PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000751-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RUAN DO NASCIMENTO SOUZA e outros
Advogado(s): GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 2022 e condenado, em 26 de setembro de 2025, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e integração de organização criminosa. A impetração busca a revogação da custódia cautelar, mantida na sentença condenatória, sob os fundamentos de ausência de fundamentação idônea e contemporânea, excesso de prazo na segregação, violação ao princípio da homogeneidade e presença de condições pessoais favoráveis.

II. Questão em discussão

A controvérsia central reside na análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente após a prolação de sentença penal condenatória, examinando-se os seguintes pontos:

a) a validade e a suficiência da fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para negar o direito de recorrer em liberdade, frente à exigência dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal;

b) a configuração de excesso de prazo na custódia cautelar, que perdura por aproximadamente 04 (quatro) anos, considerando a complexidade da causa e a atual fase recursal do processo;

c) a suposta violação ao princípio da homogeneidade, sob o argumento de que a prisão cautelar seria mais gravosa que o eventual regime de cumprimento de pena após a detração;

d) a relevância das condições pessoais favoráveis do paciente, ora comprovadas, para a revogação da medida extrema.

III. Razões de decidir

A manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, não se tratando de ato automático. A sentença constitui novo título judicial que, ao emitir um juízo de certeza sobre a materialidade e a autoria delitiva, reforça a necessidade da custódia, especialmente para a garantia da ordem pública. A decisão de primeiro grau baseou-se em elementos concretos extraídos da instrução processual, como a gravidade acentuada das condutas e o periculum libertatis demonstrado pela integração do paciente em organização criminosa de alta periculosidade, com estrutura hierarquizada e emprego de violência, o que afasta a alegação de fundamentação genérica.

A alegação de excesso de prazo na prisão cautelar não se sustenta. O transcurso do tempo deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, ponderando-se as peculiaridades do caso concreto. A complexidade da ação penal originária, que envolveu pluralidade de 08 (oito) réus, representados por diferentes advogados, e apurou crimes de organização criminosa e tráfico, justifica uma maior dilação dos prazos processuais. Ademais, com a prolação da sentença condenatória, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, passando a análise a se concentrar na razoável duração da fase recursal, não se verificando, até o momento, desídia do Poder Judiciário.

As condições pessoais favoráveis, como primariedade, histórico laboral e vínculos familiares, ainda que recentemente comprovadas, não são, por si sós, suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que demonstrem a necessidade da medida. A periculosidade social do agente, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos pelos quais foi condenado, notadamente a integração em estruturada organização criminosa, prepondera sobre tais condições, indicando que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

A tese de violação ao princípio da homogeneidade não prospera, pois se baseia em exercício de futurologia. A análise sobre o regime prisional a ser efetivamente cumprido depende do resultado final do julgamento dos recursos interpostos, sendo inviável, nesta via e neste momento, antecipar o resultado da detração penal sobre uma pena ainda não definitiva. A custódia cautelar se mostra, por ora, compatível com a pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado, fixada na sentença condenatória.

IV. Dispositivo e tese

Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.

Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença penal condenatória constitui novo título judicial a justificar a manutenção da custódia cautelar, sendo a fundamentação considerada idônea quando, além de reavaliar os requisitos do art. 312 do CPP, se ampara na gravidade concreta dos delitos e no periculum libertatis do agente, demonstrados ao longo da instrução criminal. 2. A complexidade do processo, evidenciada pela pluralidade de réus e pela natureza dos crimes apurados, como o de organização criminosa, justifica, à luz do princípio da razoabilidade, a dilação dos prazos processuais, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente quando o feito já se encontra em fase recursal. 3. Condições pessoais favoráveis do agente, isoladamente consideradas, não garantem a revogação da prisão preventiva quando a necessidade da medida extrema está justificada na periculosidade social e no risco de reiteração delitiva, aferidos a partir do modus operandi e da gravidade dos crimes."

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Arts. 312, 315, 319, 647 e 648 do Código de Processo Penal; Art. 33 da Lei nº 11.343/2006; Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8000751-25.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante a advogada GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA, como paciente RUAN DO NASCIMENTO SOUZA e como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em CONHECER da ordem de Habeas Corpus e DENEGAR, e o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões,

Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000751-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RUAN DO NASCIMENTO SOUZA e outros
Advogado(s): GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus, com requerimento de medida liminar, impetrada em 12 de janeiro de 2026 pela advogada GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA, inscrita na OAB/BA sob o nº 79.402, em favor de RUAN DO NASCIMENTO SOUZA, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA (ID. 97000363).

A impetrante narra, em síntese, que o paciente se encontra submetido a manifesto constrangimento ilegal, decorrente da manutenção de sua prisão cautelar. Informa que o paciente foi preso no ano de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 8045647-92.2022.8.05.0001, e permanece segregado ininterruptamente desde então.

Relata que, em 26 de setembro de 2025, foi proferida sentença condenatória (ID. 97000365), que impôs ao paciente a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa).

Sustenta, como principal argumento, que a autoridade impetrada, ao proferir o édito condenatório, manteve a prisão preventiva de forma automática e com fundamentação genérica, sem reavaliar de modo concreto, individualizado e contemporâneo a real necessidade da custódia, o que violaria os artigos 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Alega, ainda, a ocorrência de excesso de prazo, visto que o paciente se encontra encarcerado há aproximadamente 04 (quatro) anos sem que haja trânsito em julgado da condenação, o que, segundo a impetração, converte a medida cautelar em indevida antecipação de pena, em afronta aos princípios da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade.

Adicionalmente, argumenta a violação ao princípio da homogeneidade, defendendo que, considerando o longo período de prisão provisória já cumprido, a futura aplicação da detração penal provavelmente resultaria em um regime prisional menos gravoso que o fechado, tornando a custódia cautelar atual mais severa que o provável resultado final da execução penal.

A impetrante destaca que, apenas nesta oportunidade, junta documentos que comprovam condições pessoais favoráveis do paciente, como histórico de trabalho lícito com registro em Carteira de Trabalho e a condição de pai de dois filhos menores, circunstâncias que não teriam sido apresentadas anteriormente pela Defensoria Pública e que demonstrariam a desnecessidade da prisão.

Diante do exposto, por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela confirmação da ordem em definitivo.

A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 97000363 e 97000365.

Em decisão datada de 16 de janeiro de 2026, esta Relatoria indeferiu o pedido liminar (ID. 97153268), por não vislumbrar, em cognição sumária, a flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da medida de urgência.

Requisitadas as informações, a autoridade apontada como coatora as prestou por meio do ofício juntado ao ID. 100186300, esclarecendo que o paciente foi denunciado com outros oito corréus pela prática de crimes de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa.

Informou que, após a instrução, sobreveio a sentença condenatória que manteve a custódia cautelar.

Por fim, comunicou que o processo se encontra em fase recursal, com a interposição de recurso de apelação pelo paciente (ID. 529960035).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Cleusa Boyda de Andrade (ID. 100483900), opinou pela denegação da ordem.

O órgão ministerial sustentou que não há excesso de prazo, dada a complexidade do feito, que envolve oito réus com diferentes defensores e se encontra em fase de apelação.

Aduziu que a manutenção da custódia na sentença foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do paciente, evidenciada por sua participação em organização criminosa estruturada. Concluiu, assim, pela inexistência de constrangimento ilegal.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000751-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RUAN DO NASCIMENTO SOUZA e outros
Advogado(s): GABRIELLA BASTOS DE ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Habeas Corpus deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade.

No mérito, contudo, entende-se que a ordem deve ser denegada, por não se vislumbrar o constrangimento ilegal apontado.

A impetração se articula em quatro pedidos argumentativos principais: a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão na sentença; o excesso de prazo na custódia cautelar; a violação ao princípio da homogeneidade; e a existência de condições pessoais favoráveis que autorizariam a soltura.

Passa-se à análise pormenorizada de cada um desses pontos.



DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA



A defesa alega que a autoridade impetrada manteve a prisão preventiva do paciente de forma automática, sem apresentar fundamentação concreta, individualizada e contemporânea que justificasse a necessidade da medida.

Contudo, uma análise atenta da sentença condenatória (ID. 97000365) revela que tal argumento não prospera.

É cediço que a decretação ou a manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta e vinculada aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera alusão à gravidade abstrata do delito.

No caso em tela, a sentença condenatória não se limitou a replicar fundamentos de decisões anteriores.

Ao contrário, a prolação de um édito condenatório representa um novo e robusto título judicial a embasar a segregação cautelar. Neste estágio processual, o juízo de probabilidade sobre a autoria e a materialidade, que autorizou a prisão inicial, evolui para um juízo de certeza, ainda que sujeito a recurso, o que naturalmente fortalece os fundamentos para a manutenção da custódia como forma de garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.

Ao decidir pela manutenção da prisão, o magistrado sentenciante foi explícito ao fundamentar sua decisão não em conjecturas, mas em fatos concretos apurados durante a exauriente instrução criminal. Conforme se extrai do trecho final da sentença (ID. 97000365, pág. 49), a decisão ressaltou o latente periculum libertatis, justificando-o nos seguintes termos:

"Finda a instrução, os elementos de cognição evidenciam não só um juízo de certeza quanto aos condenados, mas um latente periculum libertatis. Para além da configuração do crime de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, restou demonstrado que a violência letal constitui prática recorrente, vitimando não apenas integrantes de facções rivais, mas também moradores inocentes das comunidades. A análise dos diálogos interceptados evidencia o elevado grau de brutalidade empregado na busca pela dominação territorial, circunstância que reforça a gravidade concreta das condutas e o acentuado risco social inerente à atuação do grupo criminoso." (grifos nossos)

Como se vê, a fundamentação não é genérica. Ela está diretamente atrelada ao modus operandi da organização criminosa da qual o paciente foi condenado a fazer parte, destacando a violência extrema como característica do grupo.

A necessidade de interromper as atividades de organizações criminosas é, por si só, um fundamento idôneo para a garantia da ordem pública.

A decisão está, portanto, amparada na gravidade concreta do delito, extraída de elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, e na periculosidade social do agente, aferida a partir de sua inserção em um contexto de criminalidade organizada e violenta.

Dessa forma, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal permanecem hígidos e foram devidamente reavaliados, não havendo que se falar em ilegalidade.

DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR

A impetrante aponta que o paciente se encontra preso há aproximadamente 04 (quatro) anos, o que configuraria excesso de prazo.

Embora o lapso temporal seja de fato expressivo, a análise do excesso de prazo não se resume a um cálculo puramente aritmético.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que os prazos processuais devem ser examinados sob a ótica do princípio da razoabilidade, ponderando-se as especificidades de cada caso, como a complexidade da causa, o número de réus e a conduta das partes.

No caso dos autos, a ação penal originária (nº 8045647-92.2022.8.05.0001) reveste-se de notória complexidade.

Trata-se de um processo que apurou a atuação de uma organização criminosa, contando com 08 (oito) réus, cada qual representado por advogados distintos, o que naturalmente demanda um trâmite mais alongado, com a necessidade de múltiplas intimações, manifestações e interposição de recursos de forma individualizada.

Ademais, é fundamental destacar que, com a prolação da sentença condenatória, a jurisprudência consolidada entende que fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.

A partir desse marco, a análise da razoabilidade da duração do processo passa a se concentrar no tempo de tramitação da fase recursal.

Conforme informado pela autoridade coatora (ID. 100186300), o paciente já interpôs o competente recurso de apelação, e o processo segue seu trâmite regular nesta instância. Não há nos autos qualquer indício de desídia, inércia ou paralisação injustificada do feito por parte do Poder Judiciário que possa ser caracterizada como constrangimento ilegal.

Portanto, diante da complexidade inerente ao feito e do seu andamento regular na fase recursal, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo a justificar o relaxamento da prisão.

DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE

A defesa argumenta que as condições pessoais favoráveis do paciente, como o histórico de trabalho lícito e a paternidade, aliadas ao princípio da homogeneidade, tornariam a prisão desproporcional.

Tais teses, contudo, não merecem acolhimento.

Primeiramente, é entendimento consolidado que condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, especialmente quando os fundamentos da custódia se mostram robustos e baseados na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente.

No presente caso, a condenação do paciente por integrar uma organização criminosa violenta e por praticar o crime de tráfico de drogas evidencia um elevado grau de periculosidade social, que se sobrepõe às suas condições pessoais, indicando que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para resguardar a ordem pública.

Quanto ao princípio da homogeneidade, que veda que a medida cautelar seja mais gravosa que a própria sanção penal projetada, sua aplicação no caso concreto se mostra prematura e especulativa.

A pena imposta na sentença foi de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

A alegação de que, após a detração, o paciente não iniciaria o cumprimento em regime fechado é um exercício de futurologia, pois a pena ainda não é definitiva e pode, inclusive, ser alterada em sede recursal.

A análise da compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime final de cumprimento só pode ser feita de forma segura após o trânsito em julgado da condenação.

No momento, a custódia preventiva é plenamente compatível com o regime prisional fixado na sentença.

Desse modo, não há que se falar em desproporcionalidade da medida, pois a manutenção da prisão cautelar se alinha, por ora, à sanção e ao regime impostos no primeiro grau de jurisdição.

Diante de todo o exposto, não se verifica a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus.

A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente por ocasião da sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, notadamente a gravidade das condutas e a periculosidade do agente, inserido no contexto de uma organização criminosa.

As teses de excesso de prazo e violação ao princípio da homogeneidade não se sustentam, e as condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da custódia.

Pelo exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO da presente ordem de Habeas Corpus e, no mérito, DENEGAR, mantendo a custódia cautelar do paciente RUAN DO NASCIMENTO SOUZA.

É como voto.

Salvador,

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR