PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006554-37.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELMA FEITOSA DE SOUSA
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO, FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 

 

EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidora pública municipal estabilizada pelo art. 19 do ADCT. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Impossibilidade de fruição em razão da aposentadoria. Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Provimento do recurso. 

I. Caso em exame 

1.          Apelação cível interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município, na qual pleiteia a conversão em pecúnia de cinco períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante a atividade funcional, correspondentes a quinze meses, sob o fundamento de impossibilidade de fruição por necessidade do serviço.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se servidora municipal estabilizada na forma do art. 19 do ADCT, ainda que não ocupante de cargo efetivo, faz jus às vantagens previstas na legislação estatutária local; e (ii) saber se é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas quando inviabilizada a fruição em razão da aposentadoria.

III. Razões de decidir

3. A legislação municipal (Lei nº 188/1971) assegura a licença-prêmio aos servidores públicos sem distinção entre efetivos e estabilizados, configurando direito subjetivo quando implementados os requisitos legais.
4. A própria Administração reconheceu o enquadramento estatutário da autora ao conceder períodos anteriores de licença-prêmio, evidenciando a incidência do regime jurídico e das vantagens correspondentes.

5. A aposentadoria torna impossível o gozo do benefício in natura, convertendo o direito em indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
6. O STF, no Tema 635 da Repercussão Geral, firmou entendimento pela possibilidade de conversão em pecúnia de férias e outros direitos remuneratórios não usufruídos, orientação aplicável às licenças-prêmio.

7. O STJ, no Tema 1086 dos recursos repetitivos, reconheceu o caráter indenizatório da licença-prêmio não gozada, sendo prescindível requerimento administrativo ou prova de necessidade do serviço.

IV. Dispositivo

8. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o Município à conversão em pecúnia dos cinco períodos de licença-prêmio não usufruídos, com incidência de correção monetária e juros nos termos da legislação aplicável às condenações da Fazenda Pública, fixando-se os honorários advocatícios após a liquidação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; ADCT, art. 19; CPC, art. 85, §§ 2º e 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 188/1971, art. 124.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário; STJ, REsp 1.885.955/PR (Tema 1086), Primeira Seção.

 

 A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006554-37.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELMA FEITOSA DE SOUSA
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO, FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Trata-se os autos de recurso de apelação interposto por Telam Feitosa de Souza em face do Município de Paulo Afonso, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da ação de cobrança nº 8006554-37.2022.8.05.0191.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 97834256, da qual transcrevo a parte dispositiva, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Vejamos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, pelos fundamentos acima expostos. Em consequência, extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, em razão da justiça gratuita deferida, suspendo a exigibilidade.” 

 

Opostos embargos de declaração pela autora, estes foram rejeitados na sentença de Id. 97834263.

Em suas razões de apelo, em Id. 97834265, a autora sustenta que, embora tenha adquirido os períodos de licença-prêmio, não lhe foi possível usufruí-los integralmente, em razão de necessidade do serviço, notadamente pela incompatibilidade com o calendário escolar e pela insuficiência de servidores, circunstâncias que teriam inviabilizado o afastamento sem prejuízo às atividades administrativas, em atendimento ao interesse do Município.

Alega, ainda, que a controvérsia não envolve pretensão de transposição do regime celetista para o estatutário, tampouco pedido de reenquadramento funcional, limitando-se o pleito ao pagamento indenizatório das licenças-prêmio regularmente adquiridas e não gozadas, nos termos da legislação municipal vigente.

Argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar precedente do Supremo Tribunal Federal relacionado ao art. 19 do ADCT, porquanto referido entendimento versa sobre hipóteses de efetivação e reenquadramento de servidores, matérias que não se confundem com o direito à conversão em pecúnia de vantagens funcionais já reconhecidas.

Ressalta, ademais, que usufruiu, durante o vínculo com a municipalidade, um período de licença-prêmio, fato que evidenciaria o reconhecimento, pela própria Administração, de seu enquadramento nas normas estatutárias e do direito ao benefício.

Por fim, sustenta que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inclusive por meio de enunciados sumulares e precedentes qualificados, assegura ao servidor público, inclusive àquele estabilizado pelo art. 19 do ADCT, o direito à indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas, quando inviabilizada a fruição. 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

O recorrido apresentou contrarrazões, no Id. 97834266, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença.

O Recurso é tempestivo.

A recorrente teve deferida a gratuidade da justiça.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006554-37.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELMA FEITOSA DE SOUSA
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO, FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.

Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da autora, ora apelante, servidora pública municipal aposentada, estabilizada na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas durante o período de atividade.

Extrai-se dos autos que a demandante foi admitida no serviço público municipal em 02/05/1989, tendo permanecido em exercício contínuo por mais de três décadas, vindo a aposentar-se no ano de 2019.

Embora a sentença recorrida tenha afastado a incidência da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, sob o fundamento de inexistência de vínculo efetivo, os elementos probatórios demonstram que a autora permaneceu ininterruptamente no serviço público por lapso superior a cinco anos da data da promulgação da Constituição, circunstância que, em tese, autoriza o enquadramento na estabilidade extraordinária constitucionalmente assegurada.

De todo modo, ainda que superada a discussão acerca da natureza do vínculo, revela-se incontroverso que a própria Administração Municipal reconheceu a autora como destinatária do regime jurídico estatutário, porquanto lhe concedeu, ao longo da carreira, três períodos de licença-prêmio por assiduidade, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paulo Afonso (Lei Municipal nº 188/1971, art. 124), conforme se verifica no documento de Id. 97834219, tendo, inclusive, usufruído de um período.

Tal circunstância evidencia não apenas o efetivo enquadramento funcional da servidora no regime estatutário, mas também o reconhecimento administrativo de que fazia jus às vantagens próprias dessa disciplina jurídica, inclusive à licença-prêmio.

Conforme demonstrado na documentação acostada, restaram 5 (cinco) períodos de licença-prêmio não usufruídos, correspondentes a 15 (quinze) meses, quais sejam 06/1990 a 06/1995, 06/1995 a 06/2000, 06/2000 a 06/2005, 06/2005 a 06/2010 e 06/2015 a 06/2020, cuja fruição não ocorreu por necessidade do serviço, segundo alegado, notadamente em razão de incompatibilidades com o calendário escolar e carência de pessoal.

Com a aposentadoria, tornou-se inviável o gozo in natura do benefício, convertendo-se a pretensão em direito indenizatório.

A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores é firme no sentido de que, inviabilizado o usufruto de direitos funcionais de natureza remuneratória em razão da cessação do vínculo com a Administração, é devida a correspondente indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001/RJ), fixou a tese de que é cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não mais possível o respectivo gozo, seja pelo rompimento do vínculo, seja pela passagem à inatividade, justamente para evitar o locupletamento indevido da Administração.

A orientação tem sido aplicada, de forma reiterada, às licenças-prêmio não usufruídas.

Registre-se, ainda, que o STF, em decisão recente, entendeu que os servidores estabilizados ostentam a condição de estatutários, auferindo todas as vantagens que não foram restritas aos servidores efetivos. Vejamos: 

 

Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1086 dos recursos repetitivos (REsp 1.885.955/PR), assentou que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de necessidade do serviço, por se tratar de direito de caráter indenizatório.

Embora referido precedente verse sobre servidores federais regidos pela Lei nº 8.112/90, o fundamento jurídico — vedação ao enriquecimento ilícito da Administração — é plenamente aplicável aos demais regimes estatutários, inclusive municipais.

Não se mostra razoável, portanto, admitir que a Administração usufrua da força de trabalho da servidora durante todo o período aquisitivo sem assegurar a fruição ou a correspondente indenização do benefício legalmente previsto.

A distinção estabelecida na sentença entre estabilidade e efetividade, para afastar o direito à vantagem, não se sustenta no caso concreto, pois a própria conduta administrativa evidencia que a autora foi tratada como servidora estatutária, tendo-lhe sido deferidos os períodos de licença-prêmio anteriores. Incoerente, assim, reconhecer parcialmente o direito durante a atividade e negá-lo quando se torna indenizável.

Tal entendimento ofenderia, além do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, os postulados da boa-fé objetiva, da moralidade administrativa e da segurança jurídica.

Para corroborar com esse entendimento, acosto julgados desta Corte em casos semelhantes: 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA . LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUTO. CONVERSÃO EM PECUNIA . PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA 635 DO STF. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8006540-53.2022 .8.05.0191, em que figura como Apelante LUSMAR CARVALHO PEREIRA DANTAS e, como apelado, MUNICIPIO DE PAULO AFONSO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento . Salvador (TJ-BA - Apelação: 80065405320228050191, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024)

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL ESTABILIZADA PELO ART . 19 DO ADCT. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, SEM DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E ESTABILIZADOS . POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por professora aposentada, contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedente a ação de cobrança proposta em face do Município de Paulo Afonso, objetivando a conversão, em pecúnia, de 15 (quinze) meses de licença-prêmio, não usufruída nem computada para fins de aposentadoria, referente a cinco quinquênios adquiridos durante sua vida funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. definir se a servidora municipal estabilizada por força do art . 19 do ADCT tem direito à conversão, em pecúnia, de licenças-prêmio não usufruídas, quando a legislação local prevê o benefício sem distinção entre servidores efetivos e estabilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade concedida pelo art . 19 do ADCT não equivale à efetividade, sendo vedada a extensão automática de benefícios privativos de cargos efetivos aos servidores estabilizados, salvo previsão legal expressa. 4. A legislação municipal (Lei nº 1.207/2011 e Lei nº 188/1971) assegura expressamente o direito à licença-prêmio a todos os profissionais do magistério, sem distinção entre servidores efetivos e estabilizados, configurando direito subjetivo da autora . 5. Os Tribunais Superiores reconhecem que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada para fins de aposentadoria, evitando-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública (STF, Tema 635; STJ, Tema 1086). 6. A jurisprudência do TJ/BA tem admitido a conversão de licença-prêmio em pecúnia em casos análogos, desde que haja previsão normativa local e o servidor não tenha usufruído o benefício na atividade . 7. O valor da indenização deve ser calculado com base na última remuneração percebida, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros segundo a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. 8. Diante da procedência do pedido, deve haver inversão do ônus da sucumbência, com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação, a serem fixados na fase de liquidação, conforme o art . 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; ADCT, art. 19; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 98, § 3º; Lei 9 .494/97, art. 1º-F; EC 113/2021; Lei Municipal nº 188/1971; Lei Municipal nº 1.207/2011; Lei Municipal nº 1.364/2017 . Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1069876 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27 .10.2017; STF, Tema 635; STJ, Tema 1086; TJ/BA, AP n.º 0962120-67.2015 .8.05.0146, Rel. Des . José Soares Ferreira Aras Neto, j. 25.02.2021; TJ/BA, AP n .º 0962415-07.2015.8.05 .0146, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 14 .08.2018; TJ/BA, AP n.º 0005230-21.2012 .8.05.0088, Rel. Des . Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 13.03.2020 (TJ-BA - Apelação: 80077288120228050191, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA MUNICIPAL. SERVIDOR ESTÁVEL. ARTIGO 19 DA ADCT. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AOS SERVIDORES SEM DISTINÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE PREVÊ O BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSECTÁRIO LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Malgrado se reconheça a ausência de equiparação entre os servidores públicos estabilizados por força do artigo 19 da ADCT aos servidores efetivos, verifica-se que, in casu, a legislação municipal não fez qualquer distinção no tocante ao direito à licença prêmio, não estando, portanto, limitado o referido direito aos servidores efetivos. II - Desincumbiu-se a demandante do seu ônus probandi, ao demonstrar que, de fato, aposentou-se sem usufruir de 13 (treze) períodos de licença-prêmio adquiridos no curso do serviço público, consoante se extrai do documento de ID 24550791 expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte da Prefeitura Municipal de Juazeiro. III - É possível a conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, quando não usufruídos enquanto o servidor se encontrava na atividade, fazendo jus, nesta hipótese, à percepção dos valores equivalentes, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa para a Administração Pública. IV - Comprovado o vínculo laboral entre a servidora e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justificaria mediante comprovada quitação, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II). V – Logo, em consonância aos documentos acostados pela parte demandante, tem-se que merece guarida o pleito autoral, no sentido de reconhecer o débito relativo à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, com base na última remuneração percebida pelo servidor, como determinado em sentença, que não merece retoques neste ponto. VI - Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05001690620168050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022)

 

Desse modo, comprovado o implemento dos requisitos para aquisição do benefício e a impossibilidade de fruição em razão da aposentadoria, impõe-se o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, correspondentes a 15(quinze) meses.

Quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Em razão do resultado da demanda, inverto os ônus sucumbenciais. No entanto, tratando-se de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser fixados após a liquidação do julgado.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e condenar o Município à conversão em pecúnia dos 5 (cinco) períodos de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas pela autora, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da legislação de regência, bem como para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação, tomando-se por base o valor da condenação.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator