PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036024-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
AGRAVADO: CREUSA NUNES DA SILVA
Advogado(s):MARCELO JATOBA MAIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. CABIMENTO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. ART. 381 DO CPC. ART. 139, IV, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.



I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de produção antecipada de prova, determinou à instituição financeira a exibição de documentos relativos a contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos, fixando multa diária de R$ 400,00, limitada a 30 dias, em caso de resistência ao cumprimento da ordem judicial.



II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em definir: (i) se é cabível a fixação de multa coercitiva em procedimento de produção antecipada de prova voltado à exibição documental; (ii) se houve afronta ao Tema Repetitivo 1000 do STJ; e (iii) se o valor da multa e o prazo para cumprimento da obrigação são proporcionais.



III. Razões de decidir

A produção antecipada de prova, prevista no art. 381 do CPC, admite a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade da ordem judicial, especialmente quando a prova documental está sob posse exclusiva da parte adversa.

O Tema Repetitivo 1000 do STJ não veda, de forma absoluta, a fixação de astreintes em demandas de exibição documental, restringindo apenas sua imposição automática e sem fundamentação concreta.

No caso concreto, a decisão agravada condicionou expressamente a incidência da multa à resistência da instituição financeira, inexistindo aplicação automática da penalidade.

A ordem judicial encontra-se suficientemente delimitada por contratos específicos e por documentos diretamente relacionados à regularidade da contratação.

A multa diária fixada em R$ 400,00, limitada a 30 dias, mostra-se proporcional, adequada e apta a conferir efetividade à decisão judicial.

Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: É admissível a fixação de astreintes em procedimento de produção antecipada de prova destinado à exibição de documentos bancários, desde que a penalidade esteja fundamentada e condicionada ao efetivo descumprimento da ordem judicial.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8036024+65.2026.8.05.0000 interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que se insurge contra a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim, nos autos do cumprimento de sentença de 8005132-68.2020.8.05.0103, tendo como agravada CREUSA NUNES DA SILVA,



ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões expostas no Voto do Relator.

Sala de Sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036024-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
AGRAVADO: CREUSA NUNES DA SILVA
Advogado(s): MARCELO JATOBA MAIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos da Produção Antecipada de Prova 8003357-07.2025.8.05.0244, ajuizada por CREUSA NUNES DA SILVA.

Extrai-se dos autos de origem que a Requerente, beneficiária de aposentadoria previdenciária, alegou ter constatado, mediante consulta ao aplicativo Meu INSS, a existência de dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário — contratos 274264441 e 283872580 — os quais afirma não ter celebrado.

Sustentou que os descontos mensais incidentes sobre seu benefício, totalizam R$ 475,10 (quatrocentos e setenta e cinco reais e dez centavos), e que, apesar de tentativa administrativa prévia para obtenção da documentação contratual, não obteve êxito.

Diante disso, ajuizou ação de produção antecipada de prova, requerendo a exibição de toda a documentação referente às contratações, incluindo contratos assinados, comprovantes de depósito, documentos de identificação utilizados na contratação, gravações telefônicas e demais elementos aptos a demonstrar a regularidade das avenças.

O Magistrado de origem deferiu a produção antecipada de prova, determinando que a instituição financeira exibisse os documentos requeridos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de resistência na exibição.

Irresignado, o Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação imediata de astreintes em procedimento de exibição documental, ao argumento de violação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1000. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da multa arbitrada, a exiguidade do prazo fixado para cumprimento da ordem judicial e a necessidade de intimação pessoal da instituição financeira para eventual incidência da penalidade, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Embora devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo nos autos.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso sujeito à sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 17 de junho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036024-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
AGRAVADO: CREUSA NUNES DA SILVA
Advogado(s): MARCELO JATOBA MAIA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

A controvérsia recursal, cinge-se à análise da possibilidade da Decisão que, em sede de produção antecipada de prova, determinou a exibição de documentos contratuais pela Instituição financeira, com fixação de multa diária para hipótese de resistência ao cumprimento da ordem judicial.

Sem razão o Agravante.

Com o advento do atual diploma processual, o legislador outorgou expressamente ao magistrado um poder geral de efetivação das decisões judiciais, conferindo-lhe a prerrogativa de adotar as medidas necessárias para assegurar a exibição documental de forma satisfatória e célere:

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

A autorização expressa contida no parágrafo único do artigo 400 do Código de Processo Civil, demonstra que as astreintes podem ser utilizadas como medida coercitiva, apta a vencer a recalcitrância e assegurar a exibição dos contratos pleiteados. Essa previsão legislativa superou o entendimento da Súmula 372, garantindo a efetividade da jurisdição por meio de técnicas coercitivas.

Ademais, no âmbito específico da ação de produção antecipada de provas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico, chancelando a possibilidade de imposição de multa coercitiva para compelir o réu a apresentar a documentação reclamada, independentemente do esgotamento de outras providências instrumentais:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MEDIDA TÍPICA. FUNÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de produção antecipada de provas, manteve a fixação de multa diária para o eventual descumprimento da ordem de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é cabível a imposição imediata de multa diária para o eventual descumprimento de ordem judicial que determina a exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 6. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 7. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial, dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva. 8. O Tema Repetitivo 1.000/STJ não se aplica à ação de produção antecipada de provas. 9. Hipótese em que o Tribunal local julgou procedente a ação de produção antecipada de provas e determinou a apresentação de documentos, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o eventual descumprimento de decisão judicial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.186.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MEDIDA TÍPICA. FUNÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de produção antecipada de provas, manteve a fixação de multa diária para o eventual descumprimento da ordem de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é cabível a imposição imediata de multa diária para o eventual descumprimento de ordem judicial que determina a exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 6. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 7. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial, dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva. 8. O Tema Repetitivo 1.000/STJ não se aplica à ação de produção antecipada de provas. 9. Hipótese em que o Tribunal local julgou procedente a ação de produção antecipada de provas e determinou a apresentação de documentos, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o eventual descumprimento de decisão judicial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.186.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)

No caso concreto, cumpre observar, que a ação originária foi corretamente processada sob o rito da produção antecipada de prova, nos termos dos arts. 381 e seguintes do CPC, uma vez que a documentação pretendida se mostra necessária para permitir à Autora avaliar a existência e a extensão de eventual pretensão material decorrente de alegada fraude em contratos de empréstimo consignado.

Na hipótese, a documentação requerida — contratos, comprovantes de depósito, registros de contratação e demais elementos correlatos — encontra-se sob posse exclusiva da Instituição financeira, sendo evidente a utilidade da prova requerida, para eventual ajuizamento de demanda principal.

Não procede a alegação de incompatibilidade entre a produção antecipada de prova e a adoção de medidas coercitivas voltadas à efetivação da ordem judicial.

Embora o procedimento previsto nos artigos 381 a 383 do CPC possua natureza predominantemente preparatória, tal circunstância não afasta o poder do magistrado de adotar medidas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante do poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do Caderno Processual Civil.

Quanto à alegada violação ao Tema Repetitivo 1000 do STJ, igualmente não assiste razão ao Agravante.

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça não veda, de forma absoluta, a imposição de astreintes em demandas envolvendo exibição documental, limitando-se a afastar sua aplicação automática e desprovida de fundamentação concreta.

Demais a mais, não se verifica imposição automática da penalidade. Ao contrário, a Decisão agravada expressamente condicionou a incidência da multa à hipótese de resistência da Instituição financeira na exibição dos documentos, conforme consignado:

“No caso de haver resistência na exibição dos documentos, será aplicada multa diária no valor de R$ 400,00.”

Assim, a multa não foi exigida de imediato, mas apenas previamente fixada como medida coercitiva para eventual descumprimento.

Também não prospera a alegação de excessiva generalidade da ordem judicial. A determinação de exibição está objetivamente delimitada por dois contratos específicos — 274264441 e 283872580 — e pelos documentos diretamente relacionados à verificação da regularidade da contratação, inexistindo indeterminação apta a invalidar a decisão.

No que se refere ao prazo de 05 (cinco) dias, igualmente não se vislumbra ilegalidade. O prazo de 5 dias é compatível com os procedimentos internos das instituições de crédito, que mantêm acervo contratual inteiramente digitalizado, inexistindo complexidade técnica extraordinária para a localização e juntada de vias de contratos de empréstimo consignado 274264441 e 283872580 pertencentes a sua própria base de dados. A Instituição financeira não demonstrou, de forma concreta, qualquer impossibilidade material de obtenção da documentação no prazo assinalado, limitando-se a alegações genéricas acerca de “procedimentos internos”.

Tratando-se de documentos bancários ordinários, cuja guarda integra o próprio dever de organização e conservação documental da instituição financeira, o prazo fixado revela-se razoável.

No tocante ao valor das astreintes, fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia, limitadas a 30 (trinta) dias, também não se verifica desproporcionalidade.

A multa coercitiva deve ser suficiente para estimular o cumprimento da ordem judicial, sem se tornar irrisória ou excessivamente onerosa. Consideradas as circunstâncias do caso e a capacidade econômica da Instituição financeira agravante, o valor arbitrado mostra-se adequado e proporcional.

As astreintes possuem natureza eminentemente inibitória e pedagógica, de modo que o seu arbitramento deve representar um estímulo financeiro suficiente para desestimular a inércia do devedor, sob pena de esvaziamento da própria autoridade do comando estatal. O valor estabelecido na origem não se mostra confiscatório, considerando-se a envergadura econômica do Agravante e o fato de que a multa apenas incidirá na hipótese de injustificada recusa em exibir os documentos de contratação.

Por fim, quanto à alegada necessidade de intimação pessoal da parte para incidência da multa, por não se ter determinado a expedição de mandado de intimação pessoal, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob a alegada inobservância do enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, há que se diferenciar a nítida distinção jurídica entre o momento de arbitramento das astreintes e a fase subsequente de cobrança de seus valores em caso de inadimplemento.

A aplicação do entendimento sumulado da Corte Superior, restringe-se estritamente à eficácia executiva do crédito derivado da multa, constituindo pressuposto a ser observado no momento de sua cobrança forçada perante o juízo executor:

SÚMULA STJ 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)

O arbitramento provisório da multa na fase de conhecimento não padece de qualquer vício ou nulidade pelo fato de ser veiculado na pessoa do advogado constituído nos autos, competindo à parte resguardar-se e cumprir a obrigação no prazo legal a contar da regular intimação pessoal que venha a ser promovida antes da execução.

Dessa forma, não se constata qualquer ilegalidade ou abuso na Decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a Decisão agravada.

É como voto.

Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo recurso cabível, proceda-se à baixa dos autos nesta Relatoria.

Salvador/BA, 17 de junho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator