PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076692-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MICHELLE CARNEIRO DA SILVA, QUECIO CARNEIRO DA SILVA
AGRAVADO: EDILSON SOARES SANTOS
Advogado(s):HORACIO JOSE DE SOUZA SANTOS FILHO


ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Reintegração de Posse, indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração liminar dos Autores na posse de parte de um imóvel e deferiu parcialmente a gratuidade da justiça. Os Recorrentes, na qualidade de herdeiros, alegam esbulho praticado pelo Recorrido na garagem do imóvel que pertenceu ao seu falecido pai.

II. Questão em discussão

As questões controversas consistem em analisar:

a) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse, conforme os artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil;

b) o cabimento da concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do mesmo diploma legal.

III. Razões de decidir

O benefício da gratuidade da justiça foi integralmente concedido aos Recorrentes por decisão monocrática neste recurso, com base em documentos que comprovam a hipossuficiência econômica, como a percepção de benefícios sociais e a cessação de benefício previdenciário, confirmando-se a necessidade da medida.

Para a concessão da liminar de reintegração de posse, é indispensável a comprovação simultânea da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da consequente perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.

No caso, os elementos probatórios apresentados pelos Recorrentes são frágeis e insuficientes para demonstrar, em cognição sumária, o exercício de posse anterior sobre o bem. A existência de contrato de compra e venda apresentado pelo agravado, somada à ausência de provas robustas da posse atual dos autores e à divergência de endereços nos documentos apresentados, afasta a probabilidade do direito necessária para o deferimento da tutela de urgência

Diante da complexidade fática, a prudência recomenda a manutenção da situação fática até a devida instrução processual na origem, momento adequado para o aprofundamento da análise probatória.

IV. Dispositivo

Agravo de instrumento parcialmente provido, para conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 98, 99, 300, 560, 561 e 1.015, I e V, do Código de Processo Civil; Arts. 1.196, 1.201 e 1.242 do Código Civil.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8076692-15.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes Jose Carlos dos Santos, Joselita Oliveira Santos de Jesus e Jocelia Oliveira Santos e como agravado Edilson Soares Santos.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076692-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MICHELLE CARNEIRO DA SILVA, QUECIO CARNEIRO DA SILVA
AGRAVADO: EDILSON SOARES SANTOS
Advogado(s): HORACIO JOSE DE SOUZA SANTOS FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Carlos dos Santos, Joselita Oliveira Santos de Jesus e Jocelia Oliveira Santos contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8004223-48.2025.8.05.0039, proposta em face de Edilson Soares Santos.

A decisão recorrida, lançada sob o Id 528400724, deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo redução de 50% sobre as custas processuais, com parcelamento em seis vezes, fixadas em R$ 842,08 (oitocentos e quarenta e dois reais e oito centavos) cada. Além disso, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob fundamento de ausência de comprovação da posse pelos autores, bem como de ausência de elementos que evidenciassem a existência de esbulho possessório, e de que os requisitos do art. 300 do CPC não estavam presentes, em especial quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano.

Em suas razões (Id 95640499), sustentam os agravantes: (a) que são pessoas hipossuficientes, amparadas por programas de assistência social, estando sem rendimentos e com declaração de pobreza que goza de presunção de veracidade conforme o art. 99, § 3º do CPC; (b) que o indeferimento da gratuidade integral viola o princípio do amplo acesso à justiça; (c) que o imóvel objeto da lide pertencia ao pai dos agravantes, falecido em 2023, sendo ocupado por companheira do falecido até que esta desocupasse o bem, momento em que o recorrido teria invadido parte do imóvel (a garagem), promovendo inclusive danos físicos à estrutura; (d) que os agravantes mantêm a posse do imóvel desde 1977, sendo inclusive usuários dos serviços de água e energia elétrica, contratados em seus nomes; (e) que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo patente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, haja vista a impossibilidade de usufruto pleno do imóvel, inclusive para fins de venda ou locação, com impactos diretos na sobrevivência econômica dos agravantes; (f) requerem a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, com a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, bem como o deferimento da tutela provisória pleiteada.

Inicialmente, este relator proferiu despacho (ID 95831756) determinando a intimação dos Agravantes para que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira.

Em resposta, os Agravantes peticionaram (ID 96176492), juntando documentos e reiterando a condição de vulnerabilidade econômica.

Em decisão monocrática (ID 96334476), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos Agravantes, mas indeferida a antecipação da tutela recursal referente à reintegração de posse, por se entender, em análise sumária, que a matéria demandava maior instrução probatória.

O Agravado, devidamente intimado (ID 98259149), apresentou suas contrarrazões (ID 99612576). Argumentou pela manutenção da decisão de primeiro grau, afirmando que sua posse é justa, mansa e pacífica desde 04 de março de 2021, quando adquiriu o imóvel diretamente do pai dos Agravantes, conforme contrato de compra e venda e nota promissória anexados (ID 99615303). Alegou, assim, a inexistência de esbulho e o risco de dano inverso caso a liminar fosse concedida.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076692-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MICHELLE CARNEIRO DA SILVA, QUECIO CARNEIRO DA SILVA
AGRAVADO: EDILSON SOARES SANTOS
Advogado(s): HORACIO JOSE DE SOUZA SANTOS FILHO


VOTO


Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Carlos dos Santos, Joselita Oliveira Santos de Jesus e Jocelia Oliveira Santos contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8004223-48.2025.8.05.0039, proposta em face de Edilson Soares Santos, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo redução de 50% sobre as custas processuais, com parcelamento em seis vezes, fixadas em R$ 842,08 (oitocentos e quarenta e dois reais e oito centavos) cada. Além disso, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob fundamento de ausência de comprovação da posse pelos autores, bem como de ausência de elementos que evidenciassem a existência de esbulho possessório, e de que os requisitos do art. 300 do CPC não estavam presentes, em especial quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano.

Impende inicialmente salientar que o agravo de instrumento deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.

A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: o direito dos Agravantes à gratuidade da justiça integral e a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse.

A decisão agravada deferiu parcialmente o benefício da gratuidade, concedendo redução e parcelamento das custas processuais. Contudo, em análise preliminar neste recurso (ID 96334476), a gratuidade foi concedida de forma integral aos três Agravantes.

A documentação apresentada demonstra a situação de vulnerabilidade econômica dos recorrentes. O Agravante José Carlos dos Santos teve seu benefício previdenciário por incapacidade cessado em agosto de 2025 (ID 95641223 e 95641224) e é beneficiário de tarifa social de energia elétrica, enquadrado como "baixa renda" (ID 95641220).

As Agravantes Joselita Oliveira Santos de Jesus e Jocelia Santos Gonzaga comprovaram ser beneficiárias de programas de assistência do Governo Federal (ID 95641228, 95641229 e 95641230), o que reforça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.

Dessa forma, confirmo a decisão monocrática que concedeu a gratuidade da justiça integral aos Agravantes, reformando, neste ponto, a decisão de primeiro grau.

Como se sabe, para a concessão da tutela possessória em caso de manutenção ou reintegração de posse, o art. 561 do CPC impõe ao autor comprovar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

A liminar na ação possessória é admissível como meio de reparar um esbulho, e para que este ocorra, é necessário que se prove uma posse legítima anterior de uma parte, substituída por nova posse ilegítima de outra parte, conforme se depreende da redação dos artigos 560 e 561 do CPC.

No caso em análise, os Agravantes, na qualidade de herdeiros, sustentam a posse sobre o imóvel e a ocorrência de esbulho por parte do Agravado. Todavia, os elementos apresentados na petição inicial são insuficientes para conferir a robustez necessária a um provimento liminar.

No que diz respeito especificamente à prova da posse, os agravantes anexaram faturas de energia elétrica emitida pela Coelba (ID 95641222), em nome do agravante José Carlos dos Santos, cuja unidade consumidora está localizada na “Rua do Rosário, 4D, Natal/Camaçari, 42800-260 – Camaçari/BA”. Entretanto, a certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari (ID 493541915, dos autos originários nº 8004223-48.2025.8.05.0039) indica como endereço do imóvel objeto da ação de reintegração de posse o seguinte: “Rua I, Quadra 17, Lote 33, Jardim Limoeiro, Camaçari/BA”. Essa discrepância entre os endereços fragiliza a pretensão possessória, na medida em que não permite concluir, de forma segura, que os agravantes mantêm posse atual sobre o imóvel em disputa.

Ademais, a fotografia acostada aos autos não contém datação ou elementos visuais suficientes para comprovar a localização exata do imóvel e tampouco serve, por si só, como prova da posse exclusiva e contínua. Em razão disso, torna-se imprescindível o prosseguimento da instrução probatória, com a produção de prova testemunhal e, se necessário, perícia técnica, de modo a esclarecer a existência e a natureza da posse alegada, bem como a eventual ocorrência de esbulho possessório.

A controvérsia se acentua com a apresentação das contrarrazões pelo Agravado (ID 99612576). Ele trouxe aos autos um Contrato de Compra e Venda de Terreno (ID 99615303), firmado em 04 de março de 2021, no qual figura como comprador e o falecido pai dos Agravantes, José Benjamin dos Santos, como vendedor. O contrato tem como objeto "um terreno, situado na Avenida Concêntrica, Nº 04, Bairro: Natal", pelo valor de R$ 26.000,00, cujo pagamento foi comprovado por nota promissória (ID 99615303, p. 4).

A concessão de uma medida liminar de reintegração de posse, de natureza satisfativa, exige um grau de certeza que não se encontra presente nos autos. A prudência recomenda aguardar a necessária dilação probatória na instância de origem, onde as partes poderão produzir outras provas, como a testemunhal, a fim de elucidar a quem assiste a melhor posse.

Por esta razão, torna-se necessária a dilação probatória, não sendo possível, em uma análise de cognição sumária própria deste momento processual, verificar a probabilidade do direito alegado pelos agravantes.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada tão somente para conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça aos Agravantes. No mais, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

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