PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000534-57.2024.8.05.0224
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLIDEMAR DA SILVA CIRQUEIRA
Advogado(s): CELSO GONCALVES
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO POSTERIOR DO AGRAVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por falta de custas quando havia agravo de instrumento pendente de julgamento sobre a concessão da gratuidade de justiça, posteriormente julgado procedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 101, § 1º, do CPC estabelece que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão da gratuidade de justiça, preliminarmente ao julgamento do agravo. 4. A cronologia dos atos processuais revela que a decisão concedendo a gratuidade de justiça em agravo de instrumento (23/05/2025) é anterior à sentença de extinção (27/05/2025), evidenciando a precipitação do juízo de origem.

5. A extinção do processo por falta de custas quando há agravo pendente sobre a gratuidade de justiça, posteriormente julgado procedente, configura error in procedendo que enseja a invalidação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido para invalidar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 

V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 1º; 290; 485, IV; 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n. 80284184220238050080, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível; TJ-BA, Apelação n. 80013918120218050039, Rel. Des. Marielza Maues Pinheiro Lima, 4ª Câmara Cível; TJ-BA, Apelação n. 80062801020238050039, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000534-57.2024.8.05.0224, em que figura como apelante CLIDEMAR DA SILVA CIRQUEIRA e como apelado FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000534-57.2024.8.05.0224
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLIDEMAR DA SILVA CIRQUEIRA
Advogado(s): CELSO GONCALVES
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLIDEMAR DA SILVA CIRQUEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais c/c Tutela de Urgência Alternativamente Revisional Bancária, extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de pagamento das custas processuais, nos seguintes termos (ID. 92370818):

 

"Ante o exposto, consoante inteligência do art. 290, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que O EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO."

 

Em suas razões recursais (ID. 92370824), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja cassada a decisão e determinado o prosseguimento regular do feito. Sustenta que posteriormente obteve a concessão da gratuidade de justiça em sede de agravo de instrumento (processo nº 8014619-07.2025.8.05.0000), julgado procedente por este Egrégio Tribunal de Justiça. Argumenta que a sentença deve ser cassada em face da superveniência da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Invoca o efeito devolutivo e suspensivo da apelação, postulando a atribuição de efeito suspensivo ope judicis nos termos do art. 1.012 do CPC. Requer a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios e de sucumbência.

 

Em contrarrazões (ID. 92370829), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta preliminarmente a inadmissibilidade do recurso, alegando que a decisão em agravo de instrumento que concedeu a gratuidade de justiça não pode retroagir para afastar a preclusão já consolidada no presente feito. Defende a ausência de nulidade da sentença, argumentando que o magistrado a quo agiu com acerto ao aplicar o disposto nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais. Afirma que não há prejuízo à parte e sustenta a inaplicabilidade do efeito suspensivo pretendido, por ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação. Argumenta que a negligência do apelante não pode gerar benefício em desfavor da parte contrária.

 

Preparo dispensado, em razão da concessão da gratuidade de justiça em agravo de instrumento (n.º 8014619-07.2025.8.05.0000).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000534-57.2024.8.05.0224
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLIDEMAR DA SILVA CIRQUEIRA
Advogado(s): CELSO GONCALVES
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de pagamento das custas processuais, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso suscitada pelo apelado. O recurso de apelação é cabível contra sentenças, nos termos do art. 1.009 do CPC, sendo a tempestividade e demais requisitos de admissibilidade devidamente atendidos. A questão relativa aos efeitos da gratuidade de justiça concedida em agravo de instrumento é matéria de mérito, não de admissibilidade recursal.

 

Para adequada compreensão da controvérsia, impõe-se registrar a cronologia dos atos processuais relevantes: em 15/01/2025 foi proferida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID. 92370664); em 19/03/2025 foi interposto o Agravo de Instrumento nº 8014619-07.2025.8.05.0000, no qual se discutia justamente a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente; em 23/05/2025 este Relator proferiu decisão dando provimento ao agravo e concedendo a gratuidade de justiça (ID. 82800975 daqueles autos); e em 27/05/2025 o juízo de origem proferiu sentença de cancelamento da distribuição (ID. 92370818).

 

A questão central que se coloca é a inadequação da extinção do processo por falta de recolhimento de custas quando havia agravo de instrumento pendente de julgamento, versando exatamente sobre a concessão da gratuidade de justiça, no bojo do qual restou posteriormente demonstrado que o recorrente fazia jus ao benefício.

 

Com efeito, não era possível ao juízo sentenciante proferir sentença de cancelamento da distribuição na pendência de julgamento do agravo de instrumento que discutia precisamente a questão da gratuidade de justiça.

 

Cumpre recordar que em agravos interpostos em desfavor de decisões denegatórias de gratuidade, deve ser atribuído ao recurso o efeito ope legis inserto no § 1º do art. 101 do CPC, in verbis: "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do agravo". Ou seja, até que haja eventual revisão do decisum primevo, o agravante ficará dispensado de arcar com o pagamento das despesas processuais. Essa disposição legal visa assegurar que a questão da gratuidade de justiça seja adequadamente analisada pela instância superior antes de eventual extinção por falta de custas.

 

Ademais, a cronologia dos fatos revela que a decisão que concedeu a gratuidade de justiça em agravo de instrumento (23/05/2025) é anterior à sentença de extinção (27/05/2025), circunstância que evidencia a precipitação do juízo de origem.

 

Neste Tribunal, em decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8014619-07.2025.8.05.0000, este Relator deu provimento ao recurso interposto pelo ora apelante para conceder-lhe o benefício integral da gratuidade de justiça. Na referida decisão, consignou-se que o agravante é beneficiário do INSS, auferindo renda bruta anual de R$ 16.944,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta e quatro reais), o que corresponde a aproximadamente R$ 1.412,00 mensais, equivalente a um salário mínimo, enquadrando-se, portanto, nos parâmetros para concessão da gratuidade processual adotados por este Tribunal. Ademais, constata-se que o autor alegou ser pessoa com deficiência, tendo inclusive obtido prioridade na tramitação processual com base no art. 1.048, I e § 1º, do CPC e art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. Tais circunstâncias evidenciam que a hipossuficiência econômica do autor já existia desde o ajuizamento da ação, sendo posteriormente comprovada no agravo de instrumento através de documentação adequada.

 

 

Assim, a extinção do processo por falta de custas quando há agravo pendente sobre a gratuidade de justiça, posteriormente julgado procedente, configura error in procedendo, o que enseja a invalidação da sentença.

 

Nesse sentido, confira-se os precedentes desta Eg. TJBA:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGAMENTO PENDENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA . NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1 . Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato, a qual determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de recolhimento das custas processuais por parte do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve desacerto do juízo a quo ao proferir sentença de cancelamento da distribuição antes do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme se observa dos autos, foi interposto pelo autor recurso de Agravo de Instrumento para discutir a gratuidade da justiça, sendo deferida a antecipação da tutela e posteriormente provido o recurso. Nesse caso, deveria o juízo de piso aguardar o julgamento do recurso antes de sentenciar o feito, no entanto, sem a devida comunicação da interposição do agravo de instrumento, a magistrada entendeu pelo cancelamento da distribuição, diante da ausência de recolhimento das custas . 4. Dada a concessão da gratuidade da justiça ao autor em sede recursal, a sentença de extinção por ausência de recolhimento das custas carece de fundamento e deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O juízo de primeiro grau deve aguardar a decisão de agravo de instrumento sobre a gratuidade da justiça antes de extinguir o feito por ausência de recolhimento das custas. 2 . A concessão da gratuidade da justiça em sede recursal retroage para afastar a exigência de custas processuais pendentes de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n . 5025532-90.2020.8.24 .0018, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27.04 .2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8028418-42.2023.8 .05.0080, em que figuram como Apelante FABRICIO RIBEIRO MACHADO DOS SANTOS e como Apelado ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em reconhecer de ofício a falha no processamento do feito e ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora. julgando prejudicado o recurso de apelação Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80284184220238050080, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001391-81.2021.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROSEMARY FERREIRA REBOUCAS - ME e outros (2) Advogado (s): NICOLAI MASCARENHAS registrado (a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado (a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA . DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL SE DISCUTIA JUSTAMENTE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE . RECURSO PROVIDO 1. Posterior prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em efetuar o pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição. 2. Apelo da autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja acolhido seu pedido de nova intimação para o recolhimento das custas . 3. Sentença prematura que merece, à luz dos princípios da economia e efetividade processual, bem como dos precedentes Deste Egrégio Tribunal e do STJ, ser anulada para determinar o regular prosseguimento do feito, abrindo-se prazo para pagamento das custas. Fato que se originou após o julgamento em definitivo do agravo de instrumento. 4 . Recurso provido.

(TJ-BA - Apelação: 80013918120218050039, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006280-10.2023.8 .05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DANIELA BASILIO SANTOS Advogado (s): DANIELE DO CARMO ABDALLA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s): ACORDÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. SENTENÇA EXTINTIVA PREMATURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. AGRAVO PROVIDO . GRATUIDADE DEFERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após a concessão da gratuidade de justiça pelo Tribunal em agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a sentença que cancelou a distribuição do feito é válida, tendo em vista a concessão posterior da gratuidade da justiça em agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O art . 101, § 1º, do CPC dispõe que o recorrente está dispensado do recolhimento das custas até a decisão do relator sobre a questão da gratuidade de justiça. 4. A sentença proferida desconsiderou a decisão do Tribunal que deferiu o benefício da justiça gratuita, resultando em error in procedendo e violação ao devido processo legal. 5 . Precedentes jurisprudenciais consolidam que, reconhecida a gratuidade da justiça em instância superior, deve ser cassada a sentença que extinguiu o processo antes de comunicada a decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006280-10.2023 .8.05.0039, em que figuram como apelante DANIELA BASILIO SANTOS e como apelada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Sala de Sessões. PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES. JORGE BARRETTO RELATOR

(TJ-BA - Apelação: 80062801020238050039, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025)

 

Considerando que havia agravo de instrumento pendente de julgamento sobre a gratuidade de justiça quando proferida a sentença de cancelamento da distribuição e que foi dado provimento ao agravo demonstrando-se a efetiva hipossuficiência do apelante, deve ser dado provimento ao Apelo para invalidar a sentença recorrida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para invalidar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida em agravo de instrumento.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator


RM04