PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DAS RÉS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. QUEDA DE PASSAGEIRA DA ESCADA MÓVEL AO DESEMBARCAR DA AERONAVE. FRATURA NA REGIÃO DO PUNHO DIREITO E ESCORIAÇÕES PELO CORPO E NO ANTEBRAÇO. FALHA NA PESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART.14 DO CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA AÉREA E A CONCESSIONÁRIA AEROPORTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11 DO CPC. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº8016038-98.2021.8.05.0001, de Salvador, na qual figuram como apelantes, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A., e apelada BARTIRA PAES CARDOSO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. DES.ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016038-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e outros
Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO, MARCELO AZEVEDO KAIRALLA, GABRIEL AVEZUM MARQUES, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
APELADO: BARTIRA PAES CARDOSO SANTOS
Advogado(s):RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecidos e não providos por unanimidade. Sustentou o Bel. Alexandre Cunha de Andrade. Presente virtualmente a Bela. Raquel Carneiro Pedreira Franco.
Salvador, 6 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integra o presente, o relatório da r. sentença de ID 28401557 na qual o MM Juiz de Direito da Juíza de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, em sede de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por BARTIRA PAES CARDOSO SANTOS, em face da PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A, julgou procedente em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando as Acionadas, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de dano moral, correspondente a R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data, assim como ao pagamento de indenização a título de despesas médicas, correspondente a R$3.799,45 (Três mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), corrigida pelo IPCA desde as datas dos desembolsos, sendo estas parcelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. Em face da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, correspondente a 10% dos pedidos não acolhidos, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, §3º, do CPC, devendo as Acionadas arcarem com o pagamento da outra metade das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação. PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. “EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL”,interpôs recurso de apelação de ID28401563, aduzindo em síntese que malgrado as considerações estampadas na r. sentença, há de ser dado provimento ao presente recurso de apelação, para o fim de reconhecer a culpa exclusiva da apelada, ao argumento de que diversamente da conclusão exarada pelo juízo sentenciante, não há como assentir com a responsabilização da apelante pelo evento danoso ocorrido com a autora, na medida em que a apelante não deu causa ou mesmo concorreu para a queda da mesma, que, por descuido próprio, se desequilibrou e caiu dos últimos degraus da escada da aeronave. Sustenta que não descumpriu em momento algum o contrato de transporte, tampouco prestou serviço defeituoso à apelada, isto porque, a apelada e os demais passageiros foram devidamente assistidos e orientados pelos colaboradores da apelante, treinados e altamente gabaritados para conduzir e orientar os passageiros no embarque e desembarque de modo confortável e seguro, despendendo a máxima atenção e zelo, não tendo portanto responsabilidade pelo evento noticiado. Ressalta que não se pode pretender valorizar a dor e o alegado trauma suportado pela apelada para justificar a condenação indenizatória a título de danos morais, haja vista o evento não ter resultado em nenhuma vultosa lesão. Alude que quanto aos danos materiais, com exceção dos documentos no valor de R$7,76 (Id 92742189), R$6,16 (92742195) e R$10,85 (Id 92742204), que somam o valor de R$ 24,77 (vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) e constam as datas e endereços das clinicas de fisioterapia, não há nexo causal a dar abrigo aos demais documentos acostados na medida em que os endereços informados em referidos recibos não dizem respeito às clinicas informadas pela apelada para suas sessões de terapia, bem como os recibos de uso de zona sul, tirados sem identificação de localização de uso, não podendo se admitir, com a devida licença, serem causa de ressarcimento. Por fim, pede pelo provimento do apelo, reformando-se a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos e, caso seja outro o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, pela redução dos valor fixados a título de danos morais e materiais, assim como o percentual fixado a título verba honorária. CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A, apresentou apelo de ID28401565, arguindo como preliminar a necessidade de revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido a parte autora, ao argumento de que a autora não é pessoa hipossuficiente, ao revés tem plena condição de custear o uso da máquina judiciária. No mérito, alega que apesar da absoluta ausência de nexo causal entre a atividade da Concessionária (gestora do sítio aeroportuário) e a alegada “queda” da Apelada ao descer da escada acoplada à aeronave da empresa Passaredo, a v. sentença condenou a Apelante solidariamente sob a premissa de que ela não teria prestado assistência médica de primeiros socorros à Apelada após o acidente, muito embora o atendimento médico prestado à Apelada não apenas resta provado nos autos, como é fato incontroverso, porquanto reconhecido em Inicial. Alude que, diversamente do que fora consignado em sentença, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a embasar a prática de ato ilícito pela Apelante, tampouco nexo causal a lhe vincular aos danos atribuídos. Requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja integralmente reformado o decreto sentencial, julgando-se improcedentes os pedidos. Contrarrazões de ID28401570, pugnando a apelada pelo não provimento dos recursos de apelação interpostos. É o relatório. Peço pauta. Salvador, de de 2022. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016038-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e outros
Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO, MARCELO AZEVEDO KAIRALLA, GABRIEL AVEZUM MARQUES, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
APELADO: BARTIRA PAES CARDOSO SANTOS
Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais serão analisados conjuntamente. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de ID 28401557 na qual o MM Juiz de Direito da Juíza de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, em sede de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por BARTIRA PAES CARDOSO SANTOS, em face da PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A , julgou procedente em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando as Acionadas, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de dano moral, correspondente a R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data, assim como ao pagamento de indenização a título de despesas médicas, correspondente a R$3.799,45 (Três mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), corrigida pelo IPCA desde as datas dos desembolsos, sendo estas parcelas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. Em face da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, correspondente a 10% dos pedidos não acolhidos, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, §3º, do CPC, devendo as Acionadas arcarem com o pagamento da outra metade das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação. Narra a parte autora em sua peça exordial que, no dia 22/04/2019, na volta de Vitória da Conquista para Salvador no Voo n°2265, com a chegada prevista para às 17h, ao desembarcar da aeronave no Aeroporto Internacional de Salvador, a Demandante sofreu um gravíssimo acidente por culpa exclusiva da 1ª Demandada, tendo em vista que a Comissária de Bordo que orientava a descida dos passageiros precipitou alguma manobra que desestabilizou a escada até então fixada ao solo no momento anterior da descida da Autora pela referida escada da aeronave, fato que provocou o desequilíbrio e a queda da parte Autora, pois foi lançada da escada até o solo, e, mais grave, sem ter recebido qualquer apoio por parte dos prepostos da primeira Ré, os quais se limitaram a olhar para a parte Autora prostrada no solo sem poder se levantar, contorcendo-se em dores em consequência da queda que lhe ocasionou na fratura complexa na região do punho direito e demais escoriações pelo corpo e no antebraço da mesma, conforme Relatório Médico e demais exames de raio x em anexo (Docs. 10/17). Inicialmente deve-se ressaltar que o caso em análise se submete ao regramento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, eis que presentes os elementos da relação de consumo (CDC, arts.2º e 3º). Cinge-se a controvérsia recursal sobre eventual falha no serviço das Rés, bem como a existência de dano moral e material a ser indenizado. Passemos à análise da preliminar de impugnação à Justiça gratuita arguida pela CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A. Sobre o tema, ressalte-se que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99, § 3.º, do CPC/15, comprovar a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência, consoante estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, o que definitivamente foi caso dos autos. Ademais, inobstante os argumentos esposados pelo recorrente, a Constituição não exige a miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita, bem como não se pode indeferir o pedido sem a apresentação específica das razões pelas quais o Juízo conclui pela suficiência econômica, ou sob a mera alegação de que o requerente exteriorizava sinais de patrimônio. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA E VISITAS, C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - SACRIFÍCIO EXCESSIVO AO DEVEDOR - NÃO COMPROVAÇÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - Para o deferimento da gratuidade da justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, pelo que basta a ausência da possibilidade financeira de litigar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos para tanto - Rejeitada a preliminar - A necessidade do alimentando, em se tratando de menor, é aferida considerando, além dos recursos mínimos necessários à sobrevivência, todos os aspectos relativos à sua manutenção e desenvolvimento digno e saudável, incluindo-se na espécie as despesas de saúde, vestuário e habitação, dentre outros - A pensão alimentícia não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo guardar proporção com a situação financeira do alimentante - Não demonstrada a impossibilidade de pagamento dos alimentos no montante em que foram arbitrados, a manutenção do quantum fixado é medida que se impõe - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000211914254001 MG, Relator: Pildar Carvalho, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2022) In cacu, não se verifica qualquer informação que possa vir a que amparar o pedido de cassação do referido benefício. Pelas razões expostas, rejeita-se a prefacial. Mérito. Destaca-se que as companhias aéreas têm a obrigação de conduzir o passageiro incólume até o destino final, elidível apenas pelo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do parágrafo terceiro e incisos do dispositivo legal supra citado. Registra-se que a responsabilidade somente é afastada caso seja demonstrada a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. Na esteira da lição de Maria Helena Diniz, consiste ele “na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extra patrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Detidamente analisados os autos, tem-se por incontroverso o fato narrado na peça de ingresso, até porque reconhecido pelos apelantes, transbordando o debate jurídico para possível excludente de responsabilidade. Tem-se que para a caracterização da responsabilização civil é necessária a presença dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente; a existência do dano e o nexo de causalidade, ou relação causa e efeito entre a conduta do agente e o evento danoso. Neste jaez, aquele que presta serviços deverá assegurar a eficiência daquilo que realizou, sendo que somente podem se eximir da responsabilidade de indenizar se provarem que não realizaram o serviço, ou que o defeito inexiste, ou, por fim, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, cabendo a quem presta serviços, comprovar de forma indene de vícios, posto que, na forma do §3º, do art. 14 do CDC, somente escusa-se de responsabilidade quando faz prova de inexistência de tal fato. Veja-se: ". Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O Código de Defesa do Consumidor também garantiu, no seu ART, 6º, inc. I, como direito básico do consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Contrariando as teses defendidas pelos apelantes/réus, resta caracterizado o proceder negligente com que foi tratada a parte autora após a queda da escada do avião, fato que resultou em fratura de punho direito e ulterior procedimento cirúrgico em Hospital, conforme se constata dos documentos colacionados aos fólios. In casu, a referida lesão restou certa, resultando a controvérsia em relação ao nexo de causalidade entre o referido dano e o serviço prestado pela empresas rés. Dessarte, em caso de desembarque de passageiros de avião deve a escada estar encontrar-se firme para ser utilizada, inclusive devendo a tripulação estar devidamente treinada para prestar assistência às necessidades apresentadas por seus passageiros, bem como utilizar equipamentos de apoio em boas condições de uso e devidamente acoplados ao local de instalação, principalmente em situações excepcionais. No caso sob análise, narrou a parte autora que a queda foi proveniente de manobra de um dos tripulantes que a fez desequilibrar e cair, relato este que não foi contraposto pela empresa aérea mediante qualquer documento que pudesse comprovar que a referida escada estava encontrava-se, no momento da descida da apelada, em perfeitas condições de uso. Como forma de afastar o alegado pela autora, cabia à empresa ré a demonstração do cumprimento das medidas de segurança em relação aos equipamentos utilizados na prestação do seu serviço, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, no sentido de afastar os riscos decorrentes da sua própria atividade, a empresa aérea ré, que exerce atividade empresarial, deve estar preparada para oferecer aos seus passageiros um serviço adequado e seguro. Outrossim, a primeira ré/empresa aérea, tinha obrigação contratual de resultado com a parte autora, obrigação esta consistente em transportar o usuário ao seu local de destino de maneira segura e protegida, o que não ocorreu, caracterizando, portanto, o fato constitutivo do direito da autora, conforme exigido pelo art.373, I, do CPC. Por fim, ausente a segurança no serviço de transporte prestado pela empresa aérea demandada, assim como a deficiência na prestação dos primeiros socorros até a transferência da autora para o nosocômio, face a gravidade das lesões por parte do Consórcio aeroporto, e em patente caracterização de serviço defeituoso, configura o nexo de causalidade entre o dano sofrido por apelada e os serviços prestados pelas recorrentes, restando, portanto, indubitável a responsabilidade solidária das mesmas, uma vez que não agiram de forma diligente e suficiente no socorro da vítima quando da ocorrência do acidente, por evidente falta de adoção de medidas de segurança mais eficientes, não sendo razoável a alegação da concessionária de que “ adotou todas as medidas necessárias para um atendimento médico de emergência”, face a todos os fatos narrados e não ilididos pela mesma. Conforme consignado pelo sentenciante, “No caso, a transportadora Acionada não conseguiu comprovar que o evento decorreu de culpa exclusivo da vítima. Igualmente, não há comprovação de que, no momento do Acidente, a parte autora teve assistência médica apta para providenciar os seus primeiros socorros, por parte da Segunda Acionada, responsável pela administração do Aeroporto e, consequentemente, responsável pelo atendimento médico inicial à Autora. Por isso, uma vez que as Acionadas não se desincumbiram de comprovar as suas alegações, em derredor da culpa exclusiva da vítima pelo acidente, assim como pelo atendimento médico adequado que não lhe fora prestado, devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos ocasionados, nos termos do parágrafo único do art.7º do CDC. “ Assim, devem ser indenizados os danos materiais comprovados, mediante todos os documentos trazidos aos fólios, bem como os danos morais sofridos pela apelada, decorrentes dos transtornos e da dor física e psíquicas suportados em razão da falha na prestação dos serviços, que culminou com a queda da autora e fratura de seu punho direito, fato incontroverso no caso concreto, não se podendo afastar a solidariedades entre as rés. Destarte, vê-se que as recorrentes/demandadas não se desincumbiram de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhes competia, segundo disposto no art. 373, II do CPC. A propósito, em caso análogo: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO – PASSAGEIRA QUE SE ACIDENTOU NA ESCADA DE DESEMBARQUE DE AVIÃO - PRETENSÃO DE REFORMA POR SE TRATAR DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – DESCABIMENTO - É obrigação da fornecedora do serviço, transportar seus passageiros incólumes ao destino, respondendo, ainda, pelos danos causados em virtude de acidente de transporte – Responsabilidade objetiva da companhia aérea - No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstrou que o evento danoso deu-se em razão de falha na prestação de serviços pela falta de auxílio à autora apelada, no momento de desembarque da aeronave, mormente por se tratar de pessoa idosa e pelo fato de o desembarque não ter se dado pela via normal, mas por escada acoplada às saídas da aeronave – Dano moral ocorrido em virtude das lesões provocadas na autora – Recurso desprovido, nessa parte. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE QUE CULMINOU EM LESÃO CORPORAL AO PASSAGEIRO, SOFRENDO FRATURA NO PUNHO ESQUERDO E ESCORIAÇÕES – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - CABIMENTO – Caso em que a indenização foi fixada de modo incompatível com a lesão corporal comprovada nos autos, sendo de rigor a redução da indenização para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) quantia que se mostra adequada para amenizar os transtornos sofridos pela autora, pessoa idosa, sendo ainda compatível com a extensão do dano verificado e a capacidade econômica de ambas as rés – Recurso das rés provido, nessa parte. (TJ-SP - AC: 10017416420158260606 SP 1001741-64.2015.8.26.0606, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 09/05/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019) Neste jaez, conclui-se, com base nos elementos de prova, pela presença do nexo causal entre a conduta da das recorrentes/demandadas, os danos sofridos pela autora/apelada, mormente porque a descrição dos fatos à luz das provas colacionadas aos autos mostra-se hábil para confirmar o acidente causado pela pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo14 do Código de Defesa do Consumidor, incorrendo nas lesões descritas na incoativa. Neste sentido, inquestionável, no caso em epígrafe, a conduta ilícita dos réus a ensejar a reparação civil, mormente porque os danos e o consequente nexo de causalidade restam evidenciados nos autos, impondo-se a condenação pecuniária. No que diz respeito ao quantum arbitrado, a título de verba indenizatória, vale ressair que inexistem critérios exatos para a fixação do valor da indenização a título de dano moral, visto que possui caráter compensatório e sancionatório, cabendo, portanto, ao magistrado, apurar a dimensão do dano causado ao direito da personalidade da parte e, a partir daí, fixar uma indenização que represente uma compensação, o mais justa possível, referente ao dano sofrido, ou seja, deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também servir de penalidade e coerção. Ademais, é certo que não pode se revestir em causa de enriquecimento, devendo ser estabelecida na justa medida, de modo a não traduzir a sensação de que valeu a pena suportar as dores e os dissabores decorrentes do evento danoso, mormente porque deve se evitar o enriquecimento sem causa, na medida em que a dor não pode servir de pretexto para se auferir quantias fabulosas, porém também não deve ser em valor irrisório a ponto de deixar a sensação de impunidade. Tem-se, ainda, que o instituto do dano moral além de neutralizar o abalo suportado pelo ofendido deve também conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. Acerca da matéria, vale pontuar que o STJ tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaca-se o Resp 318379-MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, que asseverou em seu voto, in verbis: “(...) a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio ei compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Feitas essas considerações, no caso sob análise, o montante arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reforma. Sobre tema, trago à colação o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. DANO MORAL FIXADO EM SENTENÇA. DISCUSSÃO APENAS COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000662-27.2020.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 17.09.2021) (TJ-PR - RI: 00006622720208160200 Curitiba 0000662-27.2020.8.16.0200 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) Referente aos honorários recursais, dispõe o §1º do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Com efeito, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, totalizando 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo-se o decisum por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2022. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016038-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e outros
Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO, MARCELO AZEVEDO KAIRALLA, GABRIEL AVEZUM MARQUES, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
APELADO: BARTIRA PAES CARDOSO SANTOS
Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
VOTO