PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500653-83.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NILSON NERY DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

I

ACÓRDÃO

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS. NARRATIVAS CONTRADITÓRIAS DO RÉU. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/4. VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS E AÇÃO PENAL ANTERIOR. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PORTADOR DO VÍRUS HIV. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE FUNCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Nilson Nery dos Santos contra sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 375 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
2. O Ministério Público denunciou o apelante por ter sido flagrado, em 5 de abril de 2020, no bairro Rua Nova, em Feira de Santana/BA, trazendo consigo, em sacola plástica presa à cintura, 188 trouxinhas de maconha e uma porção de crack, totalizando 165,39g e 26,75g, respectivamente.
A defesa recorre pleiteando: (a) desclassificação do delito do art. 33 para o porte para consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (b) subsidiariamente, exclusão da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade, em razão de o apelante ser portador do vírus HIV.

 
II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório autoriza a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o porte para consumo pessoal; e (ii) saber se a condição de portador do vírus HIV, sem comprovação documental de incapacidade funcional, justifica a exclusão da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade.

 
III. Razões de decidir

4. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação e pelo laudo pericial definitivo, que atestaram a apreensão de expressiva quantidade de maconha e cocaína, em duas espécies distintas, fracionadas em porções individuais prontas para comercialização, indicativos seguros da destinação mercantil.
5. A autoria restou comprovada pelos depoimentos coerentes e convergentes dos dois policiais militares que participaram da abordagem, prestados sob o crivo do contraditório, os quais relataram o volume anômalo observado na cintura do apelante, o comportamento evasivo adotado diante da guarnição e a apreensão da sacola com as substâncias entorpecentes.

6. A desclassificação para o porte para consumo pessoal é inviável. Nenhum dos critérios do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006 favorece a tese defensiva: a quantidade e a variedade das substâncias, o fracionamento individualizado das porções, o comportamento evasivo e a existência de ação penal anterior por fatos análogos apontam inequivocamente para a finalidade mercantil.
7. As narrativas do apelante são internamente contraditórias: em juízo, negou a posse das drogas; em sede recursal, passou a alegar ser usuário. Tal incoerência fragiliza por completo a tese defensiva e é incompatível com o enquadramento no art. 28, que pressupõe o reconhecimento da posse para consumo pessoal.
8. A dosimetria está correta. A pena-base foi fixada no mínimo legal. A minorante do tráfico privilegiado foi aplicada na fração de 1/4, menor grau possível, com fundamentação idônea lastreada na variedade das substâncias apreendidas, incluindo cocaína, substância de elevada toxicidade e alto potencial de dependência, e na existência de ação penal anterior por fatos de idêntica natureza, elementos que, sem configurar reincidência formal, afastam a aplicação em maior proporção.
9. A condição de portador do vírus HIV não constitui, por si só, impedimento ao cumprimento de pena restritiva de direitos. O ordenamento jurídico pátrio não prevê incapacidade laboral automática em razão da soropositividade, e o tratamento antirretroviral é disponibilizado gratuitamente pelo SUS.

10. A exclusão da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade exige demonstração concreta de incapacidade funcional mediante documentação médica idônea. No caso, a defesa limitou-se à alegação genérica da soropositividade, sem instruir o recurso com laudo médico, relatório clínico ou qualquer prova técnica que evidenciasse limitação funcional incompatível com a atividade imposta.

11. Eventuais necessidades de adequação na forma de cumprimento da pena poderão ser apreciadas pelo Juízo da Execução Penal, à luz de prova médica superveniente, não constituindo matéria apta a ensejar reforma da sentença condenatória nesta sede recursal.
IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A desclassificação do tráfico de drogas para o porte para consumo pessoal é inviável quando a quantidade, a variedade e o fracionamento das substâncias, somados ao comportamento evasivo do agente e à existência de ação penal anterior por fatos análogos, indicam, de forma inequívoca, a destinação mercantil. 2. A condição de portador do vírus HIV não autoriza, automaticamente, a exclusão da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade, sendo imprescindível a demonstração concreta de incapacidade funcional mediante documentação médica idônea, podendo eventuais adequações ser apreciadas pelo Juízo da Execução Penal.


Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, e 42; Código Penal, arts. 44 e 59; CPP, art. 156.


Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/02/2016, DJe 15/02/2016; STJ, HC n. 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/02/2009, DJe 09/03/2009; STJ, AgRg no HC n. 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, DJe 21/02/2022; STJ, HC n. 348.085/PA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0500653-83.2020.8.05.0080, oriunda da Vara dos feitos relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante o Réu NILSON NERY DOS SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto desta Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500653-83.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NILSON NERY DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu NILSON NERY DOS SANTOS, por intermédio de defensor público, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas totais de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, à menor razão legal, as quais foram substituídas por duas penas restritivas de direito, a saber: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana.

Narrou a Denúncia (ID 98250000) que:

[…] Consta do Inquérito Policial anexo, proveniente da DTE de Feira de Santana, que, no dia 05 de abril de 2020, por volta das 17 horas e 50 minutos, prepostos da Polícia Militar, em ronda habitual no bairro Rua Nova, identificaram o DENUNCIADO no local em atitude suspeita, a qual não restou circusntanciada nos depoimentos destes colhidos na delegacia de polícia.

Realizada a abordagem pessoal, percebeu-se que o DENUNCIADO trazia consigo entorpecente, haja vista ter sido na cintura deste uma sacola plástica de cor verde, contendo cento e oitenta e oito trouxinhas de maconha e uma porção de crack, que, conforme laudo e constatação de folhas 16 dos autos, alcançavam a massa bruta de 165,39g e 26,75 gramas, respectivamente.

Registre-se, por oportuno, que o DENUNCIADO já responde a Ação Penal anterior, tombada sob o n.º 0512291-21.2017.8.05.0080, em razão da prática de fatos semelhantes, conforme informações colhidas no ESAJ do TJBA[...]”.

Assim, o Parquet estadual imputou ao Acusado a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei de Drogas.

A Denúncia foi recebida em 13.07.2021 (ID 98250017).

Finalizada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais orais pela Acusação e pela Defesa, durante audiência de instrução (ID 98250690), foi proferida sentença acima mencionada (ID 98250700).

O Réu, inconformado, manejou recurso de apelação por meio da Defensoria Pública (ID 98250702). Em suas razões recursais, pugna pela absolvição mediante desclassificação do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para o tipo de porte para consumo pessoal descrito no art. 28 do mesmo diploma legal, ao argumento de ausência de elementos probatórios indicativos de mercância. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, em razão de ser o apelante portador do vírus HIV, requerendo que seja aplicada tão somente a limitação de fim de semana (ID 98250707).

Em contrarrazões, o Parquet pleiteou pelo improvimento da Apelação interposta (ID 98250712).

Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 100679142).

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500653-83.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NILSON NERY DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

I

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo.

II. Do mérito recursal

Passando-se ao mérito recursal, o apelante pugna pela desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o porte para consumo pessoal (art. 28 do mesmo diploma), ao argumento de ausência de elementos indicativos de mercancia. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório dos autos.

De logo, observa-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente lastreada no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação e no laudo pericial definitivo, os quais atestaram, de forma categórica, que o material apreendido em poder do apelante correspondia a 165,39g de maconha, fracionada em 188 trouxinhas individualmente embaladas, e a 26,75g de cocaína na forma de crack. A expressiva quantidade, a variedade de substâncias e, sobretudo, o fracionamento minucioso em porções individuais prontas para comercialização constituem indicativos seguros da destinação mercantil, afastando, de plano, a tese de porte para uso próprio.

No que tange à autoria, as circunstâncias do flagrante e a efetiva vinculação das drogas ao apelante foram esclarecidas, de modo seguro e convergente, por Ricardo das Virgens Silva Teles e Durval Santa Isabel Neto, policiais militares que participaram da abordagem e depuseram em juízo, sob o crivo do contraditório. Ambos relataram que o apelante foi avistado em via pública com volume anormal à cintura, que esboçou comportamento evasivo diante da aproximação da guarnição e que, na revista pessoal, foi localizada a sacola contendo as substâncias apreendidas.

Os depoimentos se mostraram coerentes entre si e com os demais elementos dos autos, sem que a defesa tenha logrado apresentar qualquer dado concreto apto a colocar em dúvida a imparcialidade ou a idoneidade dos agentes. Confiram-se os seus testemunhos firmados sob o crivo do contraditório:

“Durante a instrução, o SD/PM Ricardo das Virgens Silva Teles narrou, em resumo, que se recorda da diligência; que estavam em rondas no bairro; que identificaram essa pessoa em atitude suspeita; que procederam com a abordagem e foi encontrado o produto ilícito; que conduziram o mesmo para delegacia; que ele tentou correr, mas a gente conteve; que as drogas não estavam fracionadas; que estavam em um saco só; que a atitude suspeita foi o volume na cintura, o saco na cintura; que parou pra fazer a abordagem; que o acusado estava com um volume além do normal na cintura; que, quando fizeram a abordagem, identificaram que era um saco que continha esses produtos; que se recorda do local da abordagem; que é local já conhecido por quem trabalha na área; que é um local propício a isso, a esses fatos ilícitos, na Rua Nova; que é onde costuma trabalhar, fazer rondas; que não lembra o nome da Rua da abordagem; que deram a voz de parada para fazer a abordagem e ele tentou correr; que não foi encontrado algo mais além das drogas; que o tipo de droga era maconha e crack; que eram quase duzentas porções de maconha. 

Já o SD/PM Durval Santa Isabel Neto informou, em síntese, que se recorda de algumas coisas do fato; que estavam em rondas e ao entrarem em uma determinada rua, esse rapaz veio andando de encontro a viatura; que como a rua era muito estreita, ele passou pelo lado da viatura; que ele estava com um volume embaixo da blusa, e segurando com as mãos; que ao mandarem ele parar, ele correu; que abriu a porta, desceram, fizeram a abordagem nele; que esse saco estava com ele e continha drogas; que foram buchinhas de maconha e uma pedra parecendo crack, uma pedra grande; que foi no bairro Rua Nova; que as drogas estavam em um saco grande e várias trouxinhas pequenas; que viu esse volume quando ele passou perto da viatura”.

Assim, constata-se que as referidas testemunhas não tiveram dificuldade em descrever as circunstâncias da abordagem e a apreensão das drogas, relatando com precisão o volume anômalo observado na cintura do apelante, o comportamento evasivo por ele adotado e a localização da sacola contendo as substâncias entorpecentes, reconhecendo-o, sem hesitação, como o indivíduo abordado na ocasião.

Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminarem falsamente o Réu, além de não haver comprovação de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso.

Cabe assinalar, ainda, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, essas testemunhas foram inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuírem de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato e dos seus meandros.

Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)

Destarte, queda irretocável a Sentença recorrida quanto ao reconhecimento da incursão do Réu nas previsões do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.

Noutro passo, quanto ao pleito de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 para a conduta de posse para uso próprio, por sua vez, também não merece acolhida. Deveras, da leitura dos arts. 28 e 33, da Lei de Drogas, observa-se que as expressões “trazer consigo” e “ter em depósito” aparecem em ambos dispositivos, tanto para usuário como para traficante, sendo que a destinação da droga diferencia-os e, consequentemente, define em que tipo penal será a incidência.

Consoante preconiza o §2º do art. 28 do referido diploma: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

No caso concreto, nenhum desses critérios favorece a tese defensiva.

A quantidade e a variedade das substâncias (duas espécies distintas, uma delas de elevada nocividade), o fracionamento das porções em embalagens individuais, o comportamento evasivo adotado diante da guarnição e a existência de ação penal anterior por fatos de idêntica natureza compõem quadro que aponta, de forma inequívoca, para a finalidade mercantil.

A alegação de que o apelante seria usuário, além de não ter sido acompanhada de qualquer comprovação documental nos autos, revela-se internamente contraditória com a versão apresentada em juízo, em que o próprio réu negou ser o dono das drogas, atribuindo sua presença a circunstâncias alheias à sua vontade. Essas narrativas incompatíveis entre si fragilizam por completo a tese da defesa.

Nesta senda, digno de registro que eventual condição de usuário de drogas não elidiria o reconhecimento do delito estampado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. É que, como cediço, nada impede que as figuras do usuário e do traficante coexistam em uma mesma pessoa, porém, no concurso entre essas condutas, deverão ser aplicados os Princípios da consunção e da proporcionalidade, para fazer prevalecer a infração mais grave, ou seja, o fato mais abrangente que se sobrepõe em relação a outro fato menos relevante, in casu, a conduta subsumida a um dos verbos descritos no tipo penal capitulado no citado art. 33.

Em resumo, malgrado o Recorrente tenha negado a acusação de traficância em juízo, certo é que a prova testemunhal e as circunstâncias da prisão demonstram, à exaustão, que ele transportava porções de substâncias entorpecentes destinadas à mercância (maconha e cocaína), fato que conduz, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, não havendo, pois, que se falar em desclassificação de conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, ante os elementos normativos do art. 33 da mesma lei, presentes na espécie.

Nesse prisma, merece ser mantida a sentença recorrida no tocante ao reconhecimento do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto demonstradas, com lastro em conjunto probante suficiente e idôneo, o intuito do Apelante na mercancia da droga apreendida.

Superada a questão da autoria e materialidade, passa-se ao exame da dosimetria da pena e do pleito subsidiário relativo ao cumprimento das penas restritivas de direito.

No tocante à dosimetria, a sentença recorrida fixou a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, porquanto não identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/4 (um quatro), chegando-se à pena definitiva de 3 anos e 9 meses de reclusão e 375 dias-multa.

A aplicação da minorante em seu menor grau se mostra adequada e bem fundamentada.

Com efeito, a sentença considerou, para tanto, a variedade das substâncias apreendidas, maconha e cocaína, sendo esta última substância de elevada toxicidade e alto potencial de dependência, e a existência de ação penal pretérita por fatos de idêntica natureza, o que, embora não configure reincidência formal para fins de afastamento da benesse, nos termos da Súmula 444 do STJ, revela que o Apelante não se trata de agente eventual no universo do tráfico, justificando a não aplicação da fração máxima.

A dosimetria, portanto, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais, devendo ser integralmente mantida.

Quanto ao pleito subsidiário de exclusão da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade em razão da condição de portador do vírus HIV, igualmente não merece acolhida.

De início, cumpre consignar que o ordenamento jurídico pátrio não prevê qualquer incapacidade civil, laboral ou econômica automática em razão da soropositividade. A condição de portador do HIV, por si só, não constitui impedimento legal ao cumprimento de pena restritiva de direitos, inexistindo previsão normativa que autorize a dispensa da sanção com base exclusivamente nessa circunstância.

Para que eventual incompatibilidade entre o estado de saúde do condenado e a modalidade de execução da pena seja reconhecida, é imprescindível que a incapacidade funcional seja concretamente demonstrada mediante documentação médica idônea, capaz de evidenciar, de forma específica, que o estágio da enfermidade ou as limitações dela decorrentes tornam inviável o cumprimento da modalidade fixada.

No caso em exame, a defesa limitou-se à alegação genérica da soropositividade, sem instruir o recurso com qualquer laudo médico, relatório clínico ou prova técnica que demonstrasse estágio avançado da doença, debilidade extrema ou limitação funcional concreta incompatível com a atividade a ser desempenhada na prestação de serviços à comunidade.

Ademais, há que se considerar que existem possibilidades terapêuticas eficazes para pessoas que convivem com o HIV, com tratamento disponibilizado gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, de modo que a mera condição sorológica não implica, necessariamente, qualquer restrição à capacidade laborativa. Acolher a tese defensiva sem suporte probatório mínimo implicaria, a rigor, tratamento diferenciado carente de respaldo jurídico, em potencial afronta aos princípios da isonomia e da individualização da pena.

Por fim, registre-se que eventuais necessidades de adequação na forma de cumprimento da pena, caso venham a ser comprovadas por documentação médica superveniente, poderão ser devidamente apreciadas pelo Juízo da Execução Penal, instância competente para avaliar, à luz de prova concreta, eventual incompatibilidade entre o estado de saúde do sentenciado e as obrigações impostas. Não se trata, portanto, de matéria apta a ensejar a reforma da sentença condenatória nesta sede recursal.

Destarte, mantém-se integralmente a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos exatos termos fixados na sentença recorrida.

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora