PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE LAUDO ATUARIAL. CONTRATO COLETIVO COM CARACTERÍSTICAS DE FALSO COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo, determinando a manutenção do valor da mensalidade anteriormente cobrado e a suspensão dos efeitos do reajuste aplicado, diante de indícios de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão do reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo, diante da ausência de demonstração técnica da base atuarial que o fundamentaria; e (ii) saber se, verificada a natureza de contrato coletivo atípico (“falso coletivo”), é cabível a aplicação dos índices de reajuste regulados pela ANS, próprios dos planos individuais e familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre dos indícios de onerosidade excessiva do reajuste aplicado. A operadora não apresentou, nesta fase de cognição sumária, demonstração técnica suficiente acerca da base atuarial que justificaria a majoração, limitando-se a alegações genéricas sobre a preservação do fundo mutualístico e a variação de índices setoriais, sem laudo atuarial idôneo que ampare os percentuais praticados. 4. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado pelo risco concreto de inviabilização da manutenção do contrato de assistência à saúde, bem que envolve direito fundamental. O fato de a parte agravada ter suportado reajustes anteriores não afasta o risco atual, sobretudo diante de elevação significativa da mensalidade. Eventual prejuízo econômico da operadora mostra-se, em regra, reversível, ao contrário dos danos decorrentes da interrupção da assistência médico-hospitalar. 5. A necessidade de eventual dilação probatória para apuração definitiva da regularidade atuarial do reajuste não impede a concessão de tutela provisória quando presentes indícios de abusividade e risco concreto ao consumidor, consoante orientação jurisprudencial dos tribunais estaduais e a natureza da cognição sumária inerente à tutela de urgência. 6. No que se refere à aplicação dos índices regulados pela ANS, a decisão recorrida adotou tese albergada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da transmudação da natureza do contrato coletivo. Verificadas as características do denominado 201cfalso coletivo201d — contrato formalmente coletivo, mas com número diminuto de participantes —, é possível, excepcionalmente, tratar o ajuste como plano individual ou familiar, aplicando-se as normas do CDC e os índices de reajuste próprios dos planos individuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Por fim, a agravante não demonstrou concretamente a existência de prejuízo ao fundo mutualístico nem comprovou o envio do laudo atuarial à parte contratante, pressuposto regulatório indispensável à legitimidade do reajuste nos planos coletivos, nos termos da regulamentação da ANS e da orientação jurisprudencial aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. Presentes a probabilidade do direito, decorrente de indícios de abusividade do reajuste aplicado sem respaldo em laudo atuarial idôneo, e o perigo de dano irreparável, consubstanciado no risco de inviabilização da continuidade da assistência à saúde, cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do reajuste em contrato de plano de saúde coletivo. 2. O contrato de plano de saúde coletivo que reúne número diminuto de participantes, com características de contrato coletivo atípico ('falso coletivo'), pode ser tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e os índices de reajuste regulados pela ANS." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, II, e 51; CC, art. 421; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 35-E, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.989.638/SP, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, REsp 1.568.244/RJ; TJ-BA, AI 8018170-29.2024.8.05.0000, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 14.08.2024; TJ-BA, AI 8016164-20.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 5ª Câmara Cível, j. 15.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054889-73.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada HIRLANA FREITAS DE LEMOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054889-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: HIRLANA FREITAS DE LEMOS
Advogado(s):MARCOS BORGES DA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão interlocutória (ID. 517388310) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de deferir parcialmente a medida liminar pleiteada pela parte autora, determinando que a ré retificasse o valor dos prêmios mensais, substituindo os índices aplicados em agosto de 2022 e agosto de 2025 pelo percentual de reajuste anual autorizado pela ANS aos planos individuais adaptados, atentando para o prazo prescricional trienal, além de emitir e enviar os boletos de pagamento dos prêmios vencidos e vincendos à residência da agravada, ou conceder acesso aos mesmos por meio de site/aplicativo, sob pena de multa mensal de R$ 400,00 (art. 84, §4º, do CDC). Em suas razões recursais (ID. 90480244), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja cassada a liminar concedida, por ausência dos requisitos legais para sua concessão. Sustenta a ausência do periculum in mora, aduzindo que a agravada tinha ciência prévia dos reajustes aplicados, pagou pontualmente as mensalidades durante todo o período sem jamais manifestar discordância, e não produziu qualquer prova de necessidade financeira ou de dano irreparável, o que, na linha da jurisprudência do STJ, impede o deferimento da tutela de urgência. Sustenta, também, a ausência do fumus boni iuris, argumentando que o contrato foi celebrado na modalidade coletivo por adesão, à qual não se aplicam os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais, conforme o Enunciado n.º 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Acrescenta que, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.823.116/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/08/2019), a presunção de legalidade dos reajustes anuais baseados no VCMH — Variação dos Custos Médico-Hospitalares — e na sinistralidade somente pode ser afastada mediante produção de prova pericial atuarial, sendo vedado ao juízo reduzir ou substituir os percentuais contratualmente pactuados sem esse amparo técnico. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a manutenção da decisão agravada acarreta risco de dano irreversível ao fundo comum de segurados, sem prejuízo à agravada, que poderá depositar em juízo os valores devidos até o julgamento definitivo do mérito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ante ao exposto, aguarda a agravante seja concedido ao presente agravo efeito suspensivo, até o julgamento definitivo do mérito recursal. Após, a agravante requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da r. decisão agravada." Intimada, a agravada não ofertou contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054889-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: HIRLANA FREITAS DE LEMOS
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O exame de admissibilidade recursal foi exercido quando da análise do efeito suspensivo, ausente circunstância superveniente que impeça o conhecimento do agravo de instrumento. Ressalta-se, de logo, que o presente recurso visa apreciar o acerto da decisão recorrida em relação ao exame que procedeu sobre os pressupostos do art. 300 do CPC, figurando-se temerária, nesta sede recursal, a análise de matéria relativa ao mérito da lide, ainda não decidida pelo Juízo a quo, sob pena de supressão indevida de instância. Respeitada, assim, a delimitação objetiva própria ao agravo de instrumento, impõe-se o exame da juridicidade da decisão agravada a partir dos elementos de cognição postos à apreciação do juízo que a proferiu. No caso dos autos, sustenta a agravante que a manutenção da decisão agravada gera grave risco econômico-financeiro, com potencial comprometimento do fundo mutualístico e prejuízo à coletividade de segurados. Todavia, verifica-se que a decisão agravada buscou preservar a continuidade da assistência à saúde, determinando a manutenção do plano e a limitação provisória dos reajustes. A alegação de ausência de periculum in mora não merece acolhimento, porquanto, em se tratando de plano de saúde, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se evidenciado pela possibilidade de inviabilização do acesso ao serviço assistencial. Outrossim, o fato de a agravada ter suportado os reajustes anteriormente não afasta o risco atual, sobretudo diante da elevação significativa da mensalidade, com potencial comprometimento da manutenção do contrato. Essa compreensão refuta, outrossim, a argumentação de ausência de documentação relativa à necessidade financeira alegada, sendo bastante à visualização da probabilidade do direito a abusividade decorrente da imposição de aumento significativo. Quanto à afirmação de necessidade de prova pericial atuarial, esta não impede a concessão de tutela provisória quando presentes indícios de abusividade e risco concreto ao consumidor. Ademais, a agravante não demonstrou concretamente indícios sobre o alegado prejuízo ao fundo mutualístico, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, a probabilidade do direito decorre dos indícios de onerosidade excessiva do reajuste aplicado, bem como da ausência de demonstração técnica detalhada da base atuarial que justificaria o aumento. O perigo de dano irreparável está evidenciado pelo risco de inviabilização da manutenção do contrato de assistência à saúde. No caso dos autos, observa-se elevação significativa da mensalidade, sem que, ao menos neste momento processual, tenha sido apresentada demonstração técnica suficiente acerca da base atuarial que justificaria o aumento aplicado, o que autoriza, em juízo de probabilidade, o controle judicial provisório do reajuste. Nesse sentido, entendendo pela possibilidade de concessão da tutela de urgência tendente a afastar temporariamente o valor do plano de saúde calculado com base em cálculo atuarial cuja idoneidade é questionada e não foi minimamente comprovada pela via recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO SAÚDE. PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO . DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A REDUÇÃO, MANTENDO O VALOR ANTERIORMENTE COBRADO. SEGURADORA QUE ATRIBUI O AUMENTO À REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS, À VARIAÇÃO DO ÍNDICE FIPE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E REGULAMENTARES. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE . NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. No que diz respeito aos planos coletivos, o reajuste não é definido pela Agência, sendo objeto de negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde, vedada, contudo, a aplicação de reajustes diferenciados dentro de um mesmo contrato, consoante previsto na Resolução Normativa n.º 309/2012 da ANS . Contudo, o fato de tratar-se de plano coletivo não impede a apreciação, pelo judiciário, acerca de eventual abusividade praticada pela operadora que venha a prejudicar os usuários dos planos, com fulcro nos preceitos constantes do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (à exceção dos planos de autogestão) e, mesmo, do Estatuto do Idoso o, haja vista que a previsão do aumento da prestação em razão da mudança de faixa etária pode vir a se transformar em verdadeiro instrumento de discriminação dos cidadãos cujos direitos mencionado diploma legislativo visa proteger (art. 15, § 3º da Lei n.º 10.741/03) . Ademais, por se tratar a avença em análise de contrato antigo, visto que firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve ser seguido o que consta do instrumento contratual, observadas ainda as normas da legislação consumerista e as diretrizes da Súmula Normativa n.º 3/2001 da ANS. Além disso, deve haver expressa previsão contratual, ausência de aleatoriedade e irrazoabilidade dos índices aplicáveis e respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais, consoante o que restou decidido no REsp 1568244/RJ . In casu, a Agravante não apresentou documentos hábeis a demonstrar o atendimento às exigências acima expostas, em especial a prevista no inciso art. 35-E, § 1º, III da Lei 9.656/98. Some-se a isso o fato de que decorrência de sobreditos aumentos, quais sejam, os decorrentes dos reajustes anuais, a mensalidade aumentou demasiadamente, havendo, portanto, verossimilhança nas alegações da parte autora/recorrida de que os mesmos tornaram exageradamente dificultosa a manutenção da relação contratual . Diante deste cenário, considerando que a verificação da inexistência de abusividade dos reajustes exige dilação probatória e tendo em vista que o risco da demora labora em favor da parte autora, entendo por bem manter a decisão da magistrada que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80181702920248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REAJUSTES REPUTADOS ABUSIVOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DO OPERADOR DO DIREITO INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TENDO COMO LUME A AUSÊNCIA DE PARIDADE . O ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO É DEFINIDO CONTRATUALMENTE E LEVA EM CONSIDERAÇÃO CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES, DE ADMINISTRAÇÃO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE OUTRAS DESPESAS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DO SEGURO, ALÉM DO REAJUSTE EM FUNÇÃO DA SINISTRALIDADE. A ANS NÃO POSSUI TANTA INGERÊNCIA NO REAJUSTE DOS PLANOS COLETIVOS. FUNDAMENTAL A PARTICIPAÇÃO DO CONTRATANTE NA NEGOCIAÇÃO DO PERCENTUAL. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE ENVIAR O LAUDO ATUARIAL E DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE . A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU TER SEGUIDO ESSA REGRA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do plano de saúde coletivo, contratado pela agravada, os reajustes anuais operados em 2020 e 2021, correspondentes a 90% em 2020 e 50% em 2021, por reputá-los abusivos. 2 . É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pelo agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. E, neste sentido, ressalte-se, por oportuno que a agravante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável a súmula 608 do STJ. 3. O consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços . Daí a natureza especial deste tipo de contrato, e a necessidade de proteção do Consumidor. 4. Nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado, geralmente, na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. 5 . Malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos sejam definidos em contrato e não necessitem de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), é fundamental a participação do contratante na negociação do percentual, devendo as operadoras seguirem algumas regras. Dentre uma das obrigatoriedades, tem-se o dever da operadora de saúde de demonstrar a necessidade do reajuste por meio de laudo atuarial. Na hipótese em comento, a agravante não comprovou, neste momento processual, o envio do cálculo atuarial, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 6 . Nesse contexto, a majoração do plano de saúde nos anos de 2020 e 2021 presume-se abusiva, principalmente se levarmos em consideração os percentuais utilizados, 90% em 2020 e 50% em 2021. 7. Resta cristalino que o periculum in mora é inverso, os requisitos para a manutenção da decisão primeva afloram com bastante nitidez do acervo probatório coligido nestes e nos autos principais, tornando imperiosa a suspensão da cobrança dos percentuais de majoração, dado que eles podem implicar em inadimplência e, consequentemente, em afronta ao direito à saúde. 8 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016164-20.2022.8 .05.0000, em que figuram como agravante UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravada, POUSADA DO CAIS LTDA.. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80161642020228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) Assim, não existindo ainda, nesta fase de cognição sumária do processo, demonstração sobre a regularidade atuarial do cálculo empreendido pela ré, conclui-se pelo acerto da decisão que, detectando a presença de fortes indícios de ilegalidade do reajuste, deferiu a medida vindicada, compreensão que pode ser modificada no curso da instrução processual, mediante apreciação de outros elementos de prova capazes da demonstrar a legalidade da majoração. Ressalte-se, ainda, que eventual prejuízo econômico suportado pela operadora revela-se, em regra, reversível, ao passo que a interrupção da assistência médica pode gerar consequências potencialmente irreversíveis. No que se refere à alegação de inadequação da aplicação dos índices da ANS aos contratos coletivos, verifica-se que a decisão adotou tese albergada no STJ sobre a transmudação da natureza do contrato coletivo, conhecida como "falso coletivo", em que se permite a adoção dos índices próprios aos planos individuais, conforme se procedeu na espécie. Na esteira deste entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054889-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: HIRLANA FREITAS DE LEMOS
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA
VOTO