PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FRATURA NO FÊMUR DIREITO. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE EM CIRURGIA ORTOPÉDICA. URGÊNCIA COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. MORA INJUSTIFICADA NA REGULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA FILA DE ATENDIMENTO EM CASOS DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Remessa necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, por meio da Defensoria Pública, para condenar o Estado da Bahia a garantir e viabilizar sua transferência para unidade hospitalar com suporte em cirurgia ortopédica, bem como a realização imediata da cirurgia necessária e de eventuais exames pré-operatórios, com custeio de todas as despesas na rede pública ou particular, em razão de fratura no fêmur direito decorrente de acidente de trânsito, para a qual a paciente aguardava encaminhamento pela Central de Regulação sem que a transferência houvesse sido efetivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a mora injustificada do Estado da Bahia em promover a transferência de paciente com fratura no fêmur para unidade hospitalar com suporte ortopédico especializado, em condição de urgência comprovada por relatório médico, autoriza a intervenção judicial para determinar o imediato custeio e realização do procedimento cirúrgico, independentemente de fila de regulação e de limitações orçamentárias do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O direito à saúde é direito fundamental de todos e dever constitucional do Estado, a ser garantido com acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, cuja eficácia imediata não pode ser condicionada à conveniência orçamentária do ente público. 4 - A autora comprovou, por relatório médico subscrito pelo profissional responsável por seu acompanhamento, a necessidade de transferência urgente para unidade com suporte em cirurgia ortopédica, em razão de fratura no fêmur direito — lesão de grave potencial incapacitante, com risco de sequelas permanentes caso não tratada em tempo hábil. 5 - O Estado da Bahia limitou-se a invocar genericamente o respeito à ordem cronológica de atendimento, sem indicar a posição da autora na fila de espera nem o prazo previsível para o atendimento, tornando impossível qualquer avaliação dos riscos impostos pela espera e inviabilizando o acolhimento da tese defensiva. 6 - A mora injustificada na fila de regulação não afasta o direito à prestação imediata de saúde quando há urgência comprovada. A intervenção judicial nessas hipóteses não configura favorecimento indevido de um indivíduo em detrimento dos demais, mas sim a proteção daquele que demonstrou, em juízo, necessitar de atendimento emergencial, situação qualitativamente distinta da de pacientes aguardando procedimentos eletivos. 7 - A reserva do possível não pode ser invocada para eximir o ente público de cumprir obrigações constitucionais primordiais relacionadas à preservação da vida e da integridade física do cidadão. A intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes, mas representa o exercício do controle constitucionalmente previsto. 8 - Os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) mostram-se insuficientes ante as circunstâncias da causa e o trabalho desenvolvido, impondo-se sua majoração, por equidade, para R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.313 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, unicamente para majorar os honorários advocatícios para R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), confirmando-se a sentença nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002255-73.2025.8.05.0106, sendo parte Recorrida GESSI MACEDO DE OLIVEIRA e parte Recorrida ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para majorar os honorários advocatícios para R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), confirmando-se a sentença nos demais termos, nos termos do voto da Relatora.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002255-73.2025.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPIRÁ
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença (ID. 106334819) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá, que julgou procedentes os pedidos formulados por GESSI MACEDO DE OLIVEIRA, por meio da Defensoria Pública, para condenar o ESTADO DA BAHIA a garantir e viabilizar a transferência da autora para unidade hospitalar com suporte em cirurgia ortopédica, bem como a realização imediata da cirurgia necessária e de eventuais exames pré-operatórios, custeando todas as despesas, na rede pública ou particular de saúde, confirmando a liminar anteriormente deferida. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.313 do STJ. A autora relatou ter sido admitida no Hospital Municipal de Ipirá em 31 de agosto de 2025, após transferência da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), em razão de fratura no fêmur direito decorrente de acidente de trânsito ocorrido na mesma data. Apresentando quadro de dor intensa, foi inserida na Central de Regulação, com solicitação de encaminhamento para unidade hospitalar dotada de suporte ortopédico especializado, transferência que não havia sido efetivada. Em sede liminar, o Juízo deferiu a tutela antecipada, e o Estado da Bahia informou seu cumprimento. Em contestação, o ente público arguiu, preliminarmente, a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública, a falta de interesse processual e a perda do objeto; no mérito, sustentou que o acolhimento da pretensão implicaria subversão da ordem cronológica de atendimento e tratamento diferenciado em detrimento de outros cidadãos. As preliminares foram afastadas em decisão de saneamento. As partes declararam não ter interesse na produção de novas provas, e o Juízo julgou antecipadamente o feito. Certificado o decurso do prazo sem interposição de recurso voluntário pelas partes (ID. 106334824), os autos foram remetidos a esta instância para reexame necessário. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002255-73.2025.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPIRÁ
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de remessa necessária de sentença que condenou o Estado da Bahia a garantir a transferência de paciente com fratura no fêmur direito para unidade hospitalar com suporte em cirurgia ortopédica, com custeio de todas as despesas necessárias na rede pública ou particular. Conheço da remessa necessária, presentes os requisitos do art. 496, I, do CPC. A sentença merece ser mantida. O direito à saúde está consagrado no art. 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de direito fundamental de eficácia imediata, cuja concretização não pode ser condicionada à conveniência orçamentária do ente público nem submetida a fila de espera quando estiver em jogo risco à integridade física do paciente. No caso concreto, a autora comprovou, por meio de documentação médica juntada aos autos (ID. 517547559), a necessidade de transferência urgente para unidade hospitalar com suporte em cirurgia ortopédica, em razão de fratura no fêmur direito — lesão de grave potencial incapacitante que, não tratada em tempo hábil, pode gerar sequelas permanentes ou risco de complicações sérias. O relatório médico é subscrito pelo profissional responsável pelo acompanhamento da autora, dotado do conhecimento técnico e fático necessário à avaliação do tratamento adequado ao caso. O Estado da Bahia, em sua contestação, limitou-se a invocar genericamente a necessidade de respeito à ordem cronológica de atendimento, sem indicar sequer em que posição na fila de espera a autora se situava, nem qual o prazo previsível para o atendimento, o que torna impossível qualquer avaliação acerca dos riscos a que seria submetida caso aguardasse. A ausência de tal informação, somada à gravidade da condição clínica documentada nos autos, corrobora a conclusão do Juízo a quo pela procedência imediata do pedido. O argumento da fila de atendimento, por si só, não afasta o direito à prestação de saúde quando há urgência comprovada. Para esta Câmara, a mora injustificada em fila de regulação autoriza o Poder Judiciário a impor a realização incontinenti do procedimento administrativo em benefício do direito à saúde: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA E TRATAMENTO INTEGRAL DE IDOSO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA EM ESTÁGIO AVANÇADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADAS. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO NÃO EXTINGUE O PROCESSO. MORA ADMINISTRATIVA QUE CONFIGURA PRETENSÃO RESISTIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA ALEGAÇÃO DE RESPEITO À FILA DE REGULAÇÃO EM CASOS DE URGÊNCIA E GRAVIDADE. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU O ESTADO AO TRATAMENTO CONTÍNUO E INTEGRAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. O direito à saúde constitui dever constitucional dos entes federados, que respondem solidariamente pela sua efetivação, notadamente em casos de alta complexidade e urgência. II. A demora administrativa excessiva para o atendimento médico de urgência a paciente idoso com doença grave configura pretensão resistida e justifica o interesse processual, mesmo que a transferência tenha sido efetivada após o ajuizamento da ação ou concessão de liminar, especialmente quando o pedido inicial abrange o tratamento integral, e não apenas o ato de remoção. III. A urgência e a gravidade da condição de saúde, notadamente em casos oncológicos, suplantam a alegação de necessidade de observância estrita à fila de regulação, pois o direito à vida e à saúde não podem ser preteridos por questões meramente organizacionais do sistema de saúde. IV. Demonstrada a ineficácia da atuação estatal em prover o tratamento necessário em tempo hábil, é legítima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a integralidade da assistência à saúde, inclusive mediante custeio na rede privada, se a rede pública se mostrar insuficiente para o atendimento imediato da urgência. V. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada integralmente."(Apelação/Reexame Necessário 8001146-82.2022.8.05.0153, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) A tutela judicial do direito à saúde, nessas hipóteses, não representa favorecimento indevido de um indivíduo em detrimento dos demais: representa a proteção daquele que comprovou, em juízo, necessitar de atendimento em caráter emergencial, situação distinta da dos demais pacientes que aguardam procedimentos eletivos ou de menor urgência. Tampouco prospera o argumento orçamentário. A restrição financeira do ente público não o autoriza a deixar de cumprir suas obrigações constitucionais primordiais. O Estado não pode invocar limitações de caixa para se esquivar da prestação de serviço de saúde essencial à manutenção da vida e da integridade física do cidadão. A intervenção do Poder Judiciário para assegurar esse direito não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas representa o exercício do controle constitucionalmente previsto, por meio do qual o Judiciário fiscaliza o cumprimento das obrigações fundamentais do Executivo. A sentença, portanto, merece ser confirmada nos pontos acima. Os honorários advocatícios foram fixados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em atenção ao Tema Repetitivo 1.313 do STJ (REsp 2.169.102/AL). A fixação se encontra inadequada frente às circunstâncias da causa e ao trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, ainda que tenha adotado o mecanismo adequado de fixação (equidade). Não obstante, nesta instância recusal, observando os elementos contidos no art. 85 do CPC, majoro para R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais) os honorários advocatícios. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para arbitrar os honorários advocatícios, por equidade, pela atuação de origem e a recursal, em R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais) a serem custeados pelo apelante. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002255-73.2025.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPIRÁ
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO