PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035897-69.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARENA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO NUNES FERREIRA
AGRAVADO: ANA CELUTA DE CARVALHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 830 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão que indeferiu pedido de arresto, com fulcro no artigo 830 do CPC, determinando à parte agravante “no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o entender pertinente para a elucidação do endereço do acionado” e salientando “que as pesquisas através dos Sistemas RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD devem ser pagas de forma antecipada.” (ID 220542034 do processo referência)

II – Com efeito, a efetiva citação é condição explicitamente imposta apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, porquanto se exige, após a efetivação do arresto, a tentativa de citação por hora certa ou, caso frustrada, a realização de citação por edital.

III – O exaurimento dos meios de citação se trata de medida prescindível ao arresto executivo. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV – Lado outro, o requisito da não localização da parte devedora, exigido pelo artigo 830 do CPC para o deferimento do arresto, não ficou caracterizado com a infrutífera diligência realizada para sua citação, notadamente porque se tratou de mera citação postal (ID 165335779 do processo referência).

V – Constatado que a citação da executada ainda não fora oportunizada por oficial de justiça – na forma como prevista pelo artigo 830 do CPC, somente após esta tentativa, se frustrada, se pode dar continuidade à realização do arresto executivo na forma requerida pelo agravante.

VI – Agravo de instrumento provido em parte, condicionando a autorização do pedido de arresto on-line pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário à eventual frustração da citação da executada por oficial de justiça e, demais, ao prévio recolhimento das custas pertinentes, perante o Juízo de origem.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 8035897-69.2022.8.05.0000, em que é agravante ARENA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA e agravada ANA CELUTA DE CARVALHO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035897-69.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARENA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO NUNES FERREIRA
AGRAVADO: ANA CELUTA DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ARENA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 8007202-93.2021.8.05.0080, ajuizada contra ANA CELUTA DE CARVALHO, que indeferiu o pedido de arresto, nos seguintes termos:

 

“Compulsando os autos, verifica-se que até a presente data não foi realizada pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis ao Judiciário.

Assim sendo, indefiro o pedido de ID 182447275, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o entender pertinente para a elucidação do endereço do acionado, cabendo salientar, desde logo, que as pesquisas através dos Sistemas RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD devem ser pagas de forma antecipada.” (ID 220542034 do processo referência)

 

Em suas razões (ID 33664672), a agravante alega que “o propósito recursal consiste em demonstrar que, malgrado a decisão agravada, o arresto executivo (art. 830) trata-se de pré-penhora, que, a luz da jurisprudência do STJ não carece do exaurimento dos meios para localização do devedor, podendo, inclusive, ser realizado na modalidade online, p. ex.: SISBAJUD.”

 

Aduz que “o artigo 830 do CPC dispõe que: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.

 

Afirma que “a despeito do que decidiu o juízo a quo, a lei não exige que os meios citatórios sejam exauridos como condição para o arresto; basta que o devedor não seja localizado no endereço conhecido pelo credor.”

 

Sustenta que “não obstante o art. 854 do CPC faça previsão à penhora on-line e o aludido art. 830 se tratar de arresto, art. 821 do mesmo estatuto processual expressamente prevê que "aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora não alteradas na presente seção", de modo que é plenamente possível o arresto on-line de bens.”

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a atribuição do efeito ativo “para que seja realizado o arresto on-line por intermédio dos sistemas SIBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.”

 

Argumenta que “em relação ao fumus boni iuris, tem-se que o deduzido pela agravante encontra respaldo na legislação e na jurisprudência (em especial do STJ), o que torna inquestionável a verossimilhança das alegações. Já o periculum in mora reside no fato de que com o advento da Lei 14.195/21, a qual deu nova disciplina a prescrição intercorrente no procedimento de execução civil, determinando como marco inicial da prescrição a primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 2º), corre-se o risco de o feito principal vir a prescrever durante, ou logo após, o julgamento deste recurso.”

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso “deferindo-se o pedido de arresto on-line por intermédio do SIBAJUD, e do RENAJUD, além de outros sistemas conveniados, que por ventura forem necessários à localização de bens da executada.”

 

Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual na origem.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 11 de janeiro de 2023.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035897-69.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARENA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO NUNES FERREIRA
AGRAVADO: ANA CELUTA DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão que indeferiu pedido de arresto, com fulcro no artigo 830 do CPC, determinando à parte agravante “no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o entender pertinente para a elucidação do endereço do acionado” e salientando “que as pesquisas através dos Sistemas RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD devem ser pagas de forma antecipada.” (ID 220542034 do processo referência)

 

Na ação de origem, a agravante objetiva o recebimento de importâncias devidas pela agravada referente à aquisição de mercadorias entregues e, alegadamente, não pagas.

 

Determinada a citação da executada, no mesmo endereço que consta dos títulos executivos extrajudiciais que instruem os autos de origem, o respectivo aviso de recebimento retornou negativo, com informação de “mudou-se” (ID 165335779 do processo referência).

 

Sobre o tema, impende destacar o teor do artigo 830 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:

 

“Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 

§1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 

§2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. 

§3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.”

 

Com efeito, a efetiva citação é condição explicitamente imposta apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, porquanto se exige, após a efetivação do arresto, a tentativa de citação por hora certa ou, caso frustrada, a realização de citação por edital.

 

Logo, o exaurimento dos meios de citação se trata de medida prescindível ao arresto executivo. Nesse diapasão:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1956886 RJ 2021/0241196-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)”

 

Contudo, melhor analisando a questão, em sede de cognição mais exauriente, o requisito da não localização da parte devedora, exigido pelo artigo 830 do CPC para o deferimento do arresto, não ficou caracterizado com a infrutífera diligência realizada para sua citação, notadamente porque se tratou de mera citação postal (ID 165335779 do processo referência).

 

Assim, constatado que a citação da executada ainda não fora oportunizada por oficial de justiça – na forma como prevista pelo artigo 830 do CPC, somente após esta tentativa, se frustrada, se pode dar continuidade à realização do arresto executivo na forma requerida pelo agravante.

 

Lado outro, destaque-se que o Juízo de origem salientou “que as pesquisas através dos Sistemas RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD devem ser pagas de forma antecipada”.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, condicionando a autorização do pedido de arresto on-line pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário à eventual frustração da citação da executada por oficial de justiça e, demais, ao prévio recolhimento das custas pertinentes, perante o Juízo de origem.

 

Sala de Sessões,        de                    de 2023.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA