PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM RETORNO “NÃO PROCURADO”. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N° 1.132, DO STJ. PRECEDENTE RECENTE DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM ANÁLISE MERITÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, contra a decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão n° 8004070-47.2024.8.05.0072, movida em desfavor de Paulo Tacio Pinheiro Sousa, cujo teor indeferiu a tutela de evidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de recebimento da notificação extrajudicial, porquanto não entregue pelos Correios, retornando com a informação "não procurado", é suficiente para constituir o Agravado em mora e, assim, possibilitar o deferimento de liminar de busca e apreensão, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, no Tema n° 1.132. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O posicionamento consolidado pelo STJ, no Tema 1.132, estabelece que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a necessidade de prova de recebimento. Contudo, tal tese pressupõe que a notificação, ao menos, tenha sido enviada e acessível, Recorrido no endereço indicado. 4. No presente caso, a notificação retornou ao remetente, com a anotação “não procurado”, não se configurando a constituição em mora, requisito essencial à concessão da liminar de busca e apreensão, conforme exige o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69. 5. Precedentes das Cortes Estaduais entendem que, quando a correspondência não alcança o endereço do devedor, é necessário que o credor adote medidas adicionais para garantir a constituição em mora, não bastando o simples envio pelos Correios. IV. DISPOSITIVO 6. Ação de Busca e Apreensão declarada extinta, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074633-88.2024.8.05.0000, tendo como Agravante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, sendo Agravado PAULO TACIO PINHEIRO SOUSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em EXTINGUIR, DE OFÍCIO, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, E JULGAR PREJUDICADO O INSTRUMENTAL. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074633-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: PAULO TACIO PINHEIRO SOUSA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8004070-47.2024.8.05.0072, movida em desfavor de PAULO TACIO PINHEIRO SOUSA, que dispôs: “Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar, por entender que não preenchidos os requisitos para a sua concessão, eis que a notificação apresentada não se presta a constituir o devedor em mora. Intime-se o Autor para juntar notificação válida, em 15 dias, sob pena de inépcia da inicial. Cumpra-se. Intime-se.” Em suas razões, teceu breve relato dos fatos, noticiando haver ajuizado a lide primeva, objetivando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com o Réu, tendo a Magistrada a quo indeferido a tutela da evidência postulada na exordial. Pleiteou fosse atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, com esteio no art. 1019, I, do Código de Ritos. Sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, porquanto, a seu ver, a notificação extrajudicial anexada é suficiente à comprovação da constituição em mora do Devedor. Avultou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n° 1.132, segundo o qual é prescindível a prova de entrega da comunicação enviada ao endereço constante do pacto celebrado. Salientou que “a correspondência foi corretamente encaminhada ao endereço informado na avença, de modo que o retorno sem recebimento, por motivo de ‘não procurado’, mantém válida a notificação remetida”. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Indeferiu-se a suspensividade (Id. 74676237). Ante a ausência de angularização na origem, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074633-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: PAULO TACIO PINHEIRO SOUSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Cuida-se de insurgência cujo manejo está elencado no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;" Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em cujo bojo noticiou a mora do Devedor fiduciante, tendo a Magistrada a quo indeferido a liminar vindicada na exordial. Infere-se, da análise detida, que os argumentos agitados pela Agravante mostram-se irrelevantes. Com efeito, acerca do thema decidedum, dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Assim, não obstante a mora resultar, simplesmente, da falta de pagamento, para que seja validamente constituída, autorizando-se o aforamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, haverá a notificação do devedor, o que poderá ocorrer através de carta registrada. In casu, entendo inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.132, do STJ, à luz do qual: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”, porquanto a notificação sequer alcançou o endereço do Devedor. Verifica-se que a Recorrente encaminhou notificação, através de carta registrada, ao enderenço informado em contrato. Todavia, tal documento retornou ao remetente com a anotação “não procurado” (Id. 470768521 – PJe 1º Grau), de modo que não restou comprovada a mora. No tocante ao tema, recente jurisprudência desta 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELAS REGULADAS PELO TEMA 1132 DO STJ. (TJ-BA - Agravo Interno nº 8003952-47.2024.8.05.0274, Primeira Câmara Cível, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 14.04.2025, Data de Publicação: 16.04.2025). Nessa mesma trilha intelectiva, os excertos de outros Tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Busca e apreensão em alienação fiduciária. Decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou que o autor demonstrasse a efetiva constituição em mora do agravado. Contrato de alienação fiduciária. Notificação extrajudicial não entregue. Motivo de "área não atingida". Não aplicação do Tema Repetitivo 1.132 do C. STJ. Devedor não cientificado acerca da mora. Requisitos para concessão da liminar não atingidos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20096601320258260000 Ibiúna, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 28/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. "ÁREA NÃO ATINGIDA". FALTA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PROTESTO OU NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA 72 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS CARLOS RIPARDO SILVA contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê - CE, que deferiu a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, entendendo que o agravante estaria em mora com o contrato de financiamento celebrado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O agravante alegou que a notificação de mora não foi devidamente realizada, e que a decisão liminar de busca e apreensão é equivocada, pedindo sua revogação e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da controvérsia é a regularidade da constituição em mora do devedor fiduciário, requisito indispensável para a concessão da busca e apreensão de bem financiado com garantia fiduciária, conforme estipulado pelo Decreto-Lei 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ. No presente caso, a notificação extrajudicial enviada ao devedor não foi efetivada, retornando com a informação de "área não atingida", sem que o credor fiduciante adotasse outras diligências para a constituição da mora, como, por exemplo, o protesto. Diante disso, entendo que não houve a constituição válida da mora. É pacífico o entendimento de que a mora deve ser inequivocamente comprovada, sob pena de não se admitir a busca e apreensão do bem alienado. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para revogar a decisão recorrida que deferiu a liminar de busca e apreensão, em razão da ausência de constituição válida de mora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data do julgamento. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06277184120248060000 Massapê, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024). Lado outro, cediço que a comprovação da mora é pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, de modo que, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a extinção do processo de primeiro grau, sem análise meritória, deve ser declarada por este Sodalício, ex vi do art. 485, IV, §3°, do CPC. Nessa toada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012235-76.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: TIAGO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012235-76.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante TIAGO SILVA DOS SANTOS e como apelada BANCO ITAUCARD S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em EXTINGUIR DE OFÍCIO A BUSCA E APREENSÃO e julgar prejudicado o recurso instrumental, nos termos do voto vencedor. Salvador, ____ de _____________ de 2022. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012235-76.2022.8.05.0000,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 25/01/2023 ); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RITO ESPECIAL PREVISTO NO DECRETO LEI Nº 911/69. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Agravo de Instrumento ,Número do Processo: 8016973-10.2022.8.05.0000 ,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 17/03/2023). Ex positis, DECLARO EXTINTA A AÇÃO DE BUSCAR E APREENSÃO N° 8004070-47.2024.8.05.0072, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E JULGO PREJUDICADO O INSTRUMENTAL. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074633-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: PAULO TACIO PINHEIRO SOUSA
Advogado(s):
VOTO