PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. LEI ESTADUAL Nº 14.186/2020. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), objetivando o recálculo de seus proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM, imediatamente superior ao de 1º Tenente, com fundamento no direito adquirido previsto na legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 pela Lei nº 14.186/2020 prejudica o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto superior; (ii) estabelecer se o ingresso do impetrante no QETAPM interfere no exercício do direito adquirido aos proventos de Capitão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito líquido e certo do impetrante resta demonstrado por prova documental inequívoca quanto à data de ingresso, tempo de serviço, cumprimento de requisitos até 31/12/2021 e cálculo dos proventos com base no próprio posto. 4. O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 garantia aos policiais militares o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, desde que completados 30 anos de serviço, dispositivo que se aplica ao impetrante por força do art. 7º da Lei nº 14.186/2020. 5. A revogação legal posterior não alcança situações consolidadas, sendo vedada a retroatividade prejudicial ao direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88. 6. A vinculação ao QETAPM não impede o reconhecimento do direito adquirido, pois não se trata de promoção funcional, mas da aplicação da norma previdenciária vigente à época em que o direito foi implementado. 7. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhece a aplicação do direito adquirido aos proventos de Capitão aos militares que preenchiam os requisitos legais até 31/12/2021, em diversos precedentes análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: (i) O militar estadual que, antes de 31/12/2021, preencheu os requisitos previstos no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, tem direito adquirido ao cálculo dos proventos de reserva com base na remuneração do posto imediatamente superior. (ii) A adesão ao Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM) não afasta a aplicação da norma previdenciária vigente ao tempo do implemento das condições legais para inativação. (iii) A revogação legislativa superveniente não pode prejudicar situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior, conforme o princípio constitucional da proteção ao direito adquirido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III; Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 7º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8015234-31.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco; MS nº 8060836-79.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Barreto da Silva; MS nº 8057296-23.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud; entre outros. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8028386-15.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante CESAR AUGUSTO DA SILVA e, na condição de Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028386-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por maioria de votos.
Salvador, 25 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por CESAR AUGUSTO DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de ser transferido para a reserva remunerada com proventos integrais calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão), e não sobre o seu próprio posto (1º Tenente), em razão de alegado direito adquirido. Sustenta a parte Impetrante que: (i) Foi transferido para a reserva remunerada em 19/02/2025 com base na remuneração de 1º Tenente, embora tivesse direito aos proventos de Capitão; (ii) Preencheu todos os requisitos legais para gozar do chamado “posto imediato” antes da revogação dos dispositivos que asseguravam tal direito, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, especialmente os incisos III e IV do art. 92, c/c art. 176; (iii) A adesão ao QETAPM (Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares), novo quadro criado pela Lei Estadual nº 14.186/2020, não poderia prejudicar direitos já adquiridos, pois a própria legislação assegurou a aplicação da norma anterior àqueles que preencheram os requisitos até 31/12/2021. Em suas palavras: “o Impetrante, Primeiro Tenente que é, fora transferido para reserva remunerada com proventos integrais calculados sobre a sua própria remuneração (de primeiro Tenente), quando deveria tê-lo sido com os proventos do posto imediatamente superior ao seu (de Capitão, portanto)”. “tendo completado 30 (trinta) anos de serviço em 05.07.2021, respeitado está a exegese contida no art. 7º e parágrafo único da Lei nº 14.186/20”. Para reforçar sua alegação, argumenta que: (i) O direito ao posto imediato estava assegurado aos militares que já tinham preenchido os requisitos até a data de 31/12/2021; (ii) A revogação dos dispositivos legais pela Lei nº 14.186/20 não poderia retroagir para prejudicar direitos adquiridos; (iii) Mesmo policiais da mesma turma e também integrantes do QETAPM foram transferidos para a reserva com proventos de Capitão, o que caracteriza tratamento desigual e fere o princípio da isonomia; (iv) Cita a Teoria da Perda de Uma Chance, sustentando que sua adesão ao QETAPM representou uma expectativa legítima de melhora na carreira e remuneração, o que não ocorreu; Por fim, requer que: a) Seja concedida a gratuidade da justiça; b) Seja notificada a autoridade coatora para apresentar informações; c) Seja ouvido o Ministério Público; d) Ao final, seja concedida a segurança, reconhecendo o direito do impetrante ao posto imediato, com a consequente determinação para que seus proventos sejam recalculados com base na remuneração de Capitão. Em nova manifestação (ID 83437620), a parte Impetrante requereu a juntada do comprovante do pagamento das custas processuais e reiterou o prosseguimento do feito. Considerando que a parte já efetivou o pagamento das custas processuais, fica prejudicado o exame do pedido de deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Não foi formulado pedido de deferimento de medida liminar. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 84163564). Defendeu que a CET é gratificação de natureza “pro labore faciendo”, concedida em razão das atividades desempenhadas na ativa, não havendo direito à sua incorporação automática no percentual máximo. Destacou que a Resolução COPE nº 153/2014 fixa percentuais diferenciados conforme o posto e a função exercida, sendo o percentual de 125% reservado a determinadas patentes, não sendo extensível a todos indistintamente. Sustenta, ainda, a regularidade dos cálculos realizados na fixação dos proventos, com base nos parâmetros legais, bem como a impossibilidade de concessão da pretensão por violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, em razão da ausência de previsão orçamentária específica. Requereu pela denegação da segurança. Informações da autoridade coatora no ID 84168979. Oportunizada a manifestação do Ministério Público, sua ilustre representante destacou ser desnecessária sua participação (ID 86265080). É O RELATÓRIO. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 30 de julho de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028386-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por CESAR AUGUSTO DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de ser transferido para a reserva remunerada com proventos integrais calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão), e não sobre o seu próprio posto (1º Tenente), em razão de alegado direito adquirido. I. DOS FATOS Conforme narrado na exordial e comprovado pela documentação anexa, o impetrante: (i) Foi admitido na Polícia Militar da Bahia em 12/07/1992; (ii) Possui 32 anos, 05 meses e 27 dias de efetivo serviço; (iii) Completou 33 anos, 11 meses e 20 dias de serviço em 13/01/2020; (iv) Foi transferido para a reserva remunerada em 19/02/2025; (v) Integra o QETAPM - Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares; (vi) Recebe proventos calculados sobre sua própria remuneração (1º Tenente), quando deveria recebê-los calculados sobre a remuneração de Capitão PM. II. DO DIREITO II.1. Do Direito Líquido e Certo O direito líquido e certo consiste naquele que deflui de fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova documental inequívoca. No caso em tela, a documentação acostada aos autos comprova de forma cristalina o tempo de serviço do impetrante, a sua vinculação ao QETAPM, a data em que completou 30 anos de serviço (13/01/2020), sua transferência para a reserva remunerada e o cálculo atual dos proventos sobre sua própria remuneração. II.2. Da Legislação Aplicável e do Direito Adquirido A questão central cinge-se à aplicação do princípio "tempus regit actum" e à preservação do direito adquirido, garantido constitucionalmente no art. 5º, XXXVI, da CF/88. O art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) estabelecia: "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;" Este dispositivo foi posteriormente revogado pela Lei nº 14.186/2020. Contudo, o art. 7º e parágrafo único do mesmo diploma legal preservaram expressamente o direito adquirido: "Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único. Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g" do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001." II.3. Do Preenchimento dos Requisitos Legais No caso concreto, o impetrante: (i) Estava em atividade em 17/12/2019; (ii) Completou 30 anos de serviço em 05/07/2021; e (iii) Preencheu os requisitos antes de 31/12/2021. Portanto, faz jus à aplicação da legislação anterior, que lhe assegurava proventos calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior (Capitão PM). II.4. Do QETAPM e da Não Interferência no Direito O fato de o impetrante integrar o QETAPM (que possui um único grau hierárquico - 1º Tenente) não obsta seu direito aos proventos calculados sobre remuneração de Capitão PM, primeiro porque não se está promovendo o impetrante ao posto de Capitão. Segundo porque se está apenas aplicando a regra de cálculo dos proventos prevista na legislação vigente quando adquiriu o direito e, por fim, porque o art. 7º da Lei 14.186/2020 preservou expressamente esse direito. II. 5. Da Jurisprudência Consolidada Esta Seção Cível de Direito Público já pacificou o entendimento sobre a matéria. Destaco o recente julgamento do MS nº 8015234-31.2024.8.05.0000 (Rel. Desa. Marielza Brandão Franco), que tratou de caso idêntico ao presente, onde se reconheceu: "DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QUADRO QETAPM. LEGISLAÇÃO ESPECIFICA APLICÁVEL AO ALUDIDO QUADRO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N. 14.186, DE 15 DE JANEIRO DE 2020. ART. 7o, PARÁGRAFO ÚNICO DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR PARA QUEM PREENCHEU OS REQUISITOS ATÉ A DATA DE 31 DEZEMBRO DE 2021, NOS TERMOS DO ART. 92, III DA LEI ESTADUAL 7.990/2001 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA). CERTIDÃO DO IMPETRANTE EXPEDIDA PELO ESTADO DA BAHIA JUNTADA AOS AUTOS, A QUAL COMPROVA QUE O MESMO NA DATA DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021 JÁ CONTAVA COM MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VALIDADO NO SENTIDO DE RECONHECER QUE O IMPETRANTE FAZ JUS AOS PROVENTOS DE CAPITÃO PM NA INATIVIDADE REMUNERADA. SEGURANÇA CONCEDIDA." Outros precedentes desta Corte no mesmo sentido: MS nº 8060836-79.2023.8.05.0000 (Rel. Des. José Jorge Barreto da Silva), MS nº 8057296-23.2023.8.05.0000 (Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud), MS nº 8058037-63.2023.8.05.0000 (Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro), MS nº 8058379-74.2023.8.05.0000 (Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib), MS nº 8058383-14.2023.8.05.0000 (Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho), MS nº 8059368-80.2023.8.05.0000 (Des. Adriano Augusto Gomes Borges) e MS nº 8059484-86.2023.8.05.0000 (Rel. Des. José Jorge Barreto da Silva). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para: a) Reconhecer o direito líquido e certo do impetrante CESAR AUGUSTO DA SILVA à percepção de proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração integral do posto de Capitão PM, posto imediatamente superior ao que ocupa, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, c/c art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020; b) Determinar aos impetrados que procedam à revisão dos proventos de aposentadoria do impetrante, recalculando-os com base na remuneração de Capitão PM; c) Determinar o pagamento das diferenças apuradas desde a data da aposentadoria (19/02/2025), devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028386-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO DA SILVA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
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