PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. MEROS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ATRASOS CARTORÁRIOS QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ENDEREÇO INSERVÍVEL E SITUAÇÃO CADASTRAL DE INAPTIDÃO DA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO SEM EFETIVA CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE QUE NÃO OBSTA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada pelo ente municipal, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2010 e 2011, com valor originário de R$ 6.557,14. O agravante sustenta que: (i) não houve inércia da Fazenda Pública, que peticionou reiteradamente, incluindo pedido de redirecionamento da execução contra a sócia administradora com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica executada; (ii) a demora na tramitação decorreu de falhas nos mecanismos do Poder Judiciário; (iii) o pedido de redirecionamento, fundado no art. 135, III, do CTN, obsta a fluência do prazo prescricional; (iv) o valor atualizado do crédito supera R$ 10.000,00, afastando a tese de ausência de interesse de agir. Requer a reforma da decisão monocrática e o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador, fundado em dissolução irregular, interrompe a prescrição intercorrente antes da efetiva citação do responsável; (ii) estabelecer se a demora processual decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ; (iii) examinar se o descumprimento do dever cadastral pelo contribuinte obsta a prescrição intercorrente; (iv) verificar se o valor atualizado do crédito afasta a prescrição intercorrente reconhecida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor inicia automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, após o qual começa a fluir o prazo prescricional aplicável, conforme o Tema 566 do STJ. 4. No caso, a Fazenda Pública foi cientificada da não localização da executada em 12/08/2019, tendo transcorrido integralmente o prazo de suspensão (12/08/2020) e o quinquênio prescricional (12/08/2025) sem efetiva citação válida ou constrição patrimonial. 5. O Tema 566 do STJ estabelece que somente a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o simples peticionamento requerendo providências. O pedido de redirecionamento contra a sócia administradora, protocolado em 20/05/2024, não foi acompanhado de efetiva citação do responsável antes do termo final do prazo prescricional, sendo insuficiente para interromper a prescrição. 6. As tentativas de citação postal nos endereços indicados pelo exequente restaram infrutíferas (Ids. 103837143, 103837160 e 103837174), e os registros da Receita Federal (Id. 103837190) e do cadastro municipal (Id. 103837191) atestam que a empresa executada ostentava situação de inaptidão desde 07/04/2021 e inscrição baixada. 7. A existência de atrasos cartorários na tramitação não ilide a prescrição intercorrente quando o exequente, durante todo o período de fluência do prazo prescricional, permanece sem obter citação válida ou penhora de bens e não exerce instrumentos executivos complementares eficazes como a citação por edital ou a penhora eletrônica. 8. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige demonstração de que o exequente forneceu endereço correto e atualizado, circunstância não verificada quando as tentativas de citação nos endereços indicados restaram infrutíferas e a executada ostentava situação cadastral de inaptidão. 9. O descumprimento do dever de atualização cadastral pelo contribuinte não interrompe automaticamente o prazo prescricional nem dispensa o exequente de adotar providências executivas complementares para localização do devedor ou de seus bens. 10. A alegação de que o valor atualizado do crédito supera R$ 10.000,00 não afasta a prescrição intercorrente, que constitui fundamento principal e suficiente para a manutenção da extinção do feito, sendo matéria de ordem pública insuscetível de convalidação. 11. A decisão agravada observa o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, segundo o qual diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não interrompem o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme o Tema 566 do STJ. 2. Atrasos cartorários não excluem a responsabilidade do credor pela prescrição quando permanece sem obter citação válida ou constrição patrimonial e não exerce os instrumentos executivos complementares disponíveis durante o lustro prescricional. 3. O mero requerimento de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador, desacompanhado de efetiva citação do responsável antes do termo final do prazo prescricional, não interrompe a prescrição intercorrente. 4. O descumprimento do dever de atualização cadastral pelo contribuinte não obsta a fluência do prazo prescricional intercorrente. 5. A Súmula 106 do STJ não incide quando as tentativas de citação nos endereços indicados restam infrutíferas e o exequente permanece sem localizar o devedor ou bens penhoráveis durante o lustro prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 932, IV, "a", e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§; CTN, arts. 135, III, e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); STJ, AgRg no Ag nº 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014; STJ, Súmula 106. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0788093-89.2014.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado TOP 10 COMUNICACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0788093-89.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática de Id. 105259732, a qual negou provimento à Apelação Cível manejada pelo Ente Municipal, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, a , do CPC c/c Tema 566 do STJ, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos." Em suas razões recursais (Id. 108726542), o Agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma. Argumenta, em síntese, que: (i) não houve prescrição intercorrente, pois o Município impulsionou o processo constantemente com pedidos de diligências viáveis, incluindo a indicação do endereço da sócia administradora Vera Ferreira da Silva em 27/10/2020 (Id. 103837152), o requerimento de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em 21/10/2021 (Id. 103837164) e o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face da sócia administradora em 20/05/2024 (Id. 103837188), após constatada a baixa irregular da pessoa jurídica executada; (ii) a frustração das diligências decorreu de falhas estruturais e morosidade do aparelho judiciário, não podendo ser imputada à Fazenda Pública; (iii) a empresa executada encontra-se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal desde 07/04/2021 (Id. 103837190) e com inscrição municipal baixada (Id. 103837191), configurando dissolução irregular que legitima o redirecionamento contra a sócia administradora, com fundamento no art. 135, III, do CTN, e na Súmula 435 do STJ; (iv) o pedido de redirecionamento, por decorrer de ato ilícito dos administradores, obsta a fluência do prazo prescricional; (v) o valor atualizado do crédito tributário perfaz R$ 10.063,04 (Id. 103837218), superior ao limite de R$ 10.000,00, afastando a tese de ausência de interesse de agir; (vi) a imposição de restrições administrativas de valor mínimo não pode atingir retroativamente as demandas ajuizadas sob as regras vigentes à época da distribuição. Requer a reconsideração pela Relatora e, não ocorrendo, a submissão ao colegiado para dar provimento ao agravo interno, reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. A parte Agravada não foi citada no primeiro grau, inexistindo triangularização processual, razão pela qual não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 103837228. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me a relatoria do feito e, após examiná-lo, lancei nele o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0788093-89.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do Agravo Interno: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. O Agravante busca a reforma da decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau, a qual havia extinguido a execução fiscal com resolução do mérito em razão da prescrição intercorrente, fundamentada na tese fixada pelo STJ no Tema 566. A decisão monocrática agravada analisou detidamente a sentença de origem e concluiu pela correta aplicação do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A sentença, ao extinguir o feito, baseou-se no fato de que, intimada a Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, seguido pelo prazo prescricional quinquenal, o qual transcorreu sem a efetiva localização de bens ou citação válida que interrompesse o fluxo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Tema 566), pacificou a sistemática da prescrição intercorrente, estabelecendo que: (i) o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens; (ii) findo esse prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (no caso, 5 anos); (iii) peticionamentos meramente formais, que não resultem em efetiva citação ou constrição patrimonial, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso em tela, a Fazenda Pública foi cientificada da não localização do devedor em 12/08/2019, por meio da intimação acerca do primeiro AR negativo com a informação "Mudou-se" (Id. 103837143 c/c Id. 103837146). Consoante os marcos fixados no precedente obrigatório, o prazo de suspensão findou em 12/08/2020, e o prazo prescricional quinquenal escoou-se em 12/08/2025. A sentença que reconheceu a prescrição foi proferida em 30/10/2025 (Id. 103837216), evidenciando o transcurso de lapso temporal superior ao legalmente permitido para a persecução do crédito sem êxito. As teses do Agravante não infirmam essa conclusão. A alegação de ausência de inércia da Fazenda Pública não se sustenta. Embora o Município tenha peticionado em momentos pontuais — notadamente em 27/10/2020, quando indicou o endereço da sócia administradora e requereu o redirecionamento (Id. 103837152), em 21/10/2021, quando requereu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 103837164), e em 20/05/2024, quando formalizou pedido expresso de redirecionamento da execução em face da sócia administradora com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica (Id. 103837188) —, o fato é que nenhum desses requerimentos resultou em citação válida ou em constrição patrimonial durante o lustro prescricional (12/08/2020 a 12/08/2025). A tese 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS é categórica: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". As tentativas de citação postal no endereço indicado pelo exequente — tanto na sede da empresa (Id. 103837159) quanto no novo endereço da sócia administradora — restaram infrutíferas, com os ARs retornando com as informações "Mudou-se" e "Não procurado" (Ids. 103837143, 103837160 e 103837174). O pedido de penhora on-line foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau em 31/05/2022, justamente em razão da ausência de citação válida (Id. 103837170). O pedido de redirecionamento formulado em 20/05/2024, embora tempestivo, não foi apreciado antes do escoamento do prazo prescricional, e o simples protocolo do requerimento, sem efetiva citação dos responsáveis, não possui efeito interruptivo, conforme a tese vinculante. A alegação de que a demora seria exclusivamente imputável aos mecanismos do Judiciário tampouco procede. Reconhece-se a existência de atrasos na tramitação — como o intervalo entre a primeira tentativa frustrada de citação (12/08/2019) e a nova citação nos endereços indicados pelo exequente (expedida em 31/05/2021, Id. 103837159), ou a demora na apreciação do pedido de penhora on-line (protocolado em 21/10/2021 e decidido em 31/05/2022), bem como os sucessivos atos de migração do SAJ para o PJe (Ids. 103837178, 103837181) e inspeções internas que demandaram tempo de tramitação. No entanto, ainda que se admita que tais lapsos decorreram de falhas na estrutura judicial, o fato é que, durante todo o período de fluência do prazo prescricional (12/08/2020 a 12/08/2025), o exequente permaneceu sem obter citação válida do devedor ou penhora de bens. A existência de atrasos cartorários não ilide a prescrição intercorrente quando o credor, ao longo de anos, não logra êxito em nenhuma medida executiva concreta. A demora imputável ao Judiciário pode justificar a aplicação da Súmula 106 do STJ quando a demora na citação decorre exclusivamente de falha judicial e o exequente forneceu endereço correto e atualizado. Todavia, no caso, os endereços indicados pelo Município na inicial e reiterados ao longo do feito revelaram-se inservíveis para a localização da devedora e de sua sócia administradora, tanto pela via postal quanto por oficial de justiça (Ids. 103837143, 103837160, 103837174, 103837200). Cumpre salientar que a executada, TOP 10 COMUNICACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ostentava situação cadastral de inaptidão perante a Receita Federal desde 07/04/2021 (Id. 103837190) e inscrição municipal baixada (Id. 103837191), circunstâncias que evidenciavam a improbabilidade de êxito em novas tentativas de citação nos mesmos endereços e impunham ao credor a adoção de providências executivas complementares — como a citação por edital, a penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico, ou o redirecionamento da execução com efetiva citação dos sócios —, e o não exercício desses mecanismos com resultado útil durante o lustro prescricional conduz ao reconhecimento da prescrição. O argumento de que o dever de atualização cadastral é do contribuinte, nos termos da Lei Municipal nº 7.186/2006, também não socorre o Agravante. Embora seja certo que o contribuinte deva manter seus dados cadastrais atualizados perante o fisco, tal circunstância não interrompe automaticamente o prazo prescricional nem dispensa o exequente de envidar esforços para a localização do devedor ou de seus bens durante o lustro prescricional. A tese 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS não excepciona a contagem do prazo em razão do descumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte. Quanto ao pedido de redirecionamento fundado na dissolução irregular, embora o art. 135, III, do CTN autorize a responsabilização pessoal do sócio administrador, o simples requerimento de redirecionamento, desacompanhado de efetiva citação do responsável antes do termo final do prazo prescricional, não interrompe a prescrição intercorrente. O marco interruptivo é a citação válida do responsável tributário ou a constrição de seus bens, e não o protocolo da petição de redirecionamento. Registre-se que, na forma do art. 40, § 4º, da LEF, o Juízo de primeiro grau intimou previamente a Fazenda Pública para manifestar-se sobre a existência de causas interruptivas da prescrição intercorrente em 04/06/2025 (Id. 103837207). O exequente manifestou-se em 27/06/2025 (Id. 103837209), alegando a inocorrência da prescrição, mas não demonstrou a ocorrência de efetiva citação ou constrição patrimonial durante o lustro prescricional, de modo que o contraditório foi plenamente exercido antes da prolação da sentença. Quanto ao argumento de que o valor atualizado do crédito superaria R$ 10.000,00 e que a extinção por ausência de interesse de agir seria descabida, verifica-se que a decisão monocrática agravada não utilizou o Tema 1.184 do STF ou a Resolução nº 547/2024 do CNJ como fundamento principal para manter a extinção do feito. A prescrição intercorrente foi o fundamento principal e suficiente para a manutenção da extinção do feito. Ainda que assim não fosse, o valor originário da execução fiscal era de R$ 6.557,14 (Id. 103837140), inferior ao patamar de R$ 10.000,00, e o argumento relativo ao valor atualizado não teria o condão de afastar a ocorrência da prescrição, que é matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). A decisão agravada está em estrita consonância com a tese firmada no Tema 566/STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...); 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) (STJ - REsp: 1340553 RS, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Portanto, não havendo causas interruptivas ou suspensivas eficazes durante o lustro prescricional que sucedeu o ano de suspensão automática, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente, em estrita observância ao art. 40 da LEF e ao precedente vinculante do STJ. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de extinção do crédito tributário. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0788093-89.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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