PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 07 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO “MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA”, PRONUNCIANDO-SE O RECORRENTE APENAS POR HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO TERIA SE APROVEITADO DE UM MOMENTO DE DISTRAÇÃO DA VÍTIMA, DISPARANDO CONTRA AS SUAS COSTAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0000941-39.2001.8.05.0150, em que figura como recorrente HÉLIO MOREIRA MATIAS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000941-39.2001.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Helio Moreira Matias
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 07 Vistos. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por HÉLIO MOREIRA MATIAS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em ID. 26468339, contra a decisão de ID. 26468299, proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/BA. Narra da denúncia (ID. 26468002) que: “[...] Em 16.04.00, por volta das 22:00 hs., no interior do bar “Abel's Bar” situado na Rua Direita de Portão, o denunciado acima qualificado deflagrou quatro tiros de revólver calibre 32, contra as costas do vigilante do estabelecimento, Ivan dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico de fls. 28 a 30, que foram a causa eficiente da sua morte. Diante quanto existente nos autos, o Juízo primevo pronunciou o recorrente, HÉLIO MOREIRA MATIAS, à submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em relação à vítima fatal IVAN DOS SANTOS. Inconformado com o r. decisum, a defesa, em ID. 26468339, pleiteou “a retirada da qualificadora, sendo o réu pronunciado apenas por HOMICÍDIO SIMPLES”. Em ID.26468343, o Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. Em atenção ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, o Juiz de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (ID. 26468351). A Procuradoria de Justiça opinou(ID. 35134191) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Salvador, 27 de fevereiro de 2023. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000941-39.2001.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Helio Moreira Matias
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Um dos tiros deflagrados fez com que o projétil atingisse ainda um circunstante de prenome "ELSON", não localizado posteriormente, causando-lhe lesões não esclarecidas.
O fato deu-se, como já mencionado, no interior do estabelecimento comercial, quando se realizava um "sambão", evento este que era costumeiro no local aos domingos.
As razões do fato não foram devidamente esclarecidas, havendo notícias, entretanto, de que Ivan teria se desentendido com um indivíduo identificado apenas pela alcunha "Bozo, fato ocorrido no mês de março do mesmo ano, durante um jogo de futebol ocorrido no Centro Social Urbano de Portão e este individuo teria feito ameaças de morte à vítima.
Há notícias de que o denunciado é envolvido com a prática de outros delitos [...]”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 07 Vistos. Em análise dos fólios, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso interposto. O recorrente aduz que “uma vez envolvido em brigas e ameaçado de morte, a Defesa entende que a vítima tinha conhecimento de que estava em risco não se aplicando a qualquer qualificadora, pela surpresa”. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, as alegações recursais não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que as razões recursais não discutem a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, mas tão somente pugna pela exclusão da qualificadora do “meio que impossibilitou a defesa da vítima”. No entanto, ressalte-se, de passagem, que existência de prova da materialidade e indícios de autoria, como podemos observar, respectivamente, na Certidão de Óbito (ID. 26468027), Guia de Sepultamento (ID. 26468033), Laudo de Exame Cadavérico (ID. 26468043, ID. 26468049, ID. 2646850) Laudo de Exame Pericial da arma de fogo (ID. 26468053, ID. 26468055, ID. 26468056) e Auto de reconhecimento por foto (ID. 26468066), além dos depoimentos das testemunhas Cláudio dos Santos (ID.26468026), Virgínia Pereira dos Santos (ID. 26468016) e Michele Barbosa de Aguiar (ID. 26468023). Dito isto, passo à análise do argumento central da defesa: que “a vítima tinha conhecimento de que estava em risco não se aplicando a qualquer qualificadora, pela surpresa”. O argumento não merece prosperar, devido aos indicativos de sua existência, vejamos. A testemunha Cláudio dos Santos em depoimento (ID. 33982297): “Ele trancou a portaria, para ir comprar um refrigerante pra vir entregar para ela [Michele]. Ele pulou a portaria [o Hélio], foi no banheiro, se armou, veio e pegou meu irmão vindo com o refrigerante para dar a ela, a namorada […] Ele aproveitou de ver que era um portão com a grade alta, viu que ele foi lá para dentro, aí ele disse 'ele vai me pagar agora, ele vai saber quem eu sou agora'[…] Meu irmão nunca trabalhou armado, ele era segurança ali na padaria e trabalhava com um cassetete e lá era um extra […] Comentaram [as pessoas] que era revolver 38 […] Ele atirou sem [a vítima] perceber […] Ele foi surpreendido na vinda com o refrigerante”. A testemunha Michele Barbosa Aguiar, namorada da vítima e que presenciou os fatos, em depoimento (ID. 33982298): “Eu tava […] Eu era de menor na época e não sabia o que era tiro [...] Ele falou vou pegar um 'refri' e volto […] Eu fiquei em pé lá, quando eu vi, 'pá pá' e todo mundo correu mas eu não sabia o que era […] Não sei nem como foi que ele [Hélio] entrou assim para poder chegar até lá”. A testemunha Virgínia Pereira dos Santos (ID. 33982299): “[…] Quando a gente viu ele [a vítima] caiu próximo de nós duas, a gente correu para o acudir e viu que ele tinha tomado um tiro […] Não vi ele sacando a arma, foi muito rápido […] Ele não trabalhava armado [...] Ele foi quando voltou já deu o disparo […] e o segurança [a vítima] não acreditou, tipo assim, 'ah, vai fazer nada'[...]”. Através dos depoimentos prestados pelas testemunhas é possível observar que há indícios de que a vítima foi pega de surpresa pelo acusado. Ademais, o Exame Cadavérico (ID. 2646850) demonstra a trajetória dos projéteis, indicando que a vítima foi atingida nas costas, in verbis: “[…] Entrada em região escapular direita mais distal que a anterior, transfixando 7º espaço intercostal direito e diafragma, alojando-se em rim direitos, onde fora retirada, de cima para baixo, de fora para dentro de trás para frente. Entrada em região lombar direita, trajeto subcutâneo, alojando-se em região lombar esquerda, da direita para a esquerda, de baixo para cima, de trás para frente[…]” Portanto, diante dos elementos acima indicados, mostra-se juridicamente adequado o entendimento firmado pelo juízo a quo para a pronúncia do réu, porquanto existentes os indícios suficientes de que este aproveitou o momento de distração da vítima, disparando contra suas costas. Assim, em havendo a demonstração nos autos acerca da possibilidade de ocorrência da qualificadora pela qual o réu foi pronunciado, deve ser mantida a sua especificação na decisão de pronúncia, sobretudo em razão da aplicação do princípio “in dubio pro societate”, que vigora nessa primeira etapa do procedimento, e remete a decisão final ao Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência que lhe é constitucionalmente garantida. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CPB C/C ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE VISA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DIANTE DO RECONHECIMENTO DA JUSTIFICANTE DA LEGÍTIMA DEFESA E, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO, PUGNANDO, ADEMAIS, PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SOMENTE PARA ANALISAR O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CABENDO AO TRIBUNAL DO JÚRI O JULGAMENTO DO CRIME CONEXO. INVIABILIDADE DO ACATAMENTO DA TESE ABSOLUTÓRIA POR LEGÍTIMA DEFESA, BEM COMO A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. EVIDENCIADA A MATERIALIDADE DO HOMICÍDIO E PRESENTE OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA NA PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI, APTAS A FORMAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO E, AFASTADA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE DO JÚRI SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E DA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MATÉRIA SUJEITA À COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL, O TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDO, NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RSE: 03001877620138050126, Relator: Soraya Moradillo Pinto, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 10/06/2019) Portanto, agiu com acerto o juízo quo, não existindo respaldo fático e jurídico idôneos para albergar o pleito do recorrente. Ante o exposto, acolho o pronunciamento ministerial de ID 35134191 e voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão combatida in totum. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000941-39.2001.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Helio Moreira Matias
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO