PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044046-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, MATHEUS COSTA PITHON, REINAN DE SOUSA BARRETO
APELADO: CELIDALVA BOMFIM e outros
Advogado(s):MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, REINAN DE SOUSA BARRETO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE CONCLUIU CATEGORICAMENTE PELA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO PARCIAL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA QUE TEVE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REDUZIDO POR DESCONTOS INDEVIDOS.QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. O cerne da controvérsia recursal reside na existência ou não de relação contratual válida entre as partes, na possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, na existência de dano moral indenizável e na adequação do percentual dos honorários advocatícios.

2. Inicialmente, quanto à alegação do banco recorrente de que houve contratação regular do empréstimo consignado, não merece acolhida. Embora o recorrente tenha demonstrado a transferência de valores para a conta da autora, tal fato, por si só, não comprova a manifestação inequívoca de vontade da consumidora na celebração do contrato.

3. Relevante destacar que consta dos autos laudo pericial grafotécnico, elaborado por perita criminalística nomeada pelo juízo, que concluiu, de forma categórica, pela inautenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo.

4. A perita afirmou que "a assinatura 'Celidalva Bomfim', aposta na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 623606534, LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, nº da ADE: 45988845 (ID: 197608743), é INAUTÊNTICA, ou seja, não foi produzida pelo punho escrevente de CELIDALVA BOMFIM (Autora) e foi FALSIFICADA pelo método da FALSIFICAÇÃO DE MEMÓRIA/EXERCITADA, aquela executada com auxílio exclusivo da memória, por quem já viu, anteriormente, a escrita autêntica, por meio de algum documento com assinatura da Autora."

5. No que concerne à alegação de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, tal tese não prospera. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, é objetiva e decorre do risco do empreendimento, consoante a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

6. Quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, correta a sentença ao aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a má-fé resta caracterizada pela falta de cautela na celebração do contrato e pela realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação da contratação.

7. Com relação ao quantum indenizatório por dano moral, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a condição de vulnerabilidade da recorrente, a natureza alimentar do benefício afetado e a gravidade da conduta da instituição financeira, comprovada pelo laudo pericial que atestou a falsificação da assinatura no contrato, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8. No tocante aos honorários advocatícios, a fixação em 20% sobre o valor da condenação se mostra adequada à complexidade da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para seu serviço, bem como ao zelo do profissional, em observância aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.

9. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044046-51.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros e como apelada CELIDALVA BOMFIM e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044046-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, MATHEUS COSTA PITHON, REINAN DE SOUSA BARRETO
APELADO: CELIDALVA BOMFIM e outros
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, REINAN DE SOUSA BARRETO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e CELIDALVA BOMFIM contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Extrai-se da sentença recorrida:


“Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao cancelamento imediata dos descontos decorrentes do contrato nº 623606534, aqui declarado inexistente, bem como qualquer dívida decorrente dele; para determinar restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com acréscimo de correção monetária a partir de cada desconto e juros legais a partir da citação; e, condenar o réu no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido e com juros legais de mora a partir dessa sentença, compensando-se no valor dessa condenação a quantia transferida para a parte autora.

Condeno o réu no recolhimento das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais arbitrados, e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.”

 

Em suas razões recursais, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A sustenta que restou comprovado nos autos o envio do crédito referente ao contrato reclamado, conforme documento "TED E" anexado aos autos, demonstrando a disponibilização do valor na mesma conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário. Afirma que "é de se estranhar uma fraude em que o beneficiário do valor seria a vítima". Alega a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro de má-fé, caracterizando excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Argumenta a inexistência de direito à restituição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé, citando precedente do STJ (Reclamação nº 4.892-PR) que exige demonstração inequívoca de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Impugna ainda a fixação dos honorários advocatícios em 20%, alegando ausência de complexidade na causa. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Por sua vez, CELIDALVA BOMFIM recorre pleiteando a majoração da indenização por danos morais. Sustenta que se trata de pessoa hipossuficiente, idosa e de baixa instrução, que teve sérios problemas em resolver situação ocasionada pela própria ré, sendo privada do uso integral de sua aposentadoria durante meses. Alega que teve que despender tempo significativo para resolver o problema, permanecendo angustiada por longo período. Defende que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o abalo sofrido e também servir como sanção e alerta para que o causador não repita o ato. Requer a majoração do valor indenizatório para R$ 20.000,00 e a condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contrarrazões ao recurso da autora, pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Mararielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044046-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, MATHEUS COSTA PITHON, REINAN DE SOUSA BARRETO
APELADO: CELIDALVA BOMFIM e outros
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA, REINAN DE SOUSA BARRETO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

O cerne da controvérsia recursal reside na existência ou não de relação contratual válida entre as partes, na possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, na existência de dano moral indenizável e na adequação do percentual dos honorários advocatícios.

Inicialmente, quanto à alegação do banco recorrente de que houve contratação regular do empréstimo consignado, não merece acolhida. Embora o recorrente tenha demonstrado a transferência de valores para a conta da autora, tal fato, por si só, não comprova a manifestação inequívoca de vontade da consumidora na celebração do contrato.

A simples disponibilização de valores na conta da recorrida não pode ser tida como prova suficiente da contratação, sobretudo quando se trata de consumidora idosa e hipossuficiente, condição que exige da instituição financeira maior cautela na verificação da autenticidade da contratação.

O argumento de que "é de se estranhar uma fraude em que o beneficiário do valor seria a vítima" não se sustenta, uma vez que é prática recorrente no mercado a realização de fraudes em que terceiros se utilizam de dados de consumidores vulneráveis para obtenção de crédito, transferindo parte dos valores para a conta do titular dos documentos utilizados, justamente para dificultar a contestação posterior.

Relevante destacar que consta dos autos laudo pericial grafotécnico, elaborado por perita criminalística nomeada pelo juízo, que concluiu, de forma categórica, pela inautenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo.

A perita afirmou que "a assinatura 'Celidalva Bomfim', aposta na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 623606534, LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, nº da ADE: 45988845 (ID: 197608743), é INAUTÊNTICA, ou seja, não foi produzida pelo punho escrevente de CELIDALVA BOMFIM (Autora) e foi FALSIFICADA pelo método da FALSIFICAÇÃO DE MEMÓRIA/EXERCITADA, aquela executada com auxílio exclusivo da memória, por quem já viu, anteriormente, a escrita autêntica, por meio de algum documento com assinatura da Autora."

No exame pericial, foram analisadas as assinaturas padrão da autora, constantes em documentos oficiais, como Cédula de Identidade e Título Eleitoral, bem como assinaturas colhidas especificamente para fins de confronto grafotécnico, tendo a expert concluído que o lançamento questionado apresenta discordâncias relevantes na morfodinâmica, principalmente nos elementos de ordem geral do grafismo, não havendo analogia entre a assinatura questionada e as assinaturas-padrão.

No que concerne à alegação de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, tal tese não prospera. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, é objetiva e decorre do risco do empreendimento, consoante a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

No caso em tela, a fraude perpetrada configura fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade bancária, não se enquadrando nas hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. O banco recorrente não logrou êxito em comprovar que adotou todas as cautelas necessárias no momento da contratação. A diligência na verificação da identidade do contratante e na confirmação da real manifestação de vontade é ônus que compete à instituição financeira, cuja inobservância caracteriza fortuito interno, não apto a afastar sua responsabilidade.

Quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, correta a sentença ao aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a má-fé resta caracterizada pela falta de cautela na celebração do contrato e pela realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação da contratação.

Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO BANCO . ALEGAÇÃO DE PERÍCIA INCONCLUSIVA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. CONSIDERAÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO FALSIFICADA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EVIDENCIADA NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS ILEGAIS . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EVIDENTE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DANO MORAL CONFIGURADO . DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-PR 0001468-32.2022 .8.16.0058 Campo Mourão, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024)


Direito do consumidor. Demanda Indenizatória. Débitos automáticos de seguro na conta corrente da autora. Contrato de seguro que não foi assinado pela consumidora . Contratação fraudulenta. Descontos indevidos. Legitimidade passiva da instituição financeira. Teoria da asserção . Falha na prestação dos serviços ao lançar débitos automáticos na conta corrente da autora, decorrentes de dados fornecidos por empresa terceira. Teoria do risco do empreendimento. Integrantes da cadeia de consumo, tendo ambos responsabilidade objetiva e solidária perante o consumidor. Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados . Cabimento. Desnecessidade de má-fé, bastando a demonstração de mera culpa, para que se determine a devolução em dobro. Dano moral configurado. Necessidade de moderação do valor da condenação, devendo este ser fixado em R$ 5 .000,00, no sentido dos casos semelhantes deste Tribunal de Justiça. Recursos parcialmente providos.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0024714-28.2019 .8.19.0204 202400107588, Relator.: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 11/03/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 12/03/2024)


No tocante aos honorários advocatícios, a fixação em 20% sobre o valor da condenação se mostra adequada à complexidade da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para seu serviço, bem como ao zelo do profissional, em observância aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC.

O fato de a demanda ter tramitado por meio eletrônico não é suficiente, por si só, para justificar a redução do percentual, uma vez que os demais critérios legais autorizam a fixação no patamar estabelecido.

O recurso da parte autora merece parcial provimento no que tange à majoração do quantum indenizatório.

Com efeito, a situação vivenciada pela recorrente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de pessoa idosa e hipossuficiente, que teve seu benefício previdenciário – verba de natureza alimentar – reduzido por descontos indevidos, impactando diretamente sua subsistência.

A angústia e o desgaste emocional causados pela necessidade de resolver um problema que não deu causa, aliados à demora na solução administrativa e à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, configuram dano moral indenizável, em patamar superior ao fixado na sentença.

Ademais, a indenização por danos morais possui dupla função: compensatória, visando atenuar o sofrimento da vítima, e pedagógica, objetivando desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor.

Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a condição de vulnerabilidade da recorrente, a natureza alimentar do benefício afetado e a gravidade da conduta da instituição financeira, comprovada pelo laudo pericial que atestou a falsificação da assinatura no contrato, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Cumpre destacar que o valor ora fixado se coaduna com precedentes deste Tribunal em casos análogos.

Vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062448-20.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NILSON FERREIRA PIRES Advogado (s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DÍVIDA E RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART . 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. O autor ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados, em razão da cobrança indevida de parcelas advindas de empréstimos não contratados, as quais estavam sendo debitadas, automaticamente, em seu benefício previdenciário, ID 56141205. 2. A parte ré defende, em sua peça contestatória de ID 56141213, a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, pois ocorreu em virtude da celebração de um contrato de empréstimo consignado nº 707395756, desta feita, totalmente infundada a pretensão da parte apelante . 3. O recorrido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois apresenta apenas extratos e telas sistêmicas (ID 56142169) para tentar configurar a relação consumerista existente entre as partes, não comprovando, de forma inquestionável, celebração de negócio jurídico e existência de supostos débitos adquiridos pelo apelante. 4 . As telas sistêmicas configurem meio de prova válida, que possibilita visualizar a descrição das dívidas e os adimplementos vinculados ao serviço contratado, somente quando complementadas por outras provas pertinentes ao contexto da dívida, como contrato devidamente assinado pelo consumidor, levam ao convencimento desta e da suposta ilicitude das cobranças. 5. Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço, responde objetivamente a recorrida, independentemente da aferição de culpa, pelos danos causados aos seus clientes, por força do disposto no art. 14 do CDC . 7. Danos morais arbitrados em R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso em concreto. 8 . Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8062448-20.2021.80 .05.0001, em que figuram, como Apelante, NILSON FERREIRA PIRES, e, como Apelado, BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, datado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora

(TJ-BA - Apelação: 80624482020218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002538-44.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado (s): WILSON BELCHIOR APELADO: EDVANIO DE SOUZA SILVA Advogado (s):ILMARA MARQUES RODRIGUES DUARTE ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO. ART . 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DO BANCO . ART. 373, II, CPC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO . ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, sobretudo quando visivelmente divergentes as assinaturas apostas, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art . 373, II do CPC. 3. Não havendo a comprovação da contratação, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. 4 . Incumbe ao banco apelante, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelada – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC. A boa-fé da apelada é presumida, ao passo que o apelante desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. 5 . A conduta do réu ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário do autor caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou o autor, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. 7 . A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil) a título de danos morais, por revelar-se adequada às finalidades da condenação, assegura o seu caráter repressivo e pedagógico. Tal valor se justifica, especialmente se considerar que se trata de descontos efetivados na conta em que o autor recebe seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal . RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8002538-44.2023 .8.05.0146 em que é apelante AGIPLAN FINANCEIRA S.A . - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado EDVANIO DE SOUZA SILVA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - Apelação: 80025384420238050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/02/2024)

 

Por fim, quanto ao pedido do banco de compensação do valor depositado, constata-se que o nobre magistrado singular, decidiu pela compensação, não havendo interesse recursal da instituição financeira em discutir tal pleito.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de CELIDALVA BOMFIM, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à compensação do valor da transferência realizada à parte autora.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Mararielza Brandão Franco

Relatora