PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO, COM A ADVERTÊNCIA QUE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DEVERIA SER FEITO NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 (QUINZE) DIAS. PRAZO QUE TRANSCORREU SEM MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO JUDICIAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO DJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a validade de intimação endereçada ao Apelante, via sistema do Processo Eletrônico, quanto à decisão interlocutória do juízo primevo que deferiu-lhe o parcelamento das custas de ingresso, concedendo-lhe, contudo, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o recolhimento da primeira parcela, sob pena de arquivamento/extinção do feito. Na hipótese, o Apelante aduz que como as intimações anteriores a si endereçadas foram feita pelo Diário de Justiça Eletrônico, é nula a intimação feita pelo Processo Judicial Eletrônico. 2. Na hipótese, observa-se que a Apelante foi intimação de forma adequada, inclusive conforme se extrai das informações contidas no campo “Expediente” dos Embargos à Execução de n. 0337278-17.2018.8.05.0001, em total sintonia com a Lei n.º 11.419 de 2006 e com as normas administrativas atinentes ao processo eletrônico. 3. Veja-se, outrossim, que o processo fora digitalizado por meio do ato ordinatório de ID 156855603, sendo a decisão proferida após tal expediente, é dizer, em 11/11/2021, tendo a parte recorrente, inclusive, apresentado manifestação sobre a virtualização dos autos após esta data, mas silenciado completamente sobre o pagamento das custas de ingresso. 4. Ora, por mais que não tenha havido intimação via DJe, tal expediente foi efetivado de forma eletrônica, via PJE, legitimada pela Lei nº 11.419/2006, em seu art. 5º, e pelo CPC, art. 270 e art. 272, que dispensa a alegada necessidade de publicação via diário. 5. Logo, não há nulidade por falta de intimação da CEREALISTA MONTEIRO LTDA, existindo procuradores cadastrados no sistema de processo digital, de modo que houve realização da intimação na forma prevista na legislação sobre a matéria. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0337278-17.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CEREALISTA MONTEIRO LTDA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337278-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA MONTEIRO LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de recurso de apelação interposta por CEREALISTA MONTEIRO LTDA, em face da r. sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Fazenda Pública de Salvador/BA, que nos autos de embargos à execução ajuizado em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, III e IV, do CPC. Irresignado, o APELANTE alega nulidade da decisão de ID 156864038 dos autos primevos, posto que não fora intimado via Diário de Justiça Eletrônico, mas apenas no bojo do Processo Judicial. Argumenta que todas as demais intimações realizadas nos presentes autos foram realizadas via DJE. Pontua que “a recorrente apenas teria ciência da decisão de ID nº 156864038 quando da publicação da sentença hostilizada no DJE. Caso não houvesse sido publicada no DJE, a apelante apenas teria ciência daquela decisão quando peticionasse posteriormente, DEMONTRANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DECISÓRIO NÃO PUBLICADO NO DJE”. Requer o conhecimento do recurso de apelação para anular a sentença que extinguiu o feito e determinar à remessa dos autos à origem para seu regular prosseguimento. Instado a apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia apenas aduziu a necessidade de se analisar documentação que comprovasse o alegado, ou seja, pagamento das guias de recolhimento. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 31 de julho de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337278-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA MONTEIRO LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive com o recolhimento do preparo recursal, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a validade de intimação endereçada ao Apelante, via sistema do Processo Eletrônico, quanto à decisão interlocutória do juízo primevo que deferiu-lhe o parcelamento das custas de ingresso, concedendo-lhe, contudo, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o recolhimento da primeira parcela, sob pena de arquivamento/extinção do feito. Na hipótese, o Apelante aduz que como as intimações anteriores a si endereçadas foram feita pelo Diário de Justiça Eletrônico, é nula a intimação feita pelo Processo Judicial Eletrônico. Nada obstante, a despeito dos argumentos lançados pelo recorrente, inexistem razões para declaração de nulidade da intimação. Com efeito, a Apelante foi intimação de forma adequada, inclusive conforme se extrai das informações contidas no campo “Expediente” dos Embargos à Execução de n. 0337278-17.2018.8.05.0001, em total sintonia com a Lei n.º 11.419 de 2006 e com as normas administrativas atinentes ao processo eletrônico. Nessa ordem de ideias, vislumbra-se ter registrado ciência da decisão que concedeu-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o pagamento da primeira parcela das custas de ingresso em 22/11/2021, com a advertência de arquivamento/extinção do feito em caso de descumprimento. Ainda assim, mesmo possuindo prazo para manifestação até 14/12/2021, deixou tal interregno transcorrer in albis. No âmbito do processo judicial eletrônico, os artigos 5º e 9º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial, traz previsão de comunicações por meio eletrônico, as quais serão consideradas vista pessoal, desde que possibilitem o acesso integral ao processo, conforme segue: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. Aliás, necessário pontuar que a intimação por meio eletrônico enseja um cadastro prévio para identificação inequívoca do signatário, com o registro de assinatura eletrônica, de acordo com o que determina o artigo 1º, § 2º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da lei acima referenciada. Confira-se: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (…) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Desta forma, é inquestionável que a intimação efetivada nos autos encontra-se respaldada com os dispositivos supracitados, ausente qualquer vício capaz de inquinar o ato de nulidade. Veja-se, outrossim, que o processo fora digitalizado por meio do ato ordinatório de ID 156855603, sendo a decisão proferida após tal expediente, é dizer, em 11/11/2021, tendo a parte recorrente, inclusive, apresentado manifestação sobre a virtualização dos autos após esta data, mas silenciado completamente sobre o pagamento das custas de ingresso. Ora, por mais que não tenha havido intimação via DJe, tal expediente foi efetivado de forma eletrônica, via PJE, legitimada pela Lei nº 11.419/2006, em seu art. 5º, e pelo CPC, art. 270 e art. 272, que dispensa a alegada necessidade de publicação via diário. Veja-se: Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246. (…) Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. A propósito, cito entendimento desta Corte nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO-PJE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 5º, §§ 1º E 3º DA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO ACESSO DO INTERESSADO AO SISTEMA OU SUA INÉRCIA EM DEZ DIAS DA DISPONIBILIZAÇÃO DO ATO. ACESSO AO SISTEMA REALIZADO PELO ADVOGADO DA PARTE AGRAVANTE: COMPROVAÇÃO DO SEU CREDENCIAMENTO E POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA DEPOIS DO TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INTEMPESTIVIDADE: ACERTO. REFORMA: INCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0003137-19.2016.8.05.0000, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/06/2016) (TJ-BA – AI: 00031371920168050000, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2016). Logo, não há nulidade por falta de intimação da CEREALISTA MONTEIRO LTDA, existindo procuradores cadastrados no sistema de processo digital, de modo que houve realização da intimação na forma prevista na legislação sobre a matéria. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação acima. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de julho de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337278-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA MONTEIRO LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO