PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PSICÓLOGO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009317-44.2021.8.05.0256, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e, como Apelada, CATIANE ARAÚJO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009317-44.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES
APELADO: CATIANE ARAUJO SANTOS
Advogado(s):MARCELO MENDES MACHADO
ACORDÃO
Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora efetiva, ocupante do cargo de psicóloga, para reduzir sua carga horária semanal de 40 para 20 horas, sem redução da remuneração, diante da comprovação de que outros servidores psicólogos, no mesmo cargo e com atribuições idênticas, cumprem jornada inferior e recebem salário equivalente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à redução de sua carga horária semanal de 40 para 20 horas sem redução de remuneração, com fundamento no princípio da isonomia; (ii) estabelecer se a existência de alteração legislativa posterior afastaria tal direito, diante da comprovação de situações fáticas idênticas no âmbito do Município.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da isonomia, previsto nos arts. 5º, caput, e 37, caput, da CF/1988, impõe à Administração Pública o dever de tratar de forma igualitária todos aqueles que se encontrem em situação jurídica equivalente, vedando discriminações arbitrárias.
Comprovada a existência de servidores ocupantes do mesmo cargo de psicólogo, com atribuições e funções equivalentes, submetidos a cargas horárias distintas, mas recebendo remuneração idêntica, caracteriza-se violação ao princípio da isonomia.
A alteração legislativa posterior que estabelece jornada única de 40 horas semanais não afasta o direito da autora à equiparação, quando demonstrado que persistem servidores na mesma função com jornadas e salários distintos, em afronta aos princípios constitucionais da Administração.
A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de fixação de jornadas distintas com remuneração idêntica entre servidores em situação de equivalência, assegurando o direito à redução da carga horária sem prejuízo da remuneração, quando comprovada a identidade de funções, salários e atribuições.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O princípio da isonomia veda a manutenção de servidores ocupantes do mesmo cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades, submetidos a jornadas de trabalho distintas e recebendo remuneração igual.
Comprovada a existência de servidores psicólogos com jornadas semanais de 20 e 40 horas, mas com salários idênticos, é devido o direito à redução da carga horária dos que laboram em jornada superior, sem redução de vencimentos.
A superveniência de legislação municipal fixando jornada única não elide a obrigação de equiparação quando persistirem situações fáticas idênticas no âmbito da Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8002057-81.2019.8.05.0256, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 27/07/2016; TJ-BA, Apelação n. 0007881-07.2012.8.05.0256, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 27/07/2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por CATIANE ARAÚJO SANTOS, ora Apelada, julgou procedente os pedidos requeridos na exordial. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 86796250, transcrevendo a conclusão adotada pelo magistrado a quo: “Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE por sentença os pedidos articulados na inicial para reduzir a carga horária da Requerente para 20 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, devendo ser mantida a mesma função a qual desempenha, e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. E, Considerando que a presente matéria já foi apreciada por este Juízo, em diversos processos, conforme citado no presente feito, cujas sentenças foram confirmadas em grau de Recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, considerando mais, que a Requerente vem, há anos, sendo prejudicada com carga horária superior à dos demais servidores de mesma função e remuneração, com amparo nos arts. 497 e 139,IV do CPC, antecipo a tutela de mérito e determino a redução da carga horária da Requerente para 20 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, devendo ser mantida a mesma função a qual desempenha, no prazo de até dez dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$2.000,00 (hum mil reais), além das demais cominações legais cabíveis.” Em suas razões recursais, id. 86796253, o Apelante sustentou que a autora prestou concurso público para carga horária de 40 horas semanais, estando ciente de que a lei instituidora do cargo assim previa. Argumentou que, com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 001/2002, todos os psicólogos do Município passaram a ter regime jurídico unificado, com jornada de 40 horas semanais, inexistindo atualmente cargo com jornada de 20 horas semanais. Afirmou que não há fundamento jurídico para redução de carga horária sem redução remuneratória, ainda que existam servidores com jornada diferenciada em virtude de ingresso anterior à alteração legislativa. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar o direito à redução de carga horária sem a correspondente redução de remuneração. A Apelada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 86796263. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009317-44.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES
APELADO: CATIANE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): MARCELO MENDES MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se o Município de Teixeira de Freitas, contra sentença procedente proferida em demanda proposta por servidora efetiva ocupante do cargo de psicóloga, que postulou a redução de sua carga horária semanal de 40 para 20 horas, sem redução de remuneração, com fundamento na existência de outros servidores psicólogos no quadro do ente público, ocupando o mesmo cargo, porém, com jornada inferior e percebendo salário idêntico. O apelante sustenta, em síntese, que a autora ingressou no cargo de psicóloga mediante concurso público regido por lei municipal que previa jornada de 40 horas semanais, não havendo amparo jurídico para a pretensão de redução de carga horária sem a correspondente redução remuneratória. Ressalta, ainda, que, a partir da edição da Lei Complementar Municipal nº 001/2002, todos os psicólogos passaram a se submeter ao regime de 40 horas semanais, não havendo mais cargo com jornada de 20 horas. Não assiste razão ao Recorrente. O princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", constituindo-se em postulado fundamental do Estado Democrático de Direito. No âmbito da Administração Pública, tal princípio encontra expressa previsão no artigo 37, caput, da Carta Magna, que erige a impessoalidade como um dos pilares da atividade administrativa. O princípio da isonomia impõe à Administração Pública o dever de tratar de forma igualitária todos aqueles que se encontrem em situação jurídica equivalente, vedando discriminações arbitrárias ou desprovidas de fundamento constitucional, o que, no caso concreto, impede que haja tratamento desigual entre servidores que se encontram em situação de equivalência no desempenho da função pública, com as mesmas atribuições e responsabilidades. Compulsando-se os autos, verifica-se que a documentação juntada com a inicial comprova a existência de situações fáticas idênticas no âmbito da Administração Pública municipal, havendo servidores ocupantes do mesmo cargo de psicólogo, com atribuições e funções equivalentes, porém submetidos a cargas horárias distintas – uns com 20 horas semanais, outros com 40 horas –, recebendo, todavia, remuneração idêntica. Tal disparidade restou comprovada, inclusive, por meio de contracheques, relatórios de servidores e editais de concursos públicos, além de decisões judiciais em casos análogos. O Município, embora afirme a inexistência de cargo de psicólogo com jornada diversa de 40 horas semanais, admite, de fato, a presença de servidores, admitidos anteriormente, sob outro regime. O ponto central, contudo, não reside na alegação de direito adquirido a regime jurídico anterior, como sustenta o apelante, mas sim na constatação de que a permanência de servidores exercendo a mesma função, com jornadas distintas e salários idênticos, representa violação frontal ao princípio da isonomia. Com efeito, embora o Município alegue a possibilidade de alteração legislativa do regime de cargos e vencimentos dos servidores, não se pode admitir a subsistência de disparidade entre servidores da mesma carreira e função, em detrimento dos princípios constitucionais norteadores da Administração. Diante desse cenário, não há como se afastar o direito à equiparação de jornada sem prejuízo da remuneração, quando comprovada a existência de situações idênticas no serviço público municipal. Na mesma linha, o entendimento desta Corte de Justiça em demanda envolvendo o mesmo Município: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002057-81.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado (s): APELADO: MAURÍCIO GOMES DE JESUS Advogado (s):MARCELO MENDES MACHADO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS . SERVIDORES PÚBLICOS. IDENTIDADE DE CARGOS, SALÁRIO E FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JORNADAS DISTINTAS. ISONOMIA. FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 20H. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002057-81.2019.8.05.0256, em que é Apelante o Município de Teixeira de Freitas e apelado Mauricio Gomes de Jesus. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de. Des. Roberto Maynard Frank Relator(TJ-BA - Apelação: 80020578120198050256, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 27/07/2016, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL QUE EXERCE CARGO, ATRIBUIÇÕES E REMUNERAÇÃO DIVERSA . EQUIPARAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA O CARGO DE PSICÓLOGO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE QUARENTA PARA VINTE HORAS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0007881-07.2012.8.05 .0256, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/07/2016 )(TJ-BA - APL: 00078810720128050256, Relator.: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2016) III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009317-44.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES
APELADO: CATIANE ARAUJO SANTOS
Advogado(s): MARCELO MENDES MACHADO
VOTO