PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O débito tributário refere-se a IPTU e TRSD dos exercícios de 2019 e 2020, totalizando o valor histórico de R$ 3.988,53 (ID 104114009). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por configurar decisão surpresa; (ii) se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; e (iii) se os requisitos para a referida extinção foram preenchidos no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) resta superada, uma vez que a intimação realizada por esta Relatoria em segundo grau (ID 104227808) oportunizou ao ente público manifestar-se sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF, suprindo eventual vício de contraditório prévio. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamenta o referido precedente, estabelece no seu art. 1º, § 1º, que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando, citada a parte executada, não forem localizados bens penhoráveis e não houver movimentação útil há mais de um ano. 5. No caso dos autos, o valor da execução é de R$ 3.988,53, enquadrando-se no conceito de baixo valor. Embora a citação tenha ocorrido em 13/04/2023 (ID 104116319), as tentativas de localização de bens (SISBAJUD) restaram infrutíferas (ID 104116338), e o feito permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano entre o requerimento de penhora (agosto/2024) e a prolação da sentença (novembro/2025). 6. A autonomia administrativa do Município não impede a aplicação das teses vinculantes dos Tribunais Superiores voltadas à racionalização da prestação jurisdicional e à eficiência da gestão pública. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, após a citação, não forem localizados bens penhoráveis e o processo permanecer sem movimentação útil por mais de um ano, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8069873-64.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como apelada ERICA SANTANA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069873-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DAVINA DA CRUZ COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 8069873-64.2022.8.05.0001, ajuizada pelo apelante em face de DAVINA DA CRUZ COSTA, que julgou extinto o processo por ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: “Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EXECUTADO: DAVINA DA CRUZ COSTA, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 3.988,53, conforme descrito na inicial. Realizada a citação, verifiquei que não foram localizados bens penhoráveis do Executado. Após a análise dos autos, constatei que o valor do débito executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Ademais, constata-se que, desde o ajuizamento da ação, não houve movimentação útil no processo há mais de um ano, e, mesmo após as diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis do executado, nem houve a comprovação de prévia tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, ou a justificativa para a sua inadequação, conforme exigido pela legislação vigente. É o Relatório. DECIDO. A presente demanda impõe a análise da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa e das recentes orientações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1.184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." No mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.184. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA MUNICIPAL. CREDITOS DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PROTESTO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso Extraordinário representativo do Tema 1.184 da sistemática da Repercussão Geral, referente à “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”. 2. Com a vigência da Lei 12.767/2012, autorizou-se o protesto das certidões de dívidas ativas da Fazenda Pública, que passa a dispor de outros meios legais para alcançar o pagamento da dívida, além do ajuizamento da execução fiscal. 3. Em face da modificação legislativa, e de ser relido o precedente firmado no RE 591.033 (Tema 109), pois a extinção das execuções fiscais de baixo valor se pauta na ausência de interesse de agir, tendo em conta a observância do princípio da eficiência na administração da Justiça. 4. Proposta de tese de repercussão geral: E constitucional a extinção, por ausência de interesse de agir, de execuções fiscais de valor inferior ao salário-mínimo, tendo em conta a possibilidade legal de protesto das certidões de dívida ativa e a observância do princípio da eficiência na administração da Justiça. — Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário, com a fixação da tese sugerida. (STF - RE: 1355208 SC, Relator.: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/06/2022, Data de Publicação: 12/07/2022). Essa tese reflete a preocupação do Poder Judiciário com o elevado número de execuções fiscais de baixo valor que congestionam os tribunais, gerando custos desproporcionais em relação ao valor do crédito a ser recuperado e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional. Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, as execuções fiscais representam uma parcela significativa do acervo processual, com alta taxa de congestionamento e baixo índice de efetividade. O custo médio de uma execução fiscal, em muitos casos, supera em muito o valor do débito cobrado, tornando a via judicial antieconômica e ineficiente para a Administração Pública e para o próprio sistema de justiça. Nesse contexto, a Lei nº 12.767/2012, ao autorizar o protesto das certidões de dívida ativa, e a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, consolidaram a compreensão de que a Fazenda Pública dispõe de outros meios, administrativos e extrajudiciais, para a satisfação de seus créditos, que se mostram mais céleres e eficazes. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu Art. 1º e § 1º, estabelece expressamente que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 1º, §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Esta normativa fundamenta-se na racionalização do sistema judiciário e no princípio da eficiência, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal. Note-se ainda que a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município autoriza o "não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00". Embora o valor executado supere este limite, a ratio da norma evidencia o reconhecimento pelo próprio ente público da antijuridicidade da manutenção de execuções fiscais de baixo valor sem perspectiva de êxito. No caso em tela, o valor da execução fiscal é de R$ 3.988,53, enquadrando-se no critério de "baixo valor" estabelecido pela referida Resolução. Além disso, verifica-se a ausência de movimentação útil no processo por período superior a um ano e a não localização de bens penhoráveis do executado, bem como a falta de comprovação das providências prévias ao ajuizamento, como a tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, ou a justificativa para a sua inadequação, conforme previsto nos itens 2 e 3 da tese do Tema 1.184 do STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. A ação em comento está desprovida de interesse processual de agir, sendo este requisito exigido para legitimar o ajuizamento do processo executivo fiscal não estando presente as exigências previstas no artigo 17, caput do CPC, ou seja sem a demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, não há como dar prosseguimento ao feito e consequentemente desagua, na extinção da execução, baseando-se no artigo 485, IV do CPC, vejamos: “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Quando existem meios administrativos mais eficientes e menos onerosos, para a cobrança do crédito, e a via judicial se mostra infrutífera ou desproporcional, a manutenção da execução fiscal no âmbito do Poder Judiciário contraria o princípio da eficiência administrativa, tanto da Fazenda Pública quanto da própria Justiça. É importante ressaltar que a extinção do processo por ausência de interesse de agir não implica remissão ou exclusão do crédito tributário, que permanece hígido. O Art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive, prevê a possibilidade de nova propositura da execução fiscal caso sejam encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (...) Ficou visivelmente explicitado nos autos, que a extinção da presente execução fiscal, sem resolução do mérito, alinha-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, promovendo a racionalização do sistema de justiça e a eficiência na gestão da dívida ativa. A extinção NÃO implica renúncia ao crédito tributário; PRESERVE-SE a interrupção da prescrição operada com a citação, se houver; FACULTA-SE ao exequente a propositura de nova execução, observado o prazo prescricional; A nova execução dependerá da apresentação de elementos concretos para localização da devedora, conforme preceituado no enunciado 2 da Jornadas de Direito Tributário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41 e nos princípios constitucionais da eficiência e proporcionalidade JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual”. A Execução Fiscal objetiva a cobrança de créditos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2019 e 2020, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa de IDs 104114010 a 104114013. O valor da causa foi fixado em R$ 3.988,53 (ID 104114009). O juízo de origem determinou a citação da executada (ID 104114014), que foi concretizada via aviso de recebimento em 13 de abril de 2023 (ID 104116319). Diante da ausência de pagamento ou indicação de bens, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 104116332). Em decisão datada de 21/01/2025 (ID 104116338), o magistrado registrou que a tentativa de bloqueio de valores restou frustrada por inexistência de saldo positivo, determinando a intimação do Município para impulsionar o feito. Sobreveio a sentença de ID 104116341, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e a regulamentação contida na Resolução CNJ nº 547/2024. O Juízo a quo destacou que o valor do débito era inferior a R$ 10.000,00 e que, apesar da citação, não foram encontrados bens penhoráveis, inexistindo movimentação útil por mais de um ano. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs recurso de apelação (ID 104116343). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por configurar decisão surpresa, alegando que não lhe foi oportunizada manifestação prévia sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. No mérito, defendeu a autonomia política do ente federado para fixar o teto de baixo valor (R$ 2.300,00, conforme Portaria nº 052/2022) e sustentou a existência de interesse de agir. Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi proferido despacho (ID 104227808) intimando o apelante para se manifestar especificamente sobre o interesse de agir à luz do Tema 1.184/STF. O Município apresentou manifestação (ID 105403910) reiterando a tese de que preenche os requisitos de solução administrativa prévia ao ajuizamento. Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, e solicito dia para julgamento, ressaltando a existência de previsão regimental para sustentação oral. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069873-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DAVINA DA CRUZ COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso é próprio, tempestivo e o ente público é isento de preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. O apelante sustenta a nulidade do julgado por violação aos artigos 9º e 10 do CPC, afirmando que a extinção ocorreu sem prévia oitiva da Fazenda Pública sobre os critérios da Resolução CNJ nº 547/2024. Todavia, tal insurgência não prospera. Conforme se verifica no ID 104227808, este Relator determinou a intimação específica do Município para que se manifestasse sobre a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.184. Tal providência garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, o que possui o condão de suprir eventual vício de fundamentação surpresa na origem. Portanto, rejeito a preliminar. A controvérsia reside na legalidade da extinção prematura da execução fiscal em razão do baixo valor do crédito e da ausência de perspectiva de satisfação da dívida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, assentou que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando fundamentada na ausência de interesse de agir, tendo como norte o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Vejamos a tese fixada no Tema 1.184 do STJ: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Para uniformizar a aplicação desse precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que em seu artigo 1º, § 1º, estabelece critérios objetivos para a extinção dos processos em curso: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No caso concreto, a subsunção dos fatos à norma é direta. O valor histórico da execução é de R$ 3.988,53 (ID 104114009), montante significativamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ. Ademais, os requisitos procedimentais para a extinção foram rigorosamente preenchidos: a) A executada foi citada (ID 104116319); b) Foram realizadas diligências para a localização de ativos financeiros, as quais restaram infrutíferas, conforme registrado no ID 104116338; c) Houve ausência de movimentação útil por período superior a um ano. Note-se que a petição de penhora do Município data de agosto de 2024 (ID 104116332) e a sentença foi prolatada em novembro de 2025 (ID 104116341), sem que qualquer medida eficaz tenha sido adotada para a garantia do juízo nesse intervalo. Importante destacar que o conceito de "movimentação útil" refere-se a atos processuais que efetivamente conduzam à expropriação de bens ou satisfação do crédito. O mero peticionamento reiterando pedidos de bloqueio que já se mostraram ineficazes não interrompe o prazo de inércia previsto na resolução. No tocante à alegação de que a autonomia municipal (Portaria 052/2022) deveria prevalecer, este argumento não resiste ao caráter vinculante do Tema 1.184 do STF. A definição de interesse de agir é matéria processual e o Judiciário, ao constatar que o custo operacional da demanda supera o eventual benefício econômico — em evidente prejuízo à eficiência do sistema de justiça — deve atuar para racionalizar o acervo. Ressalte-se, por fim, que a extinção por falta de interesse de agir não implica em remissão ou perdão da dívida. O crédito tributário permanece hígido e o Município poderá utilizar meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA e a inscrição em cadastros de inadimplentes, que se mostram, em muitos casos, mais eficientes para débitos de pequeno valor. Desse modo, a sentença de primeiro grau encontra-se em total harmonia com as diretrizes do STF e do CNJ, não merecendo qualquer reforma. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), ante a ausência de fixação da referida verba na instância de origem. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069873-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DAVINA DA CRUZ COSTA
Advogado(s):
VOTO
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”