PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA, DISCIPLINA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido nos autos da Apelação Cível nº 8164891-78.2023.8.05.0001, interposta por LEANDRO SANTOS XAVIER, Policial Militar demitido. A decisão recorrida deu provimento à Apelação do servidor para declarar a nulidade do ato administrativo que culminou em sua demissão e determinou sua reintegração aos quadros da Polícia Militar da Bahia, com o pagamento dos vencimentos retroativos. O Embargante alegou omissão no tocante à aplicação do art. 42 da CF/1988 (princípios da hierarquia e disciplina) e do art. 2º da CF/1988 (separação dos Poderes), requerendo manifestação expressa, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Julgado incorreu em omissão, ao não enfrentar expressamente os princípios constitucionais da hierarquia e disciplina militares (art. 42 da CF/1988); e estabelecer se houve omissão, no que concerne à alegada violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/1988), diante da intervenção do Judiciário na análise de sanção disciplinar imposta pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos Declaratórios são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão hostilizado enfrentou adequadamente os fundamentos centrais do litígio, afastando a nulidade por vícios no Processo Administrativo Disciplinar, com base em fundamentos suficientes e coerentes. 5. A alegação de omissão, no que pertine ao art. 42 da CF/1988 não procede, pois a decisão colegiada reconheceu a relevância dos princípios da hierarquia e disciplina militar, mas ressaltou que tais valores não afastam a obrigatoriedade de observância do devido processo legal e dos limites legais na atuação administrativa. 6. O julgado apontou vícios no PAD, como o uso de perícia balística não incluída no processo e a imposição de penalidade extrema sem amparo normativo em caso de conduta culposa, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa. 7. O acórdão não adentrou o mérito administrativo stricto sensu, restringindo-se à análise da legalidade do procedimento disciplinar, conforme delimita a jurisprudência do STJ (Súmula nº 665), não havendo afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/1988). 8. A oposição dos Embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Declaratórios rejeitados. ——————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, incisos LIV e LV, e 42; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 665; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1621423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 10.10.2023; TJ-RS, Embargos de Declaração nº 70085554574, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. 29.03.2022. ——————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, na Apelação nº 8164891-78.2023.8.05.0001, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA, sendo Embargado LEANDRO SANTOS XAVIER. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164891-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SANTOS XAVIER
Advogado(s): ANTÔNIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos da Apelação Cível n.º 8164891-78.2023.8.05.0001, ajuizada por LEANDRO SANTOS XAVIER, dispôs: “Ex positis, DOU PROVIMENTO à insurgência, para julgar procedente a demanda, declarando a nulidade do ato administrativo que culminou na demissão do Autor, determinando sua imediata reintegração à Polícia Militar do Estado da Bahia, com o pagamento dos vencimentos e vantagens devidos desde a data da demissão, a serem apurados em liquidação de sentença.” Aduziu a ocorrência de omissão no Julgado, quanto à análise do art. 42 da Constituição Federal, que versa sobre os princípios da hierarquia e disciplina nas corporações militares estaduais, fundamentos que, segundo defendeu, foram ignorados pela decisão colegiada que anulou punição disciplinar imposta. Asseverou que a decisão, ao deixar de enfrentar de modo direto e embasado a aplicação do art. 42 da Constituição Federal, incorreu em omissão relevante, pois a sanção imposta derivou de regular Processo Administrativo Disciplinar, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Sustentou que eventual afastamento da sanção fere diretamente os pilares da hierarquia e da disciplina militares, afrontando, por conseguinte, o texto constitucional. Afirmou, ainda, que teria havido omissão, quanto ao art. 2º da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão deixou de considerar que o Poder Judiciário não pode reavaliar os critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração Pública, na imposição de sanções disciplinares, sobretudo quando o ato administrativo encontra-se devidamente fundamentado e respaldado em processo regular, circunstância que, segundo sustentou, importaria em violação ao princípio da separação dos Poderes. Concluiu, requerendo o acolhimento dos Declaratórios, para que sejam supridas as omissões indicadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados, inclusive para fins de prequestionamento. Foram apresentadas Contrarrazões (Id. 90624039). É o relatório. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164891-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SANTOS XAVIER
Advogado(s): ANTÔNIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1. No presente caso, não se verifica qualquer vício no acórdão impugnado, uma vez que a decisão enfrentou de forma adequada e suficiente as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo o Colegiado enfrentado, de forma suficiente e coerente, os fundamentos relevantes à solução do caso. No que tange à alegada omissão quanto ao art. 42 da CF, não procede. O julgado não negou a centralidade da hierarquia e disciplina militares, apenas assentou que tais princípios não eximem a Administração de observar o devido processo legal e os limites de legalidade. A decisão identificou vício na utilização de elemento probatório, perícia balística, não integrado ao PAD, suprimindo do servidor o conhecimento e a possibilidade de impugnação; bem como defeito na aplicação de sanção extrema, sem amparo normativo no caso de fato culposo; além de desarrazoada em cotejo com situações idênticas de outros agentes. Esse iter decisório está longe de afrontar os pilares da hierarquia e disciplina, pelo contrário, os reafirma, pois sustenta que a autoridade hierárquica deve agir dentro da legalidade, sendo a observância do devido processo e da razoabilidade condição essencial à preservação da própria ordem e da legitimidade institucional. Também não prospera a alegada violação ao art. 2º da Constituição Federal, que consagra o princípio da separação dos Poderes. O acórdão foi claro e preciso, ao delimitar o alcance do controle jurisdicional, não adentrando o mérito administrativo stricto sensu, ou seja, nas esferas de conveniência e oportunidade, reservadas à Administração Pública. A atuação judicial restringiu-se, de forma legítima, ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, à luz das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), em estrita observância aos limites impostos pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Súmula nº 665 do STJ é expressa ao dispor que: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, (...) ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Assim, ao proceder à análise da legalidade formal e material do ato impugnado, o Tribunal atuou dentro dos limites constitucionais do controle judicial, sem qualquer incursão indevida na esfera de discricionariedade administrativa, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes. Nesse cotejo, trecho da decisão impugnada: “Impende registrar que não se discute, na presente lide, a possibilidade de controle judicial do mérito administrativo e, sim, a verificação da estrita observância aos princípios constitucionais que regem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, porquanto o Acionante, tendo respondido a Processo Disciplinar, alega que tais garantias foram violadas.” Logo, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, mas, tão somente, o inconformismo da Embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, situação que não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Eis o julgado: […] Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, devendo, por conseguinte, ser conhecida. Dispõe o §2° do art. 2° do Decreto-lei n° 911/69 que, nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada, expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, autorizando a propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, não obstante a mora resultar, simplesmente, da falta de pagamento, para que seja validamente constituída, autorizando-se o aforamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o devedor deverá ser notificado, o que poderá ser realizado através da expedição de carta registrada. Logo, diferentemente do quanto afirmado anteriormente, entendo inaplicável, na situação sub examine, o Tema nº 1132, do STJ, que propôs a fixação da tese “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”, porquanto a notificação sequer alcançou o endereço da Ré. In casu, verifica-se que o Recorrente encaminhou notificação, através de carta registrada, ao enderenço informado em contrato. Todavia, tal documento retornou ao remetente com anotações de “não procurado” (id. 75703821), de modo que não resta configurada a mora, uma vez que a carta sequer foi enviada. Nessa linha intelectiva, os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Insurgência contra decisão que indeferiu a medida liminar para retomada do bem, determinando que o autor emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ausência de entrega da carta pelo motivo “não procurado”. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de recebimento assinalado motivo “não procurado”. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ – SP – AI: 22476900720238260000 Itapecerica da Serra, Relator: Cármen Lúcia da Silva, Data de Julgamento: 27/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023 – grifos nossos); AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA 1.132 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, TENDO EM VISTA A MENSAGEM NÃO PROCURADO. A notificação para efeito de comprovação da mora do devedor constitui requisito para a concessão da medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No entanto, não foi comprovado sequer o envio da notificação extrajudicial, posto que o aviso de recebimento retornou negativo com a informação de não procurado, o que significa que a notificação não chegou a ser enviada para o endereço do devedor. Não cumprimento do requisito necessário para o deferimento do pedido liminar. Precedentes deste Tribunal. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, na forma do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil. (TJ – RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0102728-17.2023.8.19.0000 2023002144194, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 16/12/2023, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/12/2023 – grifos nossos). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. […] Verifica-se, portanto, o descontentamento do Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se destinem a esse propósito. Gize-se que os Embargos de Declaração, como instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, não se prestando a acolher a mera insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. Isso é evidente no presente caso, em que o Recorrente busca o revolvimento de matéria já decidida. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes arestos, inclusive desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA . APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1621423 PR 2019/0342755-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/10/2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . Verificada a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, inviável o acolhimento destes embargos, eis que visam rediscutir matéria já decidida. Embargos de declaração desacolhidos. (TJ-RS – EMBDECCV: 70085554574 RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022). Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164891-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SANTOS XAVIER
Advogado(s): ANTÔNIO ROBERTO LEITE MATOS, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO