PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006452-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS
Advogado(s):MARLON JACINTO REIS, RAFAEL MARTINS ESTORILIO, CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DELIMITAÇÃO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra decisão interlocutória do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por EDUCAFRO - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes, que deferiu a inversão do ônus da prova, sem apresentar fundamentação concreta nem delimitação objetiva quanto aos fatos que seriam abrangidos pela medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a inversão do ônus da prova deferida sem fundamentação específica sobre os requisitos legais e sem delimitação dos fatos abrangidos; (ii) estabelecer se entidade autora de ação civil pública, como a EDUCAFRO, pode ser presumida como hipossuficiente para fins de redistribuição do encargo probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige decisão judicial fundamentada, devendo o magistrado demonstrar, de forma concreta, a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica da parte requerente.

A redistribuição do encargo probatório não pode ser deferida de forma genérica ou automática, sob pena de violação aos arts. 489, § 1º, do CPC, e 93, IX, da CF/1988, devendo ainda observar a proporcionalidade e delimitação quanto aos pontos de prova atingidos.

A agravada, por se tratar de entidade civil voltada à tutela de interesses coletivos, não pode ser presumida, de forma automática, como tecnicamente ou economicamente hipossuficiente, exigindo-se, para tanto, a comprovação concreta dessa condição a fim de justificar a inversão do ônus da prova. Ademais, não demonstrou, de modo específico, qualquer dificuldade na produção das provas relativas aos fatos constitutivos de seu direito.

A ausência de delimitação dos fatos sujeitos à inversão do ônus da prova compromete o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência admite a inversão do ônus probatório em ações civis públicas com fundamento no CDC, desde que respeitados os critérios legais e devidamente motivada a decisão, o que não se verificou no caso.

IV. DISPOSITIVO

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, § 1º e § 2º, 489, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000212500979001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 17.03.2022; TJ-MG, AI nº 07851390220248130000, Rel. Desª. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 21.06.2024; TJ-MS, AI nº 1409009-88.2023.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 29.11.2023; TJ-GO, AI nº 51340305520238090000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câm. Cível, s.d.; TJ-MG, AI nº 10382130065826002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 21.08.2015.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento de nº 8006452-98.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GOL LINHAS AÉREAS S.A e como agravado EDUCAFRO BRASIL – EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento, à unanimidade.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006452-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS
Advogado(s): MARLON JACINTO REIS, RAFAEL MARTINS ESTORILIO, CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação civil pública proposta por EDUCAFRO - EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES, deferiu a inversão do ônus da prova.

Sustenta a agravante, em síntese, que “a jurisprudência do e. STJ se consolidou no sentido de que o momento adequado para decidir sobre a distribuição do ônus da prova é o saneamento do feito.” Acresce que “a redistribuição do ônus probatório deverá ocorrer mediante decisão fundamentada, com a garantia de que as partes afetadas poderão pronunciar-se em defesa própria. Portanto, a r. decisão é nula, visto que ausente a fundamentação necessária à sua subsistência no vigente ordenamento jurídico-constitucional.”

Afirma que “não foi comprovado —— muito menos fundamentado —— a incapacidade da agravada para apresentar as provas necessárias à procedência de suas ações, de forma a caracterizar a sua hipossuficiência técnica. Destaca-se, ainda, a alegação de que a agravada não dispõe de meios para produzir tais provas, contradizendo o que fora inicialmente exposto sobre a grande divulgação midiática das supostas condutas que fundamentariam a responsabilização da agravante. Ora, se tais ocorrências foram amplamente veiculadas nas mídias e redes sociais, é evidente que essas provas podem ser produzidas pela agravada, pelos meios processuais adequados.”

Argumenta que “não se admite que da redistribuição do encargo probatório decorra a obrigação a que uma parte, para defender-se, necessite fazer prova negativa, considerada “diabólica”, tal como no caso concreto. Portanto, a inversão do ônus da prova, no caso concreto, imporia o antijurídico dever de provar fato negativo, em frontal violação ao art. 373, § 2º do Código de Processo Civil. Daí porque a alteração da obrigação processual de fazer prova não é instantânea; ao contrário, requer uma avaliação pelo juiz, considerando elementos específicos do caso concreto, tais como a verossimilhança das alegações — requisito que, com a devida vênia, não se verifica na presente situação. Isso é válido inclusive em contextos que envolvem relações de consumo, o que não se observa no caso em questão.”

Esclarece que “o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prova incumbe a quem tem interesse em produzi-la, sendo certo que, não o fazendo, resta impossível a confirmação das alegações da parte. Por último, ainda, é evidente que também não foi observada a necessidade de “substrato probatório mínimo, uma prova de primeira aparência que permita, em juízo de probabilidade, afirmarem-se críveis os fatos narrados na peça exordial”2, condição essencial mínima para a inversão do ônus da prova e que, ausente no presente caso, impõe a reforma da r. decisão.”

Informa que a “decisão agravada inverteu o ônus da prova sem qualquer delimitação, embora tal medida, ainda que fosse admitida (quod non!), deve obedecer a um escopo específico das matérias componentes da lide, sob o risco de cerceamento dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Ou seja, ainda que se cogitasse a aplicabilidade da inversão do onus probandi, até mesmo nesta hipótese seria necessário reformar a r. decisão agravada, vez que (i) a redistribuição da carga probatória deve se adstringir a um escopo delimitado, e (ii) não se admite que da redistribuição decorra a obrigação a que uma parte, para defender-se, necessite fazer prova diabólica ou negativa.”

Pugna pelo “integral provimento ao presente recurso, para reformar a r. decisão agravada, determinando que o ônus da prova sobre suas próprias alegações seja imposto à agravada.”

Na decisão do ID 77845713, deferi o pedido de efeito suspensivo.

A agravada apresentou contrarrazões no ID 78476591, pugnando pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 82039494, opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006452-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS
Advogado(s): MARLON JACINTO REIS, RAFAEL MARTINS ESTORILIO, CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES


VOTO


Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação civil pública proposta por EDUCAFRO - EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES, deferiu a inversão do ônus da prova.

De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual.

A matéria controvertida está restrita à decisão que, no bojo da ação civil pública nº 8055198-62.2023.8.05.0001, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, EDUCAFRO BRASIL – EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES, sem delimitação objetiva e sem fundamentação concreta acerca dos requisitos exigidos pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Como se sabe, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo observar os critérios da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Tal decisão deve ser sempre motivada, delimitada e proporcional, sob pena de nulidade por afronta ao art. 489, §1º, do CPC, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

No caso concreto, a decisão agravada limita-se a afirmar genericamente a presença dos requisitos legais para deferir a inversão do ônus da prova, sem especificar qual elemento concreto dos autos fundamentaria essa conclusão e, principalmente, sem delimitar quais fatos seriam objeto da redistribuição probatória, transferindo indiscriminadamente todo o ônus à parte ré.

Ademais, tratando-se de ação proposta por entidade civil voltada à tutela de interesses coletivos, não se presume a hipossuficiência técnica ou probatória, tanto mais quando a autora, ora agravada, não apontou de forma específica qual seria a dificuldade em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que torna inviável a inversão do ônus da prova requerida. Esse também é o entendimento da jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - INCIDÊNCIA - NECESSIDADE. O juiz não está obrigado a responder de forma exaustiva a cada uma das alegações das partes, devendo apenas fornecer as razões de seu convencimento, sendo certo que decisão com fundamentação sucinta não é decisão ausente de fundamentação. A inversão do ônus da prova depende da valoração do magistrado quanto à verossimilhança das alegações do consumidor e à hipossuficiência técnica, razão pela qual não há óbice em ser concedida de ofício. Não é em toda e qualquer relação de consumo que deve haver a inversão do ônus da prova, mas somente naquelas que se mostrar estritamente necessária à facilitação da defesa do consumidor. Não se constata a necessidade de inversão do ônus da prova, haja vista que tal dever já compete à parte autora, pela regra geral de distribuição de ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, o qual dispõe ser da parte autora o dever de comprovar a existência de fatos constitutivos de seu direito. (TJ-MG - AI: 10000212500979001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Grifos nossos

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE IMPACTOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS E DE PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO. - O Código de Processo Civil excetua a regra de distribuição estática do ônus da prova quando houver dificuldade excessiva da parte autora em provar a existência de fato constitutivo de seu direito - É indevida a inversão do ônus da prova se não for demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora e se as questões controvertidas puderem ser demonstradas por qualquer das partes, por meio de prova documental, inspeção judicial e de perícia técnica, sob pena de prejudicar o equilíbrio processual e o tratamento isonômico às partes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07851390220248130000 1.0000 .24.042349-1/002, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 21/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) Grifos nossos

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS - LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AFASTADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Evidenciado o atendimento das exigências do artigo 300, do CPC, a liminar concedida pelo juízo singular não deve ser cassada. Nos termos do art. 21 da Lei nº 7 .347/85 combinado com o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a inversão do ônus da prova em ação civil pública, desde que for verossímil a alegação ou restar demonstrada a hipossuficiência da parte autora. Ausente a prova do desequilíbrio para a inversão do ônus probatório, o indeferimento é medida que se impõe. Necessário observar, entretanto, que havendo designação de perícia, que o STJ, no julgamento do Tema n . 510, em que se discutiu o pagamento pelo Órgão Ministerial de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85, firmou a tese de que "não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas". (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1409009-88 .2023.8.12.0000 Bonito, Relator.: Des . Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEFICIENTE . NECESSIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . INEFICIENTE. NECESSIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TELEFONIA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEFICIENTE. NECESSIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEFICIENTE. NECESSIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA .. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. Considerando que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a inversão do ônus da prova quando restar comprovado que a parte requerente está impossibilitada ou possui excessiva dificuldade de cumprir o encargo, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/15, o que não verifica no caso em análise, é de se constatar que a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51340305520238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifos nossos

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. 2 . A inversão do ônus da prova somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara a sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. Outrossim, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária a inversão do ônus probatório. 3. Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJ-MG - AI: 10382130065826002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/08/2015, Data de Publicação: 28/08/2015) Grifos nossos

Ante o exposto, voto no sentido de dar PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a decisão agravada, afastando a inversão do ônus da prova deferida em favor do agravado.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

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