PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sentença de cancelamento da distribuição. Parte que alega prazo curto para cumprimento da determinação. Prazo legal e razoável de 15 (quinze) dias concedido. Irresignação que não merece acolhimento. Intimação pessoal para sanar vício nos termos do §1º do artigo 485 do CPC. Descabimento. Regra que se aplica apenas aos incisos II e III do artigo 485. Processo extinto pelo inciso IV do mencionado artigo 485. Recurso que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Cível em face de sentença de cancelamento da distribuição proferida no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve equívoco do juízo a quo ao proferir sentença de cancelamento do feito, tendo em vista que a parte alega prazo curto para cumprimento da determinação e necessidade de intimação pessoal para sanar o vício. III. Razões de decidir 3. Da análise dos autos, observa-se que foi concedido à parte autora prazo legal e razoável de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e somente após seu término foi proferida sentença de cancelamento da distribuição, não havendo que se falar em prazo curto para cumprimento da determinação. Ademais, observa-se que o DAJE apresentado no id. 70309198 foi emitido no dia 27/06/2024, último dia do prazo, mas somente foi acostado aos autos em 06/07/2024, após a sentença. Sendo assim, não há como reconhecer que a parte cumpriu a determinação, pois o juízo só pode ter ciência do seu cumprimento com a juntada do documento aos autos, o que ocorreu intempestivamente, atraindo a aplicação do artigo 290 do CPC. 4. Por outro lado, não há que se falar em intimação pessoal da parte para sanar vício com base no §1º do artigo 485 do CPC, porquanto este se refere às hipóteses dos incisos II e III e a sentença impugnada se baseia no inciso IV do mencionado artigo 485 do CPC. IV. Dispositivo 5. Pedido improcedente. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de de Apelação Cível nº 8057744-32.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apeladas RMV COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO EIRELI e DUCIMERE GOMES OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057744-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: RMV COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada contra RMV COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO EIRELI e DUCIMERE GOMES OLIVEIRA cancelou a distribuição do feito. Adoto, como próprio, o relatório da sentença impugnada, id. 70309194, acrescentando que o juiz da causa cancelou a distribuição nos seguintes termos: [...] Entendo que a presente demanda não podem seguir adiante. É que a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, apesar de devidamente intimada para tanto, conforme publicação no Diário Oficial, o que determina a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. [...] Sendo assim, cancelo a distribuição do feito (CPC, art. 290) e extingo o processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários, pois não houve prestação jurisdicional e angularização da relação processual. [...] Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso, com razões de id. 70309204, sustentando em síntese, que o juízo a quo se equivocou ao proferir sentença de cancelamento da distribuição e extinção, sob o fundamento de inércia do Banco Apelante em dar prosseguimento do feito, pois não foi o que ocorreu. Afirma que realizou o devido impulsionamento do feito e que estava providenciando o recolhimento das custas, mas quando foi peticionar para apresentar o respectivo comprovante de pagamento foi surpreendida com a sentença que extinguiu o feito. Tece que não deixou de cumprir o comando, no entanto, o prazo entre a determinação e a sentença foi muito curto. Ademais, não poderia o magistrado extinguir o feito com base no artigo 485, IV do CPC sem intimar o autor pessoalmente para sanar o vício, conforme determina o §1º do mesmo diploma legal. Assim, requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença. Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador-BA, de de 2024. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057744-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: RMV COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de Apelação Cível contra sentença de cancelamento da distribuição. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que a controvérsia recursal consiste em analisar se houve equívoco do juízo de piso ao proferir sentença de cancelamento da distribuição do feito, tendo em vista que a parte alega prazo curto para cumprimento da determinação e necessidade de intimação pessoal para sanar o vício. Da análise dos autos, observa-se que trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual após citação negativa dos executados a parte apelante foi intimada para se manifestar, momento em que requereu nova citação. Diante do novo pedido, determinou-se o recolhimento das custas referentes à diligência, id. 70309190, no entanto, conforme certificado no id. 70309193, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que resultou na sentença de cancelamento da distribuição. Nas suas razões recursais, a recorrente afirma que o prazo para cumprimento da determinação foi curto, mas não deixou de cumpri-la, bem como que o juízo a quo não poderia extinguir o feito com base no artigo 485, IV do CPC, sem intimá-lo pessoalmente para sanar o vício. Pois bem. Analisando-se os autos, observa-se que foi concedido ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sendo que o referido despacho foi disponibilizado no DJE em 31/05/2023, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, isto é, 01/06/2023, iniciando-se a contagem no dia seguinte, 02/06/2023, com término em 27/06/2023 e a sentença foi proferida em 29/06/2023. Ou seja, foi concedido prazo legal e razoável à parte exequente e somente após seu término é que sobreveio sentença, não havendo que se falar em prazo curto para cumprimento da determinação. Ademais, observa-se que o DAJE apresentado no id. 70309198 foi emitido no dia 27/06/2024, último dia do prazo, mas somente foi acostado aos autos em 06/07/2024, após a sentença. Sendo assim, não há como reconhecer que a parte cumpriu a determinação, pois o juízo só pode ter ciência do seu cumprimento com a juntada do documento aos autos, o que ocorreu intempestivamente, atraindo a aplicação do artigo 290 do CPC que assim determina: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No mesmo sentido, a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005518-54.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDNA OLIMPIO CARDOSO Advogado (s): CAMILA CARDOSO GAMA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA AUTORA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Não atendida a intimação para o recolhimento das custas, correto o cancelamento da distribuição, na forma preconizada no artigo 290, do CPC, conduzindo à extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC sem, no entanto, condenar a autora ao pagamento das despesas processuais. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8005518-54.2020.8.05.0150, em que figuram como apelante EDNA OLIMPIO CARDOSO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator. (TJ-BA - APL: 80055185420208050150 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022). Grifei. Por outro lado, não há que se falar em intimação pessoal da parte para sanar vício com base no §1º do artigo 485 do CPC, porquanto este se refere às hipóteses dos incisos II e III e a sentença impugnada se baseia no inciso IV do mencionado artigo 485 do CPC. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0532648-70.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: RENATA LIMA DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES, NECESSIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO, SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0532648-70.2014.8.05.0001, da Capital, em que figuram como Apelante BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Apelada RENATA LIMA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05326487020148050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020). Grifei. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002266-36.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S .A. Advogado (s): ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO: GENIVALTER SOUZA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VERIFICADA A INÉRCIA DO AUTOR. REGRAMENTO DO ART. 321, § 1º DO CPC/15. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002266-36.2017.8.05.0154, em que é apelante, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e apelado, GENIVALTER SOUZA SANTOS. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80022663620178050154 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021). Grifei. Ante o exposto,voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO Sala de Sessões, de de 2024. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057744-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: RMV COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO