PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-38.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS ANDRE NEVES ALVES
APELADO: MANUEL WILTON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE MESES TRABALHADOS. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO DA BAHIA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000234-38.2018.8.05.0020, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado MANUEL WILTON SILVA DOS SANTOS.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-38.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS ANDRE NEVES ALVES
APELADO: MANUEL WILTON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça (id 88339811) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MANUEL WILTON SILVA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“[...] Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para:

a) condenar o requerido Estado da Bahia a pagar o valor dos salários não recebidos pelo Autor durante a vigência do contrato, referentes aos meses março, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro e dezembro do ano de 2015, Sobre tais valores, deverá ser aplicado o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021(09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária.

b) condenar o requerido, Estado da Bahia a pagar à parte autora, MANUEL WILTON SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre tais valores a serem pagos à parte incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de correção monetária, acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária, a serem calculados desde a data do evento danoso (março de 2015).

Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do Código de Processo Civil.

Face à sucumbência do réu, FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Estado é isento de custas.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 496, § 3º e inciso III da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015”


Inconformado, o Estado da Bahia (id 88339815) alega que “[...] a contratação de prestador de serviço mediante regime PST não se equipara à admissão de pessoal permanente, de modo que o pagamento pela prestação de serviços segue a procedimento próprio”. 


Prossegue sustentando que “[...] a prestação de serviço é pontual, certa e definida, ensejando o pagamento por empenho e Nota de Ordem Bancária após a apresentação de recibo, nota fiscal ou ordem de serviço, como é o presente caso, exclusivamente quanto aos meses em que o serviço foi efetivamente prestado. A cada serviço prestado e fatura processada, após regular empenho, o valor efetivamente devido era depositado pelo Estado em conta corrente indicada pela Acionante, obviamente no montante do crédito líquido, após os descontos obrigatórios de ISS e INSS, conforme regras de retenção e substituição tributária”. 


Defende que “[...] a contratação como prestador de serviço temporário (PST) é uma forma de contratação temporária e sem exigência de concurso público, revestida da mais plena legalidade, sob regime jurídico de direito administrativo”. 


Prossegue sustentando que “[...] não é possível vislumbrar qualquer indício de vínculo empregatício entre o(a) Acionante e o Estado da Bahia, mesmo que nulo, por força das tipicidades dessa espécie contratual firmada entre eles. Portanto, descabido qualquer recolhimento de FGTS, que eventualmente incidiria sobre salário, fosse este o caso”. 


Pontua que não houve qualquer descumprimento contratual, reiterando que todas as quantias devidas foram pagas conforme o regime jurídico que rege a prestação de serviços temporários.


Impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não restou comprovada qualquer lesão aos direitos de personalidade do recorrido. Sustenta que o atraso remuneratório, por si só, não gera dano moral, configurando mero aborrecimento cotidiano, incapaz de autorizar reparação extrapatrimonial. 


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido.


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


O autor apresentou contrarrazões (id 88339816) defendendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que desempenhou suas atividades durante todo o ano letivo de 2015, no período de 09/03/2015 a 23/12/2015, sem qualquer falta ou interrupção, cumprindo rigorosamente as obrigações inerentes à função. Afirma que, apesar disso, deixou de receber os salários correspondentes a oito meses do contrato, mesmo após sucessivas tentativas de solução administrativa, circunstância que, segundo defende, evidencia a inadimplência do Estado.

  

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 25 de novembro de 2025. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-38.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS ANDRE NEVES ALVES
APELADO: MANUEL WILTON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de quantias salariais não adimplidas durante a contratação temporária firmada entre as partes, bem como à análise da configuração, ou não, de dano moral indenizável em razão do alegado inadimplemento contratual. 


Conforme se depreende do documento id 88339794 - fl. 04, apresentado pelo Estado da Bahia, o próprio ente público reconhece que o apelado “[...] prestou serviço a esta Secretaria no período de 09/03/2015 a 31/09/2015, desempenhando a função de Professor, no Colégio Estadual Gelásio Alves dos Santos, pertencente ao NTE-08/Itapetinga, percebendo remuneração nos valores indicados”, acrescentando, ainda, que a prestação temporária se dava de forma informal, sem contrato escrito, sem assinatura em CTPS e sem geração de direitos correlatos, tais como FGTS, 13º salário ou férias anuais. Tal declaração evidencia, portanto, que as partes mantiveram vínculo de prestação de serviços educacionais durante o ano letivo de 2015, sendo incontroversa a existência da relação jurídica.


De igual modo, o documento id 88339778 demonstra que o apelado exerceu regularmente suas atividades no período letivo correspondente, sem registro de ausências injustificadas, o que confirma o efetivo desempenho da função e, consequentemente, o fato constitutivo do direito alegado.


Acrescente-se, ainda, que em resposta às reclamações efetuadas pelo apelado, o Estado da Bahia limitava-se a informar que as folhas de pagamento dos meses inadimplidos aguardavam apenas liberação de recurso financeiro, conforme documento id 88339779.


Nesse contexto, observa-se que incumbia ao apelado comprovar o exercício das atividades docentes, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Por outro lado, competia ao Estado da Bahia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, seja a ausência de prestação de serviços em determinados meses ou o adimplemento integral das verbas remuneratórias, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, não trouxe o apelante qualquer prova documental apta a infirmar o período trabalhado ou a comprovar o pagamento dos valores devidos.


Assim, comprovado o efetivo exercício da atividade docente e inexistindo prova de quitação dos salários referentes aos meses indicados na sentença, impõe-se o reconhecimento do direito do apelado às verbas salariais pleiteadas.


Por outro lado, merece reforma a sentença no que tange à condenação ao pagamento de danos morais.


O instituto da responsabilidade civil objetiva do estado não dispensa a prova do dano e da sua extensão. 


Assim, observando que o apelado, em sua petição inicial, se restringe a defender a existência de prejuízos irreparáveis, de forma genérica, deixando de apresentar argumentos concretos que evidenciem o dano experimentado, ou de produzir provas neste sentido, entendo ser descabida a condenação, neste ponto.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


Configurada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes, suspensa a exigibilidade em relação ao apelado, na forma do artigo 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. 



Sala de sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator