PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8022074-96.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: MARIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): 
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO CORRETAMENTE INTERPOSTO. POSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FORMA MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, IV, B, DO CPC.  RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A despeito do quanto consignado pelo Reclamado, a Reclamante interpôs o recurso correto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário.

2. Embora tenha deferido a liminar pleiteada, após detida análise dos autos, entendo que a presente Reclamação não pode prosperar. Isso porque a pretensão da Reclamante se cinge à apreciação, pelo colegiado, do agravo interno interposto, ao argumento de necessidade de preservação da competência da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.

3. Ocorre que se mostra desprovida de razoabilidade a alegação de que o recurso não poderia ter sido julgado monocraticamente, haja vista que a decisão reclamada, ao negar seguimento ao agravo interno, atestou que os Recursos Repetitivos com fundamento em idêntica questão de direito (direito ou não da Defensoria à percepção dos honorários), enviados para apreciação do STF, foram devolvidos com entendimento firmado no sentido de negar seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, sendo certo que, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC, incumbe ao Relator negar provimento a recurso  que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento  de recursos repetitivos".  

4. Sobreleva registrar que, embora tenha pontuado na decisão liminar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, reconheceu a Repercussão Geral (Tese nº 1002) da discussão relativa “ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada”, ainda não houve julgamento do representativo da controvérsia. 

5. Ademais, no entender do Superior Tribunal de Justiça, a redação atual do art. 988, IV do CPC somente autoriza o uso da reclamação para assegurar a observância de precedente firmado em “julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas” ou em “incidente de assunção de competência”.

6. Reclamação Improcedente.

       

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação de n°. 8022074-96.2020.8.05.0000 em que figura como Reclamante Maria Lima da Silva, Reclamado 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e Interessado o Estado da Bahia.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE a Reclamação Constitucional proposta, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se improcedente, por unanimidade de votos.

Salvador, 25 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: RECLAMAÇÃO n. 8022074-96.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: MARIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): 
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão do Presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, visando o regular processamento do Agravo Interno, para julgamento colegiado.

  

Pugna a Reclamante pela concessão de medida liminar, para o fim de suspender o processo, e, ao final, a reforma da decisão, determinando-se o regular processamento e julgamento colegiado do agravo interno anteriormente interposto.

 

Em decisão de Id 9101378 deferi a liminar pleiteada para determinar que, nos autos originários, não fosse certificado o trânsito em julgado, tampouco fossem eles baixados, até o julgamento final da presente reclamação.

 

O Juízo reclamado apresentou informações em Id 16987337.

 

Regularmente citado, o beneficiário não apresentou contestação, como certificado em Id 25371212.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça afirmou não ser hipótese de intervenção no feito, ante a manifesta ausência de interesse (Id 26639520).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

 

Salvador, 11 de julho de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8022074-96.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: MARIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): 
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Cuida-se de Reclamação proposta em face de decisão proferida pelo Presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia que, nos autos do processo n. 8002330-88.2015.8.05.0001, julgou prejudicado o agravo interno interposto.

 

Colhe-se dos autos que a Defensoria Pública, irresignada com a decisão que não condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor (ID 9096646, fls. 99/102), manejou Recurso Extraordinário (ID 9096646, fls. 124/164), sustentando que o decisum é conflitante com a jurisprudência do STF, a qual reconhece a possibilidade de condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, sobrevindo a decisão de ID 9096646, fls. 180/182, que negou seguimento ao recurso, por ausência de Repercussão Geral e de questão constitucional a ser deslindada.

  

Em face dessa decisão, a Reclamante interpôs Agravo Interno (ID 9096646, fls. 189/233), que, em decisão monocrática, foi julgado prejudicado (ID 9096646, fls. 244/251), sob o fundamento de que os Recursos Repetitivos enviados para apreciação do STF que versavam sobre idêntica questão de direito, foram devolvidos pela Suprema Corte, que lhes negou seguimento, por ausência de repercussão geral.

 

Em seguida, opôs embargos de declaração (ID 9096646, fls. 253/268), os quais foram rejeitados (ID 9096646, fls. 271/272), pelo que ajuizou a presente Reclamação, com o objetivo de que o recurso seja apreciado pelo colegiado, objetivando, assim, preservar a competência da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.

 

Pois bem.

 

De acordo com o art. 988 do CPC/2015, caberá reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do tribunal e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Verbis:

 

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

 

Inicialmente, cumpre registrar que o Reclamado julgou prejudicado o agravo interno por considerá-lo inadmissível em sede de juízo monocrático de admissibilidade, e não por ter considerado que fora manejado recurso equivocado – Agravo em Recurso Extraordinário.

 

Com efeito, assim consignou o Reclamado:

 

“o Agravo Interno, dirigido ao mesmo Magistrado que prolatou, monocraticamente, a decisão, tem a finalidade de imprimir efeito modificativo da decisão que não Admite o Recurso Extraordinário. Funciona, como um pedido de reconsideração ou mesmo os embargos de Declaração com efeito infringente. Não sendo, desse modo, Admitido em sede de Juízo monocrático de Admissibilidade”.  

 

Não obstante, segundo o Enunciado nº 102, do FONAJE, “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo RECURSO INTERNO para a TURMA RECURSAL, no prazo de cinco dias”. 

  

Por sua vez, o art. 319, do Regimento Interno deste Egrégio TJ/BA, dispõe que “cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016)”.

 

Cumpre destacar, nesse ponto, que o art. 82, parágrafo único, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, estabelece expressamente que “No que couber, aplicam-se às Turmas Recursais, supletivamente, as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sendo os casos omissos resolvidos pelo seu Presidente”.

 

Desse modo, constata-se que a Reclamante interpôs o recurso correto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário.

 

Nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PARTE IMPETRANTE QUE, CORRETAMENTE, INTERPÔS AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APESAR DE ACERTADO O RECURSO INTERPOSTO, O MESMO FOI JULGADO PREJUDICADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA, A QUAL ENTENDEU QUE O RECURSO CABÍVEL ERA DIVERSO, DE MODO QUE RESTA EVIDENTE A ILEGALIDADE E TERATOLOGIA DA DECISÃO HOSTILIZADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 102, DO FONAJE E DO ART. 319, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TJ/BA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA NA AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral (Tese nº 1002) da discussão relativa “ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada”. II - Ademais, conforme Enunciado nº 102, do FONAJE, “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo RECURSO INTERNO para a TURMA RECURSAL, no prazo de cinco dias”. III - Por sua vez, o art. 319, do Regimento Interno deste Egrégio TJ/BA, é claro ao preceituar que “cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016)”. IV - E prudente asseverar, nesse ponto, que o art. 82, parágrafo único, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, estabelece expressamente que “No que couber, aplicam-se às Turmas Recursais, supletivamente, as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sendo os casos omissos resolvidos pelo seu Presidente”. V - No caso vertente, da análise dos documentos colacionados, observa-se que a Impetrante interpôs Agravo Interno contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário. VI - Corroborando a tese ora esposada, cumpre transcrever excerto do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, de lavra da Drª. Marília de Campos Souza (ID nº 10909251), opinando pela concessão da segurança postulada na ação mandamental, ao afirmar que “entende-se que assiste razão à impetrante. (...) O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado, em seu art. 319, caput, é bastante elucidativo ao estabelecer a possibilidade de cabimento do agravo interno contra a decisão do relator, sendo aplicadas as normas do RITJBA às turmas recursais, no que couber, conforme disposição do art. 82, p.ú, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia”. VII - Desse modo, revela-se impositiva a concessão da segurança postulada, porquanto, do exame acurado da legislação aplicada à espécie, constata-se que a parte impetrante interpôs o recurso correto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário. Ocorre que, apesar de acertado o recurso interposto, o mesmo foi julgado prejudicado pela Autoridade Impetrada, a qual entendeu que o recurso cabível era diverso, de modo que resta evidente a ilegalidade e teratologia da decisão hostilizada. VIII - Voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para desconstituir a “decisão impugnada, determinando-se o regular processamento do Agravo Interno, para julgamento colegiado perante a Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia”, nos termos requeridos na exordial do Mandamus. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80245613920208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020) 

 

Fixada tal premissa, em que pese tenha deferido a liminar pleiteada, após detida análise dos autos, entendo que a presente Reclamação não pode prosperar.

 

Isso porque a pretensão da Reclamante se cinge à apreciação, pelo colegiado, do agravo interno interposto, ao argumento de necessidade de preservação da competência da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia (art. 988, I, do CPC).

 

Ocorre que se mostra desprovida de razoabilidade a alegação de que o recurso não poderia ter sido julgado monocraticamente, haja vista que a decisão reclamada, ao negar seguimento ao agravo interno, atestou que os Recursos Repetitivos com fundamento em idêntica questão de direito (direito ou não da Defensoria à percepção dos honorários), enviados para apreciação do STF, foram devolvidos com entendimento firmado no sentido de negar seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, sendo certo que, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC, incumbe ao Relator negar provimento a recurso  que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".

 

Sobreleva registrar que, embora tenha pontuado na decisão liminar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, reconheceu a Repercussão Geral (Tese nº 1002) da discussão relativa “ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada”, ainda não houve julgamento do representativo da controvérsia.

 

Ademais, no entender do Superior Tribunal de Justiça, a redação atual do art. 988, IV do CPC somente autoriza o uso da reclamação para assegurar a observância de precedente firmado em “julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas” ou em “incidente de assunção de competência”.

 

Isso posto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

 

Sala das sessões,    de                 de 2022.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

 Relatora