PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR DEFENSOR DATIVO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 24, 98 a 102, 329, I, 515, VI e 785; EOAB, art. 24. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10000212205405001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 02.02.2022; TJ-PR, Apelação 0024083-03.2022.8.16.0030, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 13.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001345-79.2018.8.05.0142, em que figura como apelante MANUEL ANTONIO DE MOURA e apelado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001345-79.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANUEL ANTONIO DE MOURA
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO, MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Manuel Antonio de Moura em face da sentença de id. 91039304, da lavra do MM. juízo da Vara Cível da Comarca de Jeremoabo/BA, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de cobrança ajuizada em face do Estado da Bahia, sob o fundamento de inadequação da via eleita. Em suas razões recursais (id. 91039310), alega que atuou como defensor dativo em processo criminal e que o juízo criminal já havia fixado, em sentença, o valor de R$ 25.200,00 a título de honorários advocatícios. Sustenta que, embora tenha proposto ação de cobrança, o pedido se refere justamente à verba fixada judicialmente, a qual constitui título executivo judicial, motivo pelo qual requer que a sentença seja anulada e que a presente ação seja convertida em cumprimento de sentença. Aduz que a escolha equivocada da via processual não trouxe qualquer prejuízo ao ente estatal, pelo que não se justifica a extinção do feito. Destaca ainda que está em situação de hipossuficiência financeira, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita, conforme documentos juntados aos autos. Reforça que sempre atuou como defensor dativo com esmero e dedicação, sem jamais ter recusado nomeações do Estado da Bahia. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e conversão da ação de cobrança em cumprimento de sentença, para fins de recebimento dos honorários fixados na sentença criminal. Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado, conforme certidão de id. 91039316. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 12 de janeiro de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001345-79.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANUEL ANTONIO DE MOURA
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO, MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. O autor da ação, ora apelante, ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado da Bahia, sustentando que atuou como defensor dativo em processo criminal, no qual foi proferida sentença que fixou, de forma expressa, a verba honorária devida no valor de R$ 25.200,00. O feito foi extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de que a existência de título executivo judicial tornaria inadequada a via da cobrança, sendo cabível, exclusivamente, o cumprimento de sentença. A irresignação merece acolhimento. De acordo com o art. 785 do Código de Processo Civil: “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.” Embora o referido dispositivo legal se refira expressamente à hipótese de título executivo extrajudicial, sua lógica e seus fundamentos podem ser aplicados, por analogia, às hipóteses em que já exista título executivo judicial, especialmente quando não se verifica qualquer prejuízo processual ao réu ou tumulto procedimental decorrente da escolha da via de conhecimento. A jurisprudência já assentou a possibilidade de conversão do processo executivo em processo de conhecimento, exatamente sob a ótica de que essa conversão amplia as garantias do contraditório e da ampla defesa ao réu, e não lhe causa qualquer ônus indevido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O pedido de conversão de execução em ação de cobrança equipara-se à alteração do pedido e da causa de pedir, o que aponta, por consectário óbvio, na modificação do procedimento inicialmente escolhido, sem que se imponha à parte requerida suportar ônus indevido, mas, ao contrário, beneficia-a com maiores possibilidades de defesa sem que seja efetuada constrição judicial. Precedentes do STJ.” (TJ-MG - AI: 10000212205405001 MG, Rel. Amauri Pinto Ferreira, j. 02/02/2022, pub. 03/02/2022). Nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA PARA CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ANULADA. Deve ser assegurado ao promovente da ação executiva a possibilidade de emenda à petição inicial a fim de adequar o pedido de cobrança ao processo de conhecimento, conforme o disposto no art. 329, inc. I, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-PR - Apelação: 0024083-03.2022.8.16.0030, Rel. Hayton Lee Swain Filho, j. 13/05/2023, pub. 15/05/2023). Ainda que a sentença apontasse corretamente que a atuação do defensor dativo, com arbitramento judicial de honorários, gera título executivo judicial, nos termos do art. 515, VI, do CPC, e do art. 24 do Estatuto da Advocacia, tal constatação não impede que o titular de tais honorários opte pela via do processo de conhecimento, conforme autoriza o já citado art. 785 do CPC. Verifica-se que a ação de cobrança foi ajuizada logo após a sentença criminal que fixou os honorários, proferida em 30/07/2018, sendo a presente demanda ajuizada em 23/08/2018, ou seja, de forma tempestiva e sem qualquer indício de má-fé ou desvio processual. Não houve prejuízo processual ao ente demandado, que inclusive apresentou contestação, exercendo ampla defesa. A autorização da via cognitiva revela-se, ainda, mais imperiosa diante do excessivo tempo de tramitação do processo. Cursando por mais de seis anos, a demanda foi extinta apenas em 2024, por suposta inadequação da via eleita — fundamento que, se fosse de fato relevante e obstativo, deveria ter sido observado desde o início do processo, evitando que o autor suportasse o ônus do tempo estatal e o risco de prejuízo material decorrente da perda da pretensão executória. Com efeito, ao tempo do julgamento da apelação, já transcorreram mais de cinco anos desde a fixação dos honorários, prazo previsto para o exercício da pretensão executiva conforme jurisprudência consolidada. Caso prevalecesse a sentença, o apelante estaria irremediavelmente privado de seu direito de receber valores fixados por sentença judicial, em flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), todos da Constituição da República. Importante observar que a manutenção da sentença recorrida privaria o apelante, de forma definitiva, do recebimento da quantia de R$ 25.200,00 — valor expressamente fixado por sentença penal, fruto de trabalho profissional prestado ao Estado, sob nomeação judicial, como defensor dativo. Trata-se de remuneração devida por atuação regular e imprescindível à garantia do contraditório e da ampla defesa em processo criminal, em que o Estado, em nome do interesse público, convocou o apelante a atuar sem prévio ajuste contratual, assumindo a responsabilidade pelo custeio da atividade profissional. Não é aceitável que, após atuar com esmero, conforme reconhecido inclusive nas razões recursais, o defensor dativo seja penalizado com a perda total de sua remuneração, unicamente por ter ajuizado ação de cobrança, e não cumprimento de sentença — especialmente quando o ajuizamento ocorreu de forma tempestiva, dentro do prazo e com pleno conhecimento do Estado réu, que apresentou defesa e participou do contraditório. Permitir que se extinga o processo por inadequação da via, sem qualquer oportunidade de emenda ou de alteração do pedido, e após seis anos de trâmite, importa em desrespeito direto à dignidade da advocacia dativa e à confiança legítima depositada na tutela jurisdicional. Por outro lado, é importante destacar que o ordenamento processual oferece instrumentos hábeis para correção da via eleita pelo autor, caso ela seja tida por inadequada no curso do processo. O artigo 329 do CPC expressamente dispõe: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” A negligência judicial em não oportunizar a aplicação desse dispositivo, no momento adequado, impediu o apelante de, legitimamente, corrigir ou ajustar sua pretensão nos moldes legais, evitando a extinção processual e seus graves efeitos. Tal omissão revela, portanto, violação ao devido processo legal em sua dimensão formal e substancial, que impõe ao juízo o dever de conduzir o processo com vistas à efetiva prestação jurisdicional, evitando nulidades inúteis ou decisões meramente formais. É inconcebível que o jurisdicionado, após mover regularmente ação de cobrança, seja surpreendido com extinção do feito por suposta inadequação da via, apenas ao fim do trâmite, sem que lhe fosse oportunizada a emenda da petição inicial ou a conversão do procedimento, sobretudo quando a ação foi proposta de boa-fé, sem prejuízo ao réu e com pleno conhecimento do título judicial que embasa a pretensão. Além disso, há de se reconhecer que, na presente ação, o título ainda estaria sendo “formado” na via do processo de conhecimento, o que representa, na prática, um ônus adicional e exclusivo do apelante, que, por eventual desconhecimento técnico ou imperícia, deixou de optar pela via mais célere e direta da execução, e acabou optando pela cobrança com o objetivo de formalizar a exigibilidade do crédito. Tal circunstância não justifica a penalização da parte diligente, tampouco autoriza o indeferimento da tutela jurisdicional buscada. A boa-fé, a confiança legítima na prestação jurisdicional e a necessidade de efetividade do processo, como garantias constitucionais implícitas e complementares ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, impõem a preservação da ação ajuizada e o seu regular processamento, mesmo que pela via cognitiva. Assim, a extinção do feito, sem oportunizar ao autor sequer a conversão da via ou emenda à inicial, configura medida desproporcional. Por fim, quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, observa-se que, além de declaração expressa de hipossuficiência, o apelante demonstrou que atuou como defensor dativo sem ter recebido qualquer valor do Estado da Bahia, além de relatar dificuldades financeiras para arcar com as anuidades da OAB. Diante da ausência de impugnação específica pelo réu, somada à verossimilhança da narrativa e aos documentos dos autos, impõe-se o deferimento do benefício, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. Logo, como a parte possui título judicial oriundo da sentença penal e optou, legitimamente, pelo ajuizamento de ação de cobrança, a extinção do feito mostra-se indevida. Ante tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença de extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da ação de cobrança, reconhecendo-se a validade da via eleita pelo apelante. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001345-79.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANUEL ANTONIO DE MOURA
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO, MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO