PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8000690-83.2018.8.05.0150

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR

APELADA/EMBARGADA: EDNA REBOUÇAS FONSECA

ADVOGADA: IDMA MARIA REBOUÇAS CAMPOS

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE POR AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA SEM CLAREZA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a sentença que, em Ação Ordinária Revisional ajuizada por EDNA REBOUÇAS FONSECA, declarou a ilegalidade do reajuste de 23,32% aplicado à mensalidade do plano de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o acórdão guerreado incorreu em omissão, ao deixar de considerar fundamentos jurídicos alegados pela Embargante sobre a validade do reajuste contratual por faixa etária, mormente, à luz da jurisprudência do STJ, e se seria necessária a realização de prova pericial atuarial para a aferição da legalidade do reajuste.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração têm cabimento, apenas, nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio para rediscussão do mérito.

4. O acórdão hostilizado analisou adequadamente os argumentos relevantes à controvérsia, não havendo omissão quanto à fundamentação adotada.

5. O reajuste foi declarado ilegal, pela violação aos princípios da informação e da transparência, ante a ausência de previsão contratual clara e expressa dos percentuais aplicáveis por faixa etária.

6. A alegação de necessidade de perícia atuarial não prospera, pois a abusividade decorreu da ausência de critérios objetivos e previamente estipulados no contrato, tornando desnecessária a instrução complementar.

7. A oposição dos Embargos revela mera inconformidade da parte com a decisão proferida, o que não autoriza sua rediscussão por meio de recurso integrativo.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração rejeitados.

———————————————

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8000690-83.2018.8.05.0150, em que figura como Embargante o CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, sendo Embargada EDNA REBOUÇAS FONSECA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8000690-83.2018.8.05.0150

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR

APELADA/EMBARGADA: EDNA REBOUÇAS FONSECA

ADVOGADA: IDMA MARIA REBOUÇAS CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de Declaratórios opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, diante de acórdão que negou provimento ao seu Apelo, interposto em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada n° 8000690-83.2018.8.05.0150, ajuizada por EDNA REBOUÇAS FONSECA, dispôs:


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:

a) Determinar a exclusão do reajuste de 23,32% por mudança de faixa etária da mensalidade da autora, aplicado a partir da mensalidade de setembro de 2018;

b) Condenar a ré ao ressarcimento do valor que sobejar, a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação.

Por consequência, extingo o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).

Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, em 10% do valor da condenação e a parte ré, também ao pagamento das custas processuais e os honorários do advogado em 20% do valor da condenação, observando-se as causas de suspensão à parte autora, nos termos do art. 98, §3° do CPC, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.

Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta.

P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei.


Irresignada, a Apelante opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, sustentando que a decisão colegiada incorreu em omissão, por questões relacionadas à validade dos reajustes aplicados em razão da mudança de faixa etária, especialmente, sob a ótica do que restou decidido pelo STJ, no Tema nº 1016.

Aduziu que o contrato firmado entre as partes remonta ao ano de 1998, anterior, portanto, à vigência da Lei nº 9.656/98, e que, por se tratar de plano de autogestão, não se submete, integralmente, às normas da referida legislação, tampouco à regulação da ANS.

Afirmou que a cláusula nº 19ª previa a possibilidade de reajuste etário e que, embora a tabela não estivesse inserida fisicamente no contrato, ela era pública e acessível, atendendo ao critério de transparência, conforme previsto na Súmula Normativa nº 03/2001-ANS.

Alegou que não houve demonstração de onerosidade excessiva ou abusividade no percentual aplicado (23,32%), tampouco qualquer forma de discriminação ao idoso, e que os reajustes observam critérios técnicos e atuariais adequados, com fundamento no princípio do mutualismo e da solidariedade intergeracional.

Destacou que a decisão guerreada deixou de considerar a necessidade de cálculo pericial para aferição da abusividade, sendo inadmissível a simples soma aritmética dos percentuais das faixas etárias, metodologia esta rejeitada pela jurisprudência do STJ.

Apontou como paradigma o julgamento do REsp 1.716.113/DF, em que restou determinado o retorno dos fólios à instância de origem, para realização de perícia atuarial.

Prequestionou a matéria, especificamente, os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos II e III, do CC; 927, III, do CPC; 15, caput e parágrafo único, e 35-E da Lei nº 9.656/98.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos modificativos.

Instado, o Embargado rechaçou o inconformismo integralmente (id. 93737618).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 19 de fevereiro de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8000690-83.2018.8.05.0150

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADO: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR

APELADA/EMBARGADA: EDNA REBOUÇAS FONSECA

ADVOGADA: IDMA MARIA REBOUÇAS CAMPOS

VOTO

Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1.

No presente caso, não se verifica qualquer vício no acórdão impugnado, uma vez que a decisão enfrentou de forma adequada e suficiente as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão quanto à fundamentação adotada.

Com efeito, restou evidenciada a ilegalidade, no reajuste aplicado à mensalidade da Autora, em virtude de flagrante violação aos princípios da informação e da transparência contratual, bem como à boa-fé objetiva, por ausência de menção expressa, no contrato firmado, acerca da taxa ou do índice que seria aplicado, o que compromete a clareza necessária à compreensão dos encargos financeiros suportados pela Beneficiária.

Ademais, ainda que a Embargante sustente que a cláusula 19ª do contrato previa a possibilidade de reajuste etário, tal previsão, desacompanhada de qualquer demonstração inequívoca de ciência da Contratante sobre os critérios objetivos de reajuste, não satisfaz as exigências legais mínimas de transparência e previsibilidade.

Outrossim, a alegação de que a decisão teria deixado de considerar a necessidade de realização de prova pericial atuarial não se sustenta, porquanto a abusividade, no presente caso, decorre da própria ilegalidade na forma de imposição do reajuste.

Assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, mas tão somente o inconformismo da Embargante com a conclusão adotada pelo acórdão, situação que não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

Eis o julgado:


[…] Conheço do inconformismo, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, sabe-se que, diferentemente dos outros recursos, a Apelação, em regra, possui o duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo.

Dispõe o Código de Ritos:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

O efeito suspensivo, conforme ensinamentos de Cassio Scarpinella, “é compreendido no sentido de que a sentença é ineficaz desde seu proferimento, não surtindo efeito senão depois de transcorrido in albis o prazo de apelo ou depois que ele for julgado”.(SCARPINELLA, Cassio. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016).

Porém, há casos em que a Apelação não possui, em regra, tal efeito automaticamente. Isso acontece quando a sentença: i) homologar divisão ou demarcação de terras; ii) determinar o pagamento de alimentos; iii) extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado; iv) julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; v) confirmar, conceder ou revogar tutela provisória; e vi) decretar interdição.

No caso sob comento, não se trata de nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, de modo que o recurso interposto já possui efeito suspensivo..

No mérito, trata-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada, aforada por Edna Rebouças Fonseca contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, objetivando a declaração de nulidade do reajuste aplicado ao seu plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, além de pleitear a devolução dos valores pagos (id. 84041330).

Sobreveio a sentença guerreada, que julgou parcialmente procedente a demanda, sob o fundamento de que o reajuste aplicado pela mudança de faixa etária, não observou os requisitos definidos no Tema 952, do STJ, ante a ausência de cláusula contratual clara e expressa, no tocante à previsão das faixas etárias e aos respectivos percentuais de majoração (id. 84042229).

Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes não é de consumo, por se tratar a Recorrida de plano de autogestão, sendo este o entendimento da Súmula 608, do STJ, in verbis:

Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Da análise do caderno processual, verifica-se que se trata de Plano de Saúde operado na modalidade coletiva, firmado em 15.09.1998, sendo inviável a aplicação da legislação sobre reajustes voltadas para os planos individuais.

No mérito, cediço que o reajuste por faixa etária ocorre “com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, “com” preços fracionados em grupos etários, a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde”. (REsp 1568244/RJ, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 2015/0297278-0, Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Julg. 14/12/2016, Pub./Fonte DJe 19/12/2016).

Destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.568.244/RJ (Tema 952), nos seguintes termos:

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Depreende-se, portanto, da referida tese, que o reajuste por faixa etária somente será considerado válido se forem observados os três requisitos supracitados.

Do exame detido dos fólios, comparando-se o caso em apreço ao julgamento do repetitivo, observa-se que o primeiro requisito não restou demonstrado, conforme concluiu a Magistrada singular, porquanto, embora exista indicação da existência de previsão contratual sobre a hipótese de reajuste, ausente a indicação do índice a ser aplicado.

Nessa toada, segundo relatado pela própria Recorrente em sede de Apelo, inexiste no contrato a indicação expressa do percentual que seria aplicado na hipótese de reajuste por mudança etária, quando do implemento de 71 anos pela Beneficiária, existindo, apenas, estabelecimento da idade na qual ocorreria o reajuste, circunstância que reforça a ausência de transparência e compromete a previsibilidade do pacto.

Essa lacuna, por si só, viola o dever de informação, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, pois impediu que a Consumidora tivesse ciência antecipada da onerosidade futura do ajuste, em desarmonia com os princípios de equilíbrio e confiança que norteiam as relações contratuais de trato sucessivo.

Eis o posicionamento deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO . CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608 STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS DE IDADE. CORREÇÕES A PARTIR DE 2014 FEITAS ACIMA DO PERCENTUAL DA ANS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. CÁLCULO DO PERCENTUAL NÃO INFORMADO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO ABUSIVA. PARÂMETROS DEFINIDOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DOS TEMA 958 E TEMA 1016. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APELO DA RÉ CONHECIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER O MARCO PRESCRICIONAL A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. 1. Conforme lição do art. 202. do C/C, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; 2. Valores ressarcitórios a partir de 08/11/2016; 3. Os índices e percentuais de reajuste devem ser expressamente delimitados, circunstância inocorrente na hipótese sub examine, e que afronta o posicionamento da jurisprudência pátria. 4. Embora o pacto celebrado apresente cláusula permitindo o reajuste de parcelas de manutenção do plano de saúde decorrentes da mudança de faixa etária, não há a respectiva indicação quanto aos índices e percentuais, o que, à toda evidência, ofende o direito à informação. 5. Violação da boa-fé da relação contratual estabelecida, circunstância combatida pelo ordenamento jurídico. (TJ-BA – Apelação: 80064269220198050103, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/01/2024);

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL ANTERIOR À LEI N. 9656/98. ADAPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IDOSO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ÍNDICES. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE DECLARADA. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A majoração do plano de saúde, por mudança de faixa etária do segurado idoso, por si só, não representa abusividade e é normal que ocorra, considerando o aumento de sinistralidade para essa faixa de idade. II – A cláusula de reajuste por mudança etária é válida, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp 1.568.244/RJ, STJ). III – Declarada a nulidade do percentual aplicado pela operadora do plano de saúde, em virtude da alteração de faixa etária do usuário, admissível é a limitação do reajuste a 30% (trinta por cento), fixado na sentença, porque não é excessivo e mantém o equilíbrio da relação contratual. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA – Apelação: 01160461120108050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/08/2023).

Ademais, é devida a restituição, na forma simples, dos possíveis valores pagos a maior, que deve ser calculada na fase de cumprimento de sentença.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, preservando a decisão terminativa em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, segundo o art. 85, § 11, do Código de Ritos, porquanto já fixados no teto. […]


Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se destinem a esse propósito.

Gize-se que os Embargos de Declaração, como instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, não se prestando a acolher a mera insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. Isso é evidente no presente caso, em que a Recorrente busca o revolvimento de matéria já decidida.

Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte aresto:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA . APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1621423 PR 2019/0342755-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/10/2023).


Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.