PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166247-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PIRAMBU COMERCIO DE CARNES LTDA
Advogado(s): FRANCINI RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA e outros
Advogado(s):MARIA DAS GRACAS PEREIRA, GRACA MARIA FERREIRA NUNES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO CONTRATO VERBAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO PERCENTUAL. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. AUTONOMIA DAS VERBAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de honorários advocatícios, arbitrando honorários contratuais em 30% sobre o proveito econômico obtido pela contratante na demanda patrocinada pelas advogadas, com abatimento parcial dos valores pagos, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta inexistência de prova do contrato verbal nos percentuais alegados, excesso do arbitramento, necessidade de observância da Tabela da OAB, abatimento integral dos pagamentos realizados, compensação com honorários sucumbenciais e reconhecimento da sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve comprovação do conteúdo econômico do contrato verbal de honorários advocatícios; (ii) definir os critérios para o arbitramento judicial da remuneração contratual na ausência de prova do ajuste; (iii) estabelecer a base de cálculo, o percentual e os abatimentos cabíveis; (iv) verificar a possibilidade de compensação entre honorários contratuais e sucumbenciais; e (v) examinar a ocorrência de sucumbência recíproca.

III. Razões de decidir

A prestação dos serviços advocatícios é incontroversa. Todavia, não houve prova suficiente do alegado pacto verbal de honorários de êxito em 20%, acrescido de 10% pelas fases recursal e executiva, nem da alegada quitação integral mediante pagamento fixo de R$ 60.000,00. Impõe-se, assim, o arbitramento judicial dos honorários, na forma do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.

O arbitramento deve observar os critérios legais de razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da causa, tempo de tramitação, extensão do trabalho desenvolvido e importância econômica da demanda, sendo adequado o percentual global de 20%, sem cumulação de percentuais autônomos para fases distintas do processo.

A base de cálculo deve corresponder ao valor atualizado da causa originária, por refletir a dimensão econômica existente à época da contratação, inexistindo prova de ajuste para incidência sobre o proveito econômico final obtido após o encerramento da demanda.

Devem ser abatidos todos os pagamentos comprovadamente realizados a título de honorários contratuais, observados os critérios de atualização definidos no voto, evitando-se duplicidade na contabilização dos valores reconhecidos pelas próprias credoras.

Honorários sucumbenciais e honorários contratuais possuem natureza jurídica, origem e titularidade distintas, sendo incabível sua compensação. Também não se configura sucumbência recíproca, pois a redução do valor arbitrado não descaracteriza a sucumbência mínima das autoras em ação de arbitramento de honorários.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários contratuais em 20% sobre o valor atualizado da causa originária da ação patrocinada, corrigido pelo INPC desde o ajuizamento, com abatimento de todos os pagamentos comprovados, atualizados na forma definida no voto, mantidos os demais capítulos da sentença.

Tese de julgamento: “1. Na ausência de prova do conteúdo econômico do contrato verbal de honorários advocatícios, a remuneração deve ser arbitrada judicialmente com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Inexistindo prova de cláusula de honorários de êxito incidente sobre o proveito econômico final, o arbitramento não pode criar obrigação contratual não demonstrada. 3. Honorários sucumbenciais e honorários contratuais possuem natureza jurídica autônoma e não admitem compensação. 4. O arbitramento em valor inferior ao estimado na petição inicial não caracteriza sucumbência recíproca em ação de arbitramento de honorários advocatícios.”

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8166247-11.2023.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara da Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, PIRAMBU COMERCIO DE CARNES LTDA. e, como Apeladas, MARIA DAS GRACAS PEREIRA E GRAÇA MARIA FERREIRA NUNES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166247-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PIRAMBU COMERCIO DE CARNES LTDA
Advogado(s): FRANCINI RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA e outros
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS PEREIRA, GRACA MARIA FERREIRA NUNES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PIRAMBU COMERCIO DE CARNES LTDA. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios n° 8166247-11.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA e GRAÇA MARIA FERREIRA NUNES.

As Apeladas propuseram a demanda, alegando que foram contratadas verbalmente em 2014 para patrocinar uma ação de cobrança contra o grupo Walmart/Bompreço (processo nº 0558249-78.2014.8.05.0001). Sustentaram que, embora tenha havido um ajuste inicial de 20% sobre o valor da causa, a empresa recorrente suprimiu o trecho correspondente ao pagamento na procuração assinada, sob a justificativa de dificuldades financeiras momentâneas. Relataram que o trabalho se estendeu por nove anos, abrangendo todas as instâncias judiciais e a fase de cumprimento de sentença, culminando no recebimento, pela empresa contratante, do proveito econômico de R$ 4.189.962,86. Diante da negativa de pagamento voluntário após o êxito, as Apeladas pleitearam o arbitramento judicial da verba honorária em 30% sobre o benefício obtido, além de indenização por danos morais.

O juízo de origem, ao analisar o mérito, reconheceu a efetiva prestação dos serviços e a ausência de contrato escrito que delimitasse a quitação integral da dívida. A sentença pontuou que os depósitos realizados durante a lide não exauriram a obrigação remuneratória, especialmente diante da complexidade e duração do patrocínio. Assim, arbitrou os honorários contratuais em 30% sobre o proveito econômico alcançado na demanda anterior, determinando o abatimento do montante de R$ 84.028,67, valor este que corresponde aos R$ 60.000,00 confessados como recebidos na exordial, devidamente atualizados pelo INPC. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por se considerar que o inadimplemento contratual, no caso específico, não atingiu direitos da personalidade das advogadas.

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando não ter sido comprovada a contratação verbal de honorários nos percentuais alegados pelas Apeladas, defendendo que a remuneração ajustada teria sido integralmente satisfeita pelos pagamentos realizados durante a relação profissional. Argumenta que o arbitramento de 30% sobre o proveito econômico é excessivo e incompatível com os parâmetros legais, requerendo, subsidiariamente, que a verba seja fixada conforme a Tabela de Honorários da OAB ou em percentual não superior a 20% sobre o valor da causa originária. Pugna, ainda, pela dedução dos pagamentos de R$ 10.000,00 efetuados em novembro e dezembro de 2019 e pelo reconhecimento da sucumbência recíproca. Registra, também, que as Apeladas receberam R$ 527.170,01 a título de honorários sucumbenciais na demanda anteriormente

As apeladas apresentaram contrarrazões, nas quais refutaram as teses recursais e defenderam a manutenção integral da sentença. Preliminarmente, requereram a prioridade na tramitação do feito em razão da idade e do estado de saúde da segunda apelada, acometida por neoplasia maligna pulmonar, conforme relatório médico anexado aos autos.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 27 de abril de 2026.



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166247-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PIRAMBU COMERCIO DE CARNES LTDA
Advogado(s): FRANCINI RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA e outros
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS PEREIRA, GRACA MARIA FERREIRA NUNES

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – DO MÉRITO

O presente recurso foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, condenando a empresa PIRAMBU COMÉRCIO DE CARNES LTDA. ao pagamento de honorários contratuais arbitrados em 30% sobre o proveito econômico de R$ 4.189.962,86 obtido na demanda originária, com o abatimento do valor de R$ 84.028,67, rejeitando, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais.

Nas razões recursais, a Apelante alegou, em síntese, que as Apeladas não comprovaram a celebração de contrato verbal de honorários nos percentuais de 20% ou 30%, sustentando que a remuneração ajustada correspondia ao valor fixo de R$ 60.000,00, já integralmente quitado. Subsidiariamente, requereu que os honorários fossem arbitrados conforme a Tabela da OAB/BA, limitados a 20% sobre o valor da causa originária. Pleiteou, ainda, o abatimento dos pagamentos de R$ 20.000,00 realizados em 2019 e o reconhecimento da sucumbência recíproca.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que assiste parcial razão à Apelante.

1. Da prestação dos serviços e do ônus probatório

As Apeladas atuaram como advogadas da empresa Apelante na ação de cobrança ajuizada em face da empresa Bompreço/Walmart (Processo nº 0558249-78.2014.8.05.0001 - ID 100659173), acompanhando o processo desde a fase de conhecimento, com apresentação de manifestações e contrarrazões, passando pela atuação perante o Superior Tribunal de Justiça, até o cumprimento de sentença, no qual a cliente recebeu a quantia de R$ 4.189.962,86 (ID 100659184).

A própria Apelante reconhece a contratação e a execução dos serviços, divergindo apenas sobre o valor da remuneração e sustentando que a obrigação teria sido integralmente quitada.

Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia às Apeladas demonstrar não apenas a prestação do serviço, mas também o conteúdo econômico do ajuste verbal invocado como fundamento da cobrança.

Desse ônus, contudo, não se desincumbiram integralmente.

A procuração assinada pela empresa em 28 de julho de 2014 (ID 100659182) contém cláusula segundo a qual a outorgante se comprometeria a pagar às advogadas “os valores acordados em contrato”. O documento, entretanto, não informa o valor, o percentual, a base de cálculo ou a forma de pagamento.

A correspondência apresentada pelas Apeladas, na qual consta proposta de cobrança de 20% sobre o valor da causa (ID 100659175 e ID 100659362), não contém assinatura ou manifestação de concordância da empresa. Do mesmo modo, os e-mails e comunicações de cobrança elaborados pelas próprias credoras (ID 100659186) não demonstram a aceitação, pela cliente, dos percentuais indicados.

São documentos relevantes para demonstrar a existência de tratativas e a pretensão remuneratória das profissionais, mas insuficientes para comprovar, por si sós, a celebração de pacto bilateral nos exatos termos afirmados na petição inicial. Também não há prova de que as partes tenham convencionado acréscimo autônomo de 10% pela atuação nas fases recursal e de cumprimento de sentença, tampouco de que tenham ajustado honorários de êxito incidentes sobre todo o resultado econômico final.

2. Da necessidade de arbitramento judicial dos honorários contratuais

Embora a prestação profissional não possa ser considerada gratuita, não é possível reconhecer como comprovado o alegado contrato verbal de 20%, acrescido de 10%, sobre o proveito econômico final.

De igual modo, a versão defensiva de que o valor fixo de R$ 60.000,00 corresponderia à remuneração integral por todo o patrocínio processual também não foi suficientemente demonstrada. A procuração assinada não identifica esse valor como remuneração total, e os pagamentos adicionais realizados em 2017 e 2019 evidenciam que houve continuidade da relação remuneratória, embora não sejam suficientes, isoladamente, para comprovar qualquer dos percentuais defendidos pelas Apeladas.

Tem-se, portanto, situação em que a prestação dos serviços é incontroversa, mas nenhuma das partes comprovou satisfatoriamente o conteúdo econômico do ajuste verbal: as Apeladas não demonstraram a contratação de honorários percentuais sobre o resultado da demanda, e a Apelante não comprovou que os pagamentos realizados representavam quitação integral e definitiva. Impõe-se, por conseguinte, o arbitramento judicial da remuneração.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, ausente contrato escrito e inexistindo prova inconteste do pacto verbal quanto aos honorários de êxito, cumpre ao Poder Judiciário realizar o arbitramento da verba com base nos critérios de razoabilidade e na extensão do trabalho realizado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994. 1. Ausente estipulação prévia e por escrito dos honorários contratuais, cumpre ao Poder Judiciário arbitrar a remuneração devida ao advogado, levando em consideração a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, consoante o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. [...]"

(STJ - AgInt no AREsp: 1890312 SP 2021/0141678-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe 22/03/2022)

3. Dos critérios para fixação do percentual e da base de cálculo

O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, com a redação conferida pela Lei nº 14.365/2022, estabelece que, ausente estipulação ou acordo, os honorários devem ser fixados judicialmente em remuneração compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, observados os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil.

A disciplina legal incide sobre o arbitramento realizado após sua entrada em vigor, sobretudo porque a atuação profissional se prolongou até o ano de 2023 e a própria quantificação judicial da verba ocorreu posteriormente à alteração normativa.

Consequentemente, o arbitramento deve observar os limites de 10% a 20% e os critérios relativos ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho desenvolvido e ao tempo exigido. A Tabela de Honorários da OAB constitui elemento orientador, mas não substitui a apreciação judicial das particularidades concretas da prestação.

No caso, a adoção do percentual máximo de 20% mostra-se adequada. As profissionais acompanharam a demanda durante aproximadamente nove anos, atuaram nas fases de conhecimento, recursal e de cumprimento de sentença e obtiveram resultado econômico expressivo em favor da cliente. O percentual deve, porém, ser fixado de maneira global, remunerando toda a atividade desenvolvida, sem a adição automática de percentuais autônomos por cada etapa processual, pois não houve comprovação de contratações distintas para as fases recursal e executiva.

A sentença fixou a remuneração em 30% sobre o montante de R$ 4.189.962,86 recebido pela empresa no cumprimento de sentença. O critério deve ser revisto.

Primeiramente, inexiste prova de que tenha sido ajustada cláusula de êxito sobre o resultado final da demanda. O arbitramento judicial não pode criar obrigação contratual que não foi demonstrada. Além disso, o montante de R$ 4.189.962,86 não corresponde à expressão econômica da controvérsia na época da contratação. Trata-se do resultado apurado ao término de quase uma década de tramitação, significativamente composto por juros de mora e atualização monetária.

O proveito obtido pela empresa constitui elemento de ponderação para a definição do percentual, mas não pode ser automaticamente convertido na base da remuneração contratual sem respaldo pactuado. Em sentido diverso, o valor atribuído à causa originária, de R$ 1.488.746,04 (ID 100659173), representa parâmetro contemporâneo à contratação e traduz objetivamente a dimensão econômica da questão submetida às profissionais. É também a base constante da proposta inicialmente elaborada pelas próprias Apeladas (ID 100659175).

Desse modo, os honorários contratuais devem ser arbitrados no percentual global de 20% sobre o valor atualizado da causa da ação originária nº 0558249-78.2014.8.05.0001, originalmente estabelecido em R$ 1.488.746,04.

Para a formação do crédito na data do primeiro arbitramento judicial, o valor da causa originária deverá ser atualizado desde o ajuizamento daquela demanda até 5 de agosto de 2025 (data da sentença de origem – ID 100659474. A atualização deverá observar o INPC, índice utilizado pelas próprias partes e adotado na sentença, evitando-se a introdução, nesta etapa, de critério mais gravoso não submetido à impugnação específica.

4. Do abatimento integral dos valores pagos pelo Apelante

A redução do arbitramento não dispensa o abatimento de todos os valores efetivamente pagos pela empresa a título de honorários contratuais.

As próprias Apeladas reconheceram o recebimento de valores durante a tramitação do processo. A Apelante, por sua vez, juntou comprovantes bancários referentes a diferentes transferências (ID 100659338 e ID 100659364).

 Os documentos indicam depósitos históricos de R$ 27.745,63, em 1º de outubro de 2014 (ID 100659364), R$ 20.000,00, em 17 de dezembro de 2014 (ID 100659364), R$ 2.000,00, em 1º de dezembro de 2015 (ID 100659364), R$ 5.000,00, em 8 de agosto de 2017 (ID 100659364), e duas transferências de R$ 10.000,00, realizadas em 12 de novembro e 10 de dezembro de 2019 (Id 100659338 e Id 100659364).

As Apeladas, por sua vez, admitiram ter recebido aproximadamente R$ 60.000,00 até o final de 2016. Logo, os pagamentos realizados em 2017 e 2019, no total de R$ 25.000,00, são posteriores ao período abrangido pela admissão e devem ser necessariamente acrescidos ao abatimento.

Conclui-se, portanto, que deverá ser deduzido, no mínimo, o valor histórico de R$ 85.000,00, correspondente aos R$ 60.000,00 reconhecidos pelas Apeladas como recebidos até 2016, acrescidos dos R$ 5.000,00 pagos em 2017 e dos R$ 20.000,00 transferidos em 2019. Para evitar duplicidade, os comprovantes referentes aos anos de 2014 e 2015 deverão ser considerados como integrantes dos R$ 60.000,00 reconhecidos pelas credoras, e não cumulativamente.

Os abatimentos observarão as seguintes diretrizes: os pagamentos com data individualmente demonstrada serão atualizados pelo INPC desde cada desembolso até 5 de agosto de 2025, eventual diferença necessária para completar os R$ 60.000,00 reconhecidos pelas Apeladas, cuja data exata de pagamento não esteja comprovada, será atualizada a partir de 31 de dezembro de 2016 (termo final do período indicado na petição inicial).

5. Da impossibilidade de compensação com os honorários sucumbenciais

Por outro lado, ressalta-se que o recebimento de R$ 527.170,01 a título de honorários sucumbenciais no processo originário (ID 100659339 e ID 100659340) não autoriza a compensação ou dedução com a verba contratual arbitrada. Honorários sucumbenciais e contratuais possuem fontes, titulares e naturezas jurídicas autônomas, sendo vedada a compensação entre eles, consoante jurisprudência firme do STJ:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DAS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU ABATIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 1. Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os sucumbenciais, possuindo naturezas jurídicas e titulares diversos, sendo vedada a compensação entre as referidas verbas remuneratórias. [...]"

(STJ - AgInt no AREsp: 1782341 SP 2020/0284488-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 27/05/2021)

6. Da atualização monetária e dos juros de mora

O crédito deverá ser apurado com data-base em 5 de agosto de 2025. Nessa data, será calculado o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa originária e, do resultado, serão deduzidos os pagamentos igualmente atualizados até o mesmo marco temporal.

Sobre o saldo líquido incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de 5 de agosto de 2025, por se tratar da data em que o crédito foi judicialmente quantificado. Os juros moratórios incidirão desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observada a taxa legal aplicável em cada período.

No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC correspondia à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas de natureza civil. Por abranger juros e atualização monetária, a SELIC não pode ser cumulada com outro índice de correção. A Lei nº 14.905/2024 passou a prever, na ausência de convenção ou disposição legal específica, a incidência do IPCA como índice de atualização monetária e da taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA.

Na fase de cumprimento de sentença, os juros deverão ser calculados de modo a impedir a duplicidade com a atualização monetária já incorporada à formação do principal. Até a produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, deverá ser observada a Selic como taxa legal, vedada sua cumulação com índice autônomo de correção no mesmo período. A partir da vigência do novo regime, incidirão o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil.

7. Da distribuição dos ônus sucumbenciais e da sucumbência mínima

Por fim, o Apelante requer o reconhecimento da sucumbência recíproca. Contudo, formulado pedido subsidiário de arbitramento judicial de honorários, o acolhimento dessa pretensão em valor inferior à estimativa da petição inicial não enseja a distribuição recíproca dos ônus de sucumbência, configurando-se sucumbência mínima das Apeladas (art. 86, parágrafo único, do CPC), conforme assentado pelo STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO INFERIOR AO PEDIDO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. 1. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, a indicação de valor na petição inicial constitui mera estimativa, cabendo ao magistrado a fixação do montante devido segundo critérios de equidade e razoabilidade, não implicando sucumbência recíproca o arbitramento em valor inferior ao postulado. [...]"

(STJ - REsp: 1824108 SP 2019/0189874-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSOS SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 15/09/2020)

Mantém-se, assim, a responsabilidade integral do Apelante pelas custas e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Não incide a majoração do art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os honorários contratuais em 20% sobre o valor atualizado da causa originária, de R$ 1.488.746,04, corrigido pelo INPC desde o ajuizamento, abatendo-se todos os pagamentos comprovados, atualizados pelo INPC desde cada desembolso.

Sobre o saldo líquido incidirão correção monetária pelo IPCA, e juros de mora desde a citação, conforme a taxa legal aplicável, observados o Tema nº 1.368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024.

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA