PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001766-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ALANDSON SOBRINHO CERQUEIRA
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. FALTA GRAVE. NATUREZA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO.  

- Trata-se de agravo em execução penal interposto por sentenciado condenado à pena privativa de liberdade, substituída por prestação pecuniária e multa, pelo delito tipificado no art. 180 do Código Penal.

- O recurso insurge-se contra a decisão judicial que indeferiu a concessão do indulto presidencial previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em razão da caracterização de falta grave decorrente do descumprimento injustificado e contínuo da pena restritiva de direitos desde o ano de 2022.

- O Agravante sustenta que não houve audiência de justificação para o reconhecimento da falta grave, que a suposta falta estaria prescrita por ter ocorrido há mais de três anos e, ainda, que não se enquadraria no período de doze meses anteriores à data do decreto, conforme o art. 6º do diploma legal.

- Preliminarmente, a arguição de intempestividade do recurso, baseada na publicação de decisão judicial anterior, é afastada, porquanto o agravo foi interposto em face de pronunciamento jurisdicional posterior, datado de 18 de junho de 2025, que manteve o entendimento inicial. Assim, o recurso foi aviado dentro do quinquídio legal a partir da intimação da decisão efetivamente recorrida.

- Quanto à necessidade de audiência de justificação, verifica-se que o descumprimento das condições impostas à pena restritiva de direitos pelo Agravante, notadamente o inadimplemento das parcelas da prestação pecuniária e a mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, ensejou a inviabilidade de sua localização e intimação.

- Em relação à prescrição da falta grave, o inadimplemento contínuo das penas restritivas de direitos, nos termos do art. 51, incisos I e II, da Lei de Execuções Penais, configura falta disciplinar de natureza permanente. A consumação dessa infração se protrai no tempo enquanto persistir a conduta omissiva do apenado. Diante de sua natureza permanente, a falta grave não se sujeita aos prazos prescricionais previstos no Código Penal, que são aplicáveis à pretensão punitiva de crimes autônomos, não à apuração de infrações disciplinares na execução da pena. Portanto, a inércia do apenado em retomar o cumprimento da sanção imposta mantém a permanência da falta grave, inviabilizando a declaração de sua prescrição.

- No que tange à aplicação do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, o art. 6º do referido diploma legal condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2024. Dada a natureza permanente da falta grave do Agravante, que persiste desde o ano de 2022, sua ocorrência abrange, de forma ininterrupta, o período exigido pelo decreto. - Desse modo, a situação de descumprimento contínuo e injustificado da pena restritiva de direitos, que se estende por todo o período relevante, impede a concessão do benefício.

AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2001766-65.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador- Bahia, sendo agravante ALANDSON SILVA BRITTO e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Leone Lima. Conhecer do agravo em execução e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão combatida por unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001766-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ALANDSON SOBRINHO CERQUEIRA
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de execução penal interposto por ALANDSON SOBRINHO CERQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA (ID 86444135 e 86444140), nos autos da execução penal de referência nº 4400114-67.2020.8.13.0452.

A referida decisão indeferiu o pedido de concessão do indulto presidencial, previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob o fundamento de que o Agravante teria cometido falta grave por descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos desde o ano de 2021 (conforme o Juízo de origem) ou 2022 (conforme o Ministério Público).

Conforme se extrai dos autos, o Agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, além da pena de multa no valor de R$ 342,07 (trezentos e quarenta e dois reais e sete centavos), conforme documentos de ID 86444135, e ID 86444139.

A execução penal teve seu curso inicial de forma regular, e uma audiência admonitória foi realizada em 22 de julho de 2021 (ID 86444133). O sentenciado iniciou o cumprimento da prestação pecuniária, efetuando o pagamento de 05 (cinco) das 10 (dez) parcelas acordadas, totalizando a quantia de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais). Os comprovantes de pagamento foram anexados aos autos (ID 86444133, mencionando eventos 21.1, 22.1, 23.2, 24.1, 25.1). Contudo, após o último pagamento, ocorrido em 15 de fevereiro de 2022 (evento 22.1, conforme ID 86444139, das contrarrazões), ou 14 de outubro de 2021 (conforme o Juízo de origem e a petição de Agravo do Agravante), o sentenciado deixou de adimplir as parcelas subsequentes, configurando uma situação de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos que se arrasta desde então. 

A Defesa do Agravante requereu a aplicação do indulto presidencial (Decreto n.º 11.302/2022), conforme petição de ID 86444133, protocolada em 29 de abril de 2025. Em um primeiro momento, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 86444134), com base no Decreto n.º 12.338/2024, entendendo que o Agravante preenchia os requisitos, incluindo a ausência de sanção disciplinar por falta grave.

Contudo, o Juízo da Comarca de Nova Serrana/MG, onde o processo original tramitava, indeferiu o requerimento de indulto em 25 de março de 2025 (evento 55.1), decisão esta publicada no Diário de Justiça na mesma data (evento 58), por reconhecer a ocorrência de falta grave (ID 87476096). Posteriormente, em 14 de abril de 2025 (evento 65.1), os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Já no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, o Agravante, de forma a tentar rediscutir a matéria, protocolou nova petição de indulto (evento 70.1), que foi novamente indeferida pelo Juízo da Vara de Medidas Alternativas de Salvador/BA em 18 de junho de 2025 (evento 78.1, ID 86444135 e 86444140), mantendo-se o entendimento inicial de inviabilidade da concessão do indulto em razão da falta grave.

Inconformado com a decisão que indeferiu o indulto, o Agravante interpôs o presente Agravo em Execução em 24 de junho de 2025 (ID 86444136). Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: 1) não houve audiência de justificação para o reconhecimento da falta grave, violando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa; 2) a falta grave estaria abarcada pela prescrição da pretensão punitiva, uma vez que teria ocorrido em 14 de outubro de 2021, há mais de três anos; e 3) mesmo que reconhecida, a falta grave não teria acontecido nos últimos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2024, período exigido pelo art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, para obstar o benefício. Prequestionou os arts. 6º e 9º, VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de contrarrazões (ID 86444138 e 86444139) e, posteriormente, em parecer emitido pela Procuradoria de Justiça (ID 87476096), arguiu, preliminarmente, a intempestividade do agravo, sustentando que a decisão original foi publicada em 25 de março de 2025 e o recurso somente foi interposto em 24 de junho de 2025, extrapolando o prazo de cinco dias previsto na Súmula n. 700 do Supremo Tribunal Federal e no art. 197 da Lei de Execuções Penais. No mérito, caso o agravo fosse conhecido, o Ministério Público defendeu o improvimento do recurso, argumentando que:1) a ausência de audiência de justificação foi motivada pela impossibilidade de localização do apenado, que se encontrava em local incerto e não sabido, sendo sua obrigação manter o endereço atualizado; 2) a falta grave, decorrente do descumprimento da pena restritiva de direitos, possui natureza permanente e, portanto, não está sujeita à prescrição enquanto perdurar o inadimplemento; e 3) a natureza permanente da falta grave implica que sua ocorrência se estende por todo o período, incluindo os doze meses anteriores à data de 25 de dezembro de 2024, obstando a concessão do indulto, nos termos do art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.

O Juízo de origem, em juízo de retratação, manteve o entendimento inicial (ID 86444140), ratificando a decisão de indeferimento do indulto. Os autos foram, então, remetidos a esta Egrégia Corte para julgamento.

Sendo o que de mais importante se tem a relatar, passo a decidir.

 

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001766-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ALANDSON SOBRINHO CERQUEIRA
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo, desta forma, conhecido.

O presente agravo de execução penal busca reformar a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de indulto presidencial. Para tanto, o Agravante apresenta argumentos que serão detidamente analisados em face das informações processuais e da legislação e jurisprudência pertinentes.

Primeiramente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, convém enfrentar a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público. Embora a decisão que indeferiu o indulto tenha sido publicada em 25 de março de 2025 (ID 87476096), o Agravante, após a transferência da execução para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, protocolou nova petição de indulto (evento 70.1), que resultou em uma nova decisão de indeferimento proferida pelo Juízo da Vara de Medidas Alternativas de Salvador/BA em 18 de junho de 2025 (ID 86444135 e 86444140). O agravo em execução foi interposto em 24 de junho de 2025 (ID 86444136), ou seja, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, contados da intimação da decisão efetivamente agravada. Desse modo, a argumentação defensiva de interposição do recurso contra a decisão mais recente demonstra a tempestividade do agravo, razão pela qual rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada. Conheço, portanto, do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, e passo à análise do mérito.

No mérito, o Agravante sustenta três pontos principais para fundamentar seu pleito de reforma da decisão que lhe negou o indulto: a alegada ausência de audiência de justificação, a prescrição da falta grave e a inaplicabilidade do Art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 ao seu caso.

Da Alegada Ausência de Audiência de Justificação e o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa 

O primeiro argumento veiculado pelo Agravante consiste na alegação de que não teria havido audiência de justificação para o reconhecimento da falta grave, o que configuraria uma violação ao princípio do devido processo legal e, por conseguinte, invalidaria a decisão que lhe impôs a sanção disciplinar impeditiva do indulto. A Defesa argumenta que a ausência de tal formalidade cercearia seu direito ao contraditório e à ampla defesa, essenciais em qualquer procedimento que possa resultar em prejuízo ao apenado.

Entretanto, uma análise acurada dos autos revela que o descumprimento da pena restritiva de direitos pelo Agravante não se deu de forma pontual ou momentânea. Desde o último pagamento da prestação pecuniária, realizado em 15 de fevereiro de 2022 (ID 86444139), o apenado ingressou em um estado de inadimplência contínua e injustificada. Adicionalmente, o Ministério Público primevo noticiou nos autos terem sido empreendidos esforços para a localização do apenado, os quais restaram infrutíferos, frustrando a realização de qualquer assentada para sua justificação. Esta situação de paradeiro incerto ou não sabido, desde o início do descumprimento das condições da pena, configura uma flagrante violação ao dever do apenado de manter seu endereço atualizado junto ao Juízo da execução, conforme preceitua o artigo 367 do Código de Processo Penal.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a inviabilidade de localização do apenado por sua própria desídia não pode operar em seu benefício para afastar as consequências do descumprimento da pena.

É imperativo que o condenado comunique ao Juízo qualquer alteração de seu domicílio, sob pena de arcar com as implicações de sua omissão, incluindo o seguimento do processo sem sua presença e o reconhecimento de falta grave, mesmo sem a realização de audiência de justificação. Nesse diapasão, a Corte Superior já decidiu que: "é inviável a realização de diligências extraordinárias para localização do apenado, sendo responsabilidade exclusiva deste informar alterações de endereço, sob pena de arcar com as consequências de sua desídia" (STJ – HC 805730/MG).

Mais especificamente, em casos de descumprimento de penas restritivas de direitos e ausência do apenado, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela desnecessidade da audiência de justificação quando há prévia ciência do réu e sua defesa para justificar o descumprimento, ou quando sua própria conduta impossibilita a localização. Conforme precedente daquela Corte, "É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença. No caso, a decisão não é ilegal, porquanto está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2°, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta). Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). De igual modo, foi reafirmado que: "Antes de proceder à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face do descumprimento deliberado da medida pelo apenado, foi determinada sua intimação, bem como de sua defesa, para que apresentassem eventual justificativa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, sua defesa mostrou-se inerte, e o apenado "preferiu desacatar o Oficial de Justiça" (e-STJ, fl. 52), conduta devidamente certificada nos autos. Assim, verifico que foram adotadas todas as medidas necessárias para que o apenado ou sua defesa justificassem o descumprimento da pena restritiva de direitos, de modo que não há ilegalidade a ser reparada." (STJ AgRg no AREsp 2413536 PR 2023/0257126-3, Relator. Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento 06/02/2024, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação DJe 15/02/2024). 

Dessa forma, diante do contínuo descumprimento das condições da pena e da impossibilidade de localização do Agravante por sua própria omissão em manter o endereço atualizado, a ausência de audiência de justificação não se configura como vício capaz de invalidar o reconhecimento da falta grave. A responsabilidade pela regularidade da execução penal recai também sobre o apenado, sendo sua a obrigação de cumprir as condições impostas e de comunicar ao juízo as alterações de seu domicílio. Portanto, o argumento defensivo neste ponto não merece acolhimento.

Da Alegada Prescrição da Falta Grave

O segundo ponto de insurgência do Agravante reside na alegação de que a falta grave por ele cometida, supostamente em 14 de outubro de 2021 (data de um dos pagamentos, mas que se refere ao último adimplemento conforme a decisão de primeira instância e as razões recursais do próprio Agravante), estaria abarcada pela prescrição da pretensão punitiva, visto que não constituiria crime autônomo e se submeteria ao prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no Art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. 

Contudo, tal argumentação não encontra respaldo no entendimento consolidado sobre a natureza das faltas disciplinares na execução penal. A falta grave em questão, qual seja, o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, decorre diretamente do previsto no Art. 51, incisos I e II, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84). O referido dispositivo legal estabelece que: "Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir as condições impostas; II - retardar injustificadamente o cumprimento da prestação de serviços à comunidade ou da prestação pecuniária."

A infração disciplinar de descumprimento de pena restritiva de direitos, ao contrário do que argumenta a Defesa, possui natureza permanente. Isto significa que sua consumação se protrai no tempo enquanto o apenado permanecer em situação de inadimplemento das condições impostas. A falta não se exaure em um ato instantâneo, mas perdura enquanto a conduta omissiva de não cumprimento se mantiver. Desse modo, enquanto o Agravante continuar a não realizar os pagamentos devidos e a não se apresentar ao Juízo quando instado, a falta grave continua sendo praticada.

Para as faltas disciplinares de natureza permanente na execução penal, a contagem do prazo prescricional, quando aplicável, não se inicia na data do ato omissivo inicial, mas sim a partir do momento em que cessa a permanência. No caso vertente, como o Agravante permanece em descumprimento desde 15 de fevereiro de 2022 (último pagamento efetuado), a falta grave ainda está em curso e, portanto, não há que se falar em prescrição.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma clara e reiterada: "Ao contrário do que alega a defesa do paciente, o abandono de cumprimento da pena restritiva de direito constitui infração disciplinar de natureza permanente, perdurando até a retomada do resgate da pena imposta ou até a recaptura do apenado, quando convertida a pena alternativa em pena privativa de liberdade. Desta forma, a falta grave iniciou-se em julho de 2014 e perdura até os dias atuais, dada a ausência de retomada do cumprimento da pena ou a recaptura do paciente, razão pela qual também foi cometida no ano de 2015, ou seja, dentro do período fixado no art. 5º do Decreto n. 8.615/2015, não restando implementado o requisito subjetivo para a obtenção do indulto." (STJ HC 406517 SP 2017/0160355-2, Relator. Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento 10/10/2017, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação DJe 19/10/2017.).

Assim, o argumento da prescrição da falta grave não se sustenta, dada a natureza permanente da infração e o contínuo estado de descumprimento por parte do Agravante. A invocação do Art. 109, inciso VI, do Código Penal para balizar a prescrição de falta grave é equivocada, porquanto o regramento da prescrição para ilícitos penais não se confunde com a apuração de faltas disciplinares no âmbito da execução da pena. 

Da Incidência do Art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e a Falta Grave 

O terceiro e derradeiro ponto levantado pelo Agravante consiste em argumentar que, ainda que a falta grave fosse reconhecida e não estivesse prescrita, ela não obstaria a aplicação do indulto, pois não teria sido cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024, conforme exige o Art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.

O supracitado artigo 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece uma condição impeditiva expressa para a concessão do indulto: "A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024."

Como exaustivamente demonstrado na análise anterior, a falta grave praticada pelo Agravante, consistente no descumprimento injustificado e contínuo da pena restritiva de direitos (Art. 51, I e II, da LEP), é de natureza permanente. Essa permanência implica que a infração, uma vez iniciada, protrai-se no tempo e se consuma dia a dia enquanto perdurar o estado de inadimplência. No caso específico dos autos, o descumprimento se iniciou em 2022 e se mantém até o presente momento.

Consequentemente, a falta grave estava em plena execução e consumação no período de doze meses que antecedem 25 de dezembro de 2024. A natureza permanente da falta faz com que ela esteja intrinsecamente presente em todo o lapso temporal compreendido pelo Decreto Presidencial. Não se trata de um ato isolado e findo, mas de uma conduta omissiva que se prolonga no tempo.

A jurisprudência, ao interpretar dispositivos de indulto que contêm cláusulas semelhantes, tem se posicionado no sentido de que a data da prática da falta grave é o elemento determinante para a exclusão do benefício, e não a data de sua homologação judicial. O que releva é a ocorrência do fato impeditivo dentro do marco temporal estabelecido pelo decreto. A Corte Superior já afirmou que: "não se exige, para o indeferimento do pedido de indulto, que a homologação da falta grave praticada nos doze meses antecedentes à publicação do decreto presidencial tenha ocorrido nesse mesmo lapso. Precedentes. No caso, não faz jus o recorrente à benesse pleiteada, uma vez que praticada falta disciplinar dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Além disso, 'não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave. Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto'" (STJ AgRg no REsp 1964433 MG 2021/0325714-2, Relator. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento 08/02/2022, T6 SEXTA TURMA, Data de Publicação DJe 15/02/2022).

Este entendimento é corroborado por decisões de Tribunais Regionais Federais, que aplicam a mesma lógica a decretos de indulto análogos, como se vê: "(...) Em face da falta de justificativas plausíveis para o descumprimento da pena restritiva de direitos, mostra-se adequado o reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 51 da LEP. O art. 6º do nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023, expressamente prevê que a declaração do indulto fica condicionada à inexistência de aplicação de falta grave cometida nos doze meses anteriores à publicação do decreto." (TRF 4 AgExPe Agravo de Execução Penal 90001048120244047101 RS, Relator. DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento 25/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação 02/07/2024). E ainda: "O abandono do cumprimento das penas restritivas de direitos, inexistindo informações sobre o paradeiro do executado, é suficiente para caracterizar situação de fuga do agente o que se enquadra como falta grave permanente. Na hipótese de execução de penas restritivas de direitos, para os fins do art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023, o requisito do cumprimento de 1/3 (um terço) das penas (na hipótese de executado não reincidente) deve incidir isoladamente sobre cada uma das penas restritivas de direitos. As penas de prestação de serviços comunitários e de prestação pecuniária são autônomas e possuem naturezas e finalidades distintas. No caso, além da prática de falta grave, o executado não cumpriu o mínimo de 1/3 (um terço) da pena de prestação pecuniária." (TRF 4 AgExPe 90000747020254047017 PR, Relator. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento 06/05/2025, 7ª Turma, Data de Publicação 06/05/2025). Também: "Violações caracterizadoras de falta grave impedem a concessão do indulto previsto no Decreto 11.846/2023, por não contemplar a exigência contida no seu art. 6º, e o estado de fuga, durante todo o ano de 2023, estende a vedação do indulto à pena de multa." (TRF 4 AgExPe Agravo de Execução Penal 90004379120244047017 PR, Relator. BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento 16/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação 16/10/2024).

Portanto, ainda que o Agravante pudesse ter cumprido o requisito objetivo do indulto (ter cumprido 1/6 da pena, conforme Art. 9º, VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, por ser não reincidente e ter cumprido 50% da pena), a presença da falta grave de natureza permanente, que perdura e abrange o período impeditivo estabelecido no Art. 6º do mesmo Decreto, inviabiliza a concessão do benefício. O indulto, sendo um ato de clemência soberana, sujeita-se às condições e restrições impostas pelo próprio Presidente da República, não podendo o Poder Judiciário flexibilizar tais requisitos em detrimento da segurança jurídica e da disciplina executória. A falta grave é um óbice insuperável ao benefício, nas condições em que se apresenta.

O Agravante prequestionou os artigos 6º e 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, bem como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

No presente voto, todas as questões levantadas pela Defesa foram exaustivamente analisadas, com a devida interpretação dos dispositivos legais e do decreto presidencial em questão, à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema. A decisão agravada, ora confirmada por este Colegiado, não violou os preceitos constitucionais ou legais invocados. Pelo contrário, a interpretação dada à aplicação do indulto e ao reconhecimento da falta grave encontra-se em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com o entendimento dos Tribunais Superiores. Não se constata qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco desrespeito aos requisitos e às vedações do decreto presidencial, que são aplicados em sua literalidade e com a interpretação jurisprudencial adequada. O presente acórdão, ao refutar as alegações da defesa e manter a decisão que indeferiu o indulto, oferece a fundamentação necessária e suficiente para demonstrar a harmonia entre o provimento judicial e os dispositivos legais e constitucionais invocados, tornando desnecessária qualquer nova manifestação para fins de prequestionamento.

Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pelo Agravante não se mostram aptas a modificar o entendimento singular que indeferiu o indulto presidencial. A falta grave de descumprimento de pena restritiva de direitos é patente e de natureza permanente, obstando a concessão do benefício, conforme as claras disposições do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e a jurisprudência pátria.

Com essas considerações, voto no sentido de conhecer do agravo em execução e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão combatida.

É como voto.

Sala das Sessões,       de             de 2025.

 

Presidente

 

Relator

 

 

Procurador (a) de Justiça