PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-53.2016.8.05.0243
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s): ROMULO AZEVEDO ROCHA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO, MATHEUS COTRIM LIMA, MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO
APELADO: MARIA ELBA FERREIRA OLIVEIRA
Advogado(s):CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO, DIEGO ARAUJO NEVES, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE A DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Seabra contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu o direito de servidora pública à progressão funcional vertical e ao pagamento de diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo formulado em 14/03/2013, observada a prescrição quinquenal, em razão de omissão administrativa na análise do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quinquenal sobre o fundo de direito ou apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio; (ii) estabelecer se a omissão da Administração quanto à avaliação de desempenho impede o reconhecimento do direito à progressão funcional; (iii) determinar qual o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional e se limitações orçamentárias podem afastar o pagamento de valores retroativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece que, em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Afirma que a servidora preenche os requisitos legais para progressão funcional previstos nas Leis Municipais nº 044/95 e nº 173/01, especialmente quanto à qualificação exigida.
Entende que a ausência de avaliação de desempenho e a demora na constituição de comissão configuram omissão administrativa injustificada, que não pode prejudicar o servidor nem impedir o reconhecimento de direito subjetivo.
Aplica o princípio de que a Administração não pode se beneficiar de sua própria inércia, reconhecendo a ilegalidade da demora superior a quatro anos na análise do requerimento administrativo.
Estabelece que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Rejeita a alegação de limitação orçamentária com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo do servidor previsto em lei, insuscetível de restrição por razões financeiras.
Determina a adequação dos consectários legais conforme o Tema 810 do STF e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Em relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, não alcançando o fundo de direito. 2. A omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho não impede o reconhecimento da progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. 4. Limitações orçamentárias não afastam o pagamento de verbas decorrentes de direito subjetivo do servidor público.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar nº 101/2000; Leis Municipais nº 044/95, arts. 16, § 1º, 17 e 18; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, RMS 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/06/2017; STJ, AgInt no REsp 1.958.528/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2022; STF, Tema 810; TJ-BA, Apelação nº 8002153-46.2022.8.05.0271, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida, pub. 23/04/2024; TJ-BA, Apelação nº 8000984-29.2019.8.05.0271, Rel. Silvia Carneiro Santos Zarif, pub. 19/07/2022.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8001367-31.2024.8.05.0271, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE SEABRA e, como apelada, MARIA ELBA FERREIRA OLIVEIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-53.2016.8.05.0243
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s): ROMULO AZEVEDO ROCHA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO, MATHEUS COTRIM LIMA, MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO
APELADO: MARIA ELBA FERREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO, DIEGO ARAUJO NEVES, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Seabra contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de cobrança de retroativos e indenização por danos morais movida por Maria Elba Ferreira Oliveira. O cerne da lide repousa na controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional vertical da servidora, em virtude do preenchimento de requisitos de escolaridade previstos na legislação municipal local.

Em sua peça exordial a autora narrou ser servidora pública do quadro efetivo da municipalidade, tendo tomado posse no cargo de Auxiliar de Serviços de Limpeza no dia 12/01/2006. Esclareceu que a sua carreira é regida pelo Plano de Carreira, Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº 044/95, com as modificações introduzidas pela Lei nº 173/01. Sustentou que, embora o cargo de Auxiliar de Serviços de Limpeza estivesse enquadrado no Nível I-A, com escolaridade inicial não exigida (Alfabetizado), a referida norma garante a progressão para a Classe "B" (Ensino Fundamental Completo) com o correspondente acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário básico.

A demandante comprovou ter concluído o Ensino Fundamental (antigo 1º Grau) no ano de 1999, conforme histórico escolar expedido pela Escola Heleodoro de Paula. Informou que, munida de tal titulação, protocolou perante a Secretaria Municipal de Educação e Cultura o Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV) em 14/03/2013. Todavia, asseverou que a administração pública permaneceu em prolongada inércia, deixando de processar o requerimento administrativo ou implementar a vantagem pecuniária devida, o que a compeliu a buscar o socorro do Poder Judiciário em 08/04/2016, pleiteando o pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo e danos morais pela alegada desídia estatal.

Em contestação acostada ao ID 127872290, o Município de Seabra noticiou que a progressão pleiteada foi efetivamente implementada na folha de pagamento da servidora a partir de outubro de 2017. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a administração pública submete-se ao princípio da legalidade estrita e que inexistiria suporte normativo para a concessão de efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. Argumentou que a implementação da vantagem funcional ocorreu após a devida conclusão dos procedimentos internos, refutando qualquer direito à indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau ao proferir a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Irresignado, o Município de Seabra interpôs o presente recurso de apelação (ID 103483960). Em suas razões, sustenta que o mero preenchimento do requisito de escolaridade e o protocolo do pedido não geram, de imediato, o direito ao pagamento retroativo, visto que a Lei Municipal nº 044/95 exige requisitos cumulativos, como a aprovação em avaliação de desempenho realizada durante, no mínimo, um ano após a qualificação.

Argumenta que a retroação dos efeitos financeiros a 2013 configura indevida ingerência do Judiciário no mérito administrativo e viola o princípio da separação dos poderes. Aduz, ainda, que a condenação impõe desequilíbrio orçamentário e desrespeita os limites de gastos com pessoal fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Requereu o provimento do recurso para fixar o termo inicial da condenação em outubro de 2017 ou, subsidiariamente, a readequação dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública.

Intimada para responder ao apelo, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando contrarrazões recursais.

À secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 22 de Abril de 2026.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-53.2016.8.05.0243
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s): ROMULO AZEVEDO ROCHA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO, MATHEUS COTRIM LIMA, MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO
APELADO: MARIA ELBA FERREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO, DIEGO ARAUJO NEVES, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, impõe-se a análise da prescrição quinquenal, matéria de ordem pública que atinge as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública. No caso em tela, a controvérsia envolve o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de omissão administrativa na implementação de progressão funcional, o que caracteriza uma relação jurídica de trato sucessivo.

Em situações dessa natureza, em que o servidor pleiteia vantagens pecuniárias não pagas oportunamente e não houve uma negativa expressa e formal do direito por parte da Administração, a prescrição não atinge o chamado fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual deve ser rigorosamente observada.

Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação ordinária foi ajuizada em 08/04/2016. Consequentemente, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as eventuais parcelas e reflexos remuneratórios cujos vencimentos tenham ocorrido em data anterior a 08/04/2011 (cinco anos antes da propositura da demanda).

Embora a servidora tenha fundamentado sua pretensão no Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV) protocolado em 14/03/2013 — data que é posterior ao marco prescricional de 2011 — a r. sentença de primeiro grau agiu com acerto ao incluir a ressalva formal da prescrição quinquenal no dispositivo decisório. Tal medida garante a segurança jurídica e impede que a execução do julgado avance sobre períodos já acobertados pelo manto prescricional, caso houvesse qualquer interpretação divergente sobre o início da mora estatal.

Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de 08/04/2011, o que, na prática, não obsta o exame do pedido retroativo a 2013 formulado pela apelada, uma vez que tal lapso temporal está integralmente contido no período não prescrito.

O cerne do mérito recursal reside na análise do direito da servidora à progressão funcional vertical e na validade da tese municipal de que o benefício dependeria do preenchimento de requisitos formais que apenas se teriam perfectibilizado no ano de 2017. Para o deslinde da controvérsia, é imperioso examinar o regime jurídico estabelecido pelas Leis Municipais nº 044/95 e nº 173/01, que disciplinam o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores de Seabra.

Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 044/95, a progressão funcional vertical consiste na movimentação do servidor de sua classe inicial para a seguinte, de forma gradativa, fundamentada em sua qualificação profissional. O art. 17 da mesma norma estabelece dois requisitos cumulativos para o julgamento da progressão: (i) ter concluído o curso exigido para a classe; e (ii) ter sido aprovado em avaliação de desempenho durante, no mínimo, um ano após a conclusão do curso que qualificou o servidor.

No caso concreto, o preenchimento do requisito objetivo de escolaridade é matéria incontroversa e devidamente provada. A servidora apelada, que ingressou no cargo de Auxiliar de Serviços de Limpeza (Classe "A") em 12/01/2006, demonstrou ter concluído o Ensino Fundamental ainda no ano de 1999, conforme histórico escolar de ID 2047601. Portanto, ao tempo do protocolo do Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV) em 14/03/2013, a autora já possuía a qualificação necessária para a ascensão à Classe "B", a qual exige justamente o diploma de 1º Grau Completo.

A insurgência do Município de Seabra fundamenta-se na alegação de que o ato administrativo de progressão exige a prévia aprovação em avaliação de desempenho e o parecer favorável de uma comissão específica, o que só teria ocorrido em outubro de 2017. Todavia, tal argumento não resiste a um exame mais detido sob a ótica dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

A ausência de realização da avaliação de desempenho ou a demora na instituição da Comissão de Julgamento de Progressão (prevista no art. 18 da lei local) configuram omissão injustificada do ente público. A administração pública não pode se beneficiar de sua própria torpeza, utilizando a sua inércia em cumprir obrigações regulamentares como justificativa para obstar o gozo de um direito subjetivo do servidor que atendeu aos pressupostos legais que lhe competiam.

Nesta linha de intelecção, precedentes do STJ e desta Corte de Justiça:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. […] 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (STJ - RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017)

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO/TITULAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR COM PÓS-GRADUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO NÃO ANALISADO PELO ENTE MUNICIPAL. MUNICÍPIO NÃO PROVA FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E/OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITE PRUDENCIAL DE FOLHA DE PESSOAL ESTOURADO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO DO SERVIDOR, SOBRETUDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. DEVIDOS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. PRECEDENTE JUDICIAL OBRIGATÓRIO. QUANTO A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICA-SE O TEMA 810 DO STF, ATÉ 08/12/2021, APÓS, DIANTE DA EC Nº 113/20121, UTILIZAÇÃO DA SELIC. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...)(TJ-BA - Apelação: 80021534620228050271, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/04/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR 016/2007 DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO NA FORMA DO RE 870.948 STF ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 4º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80009842920198050271, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 283/2009. REQUISITO TEMPORAL. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 36 MESES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZAÇÃO. EXCLUSIVA OMISSÃO DO RÉU. INÉRCIA ESTATAL CONFIGURADA. SUPRIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITADORA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000798-20.2018.8.050.213, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020)

 

Dessa forma, resta configurada a ilegalidade da demora administrativa do Município de Seabra. Ao postergar por mais de quatro anos o processamento do pedido formulado em 2013, o ente público violou o dever de eficiência e o direito subjetivo da servidora ao desenvolvimento na carreira. O reconhecimento administrativo tardio, ocorrido em 2017, apenas confirma que a servidora já fazia jus ao benefício, tornando imperativa a condenação do apelante ao pagamento das diferenças remuneratórias que deixaram de ser percebidas durante o período de inércia estatal.

Superada a análise da existência do direito, resta fixar o marco temporal a partir do qual são devidas as diferenças salariais. O Município de Seabra defende que o pagamento deve ocorrer apenas a partir da implementação administrativa em outubro de 2017. Todavia, tal tese confronta diretamente a jurisprudência consolidada sobre o tema e os princípios regentes da Administração Pública.

O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial para o pagamento de diferenças decorrentes de progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Isso porque o protocolo do pedido constitui o marco formal em que a Administração Pública toma ciência inequívoca de que o servidor preencheu os requisitos legais para a ascensão na carreira, fazendo nascer a obrigação de implementar a vantagem correspondente.

Nesse sentido, colhe-se o precedente da Corte Cidadã:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal e explanou o porquê dos efeitos financeiros serem contabilizados até a data em que implementado o interstício devido. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. 3. "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício ( REsp 1.791.826/RN, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). 4."Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018" (AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020). 5 . Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1958528 RN 2021/0283927-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)

No caso em exame, a servidora protocolou seu Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV) em 14/03/2013, acompanhado do histórico escolar que comprovava a conclusão do ensino fundamental desde 1999. Admitir que o termo inicial seja a data da efetiva implementação administrativa (outubro de 2017) significaria chancelar a desídia do ente público, permitindo que a Administração escolhesse, por sua exclusiva conveniência e de forma arbitrária, o momento de iniciar o pagamento de um benefício a que o servidor já fazia jus.

Tal conduta configuraria locupletamento ilícito do Município, que se beneficiaria do trabalho da servidora qualificada sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei durante o longo hiato de quatro anos entre o requerimento e a implementação. O atraso no processamento do pleito administrativo constitui falha no serviço público que não pode ser oposta ao administrado como óbice ao recebimento de valores retroativos.

Portanto, a r. sentença de primeiro grau agiu com acerto ao fixar o termo inicial da condenação na data do protocolo administrativo, qual seja, 14 de março de 2013, garantindo a recomposição integral do patrimônio da servidora lesado pela omissão estatal.

O Município de Seabra aduz, em suas razões recursais, que a condenação ao pagamento de retroativos geraria um impacto financeiro substancial e não planejado, o que supostamente afrontaria os limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Sustenta o apelante que a concessão de qualquer vantagem remuneratória dependeria de prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira, sob pena de nulidade do ato e responsabilização do gestor.

Contudo, tal argumentação não merece prosperar à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência pátria. É cediço que as limitações orçamentárias e as vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao aumento de despesa com pessoal não se aplicam às hipóteses de direitos subjetivos do servidor público decorrentes de lei, como é o caso das progressões funcionais.

A ascensão na carreira, seja ela vertical (por qualificação) ou horizontal (por tempo de serviço), não se confunde com a concessão discricionária de aumento remuneratório, tratando-se de um imperativo legal que o ente público está obrigado a cumprir assim que preenchidos os requisitos.

Em sede de reexame necessário, contudo, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que tange aos consectários legais da condenação, em atenção às Emenda Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025).

 

 

II. CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando parcialmente a sentença em reexame necessário, apenas para determinar que o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025).

Em virtude do desprovimento do apelo e do trabalho adicional realizado em sede recursal, majoro a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do patamar originário de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil

 

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA