PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049870-84.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ZULEIDE DOS REIS
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR, CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de suposta negativa de atendimento, julgou procedente o pedido. Preliminar de intempestividade afastada em razão da inacessibilidade dos autos físicos entre 20.04.2018 e 13.11.2020, reconhecida como justa causa para a contagem do prazo recursal a partir da disponibilização do processo em meio digital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:
(i) definir se o Hospital Teresa de Lisieux é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda;
(ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço e ato ilícito por parte das rés;
(iii) determinar se há nexo de causalidade entre a conduta das apelantes e o óbito da paciente, bem como a adequação da indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ilegitimidade passiva do Hospital Teresa de Lisieux é reconhecida porque, à época dos fatos (2008), funcionava apenas como pronto atendimento, não detendo competência para autorizar internações complexas, prerrogativa exclusiva da operadora do plano de saúde.

A responsabilidade do hospital, nos termos do art. 14 do CDC, limita-se a serviços próprios da unidade, não se estendendo a decisões administrativas de cobertura contratual.

O conjunto probatório não comprova negativa formal de autorização de internação ou recusa de atendimento; a paciente foi encaminhada a hospital público por decisão familiar, havendo inclusive indicação de unidade credenciada apta.

Aplica-se o art. 373, I, do CPC, pois a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nem apresentou prova mínima para ensejar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

Nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço.

Inexistindo prova de falha inicial imputável às rés, não se estabelece nexo causal com o óbito ocorrido 30 dias após, em decorrência de patologias graves preexistentes.

A ausência de ato ilícito e de nexo causal afasta o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Hospital credenciado que atua apenas como pronto atendimento não possui legitimidade passiva para responder por negativa de cobertura de procedimentos complexos, cuja autorização compete à operadora do plano de saúde.

A inexistência de prova mínima da negativa de atendimento ou de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil das rés.

Não configurado o nexo causal entre conduta das rés e o dano alegado, não há que se falar em indenização por danos morais.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.855.471/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0049870-84.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. e ULTRA SOM SERVICOS MÉDICOS S.A. (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX) e apelado ZULEIDE DOS REIS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049870-84.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ZULEIDE DOS REIS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR, CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. e ULTRA SOM SERVICOS MÉDICOS S.A. (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX) contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de indenização por dano moral ajuizada por ZULEIDE DOS REIS, julgou procedente, em parte, os pedidos.

Consignou o Juízo de base.

“Posto isto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar as acionadas, HAP VIDA SISTEMA DE SAÚDE e HOSPITAL PRUDENTE DA BAHIA (HOSPITAL TEREZA DE LISIEUX) ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devido por cada acionada o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado pelo INPC, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a intimação desta decisão até a data do efetivo pagamento.

Diante da sucumbência, condeno as rés, HAP VIDA SISTEMA DE SAÚDE e HOSPITAL PRUDENTE DA BAHIA (HOSPITAL TEREZA DE LISIEUX), em rateio, ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do NCPC, em face da complexidade da causa e grau de zelo profissional.” (Id 41742202)

 

Oposto embargos de declaração, Id 41742205, após contrarrazões, Id 41742214, foram rejeitados mediante decisão Id 41742216.

Inconformadas, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (HOSPITAL TEREZA DE LISIEUX), interpuseram, em conjunto, o presente recurso de apelação (Id. 41742221), buscando a reforma integral da sentença.

Preliminarmente, argumentaram a tempestividade do inconformismo, haja vista que os autos permaneceram no Núcleo de Digitalização – EGBA A/C NUREDI entre 20.04.2018 e 13.11.2020, o que teria impedido o acesso e a interposição no prazo legal.

Reiteraram a tese de ilegitimidade passiva do HOSPITAL TERESA DE LISIEUX, sustentando que, à época dos fatos, o estabelecimento funcionava apenas como Pronto Atendimento, somente se tornando Hospital Geral em 10.07.2010, sem capacidade, portanto, para internação de casos como o da genitora da autora, enfatizando não possuir ingerência sobre as autorizações de procedimentos, as quais eram de responsabilidade exclusiva da Hapvida.

No mérito principal, aduziram a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, afirmando não ter havido negativa de atendimento, nem de autorização, destacando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, in. I, do CPC.

Alegaram que a família da de cujus optou, voluntariamente, por encaminhá-la ao HGE, mesmo após a Hapvida, por meio de sua assistente social, ter oferecido suporte para encaminhamento à rede credenciada. Por fim, asseveraram a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o óbito da genitora da autora, que ocorreu 30 dias após o suposto "mal súbito" em hospital público, em decorrência de causas naturais e patologias preexistentes.

Subsidiariamente, pleitearam a revisão e a minoração do valor da condenação por dano moral, alegando exorbitância e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Preparo Id 41742223.

Em contrarrazões, a parte autora arguiu a intempestividade do apelo e defendeu a manutenção integral da sentença proferida em primeiro grau.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça indicou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção.

Elaborado o relatório, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0049870-84.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ZULEIDE DOS REIS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR, CLARA NUNES BARRETO TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de suposta negativa de atendimento, julgou procedente o pedido. Preliminar de intempestividade afastada em razão da inacessibilidade dos autos físicos entre 20.04.2018 e 13.11.2020, reconhecida como justa causa para a contagem do prazo recursal a partir da disponibilização do processo em meio digital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:
(i) definir se o Hospital Teresa de Lisieux é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda;
(ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço e ato ilícito por parte das rés;
(iii) determinar se há nexo de causalidade entre a conduta das apelantes e o óbito da paciente, bem como a adequação da indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ilegitimidade passiva do Hospital Teresa de Lisieux é reconhecida porque, à época dos fatos (2008), funcionava apenas como pronto atendimento, não detendo competência para autorizar internações complexas, prerrogativa exclusiva da operadora do plano de saúde.

A responsabilidade do hospital, nos termos do art. 14 do CDC, limita-se a serviços próprios da unidade, não se estendendo a decisões administrativas de cobertura contratual.

O conjunto probatório não comprova negativa formal de autorização de internação ou recusa de atendimento; a paciente foi encaminhada a hospital público por decisão familiar, havendo inclusive indicação de unidade credenciada apta.

Aplica-se o art. 373, I, do CPC, pois a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nem apresentou prova mínima para ensejar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

Nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço.

Inexistindo prova de falha inicial imputável às rés, não se estabelece nexo causal com o óbito ocorrido 30 dias após, em decorrência de patologias graves preexistentes.

A ausência de ato ilícito e de nexo causal afasta o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Hospital credenciado que atua apenas como pronto atendimento não possui legitimidade passiva para responder por negativa de cobertura de procedimentos complexos, cuja autorização compete à operadora do plano de saúde.

A inexistência de prova mínima da negativa de atendimento ou de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil das rés.

Não configurado o nexo causal entre conduta das rés e o dano alegado, não há que se falar em indenização por danos morais.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.855.471/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024.

 

Impende, de início, apreciar a arguição de intempestividade do apelo suscitada pela parte apelada.

Conforme se depreende dos autos, a sentença dos Embargos de Declaração foi publicada em 19.04.2018 (quinta-feira), iniciando-se, em tese, o prazo para apelação em 20.04.2018 (sexta-feira). Contudo, deflui-se que, em 20.04.2018, os autos foram remetidos para o Núcleo de Digitalização – EGBA A/C NUREDI, permanecendo inacessíveis às partes até 13.11.2020, data em que foram integralmente digitalizados.

Diante dessa comprovada indisponibilidade dos autos, que efetivamente cerceou o direito das apelantes de interpor o recurso no prazo inicialmente previsto, mostra-se razoável e prudente considerar a data da efetiva disponibilização dos autos digitais como o marco inicial para a contagem do prazo recursal.

Aliás, a manifestação das promovidas em 14.05.2018, informando a inacessibilidade dos autos, corrobora a tese de justa causa para a dilação.

Desta forma, considerando que as empresas demandadas somente retomaram acesso pleno aos autos em 13.11.2020, o recurso de apelação interposto em 02.12.2020 revela-se plenamente tempestivo.

Superada a questão da tempestividade, admite-se o recurso porque presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Há três questões centrais em discussão no presente recurso de apelação. A primeira delas consiste em verificar a legitimidade passiva do ULTRA SOM SERVICOS MÉDICOS S.A. (HOSPITAL TEREZA DE LISIEUX), considerando a sua natureza e capacidade de atendimento à época dos fatos narrados na petição inicial, bem como a ausência de sua ingerência nas decisões de autorização de procedimentos médicos pela operadora do plano de saúde. A segunda questão diz respeito à existência de falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre a conduta das apelantes, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., e o alegado dano moral sofrido pela autora. Por fim, a terceira questão cinge-se a avaliar a adequação do valor da indenização por dano moral fixado na sentença, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Embora a apelação não a argua, nos moldes cerceamento de defesa, por ausência de despacho saneador ou indeferimento formal de provas, as apelantes manifestaram seu inconformismo com a alegada desconsideração de fatos, provas, oitivas de testemunhas e depoimento pessoal pela sentença de primeiro grau, conforme argumentado nos embargos de declaração e reiterado nas razões recursais. Contudo, tal irresignação não se traduz em um erro in procedendo que demande a anulação da sentença, mas sim em uma análise meritória da suficiência ou não da fundamentação e da valoração das provas.

A Corte de segunda instância possui a prerrogativa de reexaminar amplamente o mérito da causa, inclusive no que tange à apreciação do conjunto probatório, sanando eventuais vícios de valoração ou de fundamentação sem que seja necessário anular o processo e remetê-lo à primeira instância. Desse modo, afasta-se a tese de nulidade da sentença para que seja procedido o julgamento do mérito recursal.

Adentrando ao mérito do recurso, a análise detalhada dos pontos levantados pelas apelantes é imperativa para a correta solução da lide.

Em primeiro lugar, no que concerne à ilegitimidade passiva do Hospital Teresa de Lisieux, as apelantes sustentam que, à época dos fatos (novembro e dezembro de 2008), o estabelecimento funcionava, exclusivamente, como Pronto Atendimento, e não como um Hospital Geral apto a realizar internações complexas como a que a genitora da autora necessitava. Aduzem que o hospital não possui ingerência nas decisões de autorização de procedimentos, que são prerrogativas da operadora do plano de saúde, e que a conversão para Hospital Geral ocorreu apenas em julho de 2010.

Esta argumentação encontra respaldo na jurisprudência que reconhece a ilegitimidade passiva de hospitais em demandas que versam exclusivamente sobre negativa de cobertura securitária ou contratual de plano de saúde.

De fato, o Hospital Teresa de Lisieux, ao atuar como pronto atendimento, tinha sua responsabilidade limitada à prestação de serviços de urgência e emergência, não lhe cabendo a autorização para internações de alta complexidade. A responsabilidade pela negativa ou demora na autorização de procedimentos é da operadora do plano de saúde, que é quem assume o risco do negócio e a obrigação de cobertura.

Aliás, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obrigação do hospital credenciado está diretamente relacionada à remuneração de seus serviços, seja pela autorização da operadora, seja pelo pagamento particular. Assim, não havendo comprovação de conduta omissiva ou comissiva por parte do hospital que tenha contribuído diretamente para a falha na prestação de serviço inerente ao contrato de plano de saúde, sua exclusão do polo passivo é medida que se impõe.

Nesse sentido, transcreve-se precedente do STJ que corrobora tal entendimento:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.855.471/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)"

Ainda que a sentença de primeiro grau tenha aplicado a Teoria da Asserção para manter o Hospital no polo passivo, a análise aprofundada das provas e das alegações recursais demonstra que a conduta imputada aos réus na exordial está intrinsecamente ligada à cobertura e autorização do plano de saúde, o que afasta a responsabilidade do hospital em casos nos quais sua atuação se limita à infraestrutura e ao atendimento primário em conformidade com sua classificação à época.

Em segundo lugar, a questão central reside na configuração da falha na prestação do serviço e da existência de ato ilícito por parte das apelantes. O juízo a quo concluiu pela responsabilidade objetiva das demandadas com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Nada obstante, as apelantes refutam tal conclusão, alegando que não houve negativa de atendimento, pois a Hapvida não recebeu qualquer pedido formal de autorização para internação da paciente, e o Hospital Teresa de Lisieux prontamente indicou outras unidades aparelhadas para o atendimento não ambulatorial, como o Hospital da Bahia.

A tese recursal aponta que a paciente foi encaminhada ao HGE por "mera liberalidade da família", e que, conforme documento emitido pelo hospital público, Id 41741950, pág 32, a assistente social da Hapvida manteve contato com os familiares, os quais optaram por manter a idosa no Hospital Geral do Estado.

No particular, consta do depoimento da preposta da recorrida:

“… que tomou conhecimento que a paciente chegou levada pelo motorista da ambulância que não era da HPVIDA, que a empresa orientou ao motorista para encaminhar a paciente a rede credenciada especificamente o Hospital da Bahia, que tomou como surpresa o fato de que o motorista encaminhou a paciente para o HGE — Hospital Geral do Estado, que nessas hipóteses a Assistente Social do Plano entra em contato com seus familiares, que o plano fez esse contato mais os interessados pela paciente preferiu mantê-la no internamento do HGE, alegando que o HGE é referência em casos de AVC, que não sabe qual o meio utilizado para esse contato, mais supõe que a assistente social haja feito contato direto com o Hospital que a paciente estava internada, que não tem registro documental desses contatos com o HGE; que não sabe informar se ficou no sistema da empresa o registro da solução dada ao caso.” (Id 41742170, pag 3)

Adicionalmente, as apelantes enfatizam que inexistem nos autos provas mínimas das alegações autorais, tais como comprovantes de pedidos de autorização de internação ou de recusa.

Nesse cenário, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.

A inversão do ônus da prova, embora possível nas relações de consumo (artigo 6º, VIII, do CDC) em casos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, não exime a parte autora de apresentar um mínimo probatório para embasar sua pretensão.

No caso vertente, a ausência de documentação formal de pedidos de autorização ou de negativas diretas por parte das rés, aliada à informação de que a família optou pelo atendimento em hospital público e, posteriormente, pela permanência da paciente no HGE, fragiliza a tese de falha na prestação do serviço.

Assim, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ex vi do art. 373, inc. I do CPC.

De igual modo, o artigo 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste.

No caso em tela, as apelantes apresentaram elementos afastam a ocorrência de negativa de atendimento, enquadrando-se na excludente de culpabilidade do referido dispositivo consumerista.

Nessa quadra, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, ter havido a efetiva recusa ou falha na prestação do serviço por parte das rés que tenha imposto à paciente o atendimento em hospital público por ausência de opção na rede credenciada.

Em terceiro lugar, e como consequência lógica da análise dos pontos anteriores, o nexo de causalidade entre a conduta das apelantes e o óbito da genitora da autora mostra-se inexistente. A sentença de primeiro grau fundamentou a condenação na existência de dano moral reflexo decorrente da "via crucis" da paciente.

Todavia, o óbito ocorreu 30 dias após o alegado "mal súbito" e a internação no HGE, devido a condições de saúde preexistentes (AVC Hemorrágico, Hidrocefalia Aguda e Hipertensão Arterial Sistêmica), sendo que durante esse período, a Hapvida e o Hospital não tinham ingerência sobre o tratamento.

O falecimento da senhora Raimunda Barbosa dos Reis, em hospital público, um mês após os fatos que ensejaram a ação, e com a constatação de outras patologias graves na certidão de óbito, impede a vinculação direta do evento morte a uma suposta falha inicial no atendimento do plano de saúde.

Mais a mais, a responsabilidade civil, mesmo em se tratando de relação de consumo com responsabilidade objetiva do fornecedor, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano.

Ainda que o caso em apreço não tenha envolvido perícia médica específica para o óbito em questão, os argumentos das apelantes sobre a independência dos fatores que levaram ao falecimento da paciente, somados à falta de prova robusta do nexo causal direto entre a conduta das rés e o desfecho trágico, enfraquecem sobremaneira o dever de indenizar.

O óbito, por sua natureza, pode decorrer de múltiplas causas, especialmente em pacientes com quadros clínicos complexos, não podendo ser automaticamente atribuído a uma alegada falha inicial no atendimento por parte das rés sem prova concreta do liame causal.

Por fim, ante a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva Hospital Teresa de Lisieux e, no mérito, reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos de condenação por dano moral.

Inverte-se o ônus sucumbemcial para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança resta suspensa na forma do art. 98, § 3º do mesmo diploma (Id 41741944).

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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