PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0345485-15.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVIO DA SILVEIRA E SOUSA
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. RATEIO DE PREJUÍZOS. ALEGADA NATUREZA EMPRESARIAL DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por cooperado em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação principal, ao mesmo tempo em que julgou procedente o pedido reconvencional da cooperativa ré, UNIMED Salvador, para cobrança de valores relativos ao rateio de prejuízos deliberado em assembleia geral. O embargante sustenta omissões no acórdão quanto a teses centrais de sua apelação, como a suposta natureza empresarial da cooperativa, a ilegitimidade do débito e a ausência de convocação para a assembleia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à alegação de que a cooperativa atuaria como sociedade empresária, afastando o regime da Lei 5.764/71; (ii) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a limitação do débito ao capital subscrito e a necessidade de individualização da dívida; e (iii) determinar se a ausência de convocação ou participação do cooperado na assembleia invalidaria a cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscussão do mérito da decisão embargada.

A alegação de que a cooperativa se comportaria como sociedade empresária foi abordada de forma colateral nas razões recursais, mas não constitui omissão relevante, pois o acórdão embargado reconheceu expressamente a validade do vínculo cooperativo, com base na adesão ao estatuto e na ausência de prova de desvio de finalidade.

A tese de limitação do débito ao capital subscrito e de individualização da dívida foi enfrentada ao se reconhecer a validade das deliberações assembleares e dos documentos que atribuem valores aos cooperados, afastando a necessidade de planilha discriminada.

A ausência de convocação ou participação do embargante na assembleia não invalida a cobrança, pois, na ausência de prova de vício formal, prevalece a presunção de legitimidade dos atos assembleares regularmente registrados, sendo o cooperado vinculado às deliberações.

Não se verifica qualquer violação ao dever de fundamentação (CPC, art. 489) ou aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), tendo o acórdão embargado analisado todos os fundamentos relevantes com clareza e coerência.

O pedido de prequestionamento não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

O reconhecimento da validade da cobrança por rateio de prejuízos deliberado em assembleia geral de cooperativa prescinde da participação individual do cooperado, salvo prova de vício formal na convocação.

A ausência de planilha discriminada do valor devido por cooperado não compromete a exigibilidade do débito quando houver atas e documentos suficientes para demonstrar a apuração regular e proporcional dos valores.

A simples alegação de que a cooperativa atuaria como sociedade empresária não descaracteriza sua natureza jurídica, ausente prova de desvio de finalidade econômica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei 5.764/71, arts. 80 e 89.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.



ACÓRDÃO


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador  EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0345485-15.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVIO DA SILVEIRA E SOUSA
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SÍLVIO DA SILVEIRA E SOUSA em face do ACÓRDÃO proferido na ação nº 0345485-15.2012.8.05.0001, o qual negou provimento ao recurso de apelação do Autor, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais e procedência do pedido reconvencional formulado por UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.


Em suas razões (ID. 87810141), o Embargante alega haver omissões relevantes no acórdão por ausência de manifestação expressa sobre teses e argumentos centrais deduzidos em sede de apelação. 


Aduz que não houve enfrentamento das alegações relativas: I) à inadequação jurídica da apelada ao conceito de cooperativa de trabalho sem fins lucrativos, sustentando que esta se comporta como verdadeira sociedade empresária com fins lucrativos, circunstância que afastaria a aplicação da Lei n. 5.764/71; II) à ausência de comprovação de que o valor exigido estaria limitado ao capital subscrito pelo cooperado, não havendo individualização do débito, clareza quanto às datas de apuração do prejuízo e especificação da cota-parte devida pelo embargante; e III) inexistência de prova de que o embargante foi convocado ou participou da assembleia geral que deliberou o rateio dos prejuízos. 


Afirma ser ilegitimo o rateio dos prejuízos deliberados em assembleia geral da qual o Embargante não participou nem foi convocado, o que tornaria a dívida inexigível por ausência de sua anuência, violando os princípios da legalidade e da ampla defesa.


Argumenta que, se caso se fosse válido o débito, o mesmo deveria ser limitado ao capital subscrito, conforme interpretação sistemática da Lei Cooperativista.


Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, pela reforma do julgado, para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção.


Transcorreu in albis o prazo para apresentar contrarrazões aos presentes embargos de declaração, conforme certidão de ID. 88584521.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível pedindo dia para julgamento. 

        

                      Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio

 Relator

(01)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0345485-15.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVIO DA SILVEIRA E SOUSA
Advogado(s): INGO SA HAGE CALABRICH
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.


No presente recurso, o Embargante alega a existência de omissão no acórdão recorrido por não ter enfrentado, de modo específico, as assertivas de: ilegitimidade da cobrança, diante da suposta natureza empresarial da apelada, que não seria uma verdadeira cooperativa; ilegalidade do rateio de prejuízos sem limitação ao capital subscrito e sem individualização do débito; e nulidade da deliberação assemblear, por falta de convocação do cooperado para a respectiva assembleia.


É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, apto a corrigir erro material ou a sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Embora se admitam embargos de declaração com efeitos modificativos, tais efeitos apenas se justificam como consequência do suprimento de omissão, contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.


Omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, configura-se quando o julgador deixa de analisar ponto relevante suscitado pelas partes, com potencial de alterar o resultado do julgamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC).


O acórdão reconheceu a validade do vínculo cooperativo, tendo em vista que o Autor aderiu à cooperativa ré e a seu estatuto social, assumindo os direitos e deveres decorrentes da sua condição de cooperado, inclusive quanto à participação no rateio de prejuízos deliberado em assembleia, conforme dispõe o art. 89 da Lei 5.764/71.


A principal alegação do embargante consiste na omissão do acórdão quanto ao enfrentamento da tese recursal de que a embargada não se enquadraria como cooperativa de trabalho sem fins lucrativos, atuando de fato como sociedade empresária, realizando operações mercantis com finalidade lucrativa. Sustenta que essa condição descaracterizaria a legitimidade da cobrança, bem como a possibilidade de aplicação dos dispositivos da Lei 5.764/71, especialmente o art. 89.


Ainda que a tese referente à suposta natureza empresarial da embargada tenha sido apresentada de forma colateral nas razões recursais, revela-se necessário enfrentá-la de maneira explícita, porquanto, se acolhida, seria capaz de afastar o regime jurídico cooperativista aplicável e, por conseguinte, a própria legitimidade da cobrança impugnada. A classificação jurídica da pessoa jurídica recorrida como cooperativa ou sociedade empresária constitui premissa essencial para a subsunção normativa ao art. 89 da Lei 5.764/71, o que demanda exame expresso.


Entretanto, a referida matéria, embora abordada de forma colateral nas razões recursais, não se mostrou determinante para o deslinde da controvérsia, que se deu com base em prova documental robusta, os quais demonstram de forma clara a adesão do embargante ao quadro social da cooperativa, sua participação nas assembleias e sua submissão ao estatuto social, incluindo as disposições acerca do rateio de prejuízos.


Não se trata de omissão, mas sim de julgamento com base em fundamentos diversos daqueles sustentados pelo recorrente. O colegiado reconheceu que a cooperativa, enquanto pessoa jurídica regularmente registrada como tal, agiu dentro dos limites legais e estatutários ao promover a cobrança decorrente de deliberação assemblear.


O reconhecimento da natureza jurídica da cooperativa decorre do seu registro formal, da regularidade de seu estatuto e do funcionamento compatível com os princípios cooperativistas. Anote-se que não emergiu dos autos prova de eventual desvio de finalidade econômica hábil a afastar a natureza de cooperativa da Acionada. 


O embargante ainda sustenta omissão quanto à alegação de que, mesmo admitindo a legalidade do rateio de prejuízos, este deveria ser limitado ao capital subscrito por cada cooperado, com individualização da dívida, nos termos dos arts. 80 e 89 da Lei 5.764/71.


Todavia, tal alegação também foi superada pela fundamentação do acórdão embargado ao expressamente reconhecer a validade da cobrança com base nas atas das assembleias gerais, as quais fixaram os valores atribuídos a cada cooperado, e cuja regularidade não foi infirmada pelo recorrente nos autos. O voto relatado analisou os documentos e validou o procedimento adotado, com fulcro nos dispositivos legais aplicáveis e na jurisprudência, admitindo o repasse proporcional das dívidas da cooperativa mediante deliberação assemblear.


A ausência de planilha discriminada com o valor exato atribuído ao embargante foi compensada pelas atas de assembleia e pelos demais documentos acostados aos autos, os quais foram considerados suficientes para caracterizar a liquidez e a certeza do débito, dentro dos parâmetros legais e estatutários.


Outro ponto levantado pelo embargante diz respeito à suposta ausência de convocação para a assembleia geral que deliberou sobre o rateio do prejuízo. Afirma que sua não participação na referida assembleia retiraria a exigibilidade do débito.


Ocorre que essa alegação também foi indiretamente enfrentada, na medida em que o acórdão reconheceu a validade das deliberações assembleares e a vinculação do embargante, enquanto cooperado, aos seus efeitos. Ainda que o embargante não tenha comparecido à assembleia, presume-se, à luz da legislação cooperativista, que os cooperados estão sujeitos às deliberações regularmente tomadas, salvo demonstração robusta de vício de convocação ou nulidade do ato deliberativo, o que não foi comprovado nos autos.


A jurisprudência citada no voto embargado corrobora esse entendimento, reconhecendo a legalidade do rateio de débitos deliberado em assembleia, desde que cumpridos os requisitos formais, o que restou reconhecido nos autos.


Por fim, não procede a alegação de que o acórdão violou os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC. O julgado embargado expôs de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais reconheceu a legitimidade da cobrança, a inexistência de abuso ou irregularidade no protesto e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Eventual inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão.


Não se vislumbra, assim, omissão, obscuridade ou contradição no julgado que enseje acolhimento dos embargos para fins de integração ou modificação do decisum.


Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.


No que toca ao intento de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração possam ser opostos com tal finalidade — conforme autorizam o enunciado 98 da Súmula do STJ e o entendimento doutrinário majoritário —, não se pode olvidar que a admissibilidade do recurso pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.


No caso, não se verifica qualquer desses vícios. A pretensão da embargante, a rigor, revela-se como mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, o que desafia o manejo de recurso próprio, não os embargos declaratórios.


Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se constatar omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


 Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio

 Relator

(01)