Juízo de origem revela-se acertada, não havendo elementos suficientes, nesta fase processual, para o reconhecimento da prescrição.

 

 

4. Da manutenção da decisão agravada


Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão monocrática agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com a jurisprudência dominante, não havendo razão para sua reforma.


O agravo interno, como visto, não trouxe argumentos novos nem demonstrou qualquer vício na decisão impugnada, limitando-se a reiterar inconformismo já apreciado.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.



Salvador/BA,  13 de maio de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11