PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA. PROCEDIMENTO DE CARÁTER REPARADOR E TERAPÊUTICO. VIGÊNCIA CONTRATUAL COMPROVADA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura integral da cirurgia de mamoplastia reparadora pós-bariátrica em favor de Maria Aparecida de Oliveira Souza, incluindo materiais, honorários médicos e despesas hospitalares, sob pena de multa diária. A operadora alega natureza estética do procedimento, exclusão contratual expressa, cancelamento da apólice por desligamento do titular e excesso da multa arbitrada. II. Questão em discussão Discute-se se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica sob alegação de tratar-se de procedimento estético e se o contrato estava vigente à época da solicitação médica e da negativa de cobertura. III. Razões de decidir Relatórios médicos juntados aos autos atestam que a cirurgia possui finalidade terapêutica, indispensável à saúde da Agravada, afastando a tese de natureza estética. Quanto à vigência contratual, restou demonstrado que a solicitação da cirurgia (14/08/2024) e a negativa da operadora ocorreram em momento em que o plano estava ativo, sendo a rescisão posterior (23/10/2024). As cláusulas limitativas de cobertura devem ser interpretadas restritivamente e de forma transparente (art. 54, §4º, CDC), não podendo restringir direito fundamental à saúde. A multa diária arbitrada mostra-se razoável e proporcional ao fim de garantir a efetividade da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia de mamoplastia reparadora pós-bariátrica quando comprovada a necessidade terapêutica por prescrição médica idônea. O contrato de plano de saúde vigente no momento da solicitação e da negativa vincula a operadora ao custeio do procedimento indicado. Cláusulas limitativas que inviabilizem o acesso ao tratamento indispensável à saúde do consumidor são nulas de pleno direito. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, 12 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074908-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):JOALISSON DA CUNHA COSTA
ACORDÃO
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece o caráter abusivo da negativa de cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica quando prescrita por médico assistente, ainda que o procedimento não esteja listado no rol da ANS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8074908-37.2024.8.05.0000, em que figura como parte Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e parte Agravada MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida por Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias - Bahia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, sob o nº 8005508-95.2024.8.05.0044, movida por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico de mamoplastia reparadora pós-bariátrica, incluindo materiais, honorários médicos e despesas hospitalares a ser realizado no Hospital São Rafael, com a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento, como consta do (ID. 472810888). Em suas razões, a Agravante alega que o procedimento solicitado possui natureza estética e está expressamente excluído das coberturas previstas na apólice contratual, que se limita a casos de caráter funcional em conformidade com as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aponta, ainda, que a apólice coletiva foi cancelada antes da propositura da ação, devido ao desligamento do titular. Sustenta a inexistência de cláusulas abusivas e a legalidade da exclusão contratual, bem como a ausência de defeito na prestação do serviço. Aduz, ainda, inexistência de cláusulas abusivas, sustentando a validade das limitações contratuais, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e pugna, subsidiariamente, pela redução ou extinção da multa diária arbitrada, por entender excessiva. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, aduzindo risco de dano irreversível e desequilíbrio contratual e ao final seja dado provimento ao recurso como interposto. Não foi concedido o efeito suspensivo ativo, lançado no (ID 75016026). Em contrarrazões (ID.75328552), a parte Agravada rebate os argumentos expendidos, afirmando que o procedimento pleiteado se reveste de caráter reparador, e não meramente estético, sendo indispensável à sua saúde, conforme relatórios médicos emitidos pelos profissionais Dr. Giuseppe Greco Jr. (CRM 9877), Dra. Aline Rocha Donato (CRM 25227) e Dr. Daniel Proenza (CREMEB 21612). Destaca que o plano estava vigente em 14/08/2024, data da solicitação da cirurgia e da negativa da seguradora, conforme comprovado pela data de validade da carteirinha (09/09/2024), sendo o desligamento do titular posterior (23/10/2024). Ao final, requer a manutenção da decisão agravada e a condenação da Agravante em honorários recursais. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 12 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074908-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade ou não de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde Bradesco Saúde S/A, para a realização de cirurgia de mamoplastia reparadora pós-bariátrica, requisitada por Maria Aparecida de Oliveira Souza. O cerne do debate reside em dois pontos: a alegada natureza estética do procedimento e a vigência ou não do contrato à época da solicitação médica e da negativa. Em relação ao primeiro ponto, os relatórios médicos acostados aos autos, elaborados por profissionais capacitados e vinculados ao tratamento da Agravada, demonstram que o procedimento recomendado tem finalidade terapêutica, inserido no contexto de tratamento multidisciplinar pós-bariátrico. A mamoplastia, neste cenário, configura-se como cirurgia reparadora, voltada à melhoria das condições físicas e emocionais da paciente, afetada por sequelas da drástica perda ponderal, como excesso de pele, desconforto físico e quadros inflamatórios. No caso em análise, observo que não há elementos suficientes para considerar as alegações trazidas no presente recurso. Em relação à alegação de que o procedimento possui natureza estética, os documentos médicos anexados aos autos de origem indicam, de forma clara, tratar-se de cirurgia reparadora, essencial à saúde da Agravada. Relatórios contratados por médicos especialistas descrevem a necessidade do procedimento com fins terapêuticos, eliminando a tese de natureza meramente estética, como consta nos (ID 471027941 a 471027943 autos na origem). A jurisprudência consolidada pelos Tribunais é no sentido de que é abusiva a recusa do plano de saúde em custear procedimento necessário à preservação da saúde e qualidade de vida do segurado, ainda que fora do rol da ANS, quando houver prescrição médica idônea. A seguradora de saúde deve prestar os serviços de assistência necessária a proporcionar tratamento da obesidade mórbida, bem como de cirurgias plásticas com caráter reparador pós-bariátrica, quando prescritos por médico do paciente, como forma de viabilizar a preservação da saúde e a vida. Segue Jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS - BARIÁTRICA. MAMOPLASTIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Seguradora de saúde deve prestar os serviços de assistência necessária a proporcionar tratamento da obesidade mórbida, bem como de cirurgias plásticas com caráter reparador pós bariátrica, quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar a preservação a saúde e a vida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05770353420188050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020). PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIRURGIA REPARADORA. RETIRADA DE EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL. PÓS BARIÁTRICA. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE CUSTEIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ARTIGO 300 DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÚMERO DO PROCESSO: 0022071-88.2017.8.05.0000. RELATOR (A): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO). No tocante à vigência contratual, igualmente não assiste razão à Agravante. A negativa do procedimento ocorreu em 14/08/2024, enquanto a data de validade da carteira de plano da Agravada ia até 09/09/2024, e o desligamento do titular deu-se somente em 23/10/2024. Ou seja, a rescisão contratual alegada pela Agravante é posterior à solicitação médica. Logo, estava a autora, ora Agravada, regularmente vinculada ao plano no momento do pedido. A tentativa da Agravante de eximir-se da obrigação mediante cláusula de exclusão de cobertura não merece prosperar, pois, nos termos do art. 54, §4º, do CDC, mesmo cláusulas limitativas devem ser claras, compreensíveis e destacadas, o que não restou demonstrado. Sendo assim, os fundamentos da decisão agravada mostram-se coerentes com a jurisprudência e com a legislação vigente, motivo pelo qual não há motivos para reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão do Juízo de 1º grau em sua integralidade. É como voto. Salvador, 12 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074908-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA
VOTO