PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS E JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de pedido de inversão integral da cláusula penal para incluir juros moratórios contratuais de 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, por ausência de interesse recursal, sob alegação do Embargante de que o colegiado teria confundido tais juros com os compensatórios fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado por suposta confusão entre juros moratórios contratuais e juros compensatórios fixados na sentença, apta a autorizar o acolhimento dos Embargos de Declaração à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos juros moratórios contratuais, concluindo pela ausência de interesse recursal diante da concessão pelo juízo de primeiro grau e da não configuração do binômio “necessidade e utilidade”. 5. A irresignação do Embargante traduz mero inconformismo com o julgamento, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal. 6. O prequestionamento não exige a menção literal dos dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido apreciada e decidida de forma fundamentada no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A análise expressa e fundamentada da matéria afasta a alegação de contradição e impede a utilização do recurso para mero inconformismo. 3. O prequestionamento exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais tidos por violados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2430813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0551106-67.2016.8.05.0001, tendo como Embargante HENRIQUE FERREIRA SANTANA e Embargada SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO ROTULA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0551106-67.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: HENRIQUE FERREIRA SANTANA
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, FABIO PIRES DA SILVA, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO, LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA
EMBARGADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA, LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HENRIQUE FERREIRA SANTANA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de acórdão de Id. 80089888. O Embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado, afirmando que o colegiado indeferiu seu pedido de inversão integral da cláusula penal ao fundamento de que já teria sido concedida a condenação ao pagamento de juros moratórios pelo juízo de 1º grau, o que retiraria o interesse recursal. Defende que tal conclusão é equivocada, pois os juros deferidos na sentença possuem natureza compensatória, enquanto os pleiteados na Apelação seriam de natureza moratória contratualmente estipulados, previstos juntamente com a multa de 2% na cláusula penal do contrato. Argumenta que a fixação de multa única não considera a totalidade do prejuízo do comprador, deixando de abranger o período integral de atraso. Requer o acolhimento dos Embargos, com efeitos modificativos, para que seja acrescida à condenação a verba equivalente a 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, cumulativamente com a multa de 2%. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, do CPC). Salvador, 20 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0551106-67.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: HENRIQUE FERREIRA SANTANA
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, FABIO PIRES DA SILVA, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO, LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA
EMBARGADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
RELATÓRIO
Alega que a decisão embargada inverteu apenas a multa de 2%, deixando de inverter os juros mensais de 1% ao mês, em descompasso com os entendimentos vinculantes firmados pelo STJ nos Temas 971 e 996, que determinam que a indenização por atraso na entrega de imóvel deve ter como base o valor locatício mensal durante todo o período de mora.
Não houve apresentação de contrarrazões pela Embargada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O Embargante apontou vício de contradição, sob o argumento de que o acórdão teria confundido juros moratórios contratuais, previstos na cláusula penal, com juros compensatórios fixados na sentença, razão pela qual teria indeferido, por ausência de interesse recursal, o pedido de inversão integral da cláusula penal para incluir os juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel. Aqui cabe rememorar que a sentença de Id. 58500776 julgou procedente o pedido do Embargado de conversão da cláusula penal de 2% em seu favor, com incidência de juros moratórios de 1% por mês de atraso desde a data prevista para entrega do imóvel até a efetiva das chaves, senão vejamos: "Posto que como dito antes, enquanto a parte autora cumpriu todas as cláusulas contratuais, quitando regularmente o imóvel, a parte ré descumpriu o contrato, em vista de ter incorrido em atraso na entrega do imóvel além do prazo de tolerância de 180 dias por culpa da mesma, fazendo jus o requerente a indenização referente da cláusula penal no percentual de 2% sobre o preço atualizado do imóvel, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês de atraso desde 30 de dezembro/2014 até setembro/2015, quando foram entregues as chaves. Em relação ao pedido de lucros cessantes (danos materiais), pelas razões acima expostas decorrentes do tema 970 do STJ, improcede esta pretensão, por descaber a cumulação de tais pedidos." “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2430813 DF 2023/0280012-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Grifei). Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0551106-67.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: HENRIQUE FERREIRA SANTANA
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, FABIO PIRES DA SILVA, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO, LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA
EMBARGADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA, LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
VOTO
Os Embargos de Declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na situação, o que o Embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que o colegiado teria incorrido em contradição ao não conhecer do pedido de juros moratórios contratuais, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber:
"Impende destacar, contudo, que, não subsiste interesse recursal no pleito do Autor de condenação da Ré ao pagamento de juros moratórios, posto que já concedido pelo juiz de 1º Grau. Ante a falta do preenchimento do binômio 'necessidade e utilidade', não conheço deste capítulo do apelo."
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de matéria já decidida. Portanto, se o Embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os Embargos Declaratórios.
Confira-se:
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.