PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL. MUNICÍPIO DE SEABRA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM INSTITUIR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO AO SERVIDOR. APELO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Seabra contra sentença que condenou a municipalidade a conceder à autora, servidora pública, progressões funcionais vertical e horizontal, com efeitos retroativos desde os requerimentos administrativos, nos termos da Lei Municipal nº 044/1995. Determinou, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas de correção monetária (IPCA-E) e juros legais (remuneração da caderneta de poupança), além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 2. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, conforme consolidado na Súmula nº 85 do STJ. Ademais, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data dos requerimentos administrativos apresentados pela servidora, realizados dentro do prazo legal, preservando o direito às verbas não atingidas pela prescrição. 3. A Lei Municipal nº 044/1995 prevê expressamente, nos arts. 17, 20 e 21, o direito às progressões funcionais vertical e horizontal, condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e à avaliação de desempenho. 4. A omissão do Município em instituir a Comissão de Julgamento e realizar as avaliações de desempenho, conforme exigido pelos arts. 18 e 19 da mesma lei, não pode prejudicar o exercício de um direito legalmente previsto ao servidor. 5. A inércia da Administração em promover as avaliações não pode inviabilizar a progressão funcional de servidores públicos que preencham os demais requisitos legais. 6. A legislação invocada pelo apelante (Lei nº 436/2010) não se aplica à parte autora, que ocupa cargo regido exclusivamente pela Lei Municipal nº 044/1995. 7. O pagamento retroativo das diferenças salariais é devido desde os requerimentos administrativos, respeitado o marco prescricional, conforme pacífica jurisprudência e previsão legal. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000622-82.2017.8.05.0243, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SEABRA e apelado CLEUMA NASCIMENTO ALVES ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-82.2017.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
APELADO: CLEUMA NASCIMENTO ALVES
Advogado(s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Seabra, em face da sentença de id. 77642622, integrada pela sentença de id. 77642638, proferida pelo Juízo da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Seabra/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança Cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Cleuma Nascimento Alves, objetivando o reconhecimento do direito às progressões funcional horizontal e vertical, com seus devidos reflexos financeiros e pagamento de verbas retroativas. A sentença consignou o seguinte dispositivo: “A condenação da parte Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional vertical, da classe ‘A’ para a classe ‘B’ e da classe ‘B’ para a classe ‘C’, nos termos dos artigos 17 e 31 da Lei Municipal nº 044/1995, a partir da data do requerimento administrativo (RDV) apresentado formulado para cada uma das progressões. Registre-se que, caso já concedidas as referidas progressões, se limitara este ponto da condenação tão somente aos valores que deveriam ter sido pagos entre a apresentação do requerimento administrativo e o enquadramento efetivo na progressão, sendo que, em todo caso (pagamento total das quantias desde a apresentação do requerimento ou apenas da diferença existente entre a data do requerimento ou implantação efetiva) se dará o pagamento das verbas retroativas não pagas, com o reconhecimento de todos os efeitos financeiros aplicáveis, com correção monetária (IPCA-E) a partir da data de cada pagamento, bem como, juros a partir da data de citação, segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar o presente feito sobre débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947. Bem como, a condenação da Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional horizontal (por referência) nos termos dos artigos 20 e 32 da Lei Municipal nº 044/1995, com alterações da Lei municipal nº 340/2007, devendo, como ponderado acima, a evolução das referências ser considerada, na classe inicial (A), após o decurso de dois anos desde a efetivação do autor no cargo/conclusão do estágio probatório e, nas classes posteriores, a partir do decurso dos dois anos que sucederem a respectiva progressão vertical, servindo tais parâmetros para pagamento dos efeitos financeiros, de forma retroativa, em relação aos quais incidirá correção monetária (IPCA-E) a partir da data dos respectivos vencimentos e juros segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar sobre débito de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947, a partir da data de citação no presente feito, excluindo-se destes valores, por estarem prescritas, as verbas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação judicial, em consonância ao remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça.”, além de condenar, ainda, a acionada ao pagamento de honorário de advogado no percentil de 20%, sob o valor da condenação. Em suas razões recursais de id. 77642627, o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a parte autora permaneceu inerte por período superior a cinco anos tanto para requerer administrativamente quanto para deduzir a presente pretensão judicial, invocando, para tanto, o disposto no art. 166 da Lei Municipal nº 054/1995, que estabelece o prazo prescricional quinquenal no âmbito das relações funcionais. No mérito, alega que não foram preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão da progressão funcional horizontal, na medida em que, além do interstício temporal, faz-se indispensável a realização de avaliação de desempenho, a demonstração de frequência regular, bem como a participação em cursos de aperfeiçoamento funcional, na forma prevista no artigo 43 da Lei Municipal nº 436/2010. Assevera, ainda, a ausência de previsão legal que ampare o pagamento retroativo das progressões pleiteadas, sobretudo na ausência de sua prévia implementação administrativa. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, inclusive afastando qualquer condenação atinente à indenização por danos materiais e lucros cessantes. Contrarrazões de id. 77642644, pugnando pela manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 31 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-82.2017.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
APELADO: CLEUMA NASCIMENTO ALVES
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que, acolhendo embargos de declaração contra anterior sentença, condenou o Município requerido a conceder à parte Autora, servidora municipal, a progressão funcional vertical, da classe ‘A’ para a classe ‘B’ e da classe ‘B’ para a classe ‘C’, nos termos dos artigos 17 e 31 da Lei Municipal nº 044/1995, a partir da data do requerimento administrativo (RDV) apresentado formulado para cada uma das progressões. Registre-se que, caso já concedidas as referidas progressões, se limitara este ponto da condenação tão somente aos valores que deveriam ter sido pagos entre a apresentação do requerimento administrativo e o enquadramento efetivo na progressão, sendo que, em todo caso (pagamento total das quantias desde a apresentação do requerimento ou apenas da diferença existente entre a data do requerimento ou implantação efetiva) se dará o pagamento das verbas retroativas não pagas, com o reconhecimento de todos os efeitos financeiros aplicáveis, com correção monetária (IPCA-E) a partir da data de cada pagamento, bem como, juros a partir da data de citação, segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar o presente feito sobre débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947. Bem como, a condenação da Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional horizontal (por referência) nos termos dos artigos 20 e 32 da Lei Municipal nº 044/1995, com alterações da Lei municipal nº 340/2007, devendo, como ponderado acima, a evolução das referências ser considerada, na classe inicial (A), após o decurso de dois anos desde a efetivação do autor no cargo/conclusão do estágio probatório e, nas classes posteriores, a partir do decurso dos dois anos que sucederem a respectiva progressão vertical, servindo tais parâmetros para pagamento dos efeitos financeiros, de forma retroativa, em relação aos quais incidirá correção monetária (IPCA-E) a partir da data dos respectivos vencimentos e juros segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar sobre débito de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947, a partir da data de citação no presente feito, excluindo-se destes valores, por estarem prescritas, as verbas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação judicial, em consonância ao remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça.”, além de condenar, ainda, a acionada ao pagamento de honorário de advogado no percentil de 20%, sob o valor da condenação. A irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, no que tange à preliminar de prescrição suscitada pelo Município apelante, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional para as ações contra a Fazenda Pública. Entretanto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos autos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, não atingindo o fundo de direito. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Ademais, como bem assinalou o culto julgador, o marco inicial do prazo prescricional é o requerimento administrativo e não o adimplemento da condição objetiva para a progressão. Os autos revelam que a apelada protocolou seus requerimentos administrativos em 27/03/2013 (progressão vertical da Classe A para a Classe B) e em 21/10/2016 (progressão da Classe B para a Classe C), tendo ajuizado a presente demanda em tempo hábil para resguardar seus direitos em relação às verbas não atingidas pela prescrição quinquenal. No mérito, igualmente não assiste razão ao apelante. A Lei Municipal nº 044/1995, que rege o regime jurídico dos servidores municipais de Seabra, prevê de forma expressa, em seus arts. 17, 20 e 21, o direito às progressões funcional vertical e horizontal. O art. 20 da referida legislação dispõe: “Art. 17 - O julgamento da Progressão Funcional Vertical deverá enquadrar-se aos seguintes requisitos e normas: I – Ter concluído o respectivo curso exigido para classe, constante no art. 4º, inciso 3º desta Lei. II – Ter sido aprovado na avaliação de desempenho, durante, no mínimo, um ano após concluído o curso que qualificou o servidor pretendente. Art. 18 – O Poder Executivo e o Legislativo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, criará Comissão de Julgamento de Progressão do servidor da Prefeitura Municipal de Seabra-Ba. Parágrafo Único – A comissão será composta da seguinte forma: I – Três representantes do Poder Executivo; II – Um representante do Poder Executivo; III – Um membro Sindical da Classe. Art. 19 – A Comissão de Julgamento dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, criará regulamento e normas para o julgamento do servidor municipal”. “Art. 20 - O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após: I- Haver concluído o estágio probatório e efetivado; II- Haver sido beneficiado com a Progressão Vertical; III- Enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas; a) não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade; b) quando por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos; c) não ter sofrido, durante os dois últimos anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo, e d) ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela comissão de julgamento do servidor público municipal. Art. 21 - A primeira concessão da progressão horizontal dar-se-á após 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei.”. Ocorre que, como restou claramente demonstrado nos autos, a Administração Municipal jamais constituiu a Comissão de Julgamento de Progressão do Servidor, conforme expressamente determinado nos arts. 18 e 19 da mesma lei. Ora, não se pode admitir que a omissão da Administração em dar cumprimento a seus próprios deveres legais inviabilize o direito do servidor à evolução funcional, que se encontra devidamente previsto em lei. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SEABRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS LEGAIS . PARCIAL ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL QUE NÃO IMPEDE A IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO QUE NÃO PODE SE TRADUZIR EM PREJUÍZO AOS SERVIDORES. PRECEDENTES. PROGRESSÃO VERTICAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. CURSO DE GRADUAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CARGO DA PARTE AUTORA. MERO CONTROLE DE LEGALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO SOMENTE PARA CORRIGIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E EXCLUIR A IMPOSIÇÃO IMEDIATA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO RÉU PARA QUE OCORRAM NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II DO CPC (POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO). APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJ-BA - Apelação: 80076628120188050243, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SEABRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR REFERÊNCIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO OBSTA A PROGRESSÃO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO E JUROS DE MORA PELO INPC E POUPANÇA ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, QUANDO PASSARÁ A INCIDIR UNICAMENTE A SELIC. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. [...] 3. Depreende-se do caderno processual que a autora logrou êxito em demonstrar o atendimento critério temporal trienal, vez que fora admitida em 24/02/1996, sendo evidente que em 2019 já havia se consumado o prazo necessário. 4. Ao ID 61611470, é colacionado atestado devidamente assinado pela Diretora da Unidade de Ensino, acerca de sua assiduidade, ausência de quaisquer penalidades administrativas e as relevantes contribuições para bom desenvolvimento e funcionamento da Escola. 5. São apresentados ao ID 61611471, documentos referentes aos mais diversos cursos realizados pela Recorrida, todos devidamente reconhecidos e referentes à sua área de atuação. 6. Percebe-se que o Município se quedou inerte quanto à realização das avaliações de desempenho, assim, preenchidos os requisitos previstos na Leis Municipal nº 436/2010, a progressão funcional deve ser concedida. 7. É cediço que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 8. Resta ainda registrar que as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não têm o condão de eximir o ente público do pagamento das garantias atribuídas legalmente aos seus servidores, principalmente quando se trata de mera alegação da inexistência de orçamento, cabendo à Municipalidade tomar alguma das providências constitucionais e legalmente previstas. 9. [...]. 12. Recurso parcialmente conhecido ao qual se nega provimento. Sentença parcialmente reformada ex officio”. (TJ-BA - Apelação: 80037669320198050243, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 12/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) A jurisprudência pátria possui firme entendimento no sentido de que, não tendo a Administração realizado a avaliação de desempenho por sua própria omissão, não pode esta mesma omissão servir de obstáculo ao direito do servidor à progressão funcional. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS . LEI MUNICIPAL Nº 7.346/2002. AUTOR QUE FAZ JUS À PRETENSÃO DEDUZIDA NA DEMANDA. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO INSTAURADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR . VERBA DECORRENTE DA PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÀQUELA PAGA A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. EVENTUAL INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE À PROGRESSÃO PRETENDIDA. TEMA REPETITIVO Nº 1 .075 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO EVIDENCIADA. RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO APELANTE, QUE FIGUROU NA LIDE COMO RÉU E SUCUMBIU À MAIOR PARTE DA PRETENSÃO DO SERVIDOR. SÚMULA Nº 145 DO TJRJ . PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. JULGADO QUE SE CONFIRMA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0806809-57.2022.8.19 .0014 202400119090, Relator.: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 09/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ. PROGRESSÃO FUNCIONAL . PRELIMINAR DE INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PRESSUPOSTO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE . REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08013299520208205105, Relator.: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2024) “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, § 3º, III, DO CPC. VALOR ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS . REMESSA DISPENSADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA . MUNICÍPIO DE ESPINOSA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IRRELEVÂNCIA . REQUISITOS PREENCHIDOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . - Se a sentença define, como ocorreu neste caso, a medida da extensão da obrigação, além dos parâmetros e a metodologia completa de atualização monetária do débito, atende, de forma satisfatória, à exigência de que, 'como regra, a condenação deve ser líquida.' Aplicação combinada dos arts. 491 e 509, § 2º, do CPC - No âmbito do Município de Espinosa, a Lei nº 1.240/2003, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, estabeleceu os requisitos a serem preenchidos para a concessão do direito a progressão na carreira - A falta de avaliação de desempenho justificada pela inércia da Administração Pública não pode servir de obstáculo para a obtenção pelo servidor de progressão em sua carreira (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1 .0686.10.013441-6/002) - Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da progressão horizontal, impõe-se a manutenção da sentença que a concedeu a autora - Recurso não provido”. (TJ-MG - AC: 10000220924948001 MG, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) Não prospera, igualmente, o argumento do apelante no sentido de que a apelada não atendeu aos requisitos dispostos na Lei nº 436/2010, isso porque a referida legislação dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração – PCR dos Profissionais da Educação do Município de Seabra/Bahia, assegurando a promoção funcional na carreira por Nível, Classe e Referência. Sucede que a autora ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, cuja evolução funcional encontra respaldo exclusivo na Lei nº 044/1995, razão pela qual inaplicáveis as disposições da norma citada pelo Município. Quanto ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões devidas, impõe-se igualmente a manutenção da sentença. Não há qualquer óbice legal a tal condenação, desde que observado o marco prescricional quinquenal, o que restou expressamente reconhecido pelo juízo de origem. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, sendo reconhecido o direito ao reenquadramento funcional, dele decorre, de forma automática, o direito ao recebimento das verbas daí oriundas, devidamente corrigidas. Por fim, merece destaque que não constou na petição inicial qualquer pedido de indenização por danos materiais ou lucros cessantes, de modo que o inconformismo do apelante neste ponto revela-se absolutamente descabido, não havendo interesse recursal específico a ser analisado. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista a sua fixação no limite máximo legal. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-82.2017.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
APELADO: CLEUMA NASCIMENTO ALVES
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
VOTO