PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029377-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: PEDRO CARDOSO CASTRO
Advogado(s):ANDRE ELBACHA VIEIRA, MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, GUSTAVO NUNES IVO, LUCAS MACEDO SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BASE ATUARIAL ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ÍNDICES DA ANS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação revisional, declarou abusivos os reajustes por sinistralidade e VCMH, determinou a aplicação dos índices da ANS, o recálculo das mensalidades e a restituição simples dos valores pagos a maior.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, que impediu a produção de prova pericial atuarial para comprovar a legitimidade dos reajustes; (ii) a legalidade dos reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão do consumidor; (iii) a possibilidade de o Poder Judiciário substituir os índices considerados abusivos pelos percentuais autorizados pela ANS para planos de saúde individuais e familiares; e (iv) a correção da condenação à restituição dos valores pagos a maior e da distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. Não se configura o cerceamento de defesa, pois não houve requerimento oportuno de prova pericial, operando-se a preclusão. Ademais, o julgamento antecipado foi adequado diante da suficiência dos elementos constantes dos autos.

4. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao CDC, impondo deveres de transparência e informação. A operadora não comprovou, de forma específica, a base atuarial dos reajustes, limitando-se a documentos genéricos, o que evidencia a abusividade.

5. É legítima a aplicação analógica dos índices da ANS como critério de reequilíbrio contratual, diante da ausência de parâmetro válido apresentado pela operadora. A restituição simples dos valores pagos a maior é medida adequada.

IV. Dispositivo e tese

 6. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença. Majoração dos honorários advocatícios.

Tese de julgamento: “1. A validade da cláusula de reajuste anual por variação de custos ou sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo está condicionada à demonstração clara, pormenorizada e específica, pela operadora, dos cálculos e estudos atuariais que justificam o percentual aplicado, sob pena de reconhecimento da abusividade do aumento por violação ao dever de informação e transparência. 2. Reconhecida a abusividade dos reajustes em plano coletivo por falta de transparência, é legítima a determinação judicial de aplicação, por analogia, dos índices anuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, como critério para restabelecer o equilíbrio contratual.”.

__________

Dispositivos relevantes citados: Arts. 4º, III, 6º, III, 42, parágrafo único, 47 e 51, X, do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 85, §§ 2º e 11, 336, 355, I, 370, 373, II, 931, 937, I, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8029377-56.2023.8.05.0001, tendo como apelante Sul América Companhia de Seguro Saúde e como apelado Pedro Cardoso Castro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029377-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: PEDRO CARDOSO CASTRO
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, GUSTAVO NUNES IVO, LUCAS MACEDO SILVA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada por Pedro Cardoso Castro.

Adoto o relatório da sentença, id 99753294, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, confirmar a medida liminar deferida nos autos (398670381), e: DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste anual por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) de forma genérica e sem critérios claros, e, por conseguinte, DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato do autor desde março de 2020 (respeitada a prescrição trienal), determinando a sua substituição pelos índices anuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares; CONDENAR a ré a recalcular as mensalidades do plano de saúde do autor nos 10 anos anteriores à propositura da demanda, aplicando os índices de reajuste anual da ANS para planos individuais, e a emitir os futuros boletos com o valor assim apurado; CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior desde março de 2020, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; condenar a requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo.".

Em suas razões recursais, id 99753309, a apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide a impediu de produzir prova pericial atuarial, indispensável à demonstração da legitimidade e da necessidade dos reajustes aplicados.

No mérito, sustenta a legalidade dos índices cobrados, afirmando que os relatórios de auditoria elaborados por empresa independente e o Manual do Beneficiário juntados aos autos comprovam a transparência e a regularidade dos cálculos, os quais foram devidamente negociados com a entidade de classe estipulante.

Afirma que o apelado, na condição de mero aderente, estava ciente das regras de reajuste e que a Qualicorp, na qualidade de administradora de benefícios, representava os interesses dos beneficiários na negociação dos índices com a operadora, o que afastaria a alegada hipossuficiência.

Alega, ainda, ser inviável a aplicação dos índices fixados pela ANS para planos individuais a contratos coletivos por adesão, em razão das distintas naturezas e bases atuariais de cada modalidade, o que implicaria grave desequilíbrio econômico-financeiro do fundo mutuário e equivaleria a transmudação indevida do contrato coletivo em individual.

Pugna pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais.

O apelado apresentou contrarrazões, id 99753312, requerendo a manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029377-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: PEDRO CARDOSO CASTRO
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, GUSTAVO NUNES IVO, LUCAS MACEDO SILVA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se em verificar: a) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial atuarial; e, superada a preliminar, b) a legalidade dos reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão do Apelado; c) a possibilidade de substituição de tais índices pelos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais; e d) a correção da condenação à restituição dos valores pagos a maior.

Inicialmente, a Apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova pericial atuarial, a qual seria, segundo sustenta, indispensável para a demonstração da legalidade e necessidade dos reajustes aplicados ao contrato do Apelado.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

O cerceamento de defesa se configura quando há uma limitação indevida à produção de provas por uma das partes, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No entanto, a análise dos autos revela um cenário diverso.

Conforme bem apontado pelo Apelado em suas contrarrazões (id 99753312), a Apelante, em sua peça de contestação (id 409800031), não formulou pedido expresso e fundamentado para a produção de prova pericial.

O Código de Processo Civil estabelece momentos processuais específicos para que as partes exerçam suas faculdades.

De acordo com o artigo 336 do CPC, incumbe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.

Ao se omitir em requerer a prova pericial na oportunidade devida, a Apelante permitiu que se operasse a preclusão temporal, que é a perda do direito de praticar um ato processual em virtude de não o ter realizado no prazo legalmente estipulado.

A alegação de necessidade da perícia, formulada de maneira inédita apenas nas razões de apelação, constitui clara e indevida inovação recursal.

Ainda que tal requerimento tivesse sido feito tempestivamente, é fundamental recordar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do CPC.

O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, é uma faculdade-dever do magistrado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.

No caso concreto, o juízo a quo considerou os elementos constantes dos autos suficientes para a resolução da controvérsia, especialmente diante do fato de que o ônus de demonstrar a regularidade dos reajustes era da operadora, que, mesmo com a inversão do ônus da prova deferida, não apresentou documentos robustos e específicos, limitando-se a juntar relatórios genéricos.

Portanto, seja pela ocorrência de preclusão e indevida inovação recursal, seja pela ausência de demonstração de prejuízo concreto, uma vez que a Apelante teve a oportunidade de apresentar as provas documentais que entendesse pertinentes e não o fez de modo a justificar os reajustes, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Assim, rejeito a preliminar.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da apelação.

Analisando os autos verifica-se que a sentença recorrida deu adequada e justa solução à lide, não merecendo os reparos pretendidos pela Apelante.

Com efeito, é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que os contratos de plano de saúde, independentemente da modalidade de contratação — seja individual, familiar ou coletivo —, submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por configurarem uma típica relação de consumo. O beneficiário final do serviço é o destinatário, enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidor, enquanto a operadora se qualifica como fornecedora de serviços.

Dessa premissa decorrem consequências jurídicas fundamentais para o deslinde do caso, como a presunção de vulnerabilidade do consumidor, a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável a ele (art. 47 do CDC), e, sobretudo, a imposição de deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva à fornecedora (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC).

A controvérsia central reside na validade dos reajustes anuais aplicados com base na sinistralidade e na variação de custos médico-hospitalares (VCMH).

Embora tais reajustes não sejam, em tese, vedados para os planos coletivos, sua aplicação não é irrestrita.

A legalidade de tais aumentos está intrinsecamente condicionada ao cumprimento, pela operadora, de seu ônus de demonstrar, de forma cabal, clara e pormenorizada, a base atuarial que justifica os percentuais aplicados.

Trata-se de uma decorrência lógica do dever de informação e da boa-fé.

Não basta a mera previsão contratual genérica de reajuste; é imperativo que a operadora forneça ao consumidor (e, quando demandada judicialmente, ao juízo) os dados concretos, os cálculos detalhados e os estudos atuariais específicos daquele grupo contratual que comprovem o aumento das despesas em proporção ao aumento da mensalidade.

O reajuste não pode ser um ato de império, baseado em planilhas internas e inacessíveis, mas sim um ato justificado e passível de verificação.

No caso dos autos, a Apelante falhou em se desincumbir de seu ônus probatório.

A decisão de primeiro grau, que também deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (id 99752161), foi acertada ao concluir que a documentação apresentada pela ré é manifestamente insuficiente. Os relatórios de auditoria juntados com a contestação (id 99753220) são genéricos, referem-se à totalidade da carteira de planos coletivos e não detalham a sinistralidade e a variação de custos específica do contrato do Apelado.

Como bem destacou a sentença, a Apelante "falhando a ré em seu ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC, cuja inversão do ônus probatório foi deferida" (id 99753294).

A ausência dessa demonstração fática e técnica torna a cláusula que permite o reajuste, na prática, uma cláusula puramente potestativa, que deixa ao arbítrio exclusivo da fornecedora a fixação do preço, o que é vedado pelo artigo 51, inciso X, do CDC.

A conduta da Apelante, ao impor aumentos substanciais ano após ano sem qualquer transparência, viola frontalmente os direitos básicos do consumidor à informação adequada e à proteção contra práticas abusivas.

Uma vez constatada a abusividade dos reajustes aplicados e a nulidade da cláusula contratual que os ampara por sua generalidade e falta de transparência, surge para o Poder Judiciário o dever de restaurar o equilíbrio da relação contratual. Não se trata de uma interferência indevida na liberdade contratual, mas de um controle de legalidade e abusividade, perfeitamente alinhado com a função social do contrato e os princípios consumeristas.

A Apelante insurge-se contra a solução adotada pelo juízo de primeiro grau: a substituição dos índices abusivos pelos percentuais de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares. Argumenta que tal medida é inviável, pois desconsidera as naturezas distintas dos contratos.

Sem razão, contudo.

A aplicação analógica dos índices da ANS não significa transformar um contrato coletivo em individual. Trata-se, na verdade, da utilização do parâmetro técnico mais razoável e idôneo disponível para preencher a lacuna deixada pela nulidade da prática da operadora.

Se a Apelante, que detinha o dever e os meios para provar a correção de seus próprios índices, não o fez, não pode agora se beneficiar de sua própria omissão para deixar o contrato sem qualquer critério de reajuste ou para impor uma perícia que deveria ter sido por ela fomentada com dados mínimos.

Os índices da ANS são definidos após extensos estudos técnicos realizados pelo órgão regulador, que ponderam justamente a variação dos custos assistenciais e a necessidade de sustentabilidade do sistema, ao mesmo tempo em que protegem o consumidor de aumentos desproporcionais.

Portanto, sua utilização por analogia, na ausência de qualquer outro parâmetro válido apresentado pela operadora, é a medida que melhor promove a equidade e restabelece o equilíbrio contratual violado.

Ademais, a declaração de abusividade dos reajustes, a determinação de recálculo das mensalidades com base nos índices da ANS, e a condenação à restituição simples dos valores pagos a maior (respeitada a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento) são consequências lógicas e jurídicas do reconhecimento da conduta ilícita da Apelante.

Ressalte-se que a fixação da correção monetária pelo IPCA e dos juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA, adotados pela sentença, observa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, sendo vedada a aplicação cumulativa de dois índices que já incorporam, cada qual, a variação inflacionária do período.

Da mesma forma, a restituição em forma simples — e não em dobro — está em conformidade com o Tema 610/STJ, uma vez que as cobranças, embora abusivas, decorreram de previsão contratual existente, afastando a hipótese de cobrança sem qualquer embasamento contratual que autorizaria a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, para manter integralmente a sentença.

Em razão do desprovimento do recurso e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

  

Des. Marcelo Silva Britto

Relator