PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086348-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA LOPES DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como LAIS DA SILVA LIMA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):Karine Almeida Ribeiro dos Santos, LAIS DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como LAIS DA SILVA LIMA

 

ACORDÃO

 


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. REGISTROS PUNITIVOS REALIZADOS NO ANO DE 2000. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM SOMENTE EM 2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, XLVII, A, CF). DIREITO POSTO NO ART. 56 NA LEI Nº 7.990/01. EFEITOS DO CANCELAMENTO EX NUNC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes recursos de Apelações Cíveis Simultâneas n. 8086348-66.2020.8.05.0001, em que são apelantes e apelados SILVANA LOPES DE QUEIROZ e o ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO às apelações, confirmando-se a sentença, em todos os seus termos.

 

 

Sala das Sessões,          de                              de 2023

 

 

Des. Presidente

 

 

Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido por unanimidade.

Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086348-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA LOPES DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como LAIS DA SILVA LIMA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, LAIS DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como LAIS DA SILVA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Apelações Cíveis, simultaneamente interpostos por SILVANA LOPES DE QUEIROZ e o ESTADO DA BAHIA, nos autos da Ação Anulatória, n. 8086348-66.2020.8.05.0001, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, ID 29399360, que reconheceu a prescrição, quanto ao pedido de anulação dos registros punitivos impugnados e julgou:

 

“... parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao Réu o cancelamento dos registros das sanções disciplinares imposta a Autora no ano de 2000 (ID. 713322441) nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01, contudo, o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos (art. 56, Parágrafo Único da Lei nº 7.990/2001). 

 Sem custas processuais (gratuidade deferida-ID. 71738669) e sem honorários advocatícios (procedência parcial).  

 Sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJ, para fins de reexame necessário, em conformidade ao art. 496, I do CPC...” 

  

Em suas razões recursais, ID 29399365, SILVANA LOPES DE QUEIROZ pleiteou a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, já deferida pelo a quo. 

Sustentou que ajuizou a presente ação para anular sanção disciplinar, por suposta falta ao serviço, com pena de detenção por 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, por 8 (oito) dias de prisão administrativa, bem como para cancelar as referidas sanções do seu registro funcional, além do pedido de indenização pelos danos morais sofridos. 

Asseverou que a sentença deveria ser reformada, tendo em vista que, apesar de determinar o cancelamento das sanções dos seus registros, não reconheceu como nulo os referidos registros, apesar da ausência de instauração de processo administrativo disciplinar prévio, constando os incisos supostamente violados pela Policial, sem, contudo, dizer nesta ocasião, qual seria a pena que deveria ser imputada caso confirmada a acusação, nos termos da lei n. 7.990/01 (Estatuto da Policial Militar), art. 63, § 1º. Disse que a Portaria encontra-se eivada de nulidade, e com  flagrante abuso na motivação e finalidade do ato administrativo, que culminou na detenção da autora, manchando a sua carreira profissional. Insurgiu-se contra a dosimetria da pena aplicada e violação dos Princípios Constitucionais. Defendeu a existência de danos morais indenizáveis. 

Requereu o provimento do recurso, com reforma da sentença, para julgar a ação totalmente procedente. 

O Estado da Bahia, em suas razões recursais, ID 29399366, sustentou a necessidade de manutenção dos registros dos assentamentos funcionais da Recorrida, para fins da correta definição de direitos e vantagens na ativa, e para fins de inatividade. Defendeu a inaplicabilidade do art. 56, do Estatuto dos Policiais Militares, Lei n. 7.990/2001, à penalidade ocorrida em momento anterior à sua vigência, vez que a sentença, com base no art. 56 do novo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, vigente a partir de 27 de dezembro de 2001, determinou a retirada da ficha de assentamento de punições administrativas ocorridas em 2000, quando estava vigente o antigo Estatuto Policial Militar, Lei n. 3.933 de 08 de novembro de 1981. Disse que a Recorrida não teria comprovado que não praticou nova infração disciplinar nos prazos previstos no art. 56, da Lei 7.990/2001. 

Pleiteou o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, na forma da fundamentação apresentada. 

O ESTADO DA BAHIA apresentou suas contrarrazões, ID 29399378, apontando a prescrição quinquenal, e que nos autos, a penalidade mencionada na exordial é datada do ano de 2000, mas a ação foi proposta somente no ano de 2020. Portanto, ao tempo da citação do Estado já havia transcorrido lapso temporal de mais de 5 anos, verificando-se, assim, a prescrição. Defendeu necessidade de manutenção dos registros dos assentamentos funcionais da Recorrida, para fins da correta definição de direitos e vantagens na ativa, e para fins de inatividade; a irretroatividade dos efeitos do art. 56, da Lei n. 7.990/2001; a ausência de danos morais. 

Pugnou pelo não provimento do Apelo interposto pela Autora, mantendo-se, nesta parte, a total improcedência da ação. 

SILVANA LOPES DE QUEIROZ apresentou suas contrarrazões ID 29399385, ao apelo interposto pelo Estado da Bahia, refutando as alegações do Estado, e requerendo o seu não provimento, com a manutenção da sentença, no que tange aos pedidos procedentes, e condenando o Estado da Bahia no quanto pedido na exordial. 

Parecer da Procuradoria de Justiça, pela sua não intervenção ID 31052456.

É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, peço dia para julgamento. 


Salvador, 24 de outubro de 2022.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086348-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA LOPES DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): LAIS DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como LAIS DA SILVA LIMA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, LAIS DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como LAIS DA SILVA LIMA

 

VOTO

 

 

Como exposto no relatório, tratam-se de recursos de Apelações Cíveis, simultaneamente interpostos por SILVANA LOPES DE QUEIROZ e o ESTADO DA BAHIA, nos autos da Ação Anulatória, n. 8086348-66.2020.8.05.0001, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, ID 29399360, que julgou “... parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao Réu o cancelamento dos registros das sanções disciplinares imposta a Autora no ano de 2000 (ID. 713322441) nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos, conheço dos mesmos. 

 

APELO DA AUTORA SILVANA LOPES DE QUEIROZ 

Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por uma Policial Militar contra o Estado da Bahia, em razão da existência de registros de punição no ano 2000, por suposta falta ao serviço, com pena de detenção por 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, por 8 (oito) dias de prisão administrativa. 

Em suas razões recursais, busca o provimento da apelação para que se reconheça como nulos os referidos registros, que não observaram a instauração de processo administrativo disciplinar prévio, constando os incisos supostamente violado pela Policial, sem, contudo, dizer qual seria a pena que deveria ser imputada, caso confirmada a acusação, nos termos da lei n. 7.990/01 (Estatuto da Policial Militar), art. 63, § 1º. Disse que a Portaria encontra-se eivada de nulidade, e com  flagrante abuso na motivação e finalidade do ato administrativo que culminou na detenção da autora, manchando a sua carreira profissional. Insurgiu-se contra a dosimetria da pena aplicada e violação dos Princípios Constitucionais. Defendeu a existência de danos morais indenizáveis. 

Da análise dos autos, tem-se que, de acordo com o documento reproduzido ID 29399339, página 2, consta nos registros da Policial Autora:

 

“MPLH9203      OCORRENCIA DETENCAO                                 19

302952248                           TIT:                       1

ATO ADMINISTRATIVO TIPO :                                   NUMERO   /

PUBLICACAO     TIPO:  BIO  13CIPM     NUMERO:  22

                              DATA : 23 /05/ 2000 PAGINA : 135

PROCESSO:                                        PONTOS:

INCLUSAO 09 /06 /2000

MOTIVO: DETIDA POR 48HORAS, TRANSIG.INC.VI E XXXVII, FALTA   AM.

  

MPLH9203 OCORRENCIA PRISAO ADMINISTRATIVA                     19

302952248                                      TIT:                    1

ATO ADMINISTRATIVO TIPO : NUMERO :   /

PUBLICACAO             TIPO  : BIO  13CIPM  NUMERO : 23

                       DATA 26 / 05/ 2000 PAGINA : 142

PROCESSO:                                    PONTOS:

INCLUSAO : 09/06/2000

MOTIVO: PRESO POR 8 (OITO) DIAS, CTPS, TRANSG. INC. IV,XXI,XXII    AM”            

 

Com efeito, razão não assiste à Apelante, quanto a possibilidade de anulação das penas aplicadas, uma vez que, como bem pontuou o Magistrado sentenciante, operou-se a prescrição quanto às penas impostas à Recorrente:

 

“...PRESCRIÇÃO  

Perpassado os autos, tem-se as sanções disciplinares questionadas foram impostas em 23/05/2000 e 29/06/2000 (ID. 713322441) e a presente ação foi ajuizada tão somente em 28/08/2020.  

A alegação de prescrição levantada pelo Réu é parcial e somente quanto a anulação ou invalidação das punições, mas não quanto ao cancelamento dos registros (art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01). 

A presente ação foi ajuizada em 28/08/2020 a fim de atacar atos publicados em 23/05/2000 e 29/06/2000 (ID. 713322441), ou seja, em prazo muito superior a 05 anos. 

No caso em tela, é forçoso salientar que a prescrição contra a Fazenda Pública se opera quinquenalmente, incidindo, assim, a norma do art. 1° do Decreto nº. 20.910/32, veja-se:    

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for à natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.    

Neste prisma, ultrapassado o quinquênio previsto no Decreto supracitado, não há mais como se discutir a legitimidade ou conformidade legal do ato praticado”. 

 

Assim, a insurgência tardia da Recorrente contra as penalidades sofridas encontra o óbice da prescrição, não havendo que se perquirir acerca da eventual ausência de instauração de processo administrativo disciplinar prévio, indicação prévia da pena a ser aplicada, abuso na motivação e finalidade do ato administrativo que culminou na detenção da autora, dosimetria da pena aplicada e violação dos Princípios Constitucionais. 

Neste mesmo sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RECURSO AUTORAL E ESTATAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO (DETENÇÃO). RECURSO DO ESTADO VISANDO A MANUTENÇÃO DO REGISTRO PUNITIVO AFASTADO. TESE AUTORAL QUE BUSCA IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGISTRO PUNITIVO REALIZADO NO ANO DE 1996. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CANCELOU AS RESTRIÇÕES NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM SOMENTE EM 03/01/2018. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, XLVII, A, CF). DIREITO POSTO NO ART. 56 NA LEI Nº 7.990/01. EFEITOS DO CANCELAMENTO EX NUNC. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. 1. A pretensão de anular atos administrativos pode ser exercida, apenas, dentro do prazo prescricional de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32. Precedentes do STJ. 2. In casu, mostra-se acertada a sentença que afastou o pleito exordial de anulação da sanção disciplinar aplicada em face do autor, tendo em vista que remonta a 1996, ao passo que a ação de origem foi proposta, apenas, em 2018. 3. Deve ser mantido o reconhecimento do direito ao cancelamento da penalidade nos assentamentos funcionais do autor, com base no artigo 56, da Lei Estadual nº 7.990/2001, sem a produção de efeitos retroativos, na forma do parágrafo único do citado dispositivo. 4. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJ-BA - REEX: 05001629020188050001, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2019)

 

Neste contexto, a manutenção da prescrição como reconhecida pelo a quo é medida que se impõe. 

Do mesmo modo, não assiste razão à Apelante quanto à existência de danos morais indenizáveis. 

Com efeito, a Recorrente não demonstrou que deixou de ser promovida e/ou de receber algum benefício em razão dos registros constantes em seus assentos funcionais, de punição ocorrida no ano de 2000. 

Não comprovado o dano e o nexo causal entre a conduta omissiva Estatal e dano supostamente suportado pela Autora/Apelante, não há que se falar em danos morais indenizáveis. 

Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo da parte autora.

 

APELO DO ESTADO DA BAHIA 

O Estado da Bahia sustentou a necessidade de manutenção dos registros dos assentamentos funcionais da Recorrida, para fins da correta definição de direitos e vantagens na ativa, e para fins de inatividade, a inaplicabilidade do art. 56, do Estatuto dos Policiais Militares, Lei n. 7.990/2001, à penalidade ocorrida em momento anterior à sua vigência, e a exigência do preenchimento do requisito para cancelamento do registro, quanto à comprovação de que a policial não praticou nova infração disciplinar, nos prazos previstos no art. 56, da Lei 7.990/2001.

Como é cediço, no que tange ao direito de cancelamento dos registros punitivos, estatui o art. 56 da Lei Estadual n. 7.990/01, in verbis:

 

Art. 56 - A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.

 

Nota-se, a partir da análise dos fatos e da interpretação consentânea ao dispositivo legal supracitado, que já transcorreu lapso temporal muito maior do que 04 (quatro) anos, desde a data de punição da servidora, restando evidente a omissão da Administração em proceder ao cancelamento do referido registro.

Ademais, o pedido de cancelamento é consentâneo com o quanto disposto no art. 5º, inciso XLVII, a, da Constituição Federal, segundo o qual não haverá penas de caráter perpétuo.

Nesse sentido, inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou, em casos análogos, senão vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. RECURSO DO ESTADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, XLVII, A, CF). DIREITO POSTO NO ART. 56 NA LEI Nº 7.990/01. EFEITOS DO CANCELAMENTO EX NUNC. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO PROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO SUPOSTAMENTE SOFRIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 2. Pretensão do Autor de exclusão de seu assentamento funcional o registro de punição imposta no ano de 1995, com base no art. 56 da Lei nº 7.990/2001, bem como a condenação do Estado da Bahia em danos morais. 3. Constatado o atendimento das exigências contidas no mencionado dispositivo, não há que se falar em manutenção da inscrição da punição na ficha funcional do Militar/Autor. 4. A produção de efeitos do referido cancelamento se opera ex nunc, de acordo com a previsão contida no parágrafo único do multicitado art. 56 e como já salientado pelo magistrado a quo no bojo da Sentença recorrida. 5. O Apelante não demonstrou que deixou de ser promovido e/ou de receber algum benefício em razão da manutenção, em seus assentos funcionais, de punição ocorrida no ano de 1995. 6. Não comprovado o dano e o nexo causal entre a conduta omissiva Estatal e dano supostamente suportado pelo Autor/Apelante. 8. Sentença mantida. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0522680-45.2016.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/08/2018)

 

Portanto, mantida a sentença no ponto que determinou o cancelamento dos registros punitivos nos assentamentos da autora. 

Quanto à alegada inaplicabilidade do art. 56, do Estatuto dos Policiais Militares, Lei n. 7.990/2001, à penalidade ocorrida em momento anterior à sua vigência, razão não assiste ao Estado da Bahia, por se tratar de lei mais benéfica, como afirmado pelo a quo:

 

“...Ressalte-se que, no caso em tela, deve ser aplicada a Lei Estadual nº 7.990/2001, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica...”

 

Do mesmo modo, não procedem as alegações do Estado da Bahia quanto à necessidade de demonstração, pela parte autora, do preenchimento do requisito para cancelamento do registro, no que tange à comprovação de que não praticou nova infração disciplinar nos prazos previstos no art. 56, da Lei 7.990/2001. 

Com efeito, não há como se exigir da autora/recorrida a produção de prova negativa, no sentido de que não teria sofrido outras punições, salientando-se que o Estado da Bahia não alegou, nem provou, a aplicação de nenhuma outra penalidade, como realmente lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC. 

Ao apreciar este ponto, assim se manifestou o a quo:

 

“...Conforme se vê nos documentos juntados aos autos, que não há nenhum outro registro de infração disciplinar após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos da última penalidade imposta (em 09/06/2000-ID. 713322441), o que assegura o benefício do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01...”

 

Sem razão, portanto, o Estado da Bahia em sua irresignação, apelo não provido.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, confirmando-se a sentença, em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões,            de                                    de 2023.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora