PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. FICHA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelação cível interposta pelo Município de Itapicuru objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança de salários de novembro e dezembro de 2022 e décimo terceiro salário integral de 2022, no valor de R$ 6.936,99, formulados por servidor público municipal no cargo de Motorista. 2 - Os fatos. O Município apresentou contestação com documentação pertencente a outro servidor e a período distinto dos reclamados, reconhecendo expressamente, em suas razões recursais, que juntou por engano a ficha financeira de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município comprovou o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas pelo servidor; e (ii) saber se a Teoria da Reserva do Possível e os limites da Lei Complementar nº 101/2000 constituem óbice ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O Município não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A documentação apresentada na contestação referia-se a servidor e processo distintos, falha reconhecida pelo próprio apelante em sede recursal. 5 - As fichas financeiras não são documentos hábeis para comprovar o pagamento de verbas salariais. Trata-se de prova produzida unilateralmente pelo ente público, insuficiente para demonstrar o efetivo pagamento. Precedentes do TJBA. 6 - A fase recursal não é o momento adequado para a juntada de provas que deveriam ter sido produzidas na instrução, sob pena de violação aos princípios da lealdade processual e do contraditório. 7 - A Teoria da Reserva do Possível não se aplica ao pagamento de verbas remuneratórias de natureza alimentar já devidas ao servidor. O direito ao salário decorre do trabalho prestado e da relação de serviço estabelecida, configurando obrigação pré-existente e inadimplida. 8 - A invocação genérica dos limites de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 não constitui óbice ao cumprimento de obrigações individualmente contraídas perante servidor público. Ausência de comprovação concreta de impossibilidade financeira. 9 - Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação são majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-79.2023.8.05.0127, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE ITAPICURU e parte Apelada WELLINGTON LUIZ DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-79.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPICURU
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: WELLINGTON LUIZ DA SILVA
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO- JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPICURU em face de sentença (ID. 91960735) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados por Wellington Luiz da Silva, condenando o Município ao pagamento da quantia de R$ 6.936,99 (seis mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 91960738), o apelante alega ausência de fundamentos jurídicos e de provas concretas relacionadas ao pleito autoral. Sustenta que o apelado foi devidamente pago pelos seus serviços, conforme demonstrariam a ficha financeira do ano de 2020 e as telas de consulta de remunerações de servidores municipais fornecidas pelo TCM-BA, realizadas mediante consulta por CPF no sítio eletrônico daquele órgão de controle. Reconhece que, por engano, juntou à contestação a ficha financeira de outro servidor municipal, mas insiste que os documentos relativos ao apelado comprovam a quitação das verbas reclamadas. Aduz que todos os pedidos do apelado seriam dissonantes da realidade, porquanto as obrigações foram integralmente cumpridas pela Municipalidade, não havendo débitos ou atrasos a seu favor. Em caráter subsidiário, o Município invoca a Teoria da Reserva do Possível e a impossibilidade financeira do ente municipal para fazer frente às verbas postuladas, caso entenda o Tribunal de forma diversa quanto ao mérito. Argumenta que a concessão das verbas requeridas encontraria óbice nos limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), notadamente nos arts. 19, inciso III, e 20, inciso III, alínea b, que fixam em 54% (cinquenta e quatro por cento) a parcela da receita corrente líquida que o Poder Executivo municipal pode destinar a despesas com pessoal. Sustenta que eventual condenação, sem prévia previsão orçamentária, comprometeria o equilíbrio das contas públicas e prejudicaria a execução de políticas e serviços essenciais à comunidade. Acrescenta que a questão também envolveria os limites de gastos com pessoal previstos para verbas do FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113/2020. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 91960742). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-79.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPICURU
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: WELLINGTON LUIZ DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Wellington Luiz da Silva, condenando o Município de Itapicuru ao pagamento de salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022 e do décimo terceiro salário integral de 2022, no valor total de R$ 6.936,99, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Na origem, o apelado ingressou com ação ordinária de cobrança postulando o pagamento das verbas remuneratórias supramencionadas, sob alegação de ser servidor público municipal no cargo de Motorista, com admissão em 07/12/2017, e de que o Município deixou de pagar seus vencimentos nos meses de novembro e dezembro de 2022, bem como o décimo terceiro salário integral do mesmo ano, totalizando o valor de R$ 6.936,99. O juízo a quo acolheu integralmente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o Município de Itapicuru, ao apresentar contestação, juntou documentação relativa a outro servidor e a período distinto do reclamado — especificamente a ficha financeira de Laércio da Conceição Alves, vigilante, pertencente ao processo nº 8000300-12.2023.8.05.0127, relativa ao ano de 2020 —, e que, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos do apelado e a condenação deste em honorários advocatícios de 20%, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) se o Município de Itapicuru comprovou o pagamento das verbas salariais reclamadas pelo apelado; e (ii) se a Teoria da Reserva do Possível e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal constituem óbice ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público municipal. Com esse delineamento, passo ao exame das questões. I — Do pagamento das verbas salariais reclamadas A questão central do presente recurso reside em saber se o Município de Itapicuru efetivamente comprovou o pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2022 e do décimo terceiro salário de 2022 ao servidor Wellington Luiz da Silva. A resposta é negativa. O regime probatório no processo civil, tal como disciplinado pelo art. 373 do CPC, distribui o ônus da prova de forma dinâmica: ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em apreço, o apelado demonstrou ser servidor público municipal e trouxe aos autos elementos mínimos que evidenciam a ausência de pagamento das verbas reclamadas. Cabia, portanto, ao Município comprovar que os valores foram efetivamente quitados. Ocorre que o apelante, em suas razões recursais, admite expressamente que, na contestação, juntou por engano a ficha financeira de outro servidor municipal. Trata-se de confissão da falha probatória que fundamentou a procedência da sentença. Com efeito, os documentos apresentados na origem — contestação (ID 91960727) e ficha financeira (ID 91960730) — referiam-se ao servidor Laércio da Conceição Alves, no âmbito de processo nº 8000300-12.2023.8.05.0127, nenhuma pertinência guardando com os fatos narrados nestes autos. Ainda que o apelante faça menção, em suas razões recursais, a consulta realizada no sítio eletrônico do TCM-BA e a fichas financeiras que comprovariam o pagamento ao apelado, esses documentos, a toda evidência, não foram regularmente juntados aos autos na fase instrutória, não podendo ser considerados como prova suficiente para infirmar o conjunto probatório que embasou a sentença recorrida. A fase recursal não é o momento adequado para a produção de provas que deveriam ter sido apresentadas oportunamente, sob pena de violação aos princípios da lealdade processual e do contraditório. Ademais, são inacolhíveis para fins de prova da quitação do débito os documentos intitulados de fichas financeiras, em razão da sua produção unilateral. É necessário que haja a demonstração do efetivo pagamento, não sendo suficiente um documento apócrifo para tanto. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N. 051/1995 . ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. FICHA FINANCEIRA NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL PLEITEADA . PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA, INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidas ou não as verbas salariais requeridas na peça de ingresso decorrentes da Lei Municipal n . 051/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As fichas financeiras não são documentos hábeis para comprovar o pagamento das verbas devidas à servidora, não podendo se equiparar a um comprovante de pagamento ou a um extrato de transferência bancária . 4. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrado o fato constitutivo do direito da servidora e não havendo comprovação do pagamento das verbas pelo apelante, a sentença deve ser mantida, inclusive em sede de remessa necessária. 5. Precedentes do TJBA . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0000537-04.2013.8.05 .0235, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e como apelada ILMARA BATISTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02 (TJ-BA - Apelação: 00005370420138050235, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024) APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA . MUNICÍPIO DO SÃO FRANCISCO DO CONDE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 51/95 . PROGRESSÃO DEVIDA. FICHAS FINANCEIRAS QUE NÃO COMPROVAM, POR SI SÓS, O PAGAMENTO DO DÉBITO. PROVA UNILATERAL. PRECEDENTES . RESSALVA QUANTO AOS VALORES JÁ PAGOS EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000503-29.2013.8 .05.0235, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e como apelada MARIA DAS GRACAS SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e integrar a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2021 . PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00005032920138050235 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. GUARDA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº . 051/95 PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO ATÉ ADVENTO DE NOVA LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS QUE NÃO COMPROVAM FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DA PRETENSÃO AUTORAL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Municipal nº 051 de 1995, conceitua a promoção horizontal em seu art . 16 como “movimentação do servidor de uma classe para a imediatamente subsequente dentro do mesmo cargo”, a qual ocorrerá “independentemente da existência de vaga e em decorrência de sua melhor qualificação profissional”. 2. De acordo com o parágrafo único do mencionado dispositivo, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo o servidor deve ser movido para a classe imediatamente subsequente. Trata-se, portanto, unicamente de um critério temporal, o qual fora atendido pela parte Autora, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas pelo próprio Apelante . 3. Consigne-se que, embora o Apelante argumente que houve deferimento da progressão ao servidor e o pagamento das respectivas verbas, as fichas financeiras não são suficientes para comprovar o adimplemento das verbas postuladas pela parte recorrida. 4. Lado outro, a sentença recorrida determinou, expressamente, a necessidade de apresentação, pela parte Apelada, de informes contendo a evolução salarial, a fim de apurar os valores devidos, de modo que o reconhecimento do direito a progressão não implica, necessariamente, na existência de quantia em favor da parte Apelada, cuja apuração deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado . 5. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 00008893520088050235, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) Deste modo, não há como prosperar a pretensão do Município neste aspecto. Diante disso, a sentença merece ser mantida em sua integralidade quanto ao mérito. O Município não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, e a procedência da ação está corretamente fundamentada no art. 373, inciso II, do CPC. II — Da inaplicabilidade da Teoria da Reserva do Possível ao pagamento de verbas remuneratórias O segundo argumento do apelante, suscitado em caráter subsidiário, funda-se na Teoria da Reserva do Possível e na suposta impossibilidade financeira do Município, invocando os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000. O argumento não merece acolhimento. A Teoria da Reserva do Possível foi desenvolvida para situações em que o Estado é instado a implementar políticas públicas de cunho prestacional amplo, cujo atendimento integral dependeria de escolhas orçamentárias e de alocação de recursos escassos entre demandas concorrentes. Sua aplicação pressupõe, ainda, a demonstração concreta e objetiva da impossibilidade financeira do ente público, não bastando alegações genéricas de escassez de recursos. No caso dos autos, cuida-se de pretensão ao recebimento de verbas remuneratórias de natureza alimentar — salários e décimo terceiro salário — já devidas ao servidor por força de sua relação estatutária com o Município. O direito ao recebimento do salário decorre diretamente do trabalho prestado e da relação de serviço já estabelecida, não se tratando de nova despesa a ser criada, mas de obrigação pré-existente e inadimplida. O caráter alimentar dessas verbas é reconhecido pela Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, sendo vedada qualquer forma de compensação ou retenção que comprometa a subsistência do trabalhador. A invocação dos limites de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 é igualmente improcedente. Os limites ali fixados destinam-se a orientar o planejamento e a execução orçamentária do ente público no tocante às despesas correntes com pessoal ativo e inativo, não constituindo óbice ao cumprimento de obrigações já contraídas e inadimplidas perante servidores públicos. Admitir tese contrária implicaria permitir que o Município se locupletasse do próprio descumprimento da lei, frustrando o direito fundamental ao salário sob o pretexto de observância de normas de responsabilidade fiscal — interpretação que inverte a lógica do ordenamento jurídico. Igualmente, não há qualquer comprovação nos autos de que o Município de Itapicuru se encontra no limite de seus gastos com pessoal ou que o pagamento das verbas ora reclamadas — de valor módico, correspondente a R$ 6.936,99 — comprometeria efetivamente o equilíbrio fiscal municipal. A reserva do possível não pode ser invocada de forma abstrata e genérica para escusar o inadimplemento de obrigações individuais de natureza alimentar. III — Dos honorários advocatícios Quanto à pretensão de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de 20%, resta prejudicada ante o desprovimento do recurso e a manutenção da sucumbência do apelante. Os honorários fixados em primeiro grau, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, mostram-se adequados à luz dos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono do apelado. Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado nesta fase recursal. Conclusão Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-79.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPICURU
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: WELLINGTON LUIZ DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA
VOTO