TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL  8005760-35.2023.8.05.0044

COMARCA DE ORIGEM: CANDEIAS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8005760-35.2023.8.05.0044

APELANTE: YRUAN FERREIRA SILVA

ADVOGADO(A): VITOR DIAS UZE DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): MARIANA MEIRA PORTO DE CASTRO

 JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MACONHA E COCAÍNA PARA FINS DE MERCANCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. DISPENSA DE SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E A PRODUÇÃO DA PROVA. VALIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Yruan Ferreira Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, em razão da apreensão de porções de maconha e cocaína distribuídas para comercialização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legítima diante da fundada suspeita decorrente da fuga do acusado e da dispensa de sacola contendo entorpecentes; (ii) estabelecer se as lesões corporais constatadas após a prisão contaminam as provas obtidas no flagrante; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, aliada à dispensa de sacola contendo substâncias entorpecentes, constitui fundada suspeita objetiva e concreta apta a legitimar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.

4. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, apresentam coerência interna, harmonia entre si e compatibilidade com os demais elementos probatórios, revelando-se aptos a fundamentar o édito condenatório.

5. A existência de lesões corporais constatadas após a prisão não acarreta nulidade automática das provas quando inexistente demonstração de nexo causal entre eventual violência policial e a obtenção dos elementos probatórios.

6. A apreensão de 15,47g de maconha e 8,82g de cocaína, fracionadas em porções individualizadas, aliada às circunstâncias da abordagem e à tentativa de fuga do acusado, comprova a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas.

7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, embora suficientes para manutenção da condenação, não justificam, isoladamente, a exasperação da pena-base, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente fundamentadas.

8. O apelante é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, circunstâncias que autorizam a incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3.

9. A fixação da pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão autoriza o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

 1. A fuga do agente ao avistar a polícia, acompanhada da dispensa de objeto contendo entorpecentes, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal sem mandado judicial.

2. A constatação de lesões corporais após a prisão não invalida automaticamente as provas produzidas quando ausente demonstração de nexo causal entre eventual abuso policial e a obtenção da prova material.

3. Os depoimentos de policiais militares constituem meio idôneo de prova quando coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos.

4. A pequena quantidade de drogas apreendidas, desacompanhada de fundamentação concreta adicional, não autoriza a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas.

5. A primariedade, os bons antecedentes e a ausência de prova de dedicação a atividades criminosas autorizam a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 3.038.118/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/3/2026, DJEN 7/4/2026.

STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2024, DJe 28/2/2024.

STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2024, DJe 20/8/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 8005760-35.2023.8.05.0044, da comarca de Candeias, em que figura como apelante Yruan Ferreira Silva e apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR


 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8005760-35.2023.8.05.0044)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 100166921, proferida pela Juíza de Direito Catiusca Barros Vieira Bernardino da Vara Criminal da comarca de Candeias. Acrescenta-se que o réu Yruan Ferreira Silva foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

 

Inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação, pleiteando apresentação de razões na instância superior (id. 100166924).


Autos distribuídos por sorteio em 03/03/2026 (id. 100188747) e convertidos em diligencia para a defesa apresentar razões recursais (id. 100202589).

 

Razões recursais no id. 101468974, sustentando, preliminarmente, nulidade processual por ilicitude da busca pessoal, ao argumento de ausência de fundada suspeita, bem como invoca as lesões sofridas pelo apelante como elemento apto a comprometer a higidez da atuação policial. No mérito, sustenta fragilidade probatória, ausência de comprovação segura da autoria e da materialidade, bem como insuficiência dos depoimentos policiais para embasar a condenação. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões no id. 103196301, pelas quais pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

A Procuradoria de Justiça, no parecer de id. 104295746, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para reconhecer a incidência do tráfico privilegiado.

 

É o relatório.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR


 


13(APELAÇÃO CRIMINAL 8005760-35.2023.8.05.0044)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Yruan Ferreira Silva como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Consta da denúncia que no dia 1º de outubro de 2023, por volta das 16h20min, na Rua San Martin, Bairro Santo Antônio, em Candeias/BA, o acusado trazia consigo substâncias entorpecentes, consistentes em maconha e cocaína, distribuídas em porções individualizadas. A peça acusatória narra que policiais militares realizavam ronda quando avistaram indivíduos que empreenderam fuga ao perceber a aproximação da guarnição, tendo um deles dispensado uma sacola plástica contendo os entorpecentes. Em seguida, após cerco realizado na localidade, o recorrente foi encontrado tentando pular o muro de uma residência, sendo identificado como a pessoa que teria dispensado o material ilícito.

 

Processado e julgado, o apelante foi condenado às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

 

A defesa do Apelante argui, em preliminar, a nulidade de todas as provas obtidas em razão da ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e de supostas lesões corporais registradas após a prisão.

 

O ordenamento jurídico processual penal brasileiro disciplina a busca pessoal nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, estabelecendo que o procedimento prescinde de mandado judicial em casos de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.

 

A interpretação desses dispositivos exige a aferição da justa causa por meio de elementos objetivos e verificáveis no momento da diligência, de modo que a atuação estatal não se funde em meros subjetivismos ou conjecturas genéricas. No caso em exame, as razões que motivaram a atuação da guarnição militar mostram-se concretas, proporcionais e devidamente justificadas pelas circunstâncias do flagrante.

 

Consta dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório que os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo na rua San Martin, quando visualizaram três indivíduos que fugiram ao visualizarem a guarnição. O SD/PM Paulo Vitor Silva de Oliveira descreveu a diligência:

 

"Estava com a guarnição fazendo ronda uma incursão na Rua San Martim, bairro Santo Antônio, Candeias, quando avistamos cerca de três indivíduos, que notar a presença da guarnição, com um saco em mãos jogou no chão e fugiu correndo em direção ao morro, a guarnição prontamente pegou o saco e constatou se tratar de 31 (trinta e uma) porções contendo pó branco análogo a cocaína e 13 (treze) porções de uma erva análoga a maconha, posteriormente fizemos o cerco na localidade e encontramos pulando o muro de uma residência o indivíduo que jogou o saco contendo drogas no chão, os demais envolvidos conseguiram fugir em área de mata extensa, foi dada voz de prisão e conduziram o indivíduo e material apreendido para a Delegacia." (trecho extraído da sentença de id. 100166921 em conformidade com o constante no link de id. 100166905).

 

No mesmo diapasão, o SD/PM Romerito Santana de Jesus, ratificou a dinâmica do flagrante, conforme resumo da sentença:

 

"Estava com sua guarnição realizando uma ronda de rotina (...) foi avistado três indivíduos em atitude suspeita que ao perceber a aproximação da guarnição se evadiram do local, a guarnição realizou o acompanhamento e percebeu que um dos indivíduos dispensou um saco e fugiu sentido morro, foi constatado que o saco que o indivíduo jogou no chão havia 31 (trinta e um) pinos contendo pó branco análogo a cocaína e 13 (treze) “dolinhas” de uma erva análoga a maconha, foi realizado o cerco na localidade e o indivíduo foi encontrado tentando pular o muro de uma residência, foi este indivíduo que jogou o saco contendo as drogas apresentadas, a guarnição não conseguiu localizar os demais indivíduos, que conseguiram fugir pela mata extensa, foi dada voz de prisão e conduziram o indivíduo identificado como Yruan Ferreira Silva e material apreendido para a Delegacia (...)".

 

Essa atitude evasiva, somada à dispensa de uma sacola, constitui fundamento idôneo para configurar a fundada suspeita. A fuga ao avistar a viatura policial, com lançamento ao solo de uma sacola plástica, desborda da esfera da liberdade individual para ingressar no campo da suspeição objetiva, autorizando o exercício do poder de polícia administrativa e investigativa. Não se trata, portanto, de uma abordagem genérica, mas direcionada e fundamentada em um comportamento que, por si só, indica a probabilidade de ocorrência de infração penal.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada ao reconhecer a legitimidade da busca pessoal nessas situações:

 

“(…) 10. A tentativa de fuga em alta velocidade, após o agravante avistar viatura policial em fiscalização de rotina na rodovia, configura fundada suspeita objetiva e concreta, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca veicular subsequente e afastando a alegação de ausência de justa causa. (…)” (AgRg no AREsp n. 3.038.118/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)

 

Portanto, o encadeamento fático descrito pelos policiais demonstra que a diligência não foi aleatória. O nexo entre a atitude suspeita do réu e a imediata necessidade de averiguação policial é evidente, pois a inação dos agentes públicos diante desta situação configuraria omissão indevida no dever de preservação da ordem pública. A posterior localização de 31 (trinta e uma) porções contendo cocaína e 13 (treze) porções de maconha na sacola dispensada apenas confirma o acerto da suspeita inicial.

 

Nesse cenário, é imperioso consignar que os depoimentos prestados por policiais, quando firmes, coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação, sobretudo quando inexistem indícios de animosidade, contradição relevante ou intenção de incriminar injustamente o acusado.

 

Sobre o tema, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do aresto a seguir:

 

“(…) 1. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese" (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). No caso, como bem pontuado na decisão recorrida, "a condenação do Recorrente teve como fundamentos as provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo" (e- STJ fl. 396). Portanto, diante do contexto traçado nos autos, não há como desconstituir as conclusões, tendo em vista a vedação imposta pelo enunciando n. 7 da Súmula desta Corte.(…)” (AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)

 

Dessa forma, inexistindo qualquer mácula no procedimento de busca pessoal, rejeito a preliminar de nulidade arguida.

 

Também não prospera a tese de nulidade automática das provas em razão das lesões corporais registradas após a prisão.

 

Procedendo ao exame do laudo de exame de lesões corporais (id. 100166870, fls. 31/32), verifica-se que o perito médico-legal constatou a presença de escoriações amorfas e abrasivas no braço esquerdo, ilíaco esquerdo e joelhos, além de uma queimadura circular de 2º grau, com 4,0 cm no maior eixo e exposição de subcutâneo, localizada no antebraço esquerdo. Tais achados periciais, de fato, indicam a existência de ofensa à integridade física do custodiado, o que motivou, inclusive, o relaxamento da prisão em flagrante pelo Juízo da audiência de custódia, fundamentado na "plausibilidade da ocorrência de violência policial" (id. 100166875).


É certo que qualquer alegação de violência policial deve ser tratada com rigor institucional, seriedade probatória e absoluta intolerância, pois o processo penal democrático não admite que a persecução criminal se construa à sombra de abuso estatal. Todavia, uma coisa é reconhecer a necessidade de apuração autônoma e efetiva de eventual excesso, outra, juridicamente diversa, é concluir, sem demonstração de nexo causal entre eventual violência e a obtenção da prova material, pela contaminação integral do acervo probatório.


A própria decisão de audiência de custódia, embora tenha deixado de homologar o flagrante e determinado o relaxamento da prisão diante da plausibilidade de violência policial, consignou que a não homologação “não conduz, necessariamente, à nulidade dos elementos informativos obtidos durante a condução e custódia do flagranteado, nem impede futuro oferecimento de denúncia”. Nesse contexto, o relaxamento do flagrante funcionou como remédio imediato à ilegalidade cautelar então vislumbrada, mas não como sentença de invalidade global da prova, sobretudo porque a apreensão da droga precedeu a condução à delegacia e foi posteriormente submetida a contraditório judicial.


Ademais, a existência de escoriações, em contexto de perseguição e tentativa do réu de pular muros de residências para evadir-se, pode decorrer da própria dinâmica da captura, não havendo prova pré-constituída de que as lesões foram fruto de abuso de autoridade com o fim de forjar provas.


Portanto, diante da ausência de nexo de causalidade entre as lesões constatadas e a apreensão dos entorpecentes, bem como da inexistência de provas de que a atuação policial visou à obtenção ilícita de elementos de convicção, não há que se falar em nulidade processual ou contaminação probatória. Eventuais excessos funcionais devem ser objeto de investigação pelos órgãos correcionais competentes, já devidamente oficiados pelo Juízo de primeiro grau (id. 100166875), sem prejuízo da validade do presente feito.


Ante o exposto, rejeito a preliminar.

 

Ultrapassada a questão processual preliminar, ingresso no exame do mérito recursal, no qual a defesa postula a reforma da sentença condenatória, sustentando a fragilidade do acervo probatório para amparar o édito repressivo. Contudo, após o revolvimento minucioso da prova judicializada, verifico que a pretensão absolutória não encontra qualquer ressonância nos elementos de convicção amealhados aos autos.

 

A materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes restou sobejamente demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo de Constatação (ids. 100166870, fls. 21 e 38) e pelo Laudo Pericial (id. 100166908), os quais atestaram a apreensão de 15,47g (quinze gramas e quarenta e sete centigramas) de maconha e 8,82g (oito gramas e oitenta e dois centigramas) de cocaína, devidamente fracionadas.


No que tange à autoria, o conjunto probatório revela-se igualmente robusto, harmônico e convergente. Conforme se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais militares, já examinados em sede preliminar, o apelante, ao avistar a aproximação da guarnição, empreendeu fuga e dispensou ao solo uma sacola, posteriormente recolhida pelos agentes de segurança, em cujo interior foram encontradas as substâncias entorpecentes apreendidas.


Os relatos prestados pelos agentes públicos apresentam coerência interna e harmonia com os demais elementos de prova produzidos, especialmente a apreensão da substância entorpecente. Ademais, não há nos autos indicação de animosidade prévia, contradição relevante ou qualquer circunstância apta a comprometer a credibilidade da versão apresentada em Juízo.

 

A tese de insuficiência probatória sustentada pela defesa, portanto, não se sobrepõe ao acervo probatório formado nos autos, notadamente a tentativa de fuga, a abordagem em via pública e a localização do material ilícito na sacola dispensada pelo condenado.

 

Assim, a versão acusatória encontra respaldo em provas periciais e testemunhais firmes, harmônicas e compatíveis entre si, mostrando-se suficiente para a formação do juízo condenatório. Não se verifica, pois, dúvida razoável que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo, razão pela qual deve ser mantida a condenação de Yruan Ferreira Silva pela prática do crime de tráfico de drogas.

 

Passo, então, à análise da dosimetria da pena, ex vi art. 68, do CP.

 

Na primeira fase, procedendo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, observa-se que a magistrada sentenciante fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, com fundamento no referido art. 42 da Lei nº 11.343/2006.


Embora a sentença tenha consignado a apreensão de 12,91 g (doze gramas e noventa e um centigramas) de maconha e 43,40 g (quarenta e três gramas e quarenta centigramas) de cocaína, verifica-se do Laudo de Constatação (id. 100166870, fls. 38) que o material apreendido correspondia, em verdade, a 15,47 g (quinze gramas e quarenta e sete centigramas) de maconha e 8,82 g (oito gramas e oitenta e dois centigramas) de cocaína. Trata-se de quantidade que, embora suficiente, em conjunto com as demais circunstâncias da apreensão, para a manutenção do édito condenatório, não ostenta expressividade apta a justificar, por si só, a exasperação da pena-base, sobretudo quando inexistente fundamentação concreta adicional que revele maior reprovabilidade da conduta para além daquela já inerente ao tipo penal.


Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e não se mostrando a natureza ou a quantidade dos entorpecentes apreendidos, no caso concreto, suficientes para autorizar o incremento da reprimenda inicial, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho a reprimenda provisória no mesmo patamar.


Na terceira fase, quanto à incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, entendo que assiste razão à Defesa.

 

Para a concessão da minorante, a lei exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

 

No caso sub examine, a certidão de antecedentes criminais demonstra que o apelante é tecnicamente primário e não ostenta condenações definitivas anteriores (id. 100166871). O acervo probatório é absolutamente desprovido de elementos concretos que indiquem a dedicação do réu a atividades ilícitas ou sua integração em organização criminosa, não sendo a pequena quantidade de droga apreendida (15,47g de maconha e 8,82g de cocaína) elemento apto, por si só, para afastar o benefício legal.

 

Assim, ausente prova idônea de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, e preenchidos os demais requisitos legais, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.


Considerando, ainda, que a quantidade de entorpecentes apreendida não é elevada e que inexistem circunstâncias concretas aptas a justificar redução menor, aplico a minorante em seu patamar máximo de 2/3.


Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo.


Em razão do quantum da pena, da primariedade do apelante e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto e substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.


Ratifico o direito de recorrer em liberdade. 

 

Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a incidência do tráfico privilegiado, redimensionando as penas impostas e, por consequência, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, em momento oportuno. 

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8005760-35.2023.8.05.0044)