PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082429-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: BRUNA PAES MEIRELES MARTINS
Advogado(s):LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO ALEGADO DIREITO. ART.373 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de salvador – BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8082429-06.2019.8.05.0001 que julgou procedente o pleito autoral.

O cerne recursal versa sobre a confirmação da liminar concedida, bem como condenação da apelante no que tange à indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) e pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais pela inserção de matérias que não constavam na matriz curricular da apelada, bem como da negativa de reaproveitamento de disciplinas já cursadas quando da realização da transferência de faculdade.

No que tange às disciplinas que não faziam parte da matriz curricular da apelada mas que foram inseridas posteriormente pela apelante, no documento colacionado aos autos sob ID 41959849 demonstram que as disciplinas eram ofertadas de forma fechada, sem a possibilidade da anuência ou não dos estudantes, razão pela qual se tornam necessárias para a formação acadêmica.

As disciplinas pendentes capazes de não possibilitarem à apelada a colação de grau, tais como:  “Direitos Humanos”, “Seminário de Pesquisa Interdisciplinar” e “Leitura e Produção de texto”, verifica-se no ID 41959857, a autorização da coordenadora da UNIRB ora apelante, para que a estudante ora apelada realizasse a matrícula das referidas disciplinas sem o ônus financeiro.

Concernente à negativa injustificada ao pedido de aproveitamento das disciplinas já cursadas, constam nos autos a compatibilidade não somente em relação ao seu conteúdo programático, mas também em relação à carga horária, podendo as matérias já cursadas como “Leitura e Produção de texto” e “Seminário de Pesquisa Interdisciplinar” substituírem sem prejuízos, as disciplinas ofertadas pela apelante, quais sejam: “Práticas investigativas I” “Práticas investigativas II” e II” e “Práticas extensionistas I”.

Diante do caso concreto, restou constatada a falha na prestação de serviço ofertada pela apelante, devendo, portanto, ser mantida a indenização a título de danos morais estipulados na sentença, que atendeu aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade

É incontroversa, portanto, a relação de consumo existente, configurando, assim, a possibilidade da inversão do ônus da prova, vez que este é um instrumento processual apto a impedir o desequilíbrio da relação jurídica abarcado pelo art.373, inciso II do CPC.

Assim, na situação jurídica apresentada, a apelante não se desincumbiu do ônus da prova, vez que pelo contexto fático demonstrado, não há suporte probatório mínimo capaz de lastrear a robustez de suas alegações, não apresentando documentos essenciais à compreensão da sua causa. Corrobora com tal afirmação, a petição constante nos autos sob ID 76982714, na qual há demonstração expressa de ausência de interesse na produção de novas provas, bem como requerimento do julgamento antecipado da lide.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8082429-06.2019.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador– BA, apelante UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. e apelada BRUNA PAES MEIRELES MARTINS .


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082429-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: BRUNA PAES MEIRELES MARTINS
Advogado(s): LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de salvador – BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8082429-06.2019.8.05.0001, que julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos:


“Seguindo, no mérito, razão assiste à autora. Em que pese possua a ré, de fato, autonomia pedagógica, esta não está desatrelada dos ditames do direito constitucional de defesa do consumidor e seus consectários. No tocante às matérias optativas que teriam sido incluídas na grade da autora, sem sua ingerência, nota-se que o documento de ID 41959852 afirma, categoricamente, que a IES distribui as disciplinas do curso de Odontologia “de forma gradativa em cada semestre, devendo o aluno aproveitar todas as disciplinas conforme oferta semestral” e continua, afirmando que “as disciplinas são ofertadas de forma fechada”. Ora. Primeiro, não houve impugnação específica quanto ao aludido documento. Ademais, não se mostra razoável a tese da ré de que a autora teria pego matérias que de nada serviriam à conclusão de seu curso, já que não faziam parte de sua matriz curricular, “por livre e espontânea vontade. ”.Quanto às matérias pendentes para a colação de grau, quais sejam, “Direitos Humanos”, “Seminário de Pesquisa Interdisciplinar” e “Leitura e Produção de texto”, nota-se do ID 41959857 documento devidamente firmado pela coordenadora do curso de odontologia, Simone Leal Tosta, autorizando a estudante a cursa-las, viabilizando a realização das provas. A ré aduz que os alunos só estão autorizados a realizarem as avaliações com a efetiva matrícula financeira, o que não teria ocorrido no caso da autora. Contudo, não explica a razão da coordenadora do curso ter autorizado, excepcionalmente, a autora realizar as provas das aludidas disciplinas, mesmo constando apenas uma Proposta de Matrícula, como bem salientado pela ré. A autora não afirma, em momento algum, que teria de fato feito a matrícula conforme exigido, mas, aduz que tal autorização teria sido concedida face ao crédito existente junto à instituição, tendo em conta as disciplinas incluídas de forma equivocada em sua grade -as mesmas supramencionadas. Da mesma forma, no tocante ao aproveitamento das disciplinas cursadas pela autora na UNIT e, ainda em relação às afirmações da citada coordenadora, a acionada questiona os áudios colacionados pela acionante, afirmando que seriam apócrifos. Entretanto, quando questionada acerca do interesse na produção de novas provas, requereu, de forma expressa, o julgamento antecipado da lide, sequer levantando a hipótese de designação de audiência de instrução, para oitiva da aludida preposta – o que, certamente, ajudaria a elucidar o caso e comprovar sua tese defensiva. Desse modo e, tratando-se de relação de consumo, entende-se que o consumidor tem direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Na situação em voga, mesmo que se desconsidere tal inversão, a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que o lastro probatório produzido pela autora, em cotejo com meras afirmações da ré, mostrou-se robusto, nos termos trazidos pelo art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:[…]II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.[…]Nesse sentido, tudo conduz para a conclusão de que houve vício e má-prestação do serviço, sendo estes traduzidos na inadequação para os fins razoavelmente esperados pelo Consumidor e em desatenção às normas regulamentares de prestabilidade, conforme art. 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.  Quanto ao dano moral, sabe-se que, aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, como nos traz o art. 186 do Código Civil. Em consonância com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se, assim, de responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa, bastando apenas que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o ato ilícito praticado. Nesse sentido, para quantificar o valor do dano moral, a jurisprudência orienta a utilização do método bifásico:...] 3. O método bifásico, como parâmetro para aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 4. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).5. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Ainda na segunda fase de fixação, tendo em vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, há que se ponderar acerca da individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros [...].” (REsp nº 1.332.366/MS, 4ª T., rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 10.11.2016).Desse modo, na linha exposta, tem-se que o polo passivo deve pagar pelos danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor que satisfaz, ainda, os critérios de proporcionalidade, de razoabilidade e de equidade, servindo, simultaneamente, para amenizar a dor psicológica experimentada pela parte autora, sem, contudo, implicar seu enriquecimento indevido e a compelir os réus a adotar maiores cuidados na prevenção de situações como a trazida a juízo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para:(i) Confirmando a liminar concedida, nos termos dos ID 42536300, 4820972 e 48691093.(ii) Condenar a ré ao pagamento de danos morais, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1%ao mês, computados desde a data da citação. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais da autora e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. P.I. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de setembro de 2022.Antônio Marcelo Oliveira LibonatiJuiz de Direito.” (ID 49322352).



Aduz: “O Douto Juízo, pautado no livre convencimento que lhe é peculiar, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a Recorrente ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fato é que há evidente ausência de ato ilícito por parte da Recorrente apto a gerar dano moral a Recorrida, vez que a mesma se demonstrou, a todo momento, diligente com a discente.”(ID 49322367).


Salienta: “Posto isto, insta recordar que não há motivo para se falar que a Recorrida incluiu as referidas disciplinas equivocadamente, como alega a discente, vez que fora a mesma que fez a citada inclusão na sua matricula por livre e espontânea vontade, consciente da sua grade curricular. Mesmo sabendo que as referidas disciplinas não faziam parte da sua matriz curricular a parte Recorrida optou por cursá-la e agora, tenta beneficiar-se, face a sua pendência acadêmica. Ressalte-se que nunca houve qualquer tipo de comunicação com parte autora lhe conferindo saldo de 100 horas, muito menos compensação desse tempo em outras disciplinas.” (ID 49322367).


Alega também: “Assim, resta evidente que a petição constante no ID nº 41959834 fora totalmente tirada do seu contexto processual, vez que trata-se duma petição apensa a outro processo que nada se assemelha a este. Entretanto, quando afirma que as matérias são distribuídas “de forma gradativa em cada semestre, devendo o aluno aproveitar todas as disciplinas conforme oferta semestral e que “as disciplinas são ofertadas de forma fechada” está se fazendo referência às matérias obrigatórias de cada semestre, não constando nestas afirmações as eletivas que podem ser incluídas pelos discentes, conforme fora feito pela Recorrida.”(ID 49322367).


Requer: “Que seja recebido, conhecido e provido o presente recurso, por ser adequado e tempestivo; 2 – A intimação da Recorrida para, querendo, se manifestar no prazo legal de 15 (quinze) dias; 3 – A total procedência do recurso, com a consequente reforma da r. sentença, ante a tudo o quanto exposto alhures; 4 – Que seja a Recorrida condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor atualizado da causa.” (ID 49322367).


A apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos no recurso, pugnando ao final pelo seu desprovimento (ID 49322422).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

VI

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082429-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: BRUNA PAES MEIRELES MARTINS
Advogado(s): LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária.

Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIRB – UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de salvador – BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8082429-06.2019.8.05.0001 que julgou procedente o pleito autoral.

O cerne recursal versa sobre a confirmação da liminar concedida, bem como condenação da apelante no que tange à indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais pela inserção de matérias que não constavam na matriz curricular da apelada, bem como da negativa de reaproveitamento de disciplinas já cursadas quando da realização da transferência de faculdade.

No que tange às disciplinas que não faziam parte da matriz curricular da apelada mas que foram inseridas posteriormente pela apelante, no documento colacionado aos autos sob ID 41959849 demonstram que as disciplinas eram ofertadas de forma fechada, sem a possibilidade da anuência ou não dos estudantes, razão pela qual se tornam necessárias para a formação acadêmica.

No tovante às disciplinas pendentes que impossibilitavam à apelada a colação de grau, tais como:  “Direitos Humanos”, “Seminário de Pesquisa Interdisciplinar” e “Leitura e Produção de texto”, verifica-se no doc ID 41959857, a autorização da coordenadora da UNIRB ora apelante, para que a estudante ora apelada realizasse a matrícula das referidas disciplinas sem o ônus financeiro.

Concernente à negativa injustificada ao pedido de aproveitamento das disciplinas já cursadas, constam nos autos a compatibilidade não somente em relação ao seu conteúdo programático, mas também em relação à carga horária, podendo as matérias já cursadas como “Leitura e Produção de texto” e “Seminário de Pesquisa Interdisciplinar” substituírem sem prejuízos, as disciplinas ofertadas pela apelante, quais sejam: “Práticas investigativas I” “Práticas investigativas II” e II” e “Práticas extensionistas I”.

Diante do caso concreto, restou constatada a falha na prestação de serviço ofertada pela apelante, devendo, portanto, ser mantida a indenização a título de danos morais estipulados na sentença, que atendeu aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade

É incontroversa, portanto, a relação de consumo existente, configurando, assim, a possibilidade da inversão do ônus da prova, vez que este é um instrumento processual apto a impedir o desequilíbrio da relação jurídica abarcado pelo art.373, inciso II do CPC. Vejamos:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[…]

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do

direito do autor.

[…]


Assim, na situação jurídica apresentada, a apelante não se desincumbiu do ônus da prova, vez que pelo contexto fático demonstrado, não há suporte probatório mínimo capaz de lastrear a robustez de suas alegações, não apresentando documentos essenciais à compreensão da sua causa. Corrobora com tal afirmação, a petição constante nos autos sob ID 76982714, na qual há demonstração expressa de ausência de interesse na produção de novas provas, bem como requerimento do julgamento antecipado da lide.

Neste sentido, colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes. Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF 07418704620228070000 1718977, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023)”.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA".

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema.


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VI