PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RETIRADA DA ANOTAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registro no SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais. A autora sustenta não ter sido notificada previamente da inscrição e que o débito é indevido. A sentença afastou os pedidos sob o fundamento de ausência de dano moral e existência do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se a ausência de notificação prévia para a inclusão de dados no SCR enseja a exclusão da anotação; e saber se é devida indenização por danos morais quando há outras inscrições legítimas anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é equiparado aos cadastros de inadimplentes, sendo obrigatória a notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.099.527 e REsp 1.667.245). 4. A ausência de notificação prévia impede a manutenção do registro no SCR, cabendo sua exclusão. 5. Quanto ao pedido indenizatório, verifica-se a existência de registros anteriores legítimos, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 385, do STJ, afastando o dano moral. 6. Conforme o julgamento do REsp 1.386.424/MG, a súmula aplica-se mesmo quando a ação é proposta diretamente contra o credor que solicitou a inscrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão da inscrição no SCR, mantendo a improcedência do pedido de indenização. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN impõe a exclusão da anotação. 2. É indevida a indenização por danos morais quando preexistem inscrições legítimas em nome do consumidor, conforme Súmula 385 do STJ, ainda que a nova inscrição seja irregular.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 43, § 2º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.099.527, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2010; STJ, REsp 1.667.245, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17.03.2022; STJ, REsp 1.386.424/MG, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27.04.2016; Súmula 359/STJ; Súmula 385/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8154920-35.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante TELMA SOARES DA SILVA e como apelado BANCO CSF S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, EM REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154920-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELMA SOARES DA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Apelação Cível, interposta por TELMA SOARES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 99592325), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cancelamento de Registro de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CSF S/A. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 99592327), sustentando, em síntese, que a sentença recorrida deixou de observar o entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça acerca da natureza restritiva do SCR/SISBACEN. Afirma que a ausência de prévia notificação do consumidor constitui violação direta ao art. 43, §2º, do CDC e ao art. 11, da Resolução BACEN nº 4.571/2017, sendo ônus da instituição financeira comprovar a efetiva comunicação, o que não ocorreu nos autos. Aduz que o dano moral decorrente da inscrição indevida ou irregular em cadastro restritivo prescinde de comprovação concreta, configurando-se in re ipsa. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando-se a exclusão do apontamento junto ao SCR/SISBACEN e condenando-se o apelado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos consectários legais. Preparo não recolhido, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça na origem. Em contrarrazões (ID 99592331), o BANCO CSF S/A pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando os argumentos expendidos em contestação. Sustenta a legalidade do registro efetuado no SCR, a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de efetivo prejuízo suportado pela autora. Defende que a comunicação ao consumidor acerca da possibilidade de compartilhamento de dados financeiros ocorreu no momento da contratação, inexistindo dever adicional de notificação específica para cada atualização do sistema. Requer, assim, a manutenção integral da sentença recorrida. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154920-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELMA SOARES DA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557-A)
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por TELMA SOARES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 99592325), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cancelamento de Registro de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CSF S/A. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de exclusão dos dados autorais dos cadastros do SCR (Sistema de Informações de Crédito), em razão da ausência de notificação prévia do consumidor. Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito da requerida, a quem cabe comprovar, portanto, a existência do débito. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora acostou relatório extraído do sistema Registrato/Bacen (ID 99592187), no qual consta apontamento promovido pelo BANCO CSF S/A no montante de R$ 1.329,02, classificado como dívida “em prejuízo”, referente à modalidade “cartão de crédito – não migrado”. A instituição financeira, por sua vez, trouxe aos autos documentos destinados a demonstrar a origem da contratação, dentre os quais faturas de cartão de crédito (ID 99592203) e planilha de evolução financeira vinculadas à conta nº 10036751716 (ID 99592202), em nome da recorrente, contendo lançamentos realizados entre os meses de novembro de 2020 e janeiro de 2021. Os documentos apresentados pelo banco apelado evidenciam a existência da relação contratual subjacente e a utilização do cartão de crédito pela consumidora, afastando, portanto, a alegação de inexistência do débito propriamente dito. Todavia, o ponto nodal da controvérsia não reside na origem da dívida, mas, sim, na ausência de comprovação da prévia notificação da consumidora acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Ora, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. Na esteira da jurisprudência da Corte Cidadã, “...conforme largamente discutido no voto condutor do REsp nº 1.099.527 (STJ), entendo que uma vez incluídas informações desabonadoras do devedor, terá o SCR o mesmo efeito dos outros cadastros de devedores, devendo ser tratado como tal. Surge, portanto, a obrigação do BACEN de notificar o credor antes de inscrever-lhe em situação de devedor inadimplente, aplicando-se a Súmula nº 359 do STJ (verbis: 'Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição')...”. (STJ - REsp: 1667245 RS 2017/0086362-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 17/03/2022). Na hipótese vertente, como alhures esclarecido, a apelante se insurgiu contra a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua suposta operação de crédito no SCR, sendo que, para a caracterização do dever de indenizar, basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. Examinando o caderno processual, verifica-se que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar ter comunicado previamente à apelada acerca da anotação dos dados no SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser reformada a sentença neste ponto, para determinar a retirada da referida anotação dos cadastros do SCR. Em relação ao pleito indenizatório, o próprio relatório do SCR acostado aos autos (ID 99592187) demonstra a existência de múltiplos registros negativos anteriores e concomitantes em nome da apelante, promovidos por outras instituições financeiras, inclusive pela empresa MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., além de apontamentos pretéritos oriundos da REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., incidindo na hipótese vertente, por conseguinte, a Súmula 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (Grifos aditados) Constatando-se, pois, a existência de apontamentos anteriores ao questionado nos presentes fólios, tem-se que o pleito indenizatório somente teria êxito se a Demandante demonstrasse a ilegitimidade das negativações preexistentes. Presumindo-se, por conseguinte, legítima ao menos uma das negativações preexistentes, não há como proceder o pleito indenizatório, posto que colidente com o entendimento consolidado na Súmula nº 385, do STJ. Registre-se que em um primeiro momento, entendeu-se que o referido verbete possuía correspondência apenas aos casos em que a indenização fosse pleiteada junto às entidades mantenedoras de cadastros de restrição ao crédito, não se amoldando, por conseguinte, à hipótese em que a ação de reparação fosse destinada diretamente ao credor solicitante da negativação. Atualmente, todavia, esse posicionamento se encontra superado, em razão do julgamento do Resp. 1386424/MG, que foi submetido ao regime dos recursos repetitivos. Naquela oportunidade o STJ avançou seu entendimento declarando expressamente que sua Súmula nº 385 era aplicável também nas ações voltadas contra o suposto credor que solicitou o apontamento. Vejamos o que dispõe a ementa do precitado julgado: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) Assim, evidencia-se que não há falar em direito à indenização por danos morais, considerando a existência de anotações anteriores, a obstar a condenação pretendida, conforme enunciado da Súmula 385, do STJ. Isto posto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de determinar a exclusão e baixa do apontamento efetuado pelo Banco apelado, em desfavor da parte autora, na plataforma “SCR/SISBACEN”, referentes ao débito discutido nestes autos, mantendo, todavia, a improcedência do pleito indenizatório. E, em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, 50% para cada uma, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da verba, todavia, em favor da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154920-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELMA SOARES DA SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557-A)
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A)
VOTO