PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009159-52.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: GERALDO MARCIO MELO SOARES
Advogado(s):BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS FORMAIS. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR COM PODERES ESPECÍFICOS. INVALIDADE DO ATO NOTIFICATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SÚMULA 72 STJ. DISTINÇÃO JURÍDICA EM RELAÇÃO AO TEMA 1132 STJ. VENDA ANTECIPADA E IRREGULAR DO VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM SUSPENSIVA COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA COISA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PARÂMETRO DA TABELA FIPE. INCIDÊNCIA DE MULTA LEGAL DE CINQUENTA POR CENTO DO VALOR FINANCIADO. ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORADOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão fiduciária, reconhecendo a invalidade da notificação e a ausência de mora, e a condenou ao pagamento da multa por venda antecipada e a perdas e danos calculadas com base na Tabela FIPE de dezembro de 2025. O veículo foi leiloado pelo banco após a concessão de efeito suspensivo por esta Corte que obstava atos de expropriação do bem.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se a notificação extrajudicial com divergência de número contratual e sem outorga de poderes específicos ao subscritor é válida para a constituição da mora; (ii) se a nulidade da mora em ação com bem alienado exige extinção sem mérito ou julgamento de improcedência; e (iii) se a Tabela FIPE constitui o parâmetro escorreito para as perdas e danos na impossibilidade de restituição.

III. Razões de decidir

3. A comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da demanda fiduciária, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. A divergência entre o número do contrato indicado na notificação e o que fundamenta a ação, aliada à ausência de procuração com poderes específicos para o ato notificatório extrajudicial, viola os deveres de informação e clareza, ensejando a invalidade da constituição em mora.

4. A tese firmada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça de que basta o envio da correspondência ao endereço do devedor fiduciante pressupõe a validade formal e material do ato, comportando distinção jurídica quando há vícios intrínsecos de informação e legitimidade que comprometem a eficácia do ato de comunicação extrajudicial.

5. Afastada a mora fiduciária após a efetiva apreensão e venda antecipada do veículo no curso do processo, a extinção formal sem mérito é incabível, devendo o juiz julgar improcedente o pedido de busca e apreensão para assegurar a aplicação das penalidades civis protetivas estabelecidas na legislação especial para resguardar a integridade patrimonial do consumidor fiduciante.

6. A alienação do automóvel extrajudicialmente no curso da demanda e após a determinação expressa de suspensão da medida liminar de busca e apreensão configura ato temerário que atrai a aplicação da multa civil cogente de cinquenta por cento do valor originalmente financiado, nos termos do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.

7. Impossibilitada a devolução do veículo por culpa do credor fiduciário, as perdas e danos devem observar o valor médio de mercado com base na Tabela FIPE do período pertinente, que melhor reflete a reparação integral dos prejuízos materiais sofridos, afastando-se o critério restritivo do preço obtido no leilão extrajudicial indevidamente realizado.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação conhecida e desprovida, confirmando-se a improcedência e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau para doze por cento.

Tese de julgamento: “1. A divergência relevante na identificação do contrato e a ausência de procuração com poderes específicos ao subscritor da notificação extrajudicial configuram vício formal que afasta a validade da constituição em mora do devedor fiduciante. 2. A venda antecipada do bem apreendido no curso de ação fiduciária em que restou afastada a mora impõe o julgamento de improcedência do pedido e a fixação de perdas e danos com base no valor de mercado da Tabela FIPE, cumulada com a multa do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.”


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8009159-52.2024.8.05.0201, em que figuram, como apelante, BANCO VOLKSWAGEN S.A., e, como apelado, GERALDO MARCIO MELO SOARES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter integralmente a sentença de primeiro grau, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,   de            de 2026.


Presidente


DEs. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009159-52.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: GERALDO MARCIO MELO SOARES
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira Banco Volkswagen S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida contra Geraldo Marcio Melo Soares.


A controvérsia decorre da alegada inadimplência em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e da posterior alienação do veículo de forma precipitada no curso do processo, mesmo diante de óbice judicial estabelecido por este Tribunal de Justiça.


Na origem, o banco autor ajuizou a referida demanda de busca e apreensão alegando o inadimplemento do réu fiduciante a partir da parcela com vencimento em 17 de setembro de 2024, vinculada ao contrato de financiamento nº 0000051547704 celebrado em 17 de abril de 2024, instruindo o pedido com notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, como se vê do ID 106443673.


Diante dos documentos acostados, o juízo de primeiro grau deferiu a liminar de busca e apreensão em 12 de novembro de 2024, de acordo com a decisão de ID 106443680, cujo mandado restou integralmente cumprido em 30 de maio de 2025 com a efetiva apreensão do automóvel Volkswagen Polo HL AB, cor cinza, chassi 9BWAH5BZ4PP012178, depositado em mãos do representante indicado pela instituição financeira credora.


Inconformado com a constrição de seu patrimônio, o réu fiduciante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 8035330-33.2025.8.05.0000 perante esta Corte de Justiça, com fundamento na flagrante invalidade da sua constituição em mora diante de evidentes erros formais da notificação enviada pelo banco. 


Em 27 de agosto de 2025, esta Relatoria concedeu o efeito suspensivo ao recurso de agravo, determinando a suspensão da liminar e o sobrestamento de qualquer ato de expropriação do bem, conforme documentado no ID 106443716, culminando no julgamento de mérito realizado pela Primeira Câmara Cível em 11 de novembro de 2025, que deu parcial provimento ao recurso para cassar em definitivo a liminar por falta de pressuposto formal essencial de constituição da mora.


No curso das discussões recursais, a instituição financeira apelante, por sua conta e risco, promoveu a venda extrajudicial do veículo a terceiros em leilão realizado em 22 de setembro de 2025 pelo montante de R$ 78.000,00, de acordo com os documentos trazidos pelo próprio banco sob o ID 106443728, o que foi comunicado pelo réu e certificado nos autos como óbice material intransponível para o cumprimento do mandado de restituição do automóvel, que foi transferido e levado para outro estado da Federação.


Ao sentenciar o processo, o juízo singular de primeiro grau reconheceu que a decisão colegiada desta Primeira Câmara Cível assentou a ausência de pressuposto material para o desenvolvimento regular do feito, atestando a nulidade insanável da notificação extrajudicial de constituição em mora.


Diante do esvaziamento da lide e da impossibilidade material de devolução do veículo por culpa exclusiva da instituição credora, o magistrado proferiu sentença julgando totalmente improcedente a ação com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o credor fiduciário ao pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado e à indenização por perdas e danos pelo valor de mercado estipulado pela Tabela FIPE de dezembro de 2025, de acordo com o ID 106443732.


O banco credor opôs embargos de declaração de ID 106443734 sob a alegação de contradição pela utilização de acórdão sem trânsito em julgado e postulando a extinção do processo sem resolução de mérito, os quais foram integralmente rejeitados pelo juízo singular em decisão de ID 106443738.


Ato contínuo, a instituição interpôs recurso de apelação sustentando a validade da mora nos moldes do Tema 1132 do STJ, a necessidade de extinção sem exame de mérito pela falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil) e a inadequação das condenações pecuniárias impostas e dos honorários, de acordo com o ID 106443740.


Devidamente intimado, o apelado Geraldo Marcio Melo Soares apresentou as suas contrarrazões recursais sob o ID 106443744, rebatendo pormenorizadamente cada um dos argumentos do banco e requerendo o desprovimento do apelo, com a consequente majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em primeira instância, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009159-52.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: GERALDO MARCIO MELO SOARES
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO

PJ04

VOTO

 

O recurso de apelação atende integralmente a todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil contemporânea, devendo ser conhecido por este Colegiado.

 

Com efeito, a comprovação da regular constituição em mora do devedor fiduciante é requisito essencial e insuperável para a propositura e o desenvolvimento regular de qualquer ação de busca e apreensão sob o regime de alienação fiduciária, conforme preceitua a jurisprudência dominante e a literalidade da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que assim vaticina: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.


No caso concreto, a análise detalhada dos documentos acostados aos autos revela a existência de vícios formais e materiais que impedem o reconhecimento da regularidade do ato de notificação prévia promovido pela instituição financeira apelante.


O exame documental revela uma nítida divergência de informações que compromete a clareza indispensável para que o ato atinja a sua finalidade informativa; a notificação extrajudicial enviada ao apelado sob o ID 106443673 menciona expressamente o contrato nº 0000051547704, enquanto os instrumentos de renegociação efetivamente celebrados e juntados aos autos pelo próprio banco sob os IDs 106443668; 106443669; 106443670; 106443671 e 106443672 apresentam numerações de contratos completamente distintas, indicando o contrato anterior nº 48721033 e a nova proposta nº 11372758 V.000.


A referida discrepância viola o dever de informação do fornecedor de serviços e impede que o devedor fiduciante identifique, de forma segura e indubitável, qual relação obrigacional está sendo objeto de constituição em mora e cobrança extrajudicial, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.


Soma-se a esse vício a constatação de que a referida notificação extrajudicial foi expedida por um escritório de cobrança de advocacia que não instruiu o ato com qualquer instrumento de mandato ou procuração ad negotia outorgada pelo credor fiduciário com poderes específicos para a realização do ato extrajudicial de notificação e constituição em mora, o que retira a legitimidade do emissor e gera insegurança jurídica para o consumidor fiduciante, impossibilitando-o de avaliar a idoneidade da cobrança frente ao cenário social em que se constatam reiteradas fraudes promovidas por terceiros estranhos à relação contratual.


A instituição financeira apelante sustenta que a validade do ato restaria assegurada pelas premissas consolidadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, segundo o qual basta o envio da correspondência ao endereço contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento pessoal.


Contudo, a incidência do precedente vinculante pressupõe, obrigatoriamente, a validade formal e material do documento expedido. 


A dispensa de comprovação do recebimento pessoal não convalida defeitos intrínsecos do ato de comunicação, como a divergência de numeração contratual e a falta de poderes específicos do remetente, as quais configuram hipótese evidente de distinção jurídica (distinguishing) que afasta a aplicação do precedente vinculante à hipótese sob julgamento.


No mesmo sentido, este Colegiado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a inobservância das diretrizes de informação e a existência de falhas formais na emissão da notificação obstam o reconhecimento do pressuposto da mora, não podendo o credor se beneficiar de sua própria desídia:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028986-58.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA APELADO: MILENA EVANGELISTA BEATO SILVA SANTOS e outros Advogado(s):VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUERIMENTO LIMINAR NÃO ANALISADO. CONTESTAÇÃO ANTECIPADA PELA RÉ ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO ANTIGO, APESAR DE COMUNICAÇÃO FORMAL DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA SOBRE A TESE DO REPETITIVO (TEMA 1132/STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ANTE A CONDUTA DA PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE GERA ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação interpostos por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e MILENA EVANGELISTA BEATO SILVA SANTOS contra sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da mora. A controvérsia decorre do envio de notificação de mora pelo Banco ao endereço antigo da devedora, mesmo após ter sido formalmente comunicado de sua mudança de domicílio. A sentença afastou a condenação em honorários advocatícios. O Banco apelou buscando a reforma da extinção e a concessão de liminar de busca e apreensão; a Ré apelou pleiteando a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço antigo da devedora, mesmo após comunicação formal de mudança de domicílio, é válida para fins de constituição em mora na ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se é devida a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição válida da mora é pressuposto processual indispensável à ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, ainda que antes da citação formal da parte requerida. O envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual não supre o requisito da constituição em mora quando o credor já foi formalmente notificado da mudança de endereço do devedor, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. A tese firmada no Tema 1132/STJ não pode ser aplicada de forma absoluta para legitimar conduta negligente do credor que ignora alteração de endereço previamente comunicada. A extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de notificação válida, está em consonância com a jurisprudência consolidada e com os princípios da cooperação e da efetividade processual. O comparecimento espontâneo da Ré antes da citação, ao revelar vício processual essencial e contribuir para a extinção da ação, caracteriza atuação eficaz e enseja o pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e no art. 85 do CPC. A ausência de citação não afasta o dever de condenação do vencido em honorários quando o trabalho do advogado da parte adversa foi determinante para o desfecho do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Autor desprovido. Recurso da Ré provido. Tese de julgamento: A notificação de mora enviada para endereço antigo do devedor é inválida quando houver prova de que o credor foi formalmente comunicado da mudança de domicílio antes do envio. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual, motivada por falha do Autor, impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não tenha havido citação formal. O comparecimento espontâneo do réu é suficiente para configurar a relação processual e ensejar a fixação de honorários, quando sua atuação resulta na extinção do feito por vício essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC, art. 422; CPC, arts. 85, 90, 99, § 3º, 330, IV, e 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º e art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 11.05.2022; STJ, Tema 1040, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 28.10.2020; TJ-GO, AI 57245720620238090051, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. 22.01.2024; TJ-MG, AI 46276676420248130000, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 29.01.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028986-58.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros e como apelada MILENA EVANGELISTA BEATO SILVA SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER ambos os recursos e DAR PROVIMENTO ao recurso da ré e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto da relatora. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8028986-58.2023.8.05.0080,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 20/10/2025 )


Assim, as falhas formais materiais constatadas na hipótese vertente comprometem de forma irremediável a validade do ato, afastando a comprovação da regular constituição em mora e, consequentemente, evidenciando o descumprimento de requisito de admissibilidade para a concessão da tutela de urgência e para o próprio processamento da ação fiduciária, mantendo-se o acerto da sentença de primeiro grau ao reconhecer a nulidade do ato notificatório.

 

Ademais, sustenta a instituição financeira apelante que, diante do reconhecimento da invalidade da notificação e da consequente ausência de mora legítima, a consequência processual correta deveria ser a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.


Contudo, a tese defensiva não possui amparo legal ou jurisprudencial e visa apenas garantir uma cômoda saída processual que isente o banco das graves consequências patrimoniais decorrentes da venda antecipada e irregular do veículo ocorrida no curso da demanda.


A descaracterização da mora e o reconhecimento de sua invalidade, após a regular instauração do contraditório e da ampla defesa mediante apresentação de contestação e réplica, não ensejam a extinção sem julgamento do mérito, mas sim o julgamento de improcedência do pedido inicial com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Essa consequência revela-se imperativa nas hipóteses em que a medida liminar de busca e apreensão foi efetivamente executada e resultou na privação do patrimônio do devedor e na posterior venda antecipada do bem, inviabilizando o retorno das partes ao estado anterior por ato de disposição e risco exclusivo do credor fiduciário.


Se o banco autor ingressa com ação especial sem dispor do pressuposto essencial da mora válida e, aproveitando-se de liminar precária, aliena o veículo a terceiros de forma açodada, a extinção formal sem apreciação do mérito privaria o consumidor fiduciante da necessária tutela jurisdicional de proteção de seus direitos materiais, chancelando conduta abusiva e de má-fé e impedindo a aplicação das penalidades civis estabelecidas pela legislação para coibir a expropriação ilegal de bens.


A improcedência do pedido é, portanto, a única via adequada para solver a lide em sua dimensão material e de consumo, assegurando-se ao réu fiduciante as sanções de multa e reparação integral pelos prejuízos que lhe foram indevidamente causados.

 

Como corolário, deve ser aplicado o artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece expressamente que: “na a sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”.


Trata-se de penalidade civil de natureza objetiva e cogente, que visa sancionar a conduta precipitada e temerária do credor que dispõe do patrimônio do consumidor antes do provimento jurisdicional exauriente e definitivo sobre o mérito da lide.


No caso sob julgamento, a incidência da penalidade revela-se manifestamente legítima e imperativa, pois os documentos colacionados demonstram que o veículo Polo HL AB restou alienado pelo banco credor em 22 de setembro de 2025, conforme atesta a nota de venda de ID 106443728. 


Impende salientar que essa venda ocorreu quando a eficácia da decisão concessiva de busca e apreensão estava suspensa por força de efeito suspensivo deferido por este Tribunal de Justiça em 27 de agosto de 2025, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8035330-33.2025.8.05.0000, e antes do julgamento de mérito do recurso colegiado que cassou a medida de urgência.


A alienação perpetrada nessas condições de manifesta infração à ordem judicial configura ato ilícito de alta gravidade e assume o risco do resultado final do processo, justificando plenamente a aplicação da sanção legal.


Desse modo, constatada a improcedência da demanda de busca e apreensão e a consumação da venda antecipada do bem, a condenação ao pagamento da multa é imposição cogente. O valor originalmente financiado pelo apelado foi de R$ 79.674,60, nos termos do demonstrativo financeiro e do contrato firmado entre as partes, resultando na obrigação de pagar a multa no valor histórico de R$ 39.837,30, a ser corrigido monetariamente de forma adequada para coibir o enriquecimento sem causa do banco apelante.

 

Por outro ângulo, a alienação extrajudicial do veículo realizada pela instituição financeira apelante no curso da demanda gerou uma situação fática irreversível, caracterizada pela impossibilidade material de restituição do automóvel Polo HL AB ao devedor fiduciante, conforme atestado pelos atos processuais constantes dos autos. 


Diante de tal circunstância de perda patrimonial definitiva por ato e risco exclusivo do credor, revela-se imperativa a conversão da obrigação de entregar a coisa em perdas e danos, em estrita observância ao quanto preceitua o artigo 3º, § 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, combinado com o princípio da reparação integral estatuído no artigo 944 do Código Civil.


O banco apelante insurge-se contra o critério indenizatório adotado pelo juízo singular, sustentando que o ressarcimento deveria corresponder apenas ao valor líquido obtido com a venda extrajudicial do bem no leilão ou no repasse, sob o argumento de que a alienação extrajudicial constitui exercício regular de direito assegurado pela legislação de regência fiduciária. 


Ocorre que tal tese carece de subsistência jurídica e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor.


A venda do automóvel pela instituição credora ocorreu em 22 de setembro de 2025, momento em que vigorava a decisão suspensiva emanada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que obstava qualquer ato de disposição sobre o veículo fiduciariamente apreendido. 


A alienação promovida nessas condições de manifesta infração às determinações judiciais afasta qualquer alegação de exercício regular de direito, caracterizando conduta ilícita de extrema gravidade. Limitar a indenização ao produto obtido com essa venda de leilão extrajudicial significaria chancelar a infração e impor ao consumidor fiduciante o prejuízo de uma transação realizada por preço vil, sem qualquer controle de mercado.


Dessa forma, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que, impossibilitada a restituição física do veículo indevidamente apreendido e alienado de forma precipitada, as perdas e danos devem ser calculadas com base no valor médio de mercado do bem apurado pela Tabela FIPE na data pertinente, por constituir o indexador oficial que melhor reflete o preço real do veículo e assegura a recomposição integral do patrimônio atingido:


Pelo STJ, cito:


EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARÂMETRO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, nos autos de cumprimento de sentença, deu parcial provimento a agravo de instrumento para definir o parâmetro indenizatório. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que converteu a obrigação de restituição do veículo em perdas e danos. 3. A Corte de origem confirmou a conversão em perdas e danos e fixou como parâmetro o valor do leilão, afastando a tabela FIPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alienação extrajudicial do veículo, após busca e apreensão em ação extinta sem apreciação do mérito, configura ato ilícito e impõe indenização integral com base nos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se as perdas e danos devem observar o valor de mercado do veículo, segundo atabela FIPE, à luz dos arts. 402 do CC e 809 do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à adoção da tabela FIPE como parâmetro indenizatório; e (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Segundo o entendimento do STJ, impossibilitada a restituição do veículo apreendido e posteriormente alienado, a indenização deve refletir o valor médio de mercado à época pertinente, segundo a tabela FIPE. 6. A fixação do preço obtido em leilão não assegura a recomposição integral dos danos sofridos, devendo prevalecer o parâmetro da tabela FIPE quando a restituição do bem não é possível. 7. A alegada incidência da Súmula n. 7 do STJ não impede o julgamento, pois a controvérsia envolve valoração jurídica dos fatos delineados, sem reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A indenização na conversão da obrigação de restituição do veículo apreendido e posteriormente alienado deve observar o valor de mercado do bem pela tabela FIPE na data pertinente. 2. O parâmetro do preço de leilão não prevalece quando a recomposição dos danos exige o valor médio de mercado do veículo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402 e 927, caput e parágrafo único; CPC, art. 809. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.134.805/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021. (REsp n. 2.008.775/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)


Por este Sodalício, trago o seguinte aresto, que se assenta na premissa de que a Tabela FIPE é o parâmetro que melhor reflete as perdas e danos sofridas pelo fiduciante destituído de seu patrimônio de forma irregular:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024055-63.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE AGRAVADO: MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO Advogado(s):MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO ACORDÃO AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VENDA DO VEÍCULO PELO BANCO EM LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DECRETO LEI Nº 911/69, ART. 3º, §§6º E 7º. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONSUMIDORA - N° 8024348-33.2020.8.05.0000. VALOR DO VEÍCULO. TABELA FIPE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO - Nº 8024055-63.2020.8.05.0000. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos AGRAVOS DE INSTRUMENTO N°s 8024348-33.2020.8.05.0000 e 8024055-63.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravantes simultâneos, respectivamente, MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO e BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em I) dar parcial provimento ao agravo de instrumento da consumidora, nº 8024348-33.2020.8.05.0000, para determinar: a) seja considerada a Tabela FIPE para apuração do valor do bem à época da busca e apreensão; e b) a incidência de juros de mora e correção monetária a partir da busca e apreensão do veículo; e II) negar provimento ao agravo de instrumento do banco, nº 8024055-63.2020.8.05.0000. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE PRESIDENTE E RELATORA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8024055-63.2020.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 27/05/2021)


Portanto, resta plenamente escorreito o critério de fixação do montante indenizatório estipulado na sentença de primeiro grau, devendo ser mantido o valor de mercado do veículo apurado em R$ 96.378,00, conforme cotação da Tabela FIPE vigente em dezembro de 2025, época em que se consolidou a inviabilidade de devolução do automóvel ao fiduciante.

 

A instituição financeira apelante ainda se insurge contra o capítulo de sentença que distribuiu os ônus da sucumbência, no que concerne aos honorários, postulando o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência ou, subsidiariamente, a sua redução mediante apreciação equitativa. 


Invoca, para tanto, o princípio da causalidade sob a justificativa de que a demanda de busca e apreensão teria sido motivada pelo inadimplemento contratual do réu fiduciante. Contudo, as razões recursais formuladas pela instituição financeira revelam-se manifestamente infundadas.


A responsabilidade pelo custo financeiro do processo pauta-se prioritariamente pelo princípio da sucumbência, positivado no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte vencida deve suportar as despesas e pagar os honorários ao advogado da parte vencedora. 


O princípio da causalidade aplica-se de forma supletiva e em harmonia com a sucumbência, de sorte que não pode ser invocado pelo credor fiduciário que ajuizou demanda eivada de nulidade por falta de pressuposto de constituição válida (mora regular) e praticou ato ilícito ao vender o veículo indevidamente apreendido no curso da lide, assumindo o risco integral do resultado do julgamento.


Tendo sido declarada a improcedência total da ação de busca e apreensão, a condenação do banco fiduciário ao pagamento dos ônus da sucumbência é medida impositiva que decorre logicamente do desfecho do processo. 


Ademais, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau no patamar de 10% sobre o valor da condenação atualizada atende estritamente aos limites e critérios objetivos fixados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo margem para a sua redução ou fixação por equidade, uma vez que a condenação apresenta valor líquido e mensurável que afasta o caráter irrisório ou inestimável exigido para a aplicação excepcional da equidade.


Por fim, diante do trabalho adicional e do esforço profissional empreendido pelo patrono do apelado em sede de contrarrazões para rebater as alegações da instituição devedora, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando-se a verba honorária arbitrada na origem para o patamar definitivo de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta na sentença.


DISPOSITIVO:


Ante todo o exposto, e com amparo nos fundamentos fáticos e jurídicos amplamente delineados, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pela instituição financeira Banco Volkswagen S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira apelante para o percentual definitivo de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional e o zelo profissional demonstrados pelo patrono do apelado na elaboração e no protocolo das contrarrazões recursais.


É como voto.


Sala das Sessões,    de                   de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator